Juris­tas, lig­a­dos à ativi­dade acadêmi­ca de ensi­no e pesquisa, redi­gi­ram Car­ta Aber­ta ao Con­gres­so Nacional, à Câmara dos Dep­uta­dos, e à Comis­são de Con­sti­tu­ição e Justiça.

A ini­cia­ti­va decorre da pre­ocu­pação da comu­nidade jurídi­ca com a val­i­dade da rep­re­sen­tação elab­o­ra­da pelo Con­sel­ho de Éti­ca e Deco­ro Par­la­men­tar, que, por maio­r­ia de votos, opinou pela cas­sação do manda­to do Dep­uta­do Glauber Bra­ga.

A Car­ta salien­ta os aspec­tos estri­ta­mente con­sti­tu­cionais e legais, rel­a­tivos ao pro­ced­i­men­to par­la­men­tar que encam­in­ha à apre­ci­ação e à sug­estão por esse Con­sel­ho de even­tu­ais penal­i­dades pela que­bra dos princí­pios éti­cos da ativi­dade par­la­men­tar.

Os juris­tas, val­o­ran­do e refletindo a ausên­cia de juridi­ci­dade na con­fig­u­ração da pena sug­eri­da pelo Con­sel­ho, em sua rep­re­sen­tação à Comis­são de Con­sti­tu­ição e Justiça, sub­lin­han­do os val­ores e regras que devem ser obser­va­dos, no sen­ti­do estri­ta­mente jurídi­co, na apre­ci­ação do caso.

A ini­cia­ti­va foi do Pro­fes­sor José Ger­al­do de Sousa Jr, ex-Reitor da Uni­ver­si­dade de Brasília, e con­ta com o apoio da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, por seu Pres­i­dente Alfre­do Attié, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, bem como de out­ras impor­tantes enti­dades da sociedade civ­il.

O doc­u­men­to salien­ta a importân­cia de serem obser­va­dos os prece­dentes da Comis­são e do Plenário, em primeiro lugar, ten­do em vista a garan­tia de segu­rança e certeza que uma análise coer­ente tende a preser­var.

Ref­ere, ain­da, a impre­scindív­el atenção dev­i­da ao princí­pio de dire­ito con­sti­tu­cional e dire­ito inter­na­cional con­ven­cional da pro­por­cional­i­dade, inci­dente sobre o dire­ito san­cionatório, de ple­na atu­ação não somente na esfera penal, mas igual­mente nas do dire­ito admin­is­tra­ti­vo dis­ci­pli­nar e no dire­ito par­la­men­tar.

A nota alude a nor­mas de natureza con­sti­tu­cional, con­ven­cional e penal, a decisões do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, da Corte Europeia de Dire­itos Humanos e da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos.

Tam­bém apoiam e fir­mam o doc­u­men­to Tar­so Gen­ro, ex-Min­istro da Justiça, Bened­i­to Mar­i­ano, ex-Ouvi­dor das Polí­cias do Esta­do de São Paulo, Pedro Arman­do Egy­dio de Car­val­ho, Procu­rador do Esta­do de São Paulo, Miguel Pereira Neto, Advo­ga­do, entre out­ros impor­tantes juris­tas.

O doc­u­men­to segue aber­to a assi­nat­uras da comu­nidade jurídi­ca brasileira e inter­na­cional.

Leia a seguir o inteiro teor da car­ta:

NOTA PÚBLICA DE JURISTAS EM FACE DA AMEAÇA DE CASSAÇÃO DE MANDATO DO DEPUTADO GLÁUBER BRAGA

O Con­sel­ho de Éti­ca e Deco­ro Par­la­men­tar a Câmara dos Dep­uta­dos aprovou na quar­ta-feira (09/04/2025) rep­re­sen­tação que pede a cas­sação do dep­uta­do Glauber Bra­ga (Psol-RJ) por que­bra de deco­ro par­la­men­tar. Por 13 votos favoráveis e 5 votos con­trários, os inte­grantes do Con­sel­ho aprovaram o pare­cer do rela­tor, dep­uta­do Paulo Mag­a­l­hães (PSD-BA), que recomen­da­va a per­da do manda­to do dep­uta­do Glauber Bra­ga.

No pare­cer, o Rela­tor afir­mou ter havi­do agressão, con­sideran­do que o dep­uta­do expul­sa­do, com chutes, mil­i­tante do Movi­men­to Brasil Livre (MBL), das dependên­cias da Câmara dos Dep­uta­dos, o que con­fig­u­raria vio­lação ao deco­ro par­la­men­tar, porque as ações do par­la­men­tar seri­am “incom­patíveis com o deco­ro exigi­do dos par­la­mentares, con­forme o Códi­go de Éti­ca e Deco­ro Par­la­men­tar da Câmara”.

O úni­co fun­da­men­to, por­tan­to, estaria em que, na inter­pre­tação do rela­tor, o dep­uta­do teria vio­la­do for­mal­mente o Códi­go de Éti­ca e Deco­ro Par­la­men­tar da Câmara dos Dep­uta­dos, que esta­b­elece que os par­la­mentares devem man­ter con­du­ta com­patív­el com o deco­ro, tratan­do com respeito os cole­gas, servi­dores e cidadãos que visi­tam a Casa.

Ocorre que esse alin­hamen­to mera­mente for­mal, ao expres­so de modo genéri­co no Códi­go, não se coad­una com out­ras nor­mas, supe­ri­ores em eficá­cia ao Códi­go, porque de ordem con­sti­tu­cional e con­ven­cional. Além dis­so, a decisão não se coad­una com a jurisprudên­cia do próprio Con­sel­ho de Éti­ca, car­ac­ter­i­za­da mais por um juí­zo políti­co sobre val­orizar e pon­der­ar as con­du­tas dos par­la­mentares.

Nos debates, prece­dentes à delib­er­ação que fun­da­men­ta a rep­re­sen­tação, a dis­pu­ta se deu exata­mente em relação ao alcance da mate­ri­al­i­dade necessária, se pro­por­cional a con­du­ta, prin­ci­pal­mente quan­do com­para­da a situ­ações equiv­a­lentes em reg­istros de ocor­rên­cias já exam­i­nadas pelo Con­sel­ho de Éti­ca, pela Comis­são de Con­sti­tu­ição e Justiça e pelo Plenário da Câmara.

O Con­sel­ho já anal­isou casos semel­hantes ao do dep­uta­do Glauber Bra­ga, envol­ven­do ale­gações de agressão físi­ca ou com­por­ta­men­tos con­sid­er­a­dos incom­patíveis com o deco­ro par­la­men­tar. No ger­al, todos ess­es casos — sem car­rear juí­zos com­par­a­tivos entre os indi­ci­a­dos ou a suas inscrições par­tidárias – refe­ri­am empurrões em reunião, ofen­sas ver­bais, com­por­ta­men­tos agres­sivos, ten­do o Con­sel­ho opta­do por arqui­var as rep­re­sen­tações ou aplicar penal­i­dades não cap­i­tais – cen­sura ver­bal, sus­pen­são de manda­to — con­sideran­do o con­tex­to das ações e a pro­por­cional­i­dade das sanções.

A decisão do Con­sel­ho de Éti­ca de recomen­dar a cas­sação de Glauber Bra­ga, mes­mo diante de prece­dentes em que penal­i­dades mais bran­das foram apli­cadas, indi­ca uma inter­pre­tação mais rig­orosa da que­bra de deco­ro par­la­men­tar neste caso especí­fi­co, mais ain­da, indi­ca um afas­ta­men­to da pon­der­ação que vem sendo ado­ta­da, de modo reg­u­lar e equi­li­bra­do, o que só se expli­ca por uma inten­si­fi­cação polar­iza­da de antag­o­nis­mos políti­cos, que, a prevale­cer tal entendi­men­to retrata­do na rep­re­sen­tação, aca­ba por reti­rar jus­ta causa ao sis­tema de sanções prin­ci­pal­mente no plano éti­co.

A questão pos­ta ness­es ter­mos toca fun­da­men­tos cen­trais da teo­ria do deli­to, do dev­i­do proces­so legal sub­stan­cial e dos princí­pios con­sti­tu­cionais e con­ven­cionais de lim­i­tação do poder puni­ti­vo do Esta­do, inclu­sive em sua man­i­fes­tação no dire­ito par­la­men­tar.

Primeiro, pelo afas­ta­men­to dos prece­dentes, o que encam­in­ha a uma situ­ação de impre­vis­i­bil­i­dade das sanções, sem o exame de posi­ciona­men­tos ante­ri­ores do próprio Con­sel­ho.

Mes­mo na teo­ria do deli­to e espe­cial­mente no cam­po da dog­máti­ca penal garan­tista, como pen­sa­da por Lui­gi Fer­ra­joli, Euge­nio Raúl Zaf­fa­roni, e em cer­ta medi­da por Claus Rox­in, a sanção deve obser­var um princí­pio de pro­por­cional­i­dade, não só com o fato prat­i­ca­do e seu con­tex­to, mas com os prece­dentes apli­ca­dos a con­du­tas sim­i­lares.

Se a Câmara vin­ha apli­can­do sanções mais bran­das em casos semel­hantes — empurrões, agressões ver­bais ou até físi­cas em cer­tos con­tex­tos — a inten­si­fi­cação ago­ra pode vio­lar o princí­pio da con­fi­ança legí­ti­ma e da pre­vis­i­bil­i­dade da sanção, que com­põem o dev­i­do proces­so legal sub­stan­cial.

Segun­do, pela afronta à jus­ta causa e à tipi­ci­dade san­cionatória, uma vez que a jus­ta causa é o que dá fun­da­men­to legí­ti­mo à per­se­cução penal ou san­cionatória. Na seara éti­ca-par­la­men­tar, ela se traduz na existên­cia de ele­men­tos con­cre­tos que, juridica­mente, jus­ti­fiquem o uso do poder puni­ti­vo dis­ci­pli­nar de for­ma pro­por­cional e necessária.

Se a con­du­ta do dep­uta­do se deu em reação a uma provo­cação dire­ta, num con­tex­to de forte ten­são emo­cional — e se isso for recon­heci­do — pode haver, ana­logi­ca­mente, ele­men­tos de exclu­dente de cul­pa­bil­i­dade, como o esta­do de emoção vio­len­ta e mes­mo a legí­ti­ma defe­sa pes­soal e da atu­ação par­la­men­tar,        que man­tém laço forme com a importân­cia que lhe é con­ce­di­da pela Con­sti­tu­ição. Isso dev­e­ria ser con­sid­er­a­do não ape­nas na apre­ci­ação de exclu­dente de respon­s­abil­i­dade do dep­uta­do, mas sobre­tu­do na dosime­tria da sanção.

Ter­ceiro, do pon­to de vista das nor­mas con­sti­tu­cionais e con­ven­cionais no âmbito inter­na­cional dos dire­itos humanos, há impor­tantes princí­pios que limi­tam a sev­eri­dade da pena:

Princí­pio da pro­por­cional­i­dade (CF/88, art. 5º, LIV + jurisprudên­cia do STF e STJ).

Proibição de penas cruéis, desumanas ou degradantes (Pacto de San José da Cos­ta Rica, art. 5º).

Princí­pio da inter­venção mín­i­ma (ulti­ma ratio), tam­bém aplicáv­el em con­tex­tos san­cionatórios-admin­is­tra­tivos ou par­la­mentares.

A sanção tem função remis­si­va da pena — tão val­oriza­da na dout­ri­na human­ista, na jurisprudên­cia do STF, naque­la da Corte Europeia de Dire­itos Humanos e nas decisões da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos. No Brasil, essa pro­por­cional­i­dade tem fun­da­men­to no princí­pio da dig­nidade da pes­soa humana (art. 1º, III, da CF), e nos Trata­dos e Con­venções Inter­na­cionais de Dire­itos Humanos. A pena não deve ser instru­men­to de vin­gança insti­tu­cional, de law­fare (cuida­do essen­cial, em época de polar­iza­ção ten­sa das relações políti­cas), mas de reprovação éti­ca pro­por­cional, con­sideran­do a com­plex­i­dade dos fatos, antecedentes e con­tex­to de provo­cações e reações recíp­ro­cas. O princí­pio da pro­por­cional­i­dade, des­de que enun­ci­a­do pelo Tri­bunal Con­sti­tu­cional Fed­er­al da Ale­man­ha, tornou-se, pelo diál­o­go saudáv­el dos Tri­bunais nacionais e inter­na­cionais, fun­da­men­to de todo o dire­ito san­cionatório. A desatenção a tal equi­líbrio entre con­du­ta e sanção pode levar à inter­venção judi­cial — nacional e sub­sidiária inter­na­cional —, prej­u­di­can­do o anda­men­to da vida par­la­men­tar, que se deve val­orizar sobre­maneira, na medi­da da legit­im­i­dade da rep­re­sen­tação políti­ca.

