A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, por sua Cadeira San Tia­go Dan­tas e seu Núcleo de Pesquisa “Crim­i­nolo­gia Brasil”, faz pub­licar o tex­to  a seguir, que elaborou, em atendi­men­to ao Edi­tal 1/2023, da Defen­so­ria Públi­ca Ger­al do Esta­do da Bahia, ten­do em vista a importân­cia e o inter­esse públi­co do doc­u­men­to.

 

Proposta para Plano de Redução da Letalidade Policial no Estado da Bahia

Academia Paulista de Direito, Cadeira San Tiago Dantas, Núcleo “Criminologia Brasil”

“A Fun­dação Acad­e­mia Paulista de Dire­ito – APD, por meio de sua Cát­e­dra San Tia­go Dan­tas e de seu núcleo de pesquisa “Crim­i­nolo­gia Brasil”, em atenção ao Edi­tal suprac­i­ta­do, apre­sen­ta suas pro­postas para a redação do Plano de Redução da Letal­i­dade Poli­cial do Esta­do da Bahia, con­forme a seguir deduzi­das.

  1. Da apre­sen­tação da APD. A APD foi fun­da­da em 04/08/1972, no Salão Nobre da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo, no Largo São Fran­cis­co. Quan­do cri­a­da, o Brasil vivia o pior momen­to de repressão da Ditadu­ra Civ­il-Mil­i­tar. Dire­itos e garan­tias eram reti­ra­dos de modo arbi­trário, com perseguições políti­cas. Sua cri­ação é fru­to de ini­cia­ti­va de pro­fes­sores da USP, acom­pan­hados de Pro­fes­sores da PUC.SP, entre eles, Cesari­no Jr, seu primeiro Pres­i­dente, Pro­fes­sor Tit­u­lar da Fac­ul­dade de Dire­ito e das Fac­ul­dades de Econo­mia e Med­i­c­i­na da USP, descen­dente de negros e de indí­ge­nas, e um dos cri­adores da dis­ci­plina do Dire­ito do Tra­bal­ho. Bus­ca­va-se espaço livre de expressão e reflexão sobre o dire­ito, em face dos lim­ites impos­tos pelo regime dita­to­r­i­al à Uni­ver­si­dade. A história da APD, sobre­tu­do a par­tir de 2017, vin­cu­lou-se aos esforços da sociedade brasileira para a con­strução e con­sol­i­dação da democ­ra­cia e a con­strução da paz, con­sagran­do-se dire­itos humanos e pau­tan­do-se em val­ores como a par­tic­i­pação ati­va e trans­for­mado­ra nos proces­sos de con­strução das estru­turas democráti­cas e repub­li­canas brasileiras.

Des­de 2017, a Presidên­cia da APD é exer­ci­da por Alfre­do Attié Jr., tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas (antes ocu­pa­da por Gof­fre­do da Sil­va Telles Jr), Doutor em Filosofia da USP, que exerce a função de desem­bar­gador no tri­bunal de justiça de São Paulo. Em sua gestão, a APD pas­sou a ser com­pos­ta de diver­sos núcleos temáti­cos de pesquisa (“Acad­e­mia-Pesquisa”), cujo obje­ti­vo é não ape­nas reunir jovens profis­sion­ais, das Humanidades, em per­spec­ti­va trans­dis­ci­pli­nar, para a real­iza­ção de estu­dos e pesquisas, mas, sobre­tu­do, per­mi­tir o diál­o­go par­tic­i­pa­ti­vo com a sociedade e seus saberes. Real­iza anual­mente Con­gres­so Inter­na­cional, even­tos, cur­sos e sem­i­nários de pesquisas envol­ven­do temas atu­ais e de desen­volvi­men­to expres­si­vo do dire­ito, sem­pre em diál­o­go com out­ras dis­ci­plinas.  Além dis­so, pas­sou a con­tar com a “Poli­fo­nia — Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito”, con­heci­da por seu caráter inter e trans­dis­ci­pli­nar e que, atual­mente, está em seu número 11, sendo clas­si­fi­ca­da no pata­mar A3 pelo sis­tema Qualis-CAPES. Maiores detal­h­es sobre os tra­bal­hos desen­volvi­dos pela Acad­e­mia Paulista de Dire­ito podem ser con­sul­ta­dos em seu site: http://apd.org.br/

Assim, con­sid­er­a­do o enga­ja­men­to da APD na con­strução da paz e no for­t­alec­i­men­to dos dire­itos humanos no Brasil, a um lado, e a grave situ­ação vivi­da na Bahia, Esta­do em que há maior número de pes­soas mor­tas por poli­ci­ais, com as forças de segu­rança públi­cas envolvi­das em 1/3 dos episó­dios de vio­lên­cia arma­da, solici­ta-se a con­sid­er­ação das pro­postas apre­sen­tadas a seguir, como for­ma de con­tribuição para a for­mu­lação da min­u­ta do Plano Redução da Letal­i­dade Poli­cial no Esta­do da Bahia.

  1. Da segu­rança cidadã e das pro­postas para a redução da letal­i­dade poli­cial - A Con­sti­tu­ição Fed­er­al incluiu a defe­sa da paz como princí­pio da Repúbli­ca Fed­er­a­ti­va do Brasil em suas relações inter­na­cionais (art. 4º, VI, CFRB), princí­pio este que se des­do­bra na con­strução de uma sociedade livre, jus­ta e solidária (art. 3º, I, CFRB), na pro­moção do bem de todos, sem pre­con­ceitos (art. 3º, IV, CFRB) e na dig­nidade da pes­soa humana (art. 1º, III, CFRB). A segu­rança públi­ca, por sua vez, defini­da no art. 144, deve se realizar por uma políti­ca públi­ca nat­u­ral­mente volta­da à paz e, por­tan­to, fun­da­da na chama­da segu­rança cidadã, isto é, uma con­cepção de segu­rança volta­da a imple­men­tar políti­cas públi­cas de con­vivên­cia pací­fi­ca e jamais beli­cosa entre as pes­soas, e a par­tir da per­spec­ti­va dos dire­itos humanos, com maior ênfase na pre­venção e con­t­role da vio­lên­cia e inse­gu­rança, superan­do-se, enfim, uma equiv­o­ca­da con­cepção de segu­rança ges­ta­da em regimes autoritários e volta­da à garan­tia da ordem como expressão da força e suprema­cia do poder do Esta­do, con­forme ori­en­ta a Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos, no Relatório sobre Segu­rança Cidadã e Dire­itos Humanos (2009), a par­tir da análise da real­i­dade dos mais vari­a­dos país­es do con­ti­nente amer­i­cano.[1]

