Em sua ter­ceira con­tribuição a Breves Arti­gos da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Fabio Pugliesi dis­corre sobre a explo­ração de petróleo, seus aspec­tos jurídi­cos e o pré-sal.

 

Aspec­tos Jurídi­cos do Petróleo: agen­da pos­i­ti­va para o Brasil

Fabio Pugliesi

O pré-sal vai tornar o Brasil um dos dez maiores pro­du­tores de petróleo no mun­do. As pos­si­bil­i­dades da indús­tria do petróleo são imen­sas ao prosseguir os leilões dos blo­cos do pré-sal. A com­plex­i­dade téc­ni­ca da área for­t­alece a área de engen­haria do petróleo que apli­ca os con­hec­i­men­tos de geolo­gia, quími­ca e físi­ca. Em palestra real­iza­da no Cen­tro de Ensi­no da Foz de Ita­jaí da Uni­ver­si­dade do Esta­do de San­ta Cata­ri­na (CESFI/UDESC), onde se real­izam ativi­dade de ensi­no, pesquisa e exten­são em engen­haria do petróleo, a Techint que UMA platafor­ma de petróleo requer inves­ti­men­to de 3 bil­hões de dólares.  Faz-se a seguir algu­mas notas sobre o regime jurídi­co do Petróleo, dis­posições con­sti­tu­cionais, bem como ref­er­entes à lei do petróleo e para explo­ração do pré-sal, con­sti­tuin­do uma área com­preen­di­da no Dire­ito Econômi­co.

A explo­ração do sub­so­lo tem tido diver­sos regimes jurídi­cos nas Con­sti­tu­ições Brasileiras. Abstrain­do a Con­sti­tu­ição de 1924, dada a menor importân­cia dada ao tema no sécu­lo XIX brasileiro, ver­i­fi­ca-se na Con­sti­tu­ição de 1891que o dono do solo era tam­bém dono do sub­so­lo, o que con­sti­tu­iu uma exceção, pois nas Con­sti­tu­ições de 1934, 1937, 1946 e 1967/69 e a atu­al CRFB.

Após a segun­da guer­ra mundi­al, o petróleo pas­sa a ter um papel cres­cente, por meio da lei n. 2004/53 esta­b­ele­ceu-se que o monopólio fos­se exer­ci­do pelo Con­sel­ho Nacional do Petróleo, fazen­do tam­bém o papel de ori­en­ta­dor e fis­cal­izador, bem como criou-se a Petróleo Brasileiro S/A – Petro­brás S/A, sociedade de econo­mia mista que pas­sou a exercer o monopólio de prospecção, pro­dução e refi­no do petróleo.

O arti­go 177 da CRFB dá os lin­ea­men­tos da reg­u­lação da ativi­dade econômi­ca do petróleo, aliás a Emen­da à Con­sti­tu­ição n. 9/95 tornou flexív­el o monopólio da ativi­dade, alteran­do o pará­grafo primeiro ao autor­izar a União con­tratar com empre­sas estatais ou pri­vadas a explo­ração do petróleo.

Por meio da lei n. 9.478/97, que é con­heci­da como a “ lei do petróleo”, revo­ga-se expres­sa­mente a Lei nº 2.004/53 e cri­am-se o CNPE (Con­sel­ho Nacional de Políti­ca Energéti­ca), a ANP (Agên­cia Nacional do Petróleo, Gás nat­ur­al e Bio­com­bustíveis).

O proces­so de aquisição de blo­cos para a explo­ração e pro­dução de petróleo e gás nat­ur­al segue con­duzi­do pelo Pres­i­dente da Repúbli­ca, bem como pelos órgãos aci­ma referi­dos.

Todos os dire­itos de explo­ração e pro­dução de petróleo e gás nat­ur­al per­tencem à União, caben­do sua admin­is­tração à Agên­cia Nacional do Petróleo com a anuên­cia do Con­sel­ho Nacional do Petróleo. Como atribui-se um poder nor­ma­ti­vo a agên­cia reg­u­lado­ra.

Um exem­p­lo que car­ac­ter­i­za a ANP no dire­ito brasileiro, ref­ere-se à nor­ma que autor­iza os pos­tos de deter­mi­na­da ban­deira a somente vender com­bustív­el da mes­ma ban­deira. Lev­a­do ao Poder Judi­ciário o lití­gio em que um empresário de pos­to de gasoli­na foi mul­ta­do por vender com­bustív­el de out­ra ban­deira,  ale­gou este que a nor­ma da ANP con­trari­aria a livre con­cor­rên­cia, a decisão do tri­bunal enten­deu que o Poder Judi­ciário não deve ques­tionar as decisões téc­ni­cas da ANP.

