Uma articulação da liberdade de imprensa e da fiscalização do Poder Judiciário, na ótica de dois especialistas em direito e comunicação.
A CENSURA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O. Donnini* e R. Donnini**
“Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria um instante em preferir o último.”(Thomas Jefferson)
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem qualquer censura ou licença (art. 5º, IX). Trata-se de um direito fundamental. A liberdade de expressão e informação advém da livre manifestação do pensamento (CF, art. 5º, IV). Esta, por si só, teria pouca importância se não estivesse diretamente relacionada à possibilidade de uma pessoa expressar, de manifestar, concretamente, suas ideias. O inciso XIV do art. 5º de nossa Lei Maior assegura a todos o acesso à informação e protege o sigilo da fonte, quando indispensável ao exercício profissional.
Ao tratar da comunicação social nos arts. 220/224, nosso texto constitucional reforça ainda mais a liberdade de expressão, ao estabelecer, no art. 220 o que segue: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” No § 1º desse dispositivo está previsto que: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. No § 2º desse mesmo dispositivo é vedada toda e qualquer forma de censura, seja ela política, ideológica ou artística.
Portanto, a liberdade de expressão e de informação é um direito fundamental, facultada a qualquer pessoa a livre manifestação do pensamento, opiniões e ideias, por intermédio de escritos, imagem, palavra ou eletronicamente, bem como o direito de informar ou receber informações. Nas sociedades democráticas essa garantia tem sido constante, visto que inexiste democracia sem a liberdade de expressão e informação. A liberdade de imprensa, assim, é plena, nos exatos termos da Constituição Federal, o que significa dizer que é inaceitável qualquer forma de censura (DONNINI, Oduvaldo e DONNINI, Rogério. Imprensa livre, dano moral, danos à imagem, e sua quantificação à luz do novo Código Civil, Editora Método, 2002, p. 39).
O Poder Judiciário, por sua vez, ao exercer a atividade jurisdicional, realiza o controle da legalidade, dizendo, desde que haja provocação de um interessado, o direito, segundo as normas de direito material (Códigos Civil e Penal) e processual (Códigos de Processo Civil e Penal), podendo restringir ou proibir determinados atos abusivos praticados, solucionando, dessa forma, o conflito de interesses. Ao decidir, por exemplo, pela proibição de veiculação de mensagem com discriminação étnica não está o Poder Judiciário exercendo qualquer forma de censura, mas apenas cumprindo sua atividade jurisdicional, visto que censura e decisão judicial são inconfundíveis. Da mesma forma, em havendo uma informação falsa, que cause danos à honra de qualquer pessoa, pode a vítima requerer uma indenização ou mesmo pleitear, na esfera criminal, a condenação do agressor por calúnia, injúria ou difamação.
Embora faça parte da atividade jurisdicional, é incabível, inaceitável que o Poder Judiciário (e muito menos o Supremo Tribunal Federal, que deveria velar pela Constituição) impeça a livre circulação de informações, mesmo que inverídicas. Não cabe a esse Poder dizer o que é a verdade, mas apenas dizer o direito, desde que provocado (mediante ação judicial ou denúncia do Ministério Público). Como dissemos, não há no texto constitucional a possibilidade de censura, mesmo porque esse ato fere não apenas os já citados artigos, mas o que é muito mais grave: o Estado Democrático de Direito. Sem a livre manifestação do pensamento, parodiando Thomas Jefferson, seria melhor não existir o Estado.
* Jornalista, advogado e especialista em Direito Municipal pela USP
** Advogado. Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito.
São autores de Imprensa livre, dano moral, danos à imagem, e sua quantificação à luz do novo Código Civil, Editora Método, 2002.