No con­tex­to vio­len­to brasileiro, resul­ta­do do proces­so de col­o­niza­ção pelo qual ain­da pas­sa, da per­manên­cia de estru­turas autoritárias, algu­mas delas ges­tadas, out­ras agravadas na Ditadu­ra Civ­il-Mil­i­tar de 1964/1986, do racis­mo insti­tu­cional e estru­tur­al, da “necrop­olíti­ca” (Achille Mbe­m­be), da lóg­i­ca patri­ar­cal e da sociedade de desigual aces­so a bens e dire­itos, com a pre­sença de número ele­va­do de pes­soas em situ­ação de pobreza, é pre­ciso envi­dar esforços para impedir que o apara­to estatal con­tin­ue a per­pe­trar uma antipolíti­ca de segu­rança, em que a mino­ria dos pro­pri­etários é pro­te­gi­da e a maio­r­ia do povo é reprim­i­da com vio­lên­cia, afas­ta­da dos cen­tros e per­ifer­iza­da.[2] Evi­tar, por­tan­to, o que Raúl Zaf­fa­roni denom­i­na de mas­sacres: atu­ar “em prol da apli­cação cien­tí­fi­ca de con­hec­i­men­tos em uma ação con­stante, dirigi­da a evi­tar cadáveres ante­ci­pa­dos e mas­sacres”, visan­do à “redução dos níveis de vio­lên­cia social”, em sua pro­pos­ta de uma Crim­i­nolo­gia Caute­lar.[3] Em out­ras palavras, ensi­na­va Alessan­dro Barat­ta que é necessário acen­tu­ar a “segu­rança dos dire­itos” do que o “dire­ito à segu­rança”. É pre­ciso, bem assim, romper com o maior vetor da crim­i­nal­iza­ção das últi­mas décadas, que é a políti­ca crim­i­nal de dro­gas, como adverte Vera Malaguti Batista.[4]

Reestru­tu­rar laços soci­ais rompi­dos por uma lóg­i­ca mil­i­tar e béli­ca, de com­bate a um inimi­go imag­inário que só existe nas fan­tasias autoritárias, recu­per­ar uma hor­i­zon­tal­i­dade per­di­da, colo­car fim à chama­da “Guer­ra às Dro­gas”, alter­ar, enfim, a men­tal­i­dade de todos os atores dos sis­temas de segu­rança públi­ca e de justiça, aban­donar a lóg­i­ca autoritária e bus­car uma ordem democráti­ca e pau­ta­da na liber­dade.

Essas são pre­mis­sas bási­cas das pre­sentes pro­postas, que se põem no con­tex­to da bus­ca de recom­posição do “regime con­sti­tu­cional”, a par­tir dos pres­su­pos­tos de definição e con­fig­u­ração de uma con­cepção de Con­sti­tu­ição[5] a par­tir de uma per­spec­ti­va anti­colo­nial[6] e democráti­ca,[7] em seu envolvi­men­to com os critérios de uma nova ordem inter­na­cional,[8] volta­da à fun­dação de deveres e respon­s­abil­i­dades[9] em relação à alteri­dade e à natureza.

