Academia Paulista de Direito
Diretiva Presidência
No. 5/2020
Em 19 de maio de 2020.
O Presidente da Academia Paulista de Direito, na forma do Estatuto e do Regimento Interno da Academia, faz editar a presente Diretiva, determinando que se dê ciência aos Acadêmicos e Acadêmicas, à comunidade jurídica e à sociedade.
Considerando o impasse de ordem jurídico-constitucional, que decorre da instauração de um regime anticonstitucional em nosso País;
Considerando o fato de que a anticonstitucionalidade desse regime caracteriza-se pelo fato de existirem normas constitucionais que são desprezadas, vilipendiadas e desobedecidas de modo sistemático pelo Poder Executivo, sem que mecanismos de controle e fiscalização de ordem jurídica interna tenham, até aqui, demonstrado a capacidade de sustar ou impedir o recrudescimento dos sintomas que, na experiência histórico-constitucional brasileira, levaram o mais das das vezes a uma ruptura institucional, de ordem ditatorial, sendo certo que parte dessa incapacidade decorre de obstáculos opostos pelo próprio Poder Executivo;
Considerando que, no curso do desenvolvimento da história brasileira posterior ao período da ditadura civil-militar de 1964/1986, houve incremento das organizações político-sociais voltadas a fazer expandir os instrumentos republicanos e democráticos advindos da cultura implantada pela Constituição Cidadã;
Considerando que essa Constituição vinculou-se de modo substancial à ordem jurídica internacional;
Considerando que a ordem jurídica internacional representa, desde a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem aprovada em outubro de 1948, e da Declaração Universal de Direitos Humanos, de dezembro de 1948, não apenas a firme adesão à Paz e à busca da solução pacífica de conflitos, decorrente da Carta das Nações Unidas e do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, de junho de 1945, mas sobretudo de sério compromisso com a realização dos Direitos Humanos, cujo aspecto de expansão constante e de aprofundamento por meio da efetividade, com a criação de mecanismos e instituições, inclusive de ordem jurisdicional, e difusão, por meio de instrumentos de convencimento e integração cultural, e do diálogo entre os povos, em sua diversidade e pluralidade;
Considerando que essa ordem jurídica internacional prevê mecanismos de adjudicação, de julgamento da ação e da omissão de Estados, bem como de julgamento e punição de pessoas pelo cometimento de atos ilícitos praticados interna e externamente, tipificados em tratados internacionais, a par de instrumentos de concretizaçnão de sentenças e julgados internacionais;
Considerando a existência do Tribunal Penal Internacional, cuja competiencia se estabelece para o conhecimento e o processo relativo aos crimes elencados no artigo 6o. do Estatuto de Roma, promulgado no Brasil pelo Decreto 4388/2002, após a aprovação de seu texto pelo Decreto Legislativo 112/2002;
Considerando que as ações do regime anticonstitucional, devidamente individualizadas, podem ser subsumidas às hipóteses normativas de cometimento dos crimes passíveis de julgamento e punição pelo TPI;
Considerando, finalmente, que há possibilidade mais ampla de vinculação da antijuricidade interna levada a cabo pelo regime anticonstitucional aos instrumentos de proteção e de condenação e acompanhamento previstos nos vários Tratados de Direitos Humanos, postos, nos termos estritos da Constituição de 1988 como de estado hierárquico constitucional;
Delibera;
art. 1o. Fica criada a Comissão de Estudos voltada ao exame das possibilidades de atuação da Academia Paulista de Direito, isoladamente ou em conjunto com outras instituições e coletivos de seriedade, experiência e comprometimento reconhecidos da sociedade civil e seus movimentos, na órbita das instituições internacionais, em especial do Tribunal Penal Internacional, denominada Comissão de Estudos da relação entre o atual Regime Constitucional e a Ordem Jurídica Internacional;
art. 2o. A Comissão é composta por Acadêmicos Titulares da Academia Paulista de Direito de conhecimento e experiência específicos nos temas de competência do Tribunal Penal Internacional e dos Direitos Humanos, bem como por juristas convidados em decorrência de conhecimento e experiência reconhecidos, inclusive internacionalmente;
Art. 3o. Ficam nomeados a Doutora Sylvia Steiner, o Doutor Juarez Tavares, o Doutor Geraldo Prado, o Doutor Maurides Ribeiro e o Doutor Fauzi Hassan Choukr como membros titulares da Comissão;
Art. 4o. No curso dos trabalhos da Comissão, outros membros poderão ser convidados e nomeados para assessorar e auxilar os membros titulares;
Art. 5o. A Comissão examinará as representações já formuladas por entidades da sociedade civil brasileira ao TPI;
Art. 6o. A eventual atuação da Academia Paulista de Direito decorrerá dos estudos e do parecer emitido pela Comissão;
Art. 7o. A Comissão goza de absoluta autonomia acadêmica no que diz respeito a circunscrever a área de seu conhecimento e estudo, bem como com relação à apreciação das questões jurídicas pertinentes a tal área, e às conclusões e ao parecer que vier a emitir;
Art. 8o. Os trabalhos da Comissão serão públicos e passíveis de acompanhamento pela sociedade civil e seus movimentos;
Art. 9o. Caberá aos membros da Comissão a escolha de Relator/a de seus trabalhos;
Art. 10. A Comissão será coordenada pelo atual Presidente da Academia Paulista de Direito, Titular da Cadeira San Tiago Dantas,;
Art. 11. A Comissão poderá redigir e aprovar com autonomia seu regimento de trabalho e o modo de tomada de suas deliberações;
Art. 12. A par de publicação na Polifonia Revista Internacional da Academia Paulista de Direito, o parecer e outros documentos elaborados pela Comissão, haverá ampla divulgação à mídia nacional e internacional;
Art. 13. Os trabalhos da Comissão terão início em 27 de maio de 2020, por meio de reunião virtual, em ambiente organizado pela Academia Paulista de Direito;
Art. 14. O término dos trabalhos e o prazo de emissão do parecer final serão deliberados pela Comissão;
Art. 15. O Centro Internacional da Paz, Justiça, Solidariedade e Transformação de Conflitos, por sua Coordenadora e por seus pesquisadores/as, poderá participar dos trabalhos da Comissão, assim como convocar outros Coordenadores/as e pesquisadores/as de outros ACADEMIA PESQUISA para auxiliar na realização de suas tarefas;
Art. 16. Outras Comissões e Subcomissões poderão ser constituídas para o exame de assuntos ampliados ou específicos, atinentes à mesma questão de vinculação da ordem jurídica interna brasileira à internacional, nos termos do que estabelece a Constituição Federal;
Art. 17. As questões omissas na presente Diretiva serão decididas pela Comissão, pelo Titular da Cadeira Santiago Dantas, pela Presidência da Academia Paulista de Direito, de acordo com o tema e sua pertinência para deliberação;
Art. 18. Aplicam-se as disposições relativas aos ACADEMIA PESQUISA, previstas na Diretiva 4/2017, aos casos pertinentes.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Titular da Cadeira San Tiago Dantas
Presidente da Academia Paulista de Direito