Acad­e­mia Paulista de Dire­ito

Dire­ti­va Presidên­cia

No. 5/2020

Em 19 de maio de 2020.

 

O Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, na for­ma do Estatu­to e do Reg­i­men­to Inter­no da Acad­e­mia, faz edi­tar a pre­sente Dire­ti­va, deter­mi­nan­do que se dê ciên­cia aos Acadêmi­cos e Acadêmi­cas, à comu­nidade jurídi­ca e à sociedade.

 

Con­sideran­do o impasse de ordem jurídi­co-con­sti­tu­cional, que decorre da instau­ração de um regime anti­con­sti­tu­cional em nos­so País;

Con­sideran­do o fato de que a anti­con­sti­tu­cional­i­dade desse regime car­ac­ter­i­za-se pelo fato de exi­s­tirem nor­mas con­sti­tu­cionais que são desprezadas, vilipen­di­adas e des­obe­de­ci­das de modo sis­temáti­co pelo Poder Exec­u­ti­vo, sem que mecan­is­mos de con­t­role e fis­cal­iza­ção de ordem jurídi­ca inter­na ten­ham, até aqui, demon­stra­do a capaci­dade de sus­tar ou impedir o recrude­sci­men­to dos sin­tomas que, na exper­iên­cia históri­co-con­sti­tu­cional brasileira, levaram o mais das das vezes a uma rup­tura insti­tu­cional, de ordem dita­to­r­i­al, sendo cer­to que parte dessa inca­paci­dade decorre de obstácu­los opos­tos pelo próprio Poder Exec­u­ti­vo;

Con­sideran­do que, no cur­so do desen­volvi­men­to da história brasileira pos­te­ri­or ao perío­do da ditadu­ra civ­il-mil­i­tar de 1964/1986, hou­ve incre­men­to das orga­ni­za­ções políti­co-soci­ais voltadas a faz­er expandir os instru­men­tos repub­li­canos e democráti­cos advin­dos da cul­tura implan­ta­da pela Con­sti­tu­ição Cidadã;

Con­sideran­do que essa Con­sti­tu­ição vin­cu­lou-se de modo sub­stan­cial à ordem jurídi­ca inter­na­cional;

Con­sideran­do que a ordem jurídi­ca inter­na­cional rep­re­sen­ta, des­de a Declar­ação Amer­i­cana de Dire­itos e Deveres do Homem aprova­da em out­ubro de 1948, e da Declar­ação Uni­ver­sal de Dire­itos Humanos, de dezem­bro de 1948, não ape­nas a firme adesão à Paz e à bus­ca da solução pací­fi­ca de con­fli­tos, decor­rente da Car­ta das Nações Unidas e do Estatu­to da Corte Inter­na­cional de Justiça, de jun­ho de 1945, mas sobre­tu­do de sério com­pro­mis­so com a real­iza­ção dos Dire­itos Humanos, cujo aspec­to de expan­são con­stante e de apro­fun­da­men­to por meio da efe­tivi­dade, com a cri­ação de mecan­is­mos e insti­tu­ições, inclu­sive de ordem juris­di­cional, e difusão, por meio de instru­men­tos de con­venci­men­to e inte­gração cul­tur­al, e do diál­o­go entre os povos, em sua diver­si­dade e plu­ral­i­dade;

Con­sideran­do que essa ordem jurídi­ca inter­na­cional pre­vê mecan­is­mos de adju­di­cação, de jul­ga­men­to da ação e da omis­são de Esta­dos, bem como de jul­ga­men­to e punição de pes­soas pelo come­ti­men­to de atos ilíc­i­tos prat­i­ca­dos inter­na e exter­na­mente, tip­i­fi­ca­dos em trata­dos inter­na­cionais, a par de instru­men­tos de con­cretiza­çnão de sen­tenças e jul­ga­dos inter­na­cionais;

Con­sideran­do a existên­cia do Tri­bunal Penal Inter­na­cional, cuja com­pe­tien­cia se esta­b­elece para o con­hec­i­men­to e o proces­so rel­a­ti­vo aos crimes elen­ca­dos no arti­go 6o. do Estatu­to de Roma, pro­mul­ga­do no Brasil pelo Decre­to  4388/2002, após a aprovação de seu tex­to pelo Decre­to Leg­isla­ti­vo 112/2002;

Con­sideran­do que as ações do regime anti­con­sti­tu­cional, dev­i­da­mente indi­vid­u­al­izadas, podem ser sub­sum­i­das às hipóte­ses nor­ma­ti­vas de come­ti­men­to dos crimes passíveis de jul­ga­men­to e punição pelo TPI;

Con­sideran­do, final­mente, que há pos­si­bil­i­dade mais ampla de vin­cu­lação da anti­ju­ri­ci­dade inter­na lev­a­da a cabo pelo regime anti­con­sti­tu­cional aos instru­men­tos de pro­teção e de con­de­nação e acom­pan­hamen­to pre­vis­tos nos vários Trata­dos de Dire­itos Humanos, pos­tos, nos ter­mos estri­tos da Con­sti­tu­ição de 1988 como de esta­do hierárquico con­sti­tu­cional;