 I – Atu­ação Pre­ven­ti­va no âmbito da segu­rança públi­ca – 23 pro­postas — Na atu­ação pre­ven­ti­va no âmbito da segu­rança públi­ca, as pro­postas con­stituem medi­das dire­cionadas tan­to aos mem­bros per­ten­centes às forças de segu­rança públi­ca, quan­to às próprias insti­tu­ições, sem pre­juí­zo de sua adoção pelos inte­grantes dos Sis­temas de Justiça, no que cou­ber. Res­gatan­do-se as pro­postas de Car­los Mag­no Nazareth Cerqueira, que, nos anos 80, na saí­da da Ditadu­ra Civ­il-Mil­i­tar, já enun­ci­a­va ideias democráti­cas, lib­er­ta­do­ras e orig­i­nais para as polí­cias, a primeira pro­pos­ta con­siste, assim, em uma releitu­ra, para os tem­pos atu­ais, do “Plano Dire­tor da PMERJ (1984–87)[10], um mar­co para o poli­ci­a­men­to comu­nitário brasileiro que pre­ten­da ser democráti­co e desprovi­do de influên­cias autoritárias ori­un­das da Ditadu­ra Civ­il-Mil­i­tar, a um lado, e jamais um mero repro­du­tor colo­nial de mod­e­los estrangeiros, a out­ro lado. Em lin­has gerais, o plano con­sis­tia em redefinir, sob uma per­spec­ti­va democráti­ca, o papel da polí­cia mil­i­tar (e, por­tan­to, tam­bém das demais polí­cias), elen­can­do-se algu­mas de suas prin­ci­pais bal­izas, entre as quais: (i) a ordem públi­ca está inti­ma­mente lig­a­da à garan­tia indi­vid­ual e cole­ti­va da segu­rança, tran­quil­i­dade e salu­bri­dade, sendo a pop­u­lação civ­il a des­ti­natária e ben­efi­ciária dessa garan­tia; (ii) a atu­ação da polí­cia mil­i­tar (e, por­tan­to, toda e qual­quer polí­cia) é de prestação de serviços públi­cos, ten­do como escopo orga­ni­za­cional primário o de servir, con­ce­bi­da, por­tan­to, “como uma exten­são do dire­ito que tem o cidadão de pro­te­ger-se e de pro­te­ger o seu patrimônio”; (iii) a comu­nidade deve par­tic­i­par do esforço de pro­mover a sua própria segu­rança, até porque a ordem públi­ca, com­plexa e abrangente, não pode ser man­ti­da ou preser­va­da ape­nas pelos organ­is­mos poli­ci­ais; (iv) a polí­cia é um sis­tema aber­to, depen­dente da sociedade e do meio-ambi­ente, deven­do adap­tar-se às mudanças soci­ais; (v) neces­si­dade de colab­o­ração e inter­ação comu­nitária enquan­to mar­cos ref­er­en­ci­ais da atu­ação da polí­cia; (vi) par­tic­i­pação dos poli­ci­ais, acol­hi­men­to e con­sid­er­ações de suas opiniões; (vii) inte­gração comu­nitária, pois a manutenção da ordem públi­ca pres­supõe-se a colab­o­ração e o apoio da pop­u­lação, deven­do se bus­car for­mas de inte­gração, como vig­i­lantes comu­nitários, con­sel­hos comu­nitários de segu­rança, poli­ci­a­men­to comu­nitário, con­ce­bi­da, assim, “como uma ativi­dade opera­cional, e não da área de relações públi­cas ou de comu­ni­cação social”; (viii) máx­i­ma inte­gração da polí­cia com a comu­nidade; (ix) políti­ca ati­va de dire­itos humanos. Ain­da a respeito da par­tic­i­pação da sociedade civ­il, no âmbito da pre­venção, a segun­da pro­pos­ta reside na neces­si­dade de as polí­cias realizarem audiên­cias públi­cas e con­sul­tas públi­cas genuí­nas, seja para a for­mu­lação do próprio plano de letal­i­dade poli­cial, seja enquan­to práti­ca que deva ser insti­tu­cional­iza­da inter­na­mente, espe­cial­mente quan­do envolver alter­ações da nor­ma­ti­va inter­na a respeito de abor­da­gens poli­ci­ais e políti­cas insti­tu­cionais. Deve-se bus­car efe­ti­var um mod­e­lo de polí­cia comu­nitária, mas jamais com a incor­po­ração de um par­a­dig­ma de ocu­pação ter­ri­to­r­i­al mil­i­ta­riza­do, como infe­liz­mente ado­ta­do em out­ros mod­e­los de poli­ci­a­men­to, a exem­p­lo as UPPs no Rio de Janeiro.[11] Ain­da envol­ven­do a relação das Insti­tu­ições Poli­ci­ais e a sociedade civ­il, e para o fim de se bus­car con­stru­ir uma insti­tu­ição diver­sa, a ter­ceira pro­pos­ta reside na neces­si­dade de se imple­men­tar esforços para a con­tinuidade do aumen­to da par­tic­i­pação de mul­heres em todas as car­reiras poli­ci­ais no Esta­do da Bahia, bem como de pes­soas per­ten­centes a gru­pos em situ­ação de vul­ner­a­bil­i­dade, como pes­soas com defi­ciên­cia e a pop­u­lação LGBTIQIAP+, inclu­sive medi­ante a imple­men­tação de cotas nos con­cur­sos públi­cos, a exem­p­lo do que já ocorre com as cotas para pes­soas negras. É pre­ciso que se adote, no âmbito das forças de segu­rança públi­ca, seja nos treina­men­tos, seja em uma per­spec­ti­va insti­tu­cional, medi­ante reg­u­la­men­tos e obri­ga­to­riedade de observân­cia, de pro­to­co­los públi­cos de uso pro­por­cional e pro­gres­si­vo da força, bem como de pro­to­co­lo de bus­ca pes­soal para a extinção da práti­ca da “fil­tragem racial” ou do “per­fil­a­men­to racial”. Assim, quan­to à quar­ta pro­pos­ta, recomen­da-se a adoção dos “Os Princí­pios Bási­cos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Fun­cionários Respon­sáveis pela Apli­cação da Lei”, aprova­dos pela Orga­ni­za­ção das Nações Unidas em 07/09/1990, doc­u­men­to que chama a atenção para a neces­si­dade de adoção de uma série de providên­cias, como: (i) a capac­i­tação para a uti­liza­ção de armas inca­pac­i­tantes não-letais em situ­ações ade­quadas (item 2); (ii) que “qual­quer indi­ví­duo feri­do ou afe­ta­do rece­ba assistên­cia e cuida­dos médi­cos o mais rápi­do pos­sív­el” (item 5, “c”); (iii) em caso de fer­i­men­tos a civis, a comu­ni­cação ime­di­a­ta à família e ao supe­ri­or (item 5, “d” e item 6); (iv) restrições à uti­liza­ção de arma de fogo (item 9); (v) real­iza­ção de treina­men­tos, volta­dos a dire­itos humanos (item 20). Quan­to à quin­ta pro­pos­ta, recomen­da-se a inclusão, nos cur­sos e treina­men­tos, de aulas envol­ven­do o per­fil­a­men­to racial e o racis­mo[12], inclu­sive vedan­do-se expres­sa­mente a práti­ca do per­fil­a­men­to, por mecan­is­mos nor­ma­tivos das cor­po­rações, sem­pre em debate com a sociedade. Con­forme a Recomen­dação Ger­al nº 36 do Comitê para a Elim­i­nação da Dis­crim­i­nação Racial, per­fil­a­men­to racial sig­nifi­ca a “a práti­ca de aplicar a lei base­an­do-se, em qual­quer grau, na raça, cor, descendên­cia, origem nacional ou étni­ca para sujeitar pes­soas a ativi­dades de inves­ti­gação ou para deter­mi­nar se um indi­ví­duo está envolvi­do em ativi­dades crim­i­nosas.”. É fac­eta, por­tan­to, de dis­crim­i­nação indi­re­ta e do racis­mo estru­tur­al e insti­tu­cional. O art. 244 do CPP somente autor­iza as bus­cas pes­soais quan­do há fun­da­da sus­pei­ta, sob pena de vio­lação à intim­i­dade e à vida pri­va­da (art. 5º, X, da CFRB), isto é, a abor­dagem poli­cial pres­supõe um juí­zo de prob­a­bil­i­dade e deve ser pau­ta­da em critérios obje­tivos e con­cre­tos, e não na impressão sub­je­ti­va do poli­cial, de modo que abor­da­gens jus­ti­fi­cadas no tirocínio poli­cial ou no “ner­vo­sis­mo” de pes­soas negras fatal­mente rev­e­lam o chama­do per­fil­a­men­to racial. Com relação ao recon­hec­i­men­to de pes­soas, a sex­ta pro­pos­ta con­siste em imple­men­tar, por meio de cur­sos e treina­men­tos e, prin­ci­pal­mente, por nor­ma­ti­va inter­na na Polí­cia Civ­il do Esta­do e até por Lei Estad­ual, a exem­p­lo do Esta­do do Rio de Janeiro (Lei nº 10.141/23), os critérios para recon­hec­i­men­to de pes­soas pre­vis­tos na Res­olução nº 484 do CNJ, evi­tan­do-se fal­sos recon­hec­i­men­tos, a con­de­nação de inocentes, abu­sos poli­ci­ais, a um lado, e ele­van­do o padrão de qual­i­dade das provas, a out­ro lado. No âmbito insti­tu­cional, como já decid­iu o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al nos autos da ADPF nº 635 (“ADPF das Fave­las”), a séti­ma pro­pos­ta reside no for­t­alec­i­men­to de pro­gra­ma já exis­tente no Esta­do da Bahia de imple­men­tação de câmeras nos poli­ci­ais, com gravação de áudio e vídeo, e nas viat­uras, inclu­sive com GPS, fac­ul­tan­do o aces­so ao dados dire­ta­mente pelo Judi­ciário, Min­istério Públi­co e Defen­so­ria, sem inter­mediários e com aces­so sim­ples e rápi­do, e que devem ser armazena­dos durante lap­so tem­po­ral razoáv­el, para que sir­va à pro­teção da sociedade, dos poli­ci­ais, das víti­mas e de even­tu­ais acu­sa­dos. Com relação às oper­ações poli­ci­ais de um modo ger­al, a oita­va pro­pos­ta é no sen­ti­do de se abolir a uti­liza­ção de helicópteros como platafor­mas de tiro ou instru­men­tos de ter­ror,[13] con­forme assim já decid­iu a Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos (caso Mas­sacre de San­to Domin­go Vs. Colôm­bia). Além dis­so, a nona pro­pos­ta é a de ape­nas se exe­cu­tar oper­ações, bem como man­da­dos de bus­ca e apreen­são em residên­cias, durante o dia, enten­den­do-se como dia a existên­cia de luz solar e não nec­es­sari­a­mente os horários pre­vis­tos no art. 212 do CPC e do art. 22, pará­grafo 1º, III, da Lei nº 13.869/19. A déci­ma pro­pos­ta, neste mes­mo tema, é no sen­ti­do de se exi­gir, da polí­cia civ­il, durante qual­quer inves­ti­gação, man­da­do judi­cial para a uti­liza­ção de DRONES, sendo esta uma medi­da a ser ado­ta­da ape­nas em casos extremos, pois, quan­do uti­liza­do para vas­cul­har áreas res­i­den­ci­ais, se con­sti­tui como for­ma de ful­mi­nar o dire­ito fun­da­men­tal à invi­o­la­bil­i­dade do domicílio, nos ter­mos do art. 5º, XI, da CRFB. Ain­da, a déci­ma primeira pro­pos­ta é de se extin­guir, nas polí­cias inves­tiga­ti­vas, as bus­cas cole­ti­vas e genéri­c­as (man­da­do genéri­co de bus­ca), con­forme jurisprudên­cia dos Tri­bunais Supe­ri­ores. A déci­ma segun­da pro­pos­ta reside na obri­ga­to­riedade dirigi­da aos órgãos de segu­rança públi­ca em comu­nicar, pre­vi­a­mente, ao Min­istério Públi­co e à Defen­so­ria Públi­ca, a real­iza­ção de qual­quer oper­ação, que poderão acionar o sis­tema de justiça, caso ver­i­fiquem abu­sos ou ausên­cia de escopo líc­i­to na oper­ação. A déci­ma ter­ceira pro­pos­ta, por sua vez, é no sen­ti­do de se vedar a uti­liza­ção de crech­es e esco­las como bases de oper­ação das polí­cias. Já com relação às oper­ações poli­ci­ais em áreas próx­i­mas a esco­las, crech­es, hos­pi­tais e pos­tos de saúde, a déci­ma quar­ta pro­pos­ta é no sen­ti­do de restrin­gi-las ao máx­i­mo, con­sid­er­a­do o fla­grante pre­juí­zo para as cri­anças e pes­soas doentes. Quan­to aos inquéri­tos poli­ci­ais, a déci­ma quin­ta pro­pos­ta con­siste na efe­ti­vação da Res­olução nº 414 do CNJ, que esta­b­elece dire­trizes e que­si­tos peri­ci­ais para a real­iza­ção dos exam­es de cor­po de deli­to nos casos em que haja indí­cios de práti­ca de tor­tu­ra e out­ros trata­men­tos cruéis, desumanos ou degradantes, incluin­do-se nos cur­sos de for­mação ini­cial e con­tin­u­a­da das ori­en­tações pre­vis­tas no Pro­to­co­lo de Istam­bul. Ain­da com relação ao inquéri­to poli­cial, a déci­ma sex­ta pro­pos­ta reside na via­bi­liza­ção da par­tic­i­pação das víti­mas nas inves­ti­gações envol­ven­do mortes poten­cial­mente cau­sadas por agentes estatais, com mudança de par­a­dig­ma, imple­men­tan­do-se todas as dire­trizes do Pro­to­co­lo de Min­neso­ta[14], que tra­ta de mortes poten­cial­mente ilíc­i­tas e desa­parec­i­men­tos força­dos cau­sa­dos pelo Esta­do. Especi­fi­ca­mente quan­to à par­tic­i­pação das víti­mas e par­entes, em sua regra 35, há clara pre­visão quan­to à neces­si­dade de se via­bi­lizar que as víti­mas e famil­iares par­ticipem das inves­ti­gações, apre­sen­tan­do sug­estões, argu­men­tos e provas. Nesse mes­mo sen­ti­do, ain­da, o Comen­tário Ger­al nº 36 do Comitê de Dire­itos Humanos, e jul­ga­do do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça, no Caso Marielle Fran­co (RMS 70.411). Ain­da quan­to à inves­ti­gação de mortes envol­ven­do a atu­ação de poli­ci­ais, a déci­ma séti­ma pro­pos­ta con­siste na abolição do ter­mo “autos de resistên­cia”, isto é, com abolição de ter­mos como “oposição” ou “resistên­cia” à ação poli­cial, con­forme a deter­mi­nação da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos no Caso Favela Nova Brasília Vs Brasil (dis­pos­i­ti­vo, item 20). Igual­mente, nos ter­mos do referi­do Caso, a déci­ma oita­va pro­pos­ta con­siste no dev­er de o Esta­do e os órgãos de segu­rança públi­ca, jun­ta­mente com o Min­istério Públi­co, esta­b­ele­cer mecan­is­mos nor­ma­tivos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tor­tu­ra ou vio­lên­cia sex­u­al decor­rentes de inter­venção poli­cial, com prováv­el atu­ação de poli­ci­ais como acu­sa­dos, se delegue a inves­ti­gação a um órgão inde­pen­dente e difer­ente da força públi­ca envolvi­da no inci­dente, como o Min­istério Públi­co, de modo que fique alheio o órgão de segu­rança a que pertença o pos­sív­el acu­sa­do, ou acu­sa­dos (item 16 da sen­tença). A respeito da uti­liza­ção de mídias soci­ais, como Insta­gram, Face­book, Tik­Tok e “X” (anti­go Twit­ter), em con­sul­ta às prin­ci­pais redes das Polí­cias Mil­i­tar e de suas ram­i­fi­cações (a títu­lo de exem­p­lo: https://www.instagram.com/pmdabahia/ e https://www.instagram.com/bope_pmba/), é per­cep­tív­el a asso­ci­ação da segu­rança à osten­tação de armas de fogo, de modo que a déci­ma nona pro­pos­ta se traduz na vedação da uti­liza­ção de ima­gens e vídeos de poli­ci­ais por­tan­do armas de fogo, como metral­hado­ras, fuzis e revólveres, nas redes soci­ais de todos os órgãos de segu­rança, sob pena de se incen­ti­var, nas pes­soas, essa odiosa asso­ci­ação entre segu­rança e vio­lên­cia, ter­mos que são, frisa-se, antagôni­cos. Ain­da envol­ven­do este tema, a vigési­ma pro­pos­ta envolve a neces­si­dade de se pro­mover, em todas as redes soci­ais, posta­gens sobre con­ceitos e práti­cas da segu­rança cidadã, nos ter­mos, por exem­p­lo, do Relatório sobre Segu­rança Cidadã e Dire­itos Humanos da Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos (2009). Quan­to aos pro­to­co­los de atu­ação poli­cial, a vigési­ma primeira pro­pos­ta con­siste na pub­li­ciza­ção dess­es relatórios. No tocante às Guardas Munic­i­pais, a vigési­ma segun­da pro­pos­ta con­siste em não recon­hecer que a cat­e­go­ria pos­sui funções osten­si­vas de polí­cia típi­cas da Polí­cia Mil­i­tar ou inves­tiga­ti­vas típi­cas da Polí­cia Civ­il, man­ten­do-se hígi­da a sua função con­sti­tu­cional, que é a atu­ação restri­ta aos crimes envol­ven­do bens, serviços e insta­lações dos municí­pios. Por fim, a vigési­ma segun­da pro­pos­ta con­siste na aber­tu­ra de CPI (Comis­são Par­la­men­tar de Inquéri­to) envol­ven­do a letal­i­dade poli­cial e os crimes prat­i­ca­dos con­tra a pop­u­lação.

II- Atu­ação pre­ven­ti­va no âmbito do sis­tema de Justiça – 6 pro­postas — No âmbito do sis­tema de Justiça, além da observân­cia das recomen­dações ante­ri­ores, são necessárias medi­das especí­fi­cas. A primeira medi­da especí­fi­ca diz respeito ao ingres­so nas car­reiras do sis­tema de justiça. É necessário, nos con­cur­sos para a Mag­i­s­tratu­ra e para o Min­istério Públi­co, a cobrança de con­teú­dos volta­dos Dire­itos Humanos, Crim­i­nolo­gia, Filosofia e Soci­olo­gia, em todas as fas­es, com igual peso em relação às demais dis­ci­plinas, e, prin­ci­pal­mente, com viés críti­co e não mera­mente repro­du­tor de “letra de lei” e de jurisprudên­cia, nacional ou inter­na­cional, como já ocorre no con­cur­so para a Defen­so­ria Públi­ca, con­sideran­do a ausên­cia ou a reduzi­da cobrança dess­es con­teú­dos nos últi­mos cer­tames do Tri­bunal de Justiça (2019) e do Min­istério Públi­co (2018), sendo esta a primeira pro­pos­ta. A segun­da pro­pos­ta, tam­bém envol­ven­do o ingres­so nas car­reiras jurídi­cas, con­siste na efe­ti­va par­tic­i­pação da sociedade civ­il na con­tribuição para a for­mu­lação dos con­teú­dos a serem cobra­dos nas provas, como a real­iza­ção de audiên­cias públi­cas e con­sul­tas pop­u­lares per­iódi­cas, a um lado, bem como que inte­grantes das Ban­cas não restrin­jam ape­nas a mem­bros do Poder Judi­ciário, para que os con­teú­dos cobra­dos pos­sam refle­tir, mais fidedig­na­mente, a real­i­dade vivi­da por todas as pes­soas e não ape­nas de juízas e juízes, a out­ro lado. A ter­ceira pro­pos­ta, que é volta­da à Defen­so­ria Públi­ca, prin­ci­pal­mente, bem como ao Tri­bunal de Justiça e ao Min­istério Públi­co, é a insti­tu­cional­iza­ção, inter­na­mente, da assistên­cia qual­i­fi­ca­da às víti­mas de vio­lên­cia, não só nos proces­sos judi­ci­ais, como tam­bém nas fas­es inves­tiga­ti­vas, nos ter­mos do art. 27 e art. 28 da Lei nº 11.340/06 (assistên­cia qual­i­fi­ca­da da mul­her víti­ma de vio­lên­cia domés­ti­ca e famil­iar), do art. 20‑D da Lei nº 7.716/89 (assistên­cia qual­i­fi­ca­da à víti­ma de crimes raci­ais) e do art. 33 da Lei nº 14.344/22 (Defen­sor da cri­ança víti­ma de vio­lên­cia), além da apli­cação do Pro­to­co­lo de Min­neso­ta, como já referi­do. A quar­ta pro­pos­ta, que é volta­da ao Min­istério Públi­co e à Defen­so­ria Públi­ca, é que ambas as insti­tu­ições designem, ao menos, um(a) promotor(a) de Justiça e um defensor(a) público(a), para fins de atendi­men­to em regime de plan­tão, exclu­si­va­mente de deman­das rela­cionadas ao con­t­role exter­no das polí­cias, para a pro­teção da sociedade con­tra vio­lação a dire­itos em oper­ações poli­ci­ais, de modo que ambas as insti­tu­ições acom­pan­hem, em tem­po inte­gral, o tra­bal­ho das polí­cias no Esta­do. A quin­ta pro­pos­ta, ain­da, é a atu­ação em con­jun­to ou não de ambas as Insti­tu­ições, na tutela cole­ti­va, seja com medi­das extra­ju­di­ci­ais, como audiên­cias públi­cas, con­sul­tas públi­cas, for­mu­lação de TACs, seja pela via do proces­so judi­cial e, por­tan­to, pela uti­liza­ção das regras do proces­so estru­tur­al, para o fim de ado­tar medi­das pre­ven­ti­vas, como as já men­cionadas no item I, ou out­ras que vierem a ser escol­hi­das, após debates com a sociedade civ­il. A sex­ta pro­pos­ta, ain­da, e sem pre­juí­zo das demais, é a provo­cação de órgãos inter­na­cionais de pro­teção de Dire­itos Humanos, como a Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos, medi­ante peti­ciona­men­to, inclu­sive solic­i­tan­do medi­das caute­lares, bem como ao Comitê de Dire­itos Humanos da ONU, tam­bém por peti­ciona­men­to (con­forme Decre­to nº 11.777/23), e aos Comitê dos trata­dos envol­ven­do a matéria, como da Con­venção sobre a Elim­i­nação de todas as for­mas de dis­crim­i­nação racial (art. 14 e Decre­to nº 4.738/03), e ao Comitê da CEDAW.

III — Atu­ação pre­ven­ti­va nas áreas de assistên­cia social, saúde, edu­cação, tra­bal­ho e esporte – 6 pro­postas — É na atu­ação pre­ven­ti­va nas áreas de assistên­cia social, saúde, edu­cação, tra­bal­ho e esporte que resi­dem os maiores gan­hos, em ter­mos de segu­rança,[15] para o fim de redução da letal­i­dade poli­cial e dos níveis de vio­lên­cia. Diver­sas pode­ri­am ser as medi­das pro­postas e, em razão da obje­tivi­dade necessária à pre­sente man­i­fes­tação, as pro­postas sug­eri­das cer­ta­mente são insu­fi­cientes, mas, com a par­tic­i­pação da sociedade, diver­sas out­ras pro­postas sur­girão, con­sti­tuin­do-se, enfim, como prin­ci­pal meio de solução desse con­fli­to. Em relação à assistên­cia social, a primeira pro­pos­ta con­siste no for­t­alec­i­men­to e no aumen­to de repass­es de ver­bas para custeio a apar­el­hamen­to dos sis­temas CRAS e CREAS no Esta­do da Bahia. A segun­da pro­pos­ta con­siste em atu­ação especí­fi­ca das redes de assistên­cia social a pes­soas víti­mas de vio­lên­cia poli­cial, com atendi­men­to mul­ti­dis­ci­pli­nar em órgão públi­co e em rede, e em parce­ria com CRAS, CREAS, inte­grantes do SUS e dos órgãos de sis­tema de justiça (Poder Judi­ciário, Defen­so­ria Públi­ca e Min­istério Públi­co), com rep­re­sen­tantes de cada uma dessas insti­tu­ições e em regime de plan­tão. Em relação às pes­soas em situ­ação de vul­ner­a­bil­i­dade econômi­ca, a ter­ceira pro­pos­ta é volta­da às econo­mias pop­u­lares (ter­mo cun­hado pelo geó­grafo Mil­ton San­tos), e aos serviços ambu­lantes (camelôs), con­sideran­do o dire­ito fun­da­men­tal ao tra­bal­ho, como for­ma de garan­tia de existên­cia digna, assim como o dire­ito à cidade e à função social da pro­priedade, con­sistin­do na vedação de atu­ações vio­len­tas e despro­por­cionais con­tra o comér­cio ambu­lante, como a reti­ra­da de bens e per­tences sem autor­iza­ção judi­cial, pelas polí­cias e pelo Esta­do. A quar­ta pro­pos­ta, a seu turno, envol­ven­do a pro­teção das pes­soas em situ­ação de rua, diz respeito à neces­si­dade de observân­cia, pelos órgãos de segu­rança públi­ca, pelo Esta­do e pelo Poder Judi­ciário, do Decre­to Fed­er­al nº 7.053/2009 e da decisão lim­i­nar na ADPF nº 976, vedan­do-se o recol­hi­men­to força­do de bens e per­tences, a remoção o trans­porte com­pul­sório de pes­soas e a chama­da “arquite­tu­ra hos­til”. Em relação ao acom­pan­hamen­to da saúde men­tal dos poli­ci­ais, a quin­ta ter­ceira pro­pos­ta reside no urgente aumen­to de psicól­o­gos nos órgãos de segu­rança públi­ca na Bahia[16], em razão dos impactos da vio­lên­cia cau­sa­dos a ess­es agentes públi­cos, que tam­bém são víti­mas da vio­lên­cia, e que, no âmbito do fun­cional­is­mo públi­co, é a cat­e­go­ria que mais sofre, e do baixo número de profis­sion­ais da saúde men­tal atuan­do nas cor­po­rações.  Em relação à edu­cação, a sex­ta pro­pos­ta con­siste na inclusão, nos cur­rícu­los esco­lares, ain­da que de for­ma trans­ver­sal, de con­teú­dos em dis­ci­plinas envol­ven­do Dire­itos Humanos, com abor­dagem críti­ca, e espe­cial­mente volta­dos à real­i­dade local.

IV — Atu­ação repres­si­va no âmbito da Segu­rança Públi­ca – 3 pro­postas — Quan­to à atu­ação repres­si­va no âmbito da segu­rança públi­ca, a primeira pro­pos­ta con­siste na respon­s­abi­liza­ção não ape­nas dos poli­ci­ais dire­ta­mente envolvi­dos com abu­sos e vio­lên­cias, mas, prin­ci­pal­mente, dos coman­dantes e daque­les com o con­t­role do cur­so causal, sob pena de se tornar ilusório e injus­to qual­quer resul­ta­do repres­si­vo volta­do ape­nas aos poli­ci­ais que atu­am dire­ta­mente nos con­fli­tos, que são, tam­bém, por vezes, víti­mas da vio­lên­cia. E, para isto se torne efe­ti­vo, a segun­da pro­pos­ta con­siste na cri­ação de ouvi­do­ria exter­na nas polí­cias mil­i­tar e civ­il, com­pos­ta por pes­soas escol­hi­das pela sociedade civ­il, com atu­ação em Dire­itos Humanos, e com atribuição e estru­tu­ra para que pos­sa atu­ar com autono­mia e inde­pendên­cia. A ter­ceira pro­pos­ta reside na cri­ação de núcleo espe­cial­iza­do no Min­istério Públi­co da Bahia, em âmbito crim­i­nal, des­ti­na­do à redução da vio­lên­cia poli­cial, com fácil aces­so à pop­u­lação e em regime de plan­tão.