O petróleo se encon­tra na platafor­ma con­ti­nen­tal que com­preende o leito e o sub­so­lo das áreas sub­mari­nas que se esten­dem além do seu mar ter­ri­to­r­i­al, em toda a exten­são do pro­longa­men­to nat­ur­al de seu ter­ritório ter­restre, até o bor­do exte­ri­or da margem con­ti­nen­tal, ten­do o Brasil pleit­ea­do que se recon­heça inter­na­cional­mente sua exten­são além das 200 mil­has marí­ti­mas.

O pré-sal exigem alto inves­ti­men­to e tec­nolo­gia, exigin­do que o preço do petróleo alcance níveis que com­pensem o gas­to para pro­duzir o petróleo o que impõe a real­iza­ção de audiên­cias públi­cas no âmbito da ANP para aferir a tendên­cia dos preços inter­na­cionais e agen­da­men­to de leilões de blo­cos

A exem­p­lo de out­ras leis que tratam de temas téc­ni­cos sobre ener­gia, a lei do petróleo traz definições de blo­cos, cam­pos de petróleo e out­ros ter­mos especí­fi­cos des­ti­na­dos a aplicar a lei, não con­sti­tuin­do con­ceitos jurídi­cos que pos­sam ser uti­liza­dos na inter­pre­tação de tex­tos nor­ma­tivos que não se rela­cionem à prospecção e pro­dução de petróleo no Brasil, segun­do a lei do petróleo.

O vol­ume de recur­sos necessários é tão alto que os edi­tais de leilões de blo­cos têm exigi­do a for­mação de con­sór­cios con­sti­tuí­dos por uma empre­sa inter­na­cional e out­ra brasileira, em lin­has gerais não pre­cisan­do ser a Petro­brás.

Segun­do o dis­pos­to no arti­go 278 da lei n. 6.404/76 as sociedades anôn­i­mas podem con­sti­tuir con­sór­cio para exe­cu­tar deter­mi­na­do empreendi­men­to, além dis­so o con­sór­cio não tem per­son­al­i­dade jurídi­ca emb­o­ra, por ocasião de sua con­sti­tu­ição devam ser inscritos no Cadas­tro das Pes­soas Jurídi­cas – CNPJ, pois sua recei­ta é trib­u­ta­da sep­a­rada­mente pelo impos­to de ren­da, con­tribuição social sobre o lucro e PIS/COFINS.

Os con­tratos cel­e­bra­dos são o con­tra­to de con­cessão e, no âmbito do Pré-sal, os con­tratos de par­til­ha.

Nos con­tratos de con­cessão as ativi­dades de explo­ração e pro­dução do petróleo e de gás nat­ur­al decor­rem de lic­i­tações, con­duzi­das pela ANP. Por meio deste con­tra­to a con­ces­sionária se obri­ga a explo­rar por sua con­ta e risco e, em caso de êxi­to, pro­duzir petróleo e gás nat­ur­al em deter­mi­na­do blo­co, sujei­tan­do-se aos encar­gos rel­a­tivos ao paga­men­to de trib­u­tos inci­dentes e das par­tic­i­pações legais ou con­trat­u­ais, a exem­p­lo do paga­men­to de roy­al­ties que com­pen­sam o Brasil pela extração do petróleo de sua platafor­ma con­ti­nen­tal. Destaque-se que o roy­al­ty não é trib­u­to, mas recei­ta orig­inária da União que, segun­do a CRFB, deve ser par­til­ha­da com o Esta­do e Municí­pio a que cor­re­spon­der a área de que foi extraí­do o petróleo.

Em razão do pré-sal ofer­e­cer baixo risco de prospecção e existên­cia de vas­tas reser­vas, foi insti­tuí­do um mod­e­lo de con­tra­to de par­til­ha em que a Pré-Sal Petróleo S/A – PPSA, empre­sa públi­ca que rep­re­sen­ta o gov­er­no brasileiro, cel­e­bra um con­tra­to com empre­sas pri­vadas para explo­ração do petróleo. O Brasil deixa rece­ber roy­al­ties, mas pas­sa a ser o dono do petróleo e a empre­sa estrangeira recebe­­ o petróleo como remu­ner­ação até com­pen­sar seu inves­ti­men­to e, a par­tir deste pon­to, pas­sa o Brasil a par­til­har o petróleo exce­dente.

Muitos são os aspec­tos a serem abor­da­dos sobre o tema, mas a dis­cussão a respeito dele é uma agen­da pos­i­ti­va para o Brasil.

Fabio Pugliesi é Doutor em Dire­ito pela UFSC e Mestre em Dire­ito pela USP