Delib­era;

art. 1o. Fica cri­a­da a Comis­são de Estu­dos volta­da ao exame das pos­si­bil­i­dades de atu­ação da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, iso­lada­mente ou em con­jun­to com out­ras insti­tu­ições e cole­tivos de seriedade, exper­iên­cia e com­pro­me­ti­men­to recon­heci­dos da sociedade civ­il e seus movi­men­tos, na órbi­ta das insti­tu­ições inter­na­cionais, em espe­cial do Tri­bunal Penal Inter­na­cional, denom­i­na­da Comis­são de Estu­dos da relação entre o atu­al Regime Con­sti­tu­cional e a Ordem Jurídi­ca Inter­na­cional;

art. 2o. A Comis­são é com­pos­ta por Acadêmi­cos Tit­u­lares da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito de con­hec­i­men­to e exper­iên­cia especí­fi­cos nos temas de com­petên­cia do Tri­bunal Penal Inter­na­cional e dos Dire­itos Humanos, bem como por juris­tas con­vi­da­dos em decor­rên­cia de con­hec­i­men­to e exper­iên­cia recon­heci­dos, inclu­sive inter­na­cional­mente;

Art. 3o. Ficam nomea­d­os a Douto­ra Sylvia Stein­er, o Doutor Juarez Tavares, o Doutor Ger­al­do Pra­do, o Doutor Mau­rides Ribeiro e o Doutor Fauzi Has­san Choukr como mem­bros tit­u­lares da Comis­são;

Art. 4o. No cur­so dos tra­bal­hos da Comis­são, out­ros mem­bros poderão ser con­vi­da­dos e nomea­d­os para asses­so­rar e aux­i­lar os mem­bros tit­u­lares;

Art. 5o. A Comis­são exam­i­nará as rep­re­sen­tações já for­mu­ladas por enti­dades da sociedade civ­il brasileira ao TPI;

Art. 6o. A even­tu­al atu­ação da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito decor­rerá dos estu­dos e do pare­cer emi­ti­do pela Comis­são;

Art. 7o. A Comis­são goza de abso­lu­ta autono­mia acadêmi­ca no que diz respeito a cir­cun­scr­ev­er a área de seu con­hec­i­men­to e estu­do, bem como com relação à apre­ci­ação das questões jurídi­cas per­ti­nentes a tal área, e às con­clusões e ao pare­cer que vier a emi­tir;

Art. 8o. Os tra­bal­hos da Comis­são serão públi­cos e passíveis de acom­pan­hamen­to pela sociedade civ­il e seus movi­men­tos;

Art. 9o. Caberá aos mem­bros da Comis­são a escol­ha de Relator/a de seus tra­bal­hos;

Art. 10. A Comis­são será coor­de­na­da pelo atu­al Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas,;

Art. 11. A Comis­são poderá redi­gir e aprovar com autono­mia seu reg­i­men­to de tra­bal­ho e o modo de toma­da de suas delib­er­ações;

Art. 12. A par de pub­li­cação na Poli­fo­nia Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, o pare­cer e out­ros doc­u­men­tos elab­o­ra­dos pela Comis­são, haverá ampla divul­gação à mídia nacional e inter­na­cional;

Art. 13. Os tra­bal­hos da Comis­são terão iní­cio em 27 de maio de 2020, por meio de reunião vir­tu­al, em ambi­ente orga­ni­za­do pela Acad­e­mia Paulista de Dire­ito;

Art. 14. O tér­mi­no dos tra­bal­hos e o pra­zo de emis­são do pare­cer final serão delib­er­a­dos pela Comis­são;

Art. 15. O Cen­tro Inter­na­cional da Paz, Justiça, Sol­i­dariedade e Trans­for­mação de Con­fli­tos, por sua Coor­de­nado­ra e por seus pesquisadores/as, poderá par­tic­i­par dos tra­bal­hos da Comis­são, assim como con­vo­car out­ros Coordenadores/as e pesquisadores/as de out­ros ACADEMIA PESQUISA para aux­il­iar na real­iza­ção de suas tare­fas;

Art. 16. Out­ras Comis­sões e Sub­comis­sões poderão ser con­sti­tuí­das para o exame de assun­tos ampli­a­dos ou especí­fi­cos, ati­nentes à mes­ma questão de vin­cu­lação da ordem jurídi­ca inter­na brasileira à inter­na­cional, nos ter­mos do que esta­b­elece a Con­sti­tu­ição Fed­er­al;

Art. 17. As questões omis­sas na pre­sente Dire­ti­va serão deci­di­das pela Comis­são, pelo Tit­u­lar da Cadeira San­ti­a­go Dan­tas, pela Presidên­cia da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, de acor­do com o tema e sua per­t­inên­cia para delib­er­ação;

Art. 18. Apli­cam-se as dis­posições rel­a­ti­vas aos ACADEMIA PESQUISA, pre­vis­tas na Dire­ti­va 4/2017, aos casos per­ti­nentes.

Art. 19. Revogam-se as dis­posições em con­trário.

 

Alfre­do Attié Jr

Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas

Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito