O Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, Professor Hamilton Dias de Souza, em importante artigo de direito tributário, analisa os agentes econômicos que prejudicam o mercado, estabelecendo a distinção jurîdica entre eles, por seu comportamento, indicando as sanções a que são passíveis, concluindo que “aos devedores eventuais aplicam-se integralmente as súmulas 70, 323 e 547, não sendo possível a imposição de sanções políticas como meio de cobrança de tributos; aos devedores reiterados também se aplicam as súmulas do STF, sendo possível, porém, a sua flexibilização, quando a administração comprovar, observado o devido processo legal, que o inadimplemento tributário tenha afetado o mercado, de sorte a garantir a neutralidade tributária (artigo 146‑A da CF); e aos devedores contumazes não se aplica a proteção das súmulas, devendo o Estado estabelecer sanções jurídicas que impeçam a atuação ilícita desses agentes no mercado.”
Leia o artigo aqui.