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RESUMO: O arti­go con­sid­era o Dire­ito Agrário inseri­do den­tro do dire­ito pri­va­do, de modo a ser necessária a revis­i­tação, releitu­ra ou rein­ter­pre­tação dos seus insti­tu­tos a par­tir das pre­mis­sas metodológ­i­cas da con­sti­tu­cional­iza­ção do Dire­ito (PERLINGIERI, 2008).

Para tan­to, procu­ra demon­strar, a par­tir dos influx­os con­sti­tu­cionais, que a con­sti­tu­cional­iza­ção do Dire­ito Agrário se encon­tra volta­da aos val­ores essen­ci­ais à efe­ti­vação da dig­nidade da pes­soa humana e, a reboque, à con­sti­tu­ição de uma sociedade mais jus­ta, livre e solidária, de sorte a con­stru­ir ramo jurídi­co oxi­ge­na­do pela des­ma­te­ri­al­iza­ção (pres­supõe reper­son­al­iza­ção). Val­oriza-se o viés exis­ten­cial­ista em detri­men­to do aspec­to pat­ri­mo­ni­al­ista (cat­e­go­rias do ser ver­sus ter).

Por fim, con­clui que a con­sti­tu­cional­iza­ção do Dire­ito Agrário, emb­o­ra grad­ual e lenta, traz con­si­go a efe­ti­vação inter­na das pre­ten­sões mate­ri­ais e exis­ten­ci­ais necessárias ao desen­volvi­men­to duma vida humana digna (Dire­itos Humanos), cuja pro­teção assen­ta-se em doc­u­men­tos inter­na­cionais.

PALAVRAS-CHAVE: Con­sti­tu­cional­iza­ção do Dire­ito Agrário. Despat­ri­mo­ni­al­iza­ção. Reper­son­al­iza­ção. Dire­itos Humanos

DATA DE SUBMISSÃO: 24/10/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 26/11/2018

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