V — Atu­ação repres­si­va no âmbito do Sis­tema de Justiça – 2 pro­postas — A atu­ação repres­si­va no âmbito do Sis­tema de Justiça con­siste em tornar efe­ti­va a respon­s­abi­liza­ção de todos os envolvi­dos em abu­sos e crimes prat­i­ca­dos con­tra a sociedade civ­il, mas tam­bém a quem se omite, inclu­sive mem­bros do Poder Judi­ciário e do Min­istério Públi­co, se for o caso. Para tan­to, a primeira pro­pos­ta é de se desen­volver, no âmbito do Min­istério Públi­co e da Defen­so­ria Públi­ca, atu­ação con­jun­ta na tutela cole­ti­va, val­en­do-se ambas as insti­tu­ições tan­to de medi­das preparatórias, quan­to de ações civis públi­cas, para o fim de, e em caso de ineficá­cia de medi­das pre­ven­ti­vas e extra­ju­di­ci­ais, respon­s­abi­lizar os envolvi­dos, inclu­sive, no caso do Min­istério Públi­co, pela via da ação de impro­bidade admin­is­tra­ti­va. Em caso de ineficá­cia de medi­das no âmbito nacional, a segun­da pro­pos­ta é o aciona­men­to dos sis­temas inter­na­cionais de pro­teção de Dire­itos Humanos, como já referi­do no item II.”

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ZAFFARONI, Raul Euge­nio. A palavra dos mor­tos: con­fer­ên­cias de crim­i­nolo­gia caute­lar. São Paulo, Sarai­va, 2012.

 

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NOTAS

[1] Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos. Relatório sobre segu­rança cidadã e dire­itos humanos. 2009. Disponív­el em: https://www.cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20PORT.pdf. Aces­so em 14/11/2023

[2] ATTIÉ, Alfre­do. A Recon­strução do Dire­ito: : Existên­cia, Liber­dade, Diver­si­dade. Por­to Ale­gre: Fab­ris, 2003. Neste livro, o autor dis­corre sobre os mecan­is­mos de sub­mis­são lev­a­dos a cabo no proces­so de col­o­niza­ção, que se per­pet­u­aram na con­strução do dire­ito e da justiça nas sociedades col­o­nizadas.

[3] ZAFFARONI, Raul Euge­nio. A palavra dos mor­tos: con­fer­ên­cias de crim­i­nolo­gia caute­lar. São Paulo, Sarai­va, 2012.