Em con­clusão, a inten­si­fi­cação da sanção sem observân­cia dos prece­dentes, da pro­por­cional­i­dade e da função éti­co-pedagóg­i­ca da pena pode ser car­ac­ter­i­za­da como vio­lação do princí­pio da legal­i­dade mate­r­i­al, do dev­i­do proces­so sub­stan­cial e da dig­nidade da pes­soa humana. Além dis­so, pode con­fig­u­rar uma punição com viés políti­co ou sim­bóli­co exces­si­vo, que se afas­ta dos fun­da­men­tos racionais e garan­tis­tas que dev­e­ri­am reger o sis­tema de respon­s­abi­liza­ção par­la­men­tar, des­fig­u­ran­do o equi­líbrio que o Par­la­men­to deve sub­lin­har em suas delib­er­ações, tão impor­tante para o juí­zo democráti­co de legit­im­i­dade da rep­re­sen­tação.

Para ess­es fun­da­men­tos, des­de que o dep­uta­do Glauber Bra­ga já se man­i­festou em sen­ti­do recur­sal, além de sua esto­ica objeção à própria moral­i­dade da situ­ação, é de se esper­ar um juí­zo ad quem da CCJ e em instân­cia final par­la­men­tar, do nobre Plenário da Câmara dos Dep­uta­dos.

Brasília, 15 de abril de 2025

José Ger­al­do de Sousa Junior, pro­fes­sor Eméri­to da Uni­ver­si­dade de Brasília, ex-Dire­tor da Fac­ul­dade de Dire­ito e Ex-Reitor da UnB; mem­bro ben­eméri­to do Insti­tu­to dos Advo­ga­dos Brasileiros.

Alfre­do Attié, Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito

Alexan­dre Bernardi­no Cos­ta, Dire­tor da Fac­ul­dade de Dire­ito da UnB

Cezar Brit­to, advo­ga­do,  inte­grante da Asso­ci­ação Brasileira dos Juris­tas pela Democ­ra­cia (ABJD) e da , Comis­são Brasileira de Justiça e Paz (CBJP).  Ex-pres­i­dente da OAB NACIONAL e da União dos Advo­ga­dos da Lín­gua Por­tugue­sa (UALP)Ana Paula Dal­toé Inglêz Bar­balho, advo­ga­da, pres­i­dente da Comis­são Justiça e Paz de Brasília

Tar­so Gen­ro, ex-Gov­er­nador do Rio Grande Do Sul e ex-Min­istro da Justiça

Anto­nio Clau­dio Mariz de Oliveira — Advo­ga­do, Comis­são Arns

José Eduar­do Car­do­zo — Advo­ga­do, Pro­fes­sor, ex-Min­istro da Justiça

Car­ol Proner, pro­fes­so­ra da Uni­vesi­dade Fed­er­al do Rio de Janeiro, inte­grante da Asso­ci­ação Brasileira de Juris­tas pela Democra­dia — ABJD.

Antônio Car­los de Almei­da Cas­tro, Kakay, advo­ga­do

Wil­son Ramos Fil­ho, Advo­ga­do, Pro­fes­sor

Luiz Eduar­do Green­halg, Advo­ga­do, ex-Dep­uta­do Fed­er­al e ex-Pres­i­dente da Comis­são de Con­sti­tu­ição e Justiça

Melil­lo Dinis do Nasci­men­to, advo­ga­do em Brasília-DF, Doutor em Ciên­cias Soci­ais e Jurídi­cas, Dire­tor do Movi­men­to de Com­bate à Cor­rupção Eleitoral (MCCE)

José Eymard Loguér­cio, advo­ga­do, sócio de LBS, asses­sor jurídi­co nacional da CUT/Brasil, inte­grante da Rede Lado.

Pedro Arman­do Egy­dio de Car­val­ho, Procu­rador do Esta­do de São Paulo

Bened­i­to Mar­i­ano, ex-Ouvi­dor das Polí­cias do Esta­do de São Paulo

Anto­nio Escrivão Fil­ho, pro­fes­sor da Fac­ul­dade de Dire­ito e Coor­de­nador do Núcleo de Estu­dos para a Paz e os Dire­itos Humanos da UnB

Lívia Gimenes Dias da Fon­se­ca, pro­fes­so­ra da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de Brasília

Glad­stone Leonel Jr — Pro­fes­sor de Dire­ito da UnB

Rena­ta Vieira, advo­ga­da OAB/DF e Mestre em Dire­itos Humanos e Cidadania/UnB

Tali­ta Tatiana Dias Rampin, pro­fes­so­ra da Fac­ul­dade de Dire­ito da UnB.

Diego Vedovat­to, advo­ga­do

Miguel Pereira Neto, Advo­ga­do

Rafael Modesto dos San­tos, advo­ga­do.

Edemir Hen­rique Batista, advo­ga­do.

Gabriel Dário, Advo­ga­do e artic­u­lador da Rede Nacional de Advo­ga­dos e Advo­gadas Pop­u­lares — RENAP/DF

Iara Sanch­es Roman, advo­ga­da.

Char­lot­th Back, advo­ga­da e inte­grante da Asso­ci­ação Brasileira de Juris­tas pela Democ­ra­cia – ABJD

Ney Stroza­ke, advo­ga­do inte­grante da Asso­ci­ação Brasileira de Juris­tas pela Democ­ra­cia — ABJD

Jair Apare­ci­do Car­doso, Pro­fes­sor da Uni­ver­si­dade de São Paulo, Fac­ul­dade de Dire­ito de Ribeirão Pre­to

Fer­nan­do  Augus­to Fer­nan­des, Advo­ga­do

Car­men Bar­ros, advo­ga­da

Luciana Boi­teux, advo­ga­da e Pro­fes­so­ra Asso­ci­a­da de Dire­ito Penal da UFRJ

Gabriel Elias, Advo­ga­do

Gise­le Cit­tadi­no — pro­fes­so­ra PUC-Rio

César Caputo Guimarães- advo­ga­do

Luzia Can­tal — advo­ga­da

Andre Keh­di — advo­ga­do

Rober­to Tardel­li — Procu­rador de Justiça aposen­ta­do

Már­cio Tenen­baum — advo­ga­do

⁠Raf­son Ximenes — advo­ga­do

⁠Mar­cus Edson de Lima — advo­ga­do

⁠José Augus­to Rodrigues Jr. advo­ga­do

⁠Fábio Trad — advo­ga­do

⁠Már­cia Semer- advo­ga­da

⁠Leonar­do Isaac Yarochewsky — advo­ga­do

⁠Anna Can­di­da Ser­ra­no- advo­ga­da

⁠Ricar­do Lodi — advo­ga­do

⁠Anto­nio Pedro Mel­chior — advo­ga­do

Lênio Streck, Pro­fes­sor Unisi­nos

Luís Guil­herme Vieira — Advo­ga­do

Augus­to José Cos­ta Clemente da Sil­va — Advo­ga­do

Rafael Tubone Mag­daleno — Pro­fes­sor Uni­ver­si­dade Fed­er­al do Tocan­tins

Anto­nio Belarmi­no Junior — Advo­ga­do, Pro­fes­sor, ABRACRIM

Glau­co Pereira dos San­tos — Advo­ga­do

Felipe da Sil­va Fre­itas — Pro­fes­sor IDP

Clóvis Bar­bosa de Melo — Advo­ga­do

Maria José Catal­di — Advo­ga­da

Mar­co Aurélio de Car­val­ho — Advo­ga­do, Coor­de­nador do Pre­rrog­a­ti­vas

Marisa Alves Vilar­i­no — Advo­ga­da

Luís Car­los Moro — Advo­ga­do

Pedro Ser­ra­no — Advo­ga­do e Pro­fes­sor PUC.SP

Jorge Mau­rique — Advo­ga­do

Maria Cristi­na Zanin San­t’An­na- Advo­ga­da, ABJD e ADJC

San­dro Vini­cius — ex-Pro­fes­sor PUCPR

Môni­ca de Melo — Advo­ga­da

Hélio Sil­veira — Advo­ga­do

Marce­lo Cat­toni — Pro­fes­sor UFMG

Otávio Pin­to e Sil­va — Advo­ga­do, Pro­fes­sor USP

Mauri­cio Vas­con­ce­los — Advo­ga­do e Pro­fes­sor

Arnobio Lopes Rocha — Advo­ga­do

Ana Amélia Camar­gos — Pro­fes­so­ra

Rafael Borges — Advo­ga­do

Pedro Car­riel­lo — Defen­sor Públi­co

Ivan Sid Filler — Advo­ga­do e Secreteario-Gera da Comis­são Per­ma­nente de Dire­itos e Pre­rrog­a­ti­vas OAB.SP

Antonel­la Galin­do — Pro­fes­so­ra UFPE

Reinal­do San­tos de Almei­da — Advo­ga­do e Pro­fes­sor

Vitor Covola­to — Pro­fes­sor e Advo­ga­do, mem­bro da Comiss­nao de Dire­ito Admin­is­tra­ti­vo da OAB.SP

Marcela Flem­ing Ortiz — Advo­ga­da

João Thomas Luchsinger — Pro­fes­sor Decano da FD/Ufam, Defen­sor Públi­co Fed­er­al

Taube Gold­en­berg — Advo­ga­da

Yanne Teles — Advo­ga­da

Gabriela Guimarães Peixo­to — Advo­ga­da

Caio Leonar­do Bessa Rodrigues — Advo­ga­do

Priscila Pamel San­tos — Advo­ga­da

Flávio Croc­ce Cae­tano — Advo­ga­do e Pro­fes­sor PUC.SP

Heitor Cor­nac­chioni — Advo­ga­do

Mag­nus Hen­rique de Medeiros Farkatt — Advo­ga­do

Marcela Ortiz — Advo­ga­da

Alexan­dre Pacheco Mar­tins — Advo­ga­do

Rober­to Parahy­ba — Advo­ga­do

Amau­ri Mansano — Advo­ga­do

Luciano Rol­lo Duarte — Advo­ga­do

Rena­ta Luciana de Andrade — Advo­ga­da

Luciana Worms — Advo­ga­da

Lúcia Baun­gart­ner Lam­ber­ti — Advo­ga­da

Rena­to C. P. De Vit­to — Defen­sor Públi­co

Bruno Salles Ribeiro — Advo­ga­do crim­i­nal­ista

Jaime Iantas — Procu­rador Region­al do Tra­bal­ho

Luiz Anto­nio Coro­na — Advo­ga­do

André César Vaz da Sil­va — Advo­ga­do

Flávio Vil­mar Sil­va — Advo­ga­do

Ivete Maria Caribé da Rocha — Advo­ga­da, Coor­de­nado­ra do Comitê da Memória e Ver­dade e Justiça do Esta­do do Paraná

Lean­dro da Cos­ta Sdradek — Advo­ga­do

Vana Nogueira da Rocha — Advo­ga­da

Deisi Regi­na Schuler Moraes — Advo­ga­da

Flávio Fer­nan­des — Advo­ga­do

Marce­lo Por­to Rodrigues — Advo­ga­do

Marce­lo Veneri — Advo­ga­do

Almir Rogério do Nasci­men­to-advo­ga­do

Luther King Eleotério Vieira- advo­ga­do

Gertrudes Kanzes­ki- advo­ga­da

Mar­lon Moraes — advo­ga­do

Claudinei dos San­tos- advo­ga­do

Rose­meire Fab­rin Bra­ga ‑advo­ga­da

João Pedro Kanzes­ki Fagun­des-advo­ga­do