[4] MALAGUTI BATISTA, Vera. Rio de Janeiro: lugar e con­t­role social. In Patrí­cia Mothé Glioche Béze (org.), Dire­ito Penal, Rio de Janeiro, Fre­itas Bas­tos, 2015. Disponív­el em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2016/02/606658aa6b94589ac7ec7bfeec1aaa90.pdf. Aces­so em 14/11/2023.

[5] ATTÉ, Alfre­do. Dire­ito Con­sti­tu­cional e Dire­itos Con­sti­tu­cionais Com­para­dos. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2023.

[6] ATTIÉ, Alfre­do. A Recon­strução do Dire­ito: Existên­cia, Liber­dade, Diver­si­dade. Por­to Ale­gre: Ser­gio Fab­ris Edi­tor, 2003.

[7] ATTIÉ, Alfre­do. Brasil em Tem­po Acel­er­a­do: Políti­ca e Dire­ito. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021.

[8] ATTIÉ, Alfre­do. Towards Inter­na­tion­al Law of Democ­ra­cy: a Com­par­a­tive Study. Valen­cia: Tirant Lo Blanch, 2022.

[9] ATTIÊ, Alfre­do. Dire­ito Con­sti­tu­cional e Dire­itos Con­sti­tu­cionais Com­para­dos. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2023.

[10] Os Boletins da PMERJ podem ser aces­sa­dos nos seguintes endereços: https://sites.google.com/site/tenhoquasetudopmerj/. Aces­so em 14/11/2023. https://drive.google.com/drive/folders/129wQ7UzvmoeHpc437OEeP2fTMSsW4_L0. Aces­so em 14/11/2023. Recomen­da-se, ain­da, a leitu­ra de impor­tantes obras envol­ven­do a história e o tra­bal­ho de Car­los Mag­no Nazareth Cerqueira, como “A tra­jetória de Car­los Mag­no Nazareth Cerqueira: Secretário da Polí­cia Mil­i­tar dos gov­er­nos Leonel Brizo­la”, de Íbis Sil­va Pereira (in: https://www.bdtd.uerj.br:8443/bitstream/1/13194/1/Dissertacao%20-%20Ibis%20Silva%20Pereira.pdf. Aces­so em 16/11/2023), “Sou um Negro que cor­reu para a polí­cia: Car­los Mag­no Nazareth Cerqueira (1937–1999) e o son­ho pedagógi­co de um novo poli­cial” (in: https://app.uff.br/riuff/bitstream/handle/1/15673/disserta%C3%A7%C3%A3o__Jefferson%20Bas%C3%ADlio.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Aces­so em 16/11/2023), de Jef­fer­son Basílio Cruz da Sil­va e, por fim, “O futuro de uma ilusão: o son­ho de uma nova polí­cia”, tex­tos de Car­los Mag­no Nazareth Cerqueira, livro edi­ta­do por Fre­itas Bas­tos Edi­to­ra (2001).

[11] Sobre o tema, o impor­tante arti­go de Vera Malaguti Batista, “O Alemão é muito mais com­plexo”, Revista Justiça e Sis­tema Crim­i­nal, v. 3, n. 5, p. 103–125, jul./dez. 2011. In: http://memoriadasolimpiadas.rb.gov.br/jspui/bitstream/123456789/21/1/SG002%20-%20BATISTA%20Vera%20M%20-%20o%20alemao%20e%20muito%20mais%20complexo.pdf. Aces­so em 16/11/2023.

[12] Vide, por exem­p­lo, a seguinte notí­cia: “A cada 100 mor­tos pela Polí­cia da Bahia, 98 são negros, afir­ma relatório. Em Sal­vador, de 299 assas­si­natos cometi­dos pelos agentes de segu­rança baianos em 2021, ape­nas um era bran­co”. In: https://www.brasildefato.com.br/2022/11/17/a‑cada-100-mortos-pela-policia-da-bahia-98-sao-negros-afirma-relatorio. Aces­so em 16/11/2023.

[13] Vide, por exem­p­lo, a seguinte notí­cia: “VÍDEO: Moradores do Com­plexo Nordeste de Ama­r­ali­na relatam tiros de helicóptero da PM; oper­ação teria sido real­iza­da na madru­ga­da de sába­do (5)”. In: https://nordesteusou.com.br/noticias/noticas-do-nordeste/video-moradores-do-complexo-nordeste-de-amaralina-relatam-tiros-de-helicoptero-da-pm-operacao-teria-sido-realizada-na-madrugada-de-sabado‑5/. Aces­so em 16/11/2023.

[14] “PROTOCOLO DE MINNESOTA SOBRE LA INVESTIGACIÓN DE MUERTES POTENCIALMENT ILÍCITAS (2016)”. In: https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Publications/MinnesotaProtocol_SP.pdf. Aces­so em 16/11/2023.

[15] Veja-se, por exem­p­lo, a afir­mação de MALAGUTI BATISTA, Vera, no sen­ti­do de que a ideia de segu­rança “reside fora de seu próprio par­a­dig­ma, ou seja, na gestão cole­ti­va de pro­je­tos de vida, incluin­do trans­portes, saúde, edu­cação, sanea­men­to, cul­tura, laz­er, esporte.”, em seu arti­go  O alemão é muito mais com­plexo. Revista Justiça e Sis­tema Crim­i­nal, v. 3, n. 5, p. 103–125, jul./dez. 2011. Acess´®ivel em: http://memoriadasolimpiadas.rb.gov.br/jspui/bitstream/123456789/21/1/SG002%20-%20BATISTA%20Vera%20M%20-%20o%20alemao%20e%20muito%20mais%20complexo.pdf. Aces­so em 16/11/2023.

[16] Vide, por exem­p­lo, a seguinte notí­cia: “Um psicól­o­go para cada mil PMs na cor­po­ração baiana”. In: https://www.noticiasavera.com.br/um-psicologo-para-cada-mil-pms-na-corporacao-baiana/. Aces­so em 16/11/2023.