Em 13 de maio, por vol­ta das três horas da tarde, foi dis­tribuí­da Ação Civ­il Orig­inária (PET 9657),  no Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, para obter a declar­ação de inca­paci­dade do pres­i­dente Jair Bol­sonaro, com seu con­se­quente afas­ta­men­to da Presidên­cia.

Há um sofri­men­to inten­so do povo brasileiro, cau­sa­do pelas medi­das tomadas por um gov­er­no que destrói as bases jurídi­cas, políti­cas, soci­ais, econômi­cas e de saúde da sociedade brasileira.

Há atos cometi­dos por ele que con­trari­am o Esta­do Democráti­co de Dire­ito, e a Con­sti­tu­ição, e são definidos como crimes, tan­to de ordem comum quan­to de  respon­s­abil­i­dade, assim como de âmbito inter­na­cional.

Já hou­ve rep­re­sen­tações nas três esferas (Presidên­cia da Câmara dos Dep­uta­dos, Procu­rado­ria-Ger­al da Repúbli­ca e Procu­rado­ria do Tri­bunal Penal Inter­na­cional).

Nada ocor­reu até aqui, a não ser a insta­lação da CPI, que está rev­e­lando fatos escan­dalosos, como o que ref­ere a recusa do gov­er­no fed­er­al em aceitar as dos­es da vaci­na da Pfiz­er, que per­mi­tiri­am imu­niza­ção muito maior e com iní­cio ain­da em 2020. Há con­tu­do out­ros fatos, muitos deles rela­ciona­dos ao fato do atra­so na toma­da de medi­das san­itárias, de trata­men­to e de pre­venção, inclu­sive inves­ti­gação sobre cor­rupção rel­a­ti­va a com­pra de out­ras vaci­nas, nomeada­mente a Cov­ax­in e a Astra-Zeneca.

Na petição estão descritas as razões jurídi­cas, soci­ais e psíquicas que deter­mi­nam a declar­ação de inca­paci­dade do atu­al pres­i­dente da Repúbli­ca.

Essa ini­cia­ti­va con­tou com a adesão, as sug­estões e a par­tic­i­pação de grupo sele­to de int­elec­tu­ais, acadêmi­cos e juris­tas, assim como con­tará com o apoio de out­ros juris­tas, acadêmi­cos e profis­sion­ais, ain­da de enti­dades impor­tantes da sociedade.

São autores da ação e fir­mam a petição, rep­re­sen­ta­dos pelos advo­ga­dos Mau­ro de Azeve­do Menezes e Rober­ta de Bra­gança Fre­itas Attié, os Pro­fes­sores Rena­to Janine Ribeiro da USP, Rober­to Romano da UNICAMP, Pedro Dal­lari da USP, José Ger­al­do de Sousa Jr da UNB, bem como os advo­ga­dos Alber­to Toron (IBCCRIM) e Fábio Gas­par (SASP), e o Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito,  Alfre­do Attié.

Em resumo, eis o que se pre­tende e  se visa a solu­cionar com uma ação jurídi­ca da cidada­nia brasileira, bus­can­do desa­tar o nó de uma questão que nos tem a todos inco­moda­do, como cidadãs e cidadãos.

Propôs-se a ação para solu­cionar uma questão grave, decor­rente do fato da inca­paci­dade do Chefe de Esta­do e de Gov­er­no: o que pode e o que deve faz­er a cidada­nia diante de situ­ações graves de despo­tismo ou inca­paci­dade, espe­cial­mente, se há omis­são dos poderes que dev­e­ri­am con­tro­lar, con­tra­bal­ançar, evi­tar e cor­ri­gir os males cau­sa­dos pelos maus gov­er­nantes?

A petição diz que é pos­sív­el ao povo brasileiro empre­gar um insti­tu­to que teve origem e desen­volvi­men­to no chama­do dire­ito civ­il, mas cuja con­fig­u­ração diz respeito ao inter­esse públi­co, por várias razões, não ape­nas, por­tan­to, por pro­te­ger a segu­rança e a certeza dos atos prat­i­ca­dos per­ante a sociedade, sal­va­guardan­do as relações que se real­izam no espaço públi­co da con­stante ten­são decor­rente das ações e omis­sões de alguém que age sem respon­s­abil­i­dade, sem con­sid­er­ação por seus deveres e sem cog­i­tar das con­se­quên­cias de seus atos líc­i­tos e ilíc­i­tos, desprovi­do de empa­tia e de sen­ti­men­to de humanidade.

Não se tra­ta de jul­ga­men­to por crime de respon­s­abil­i­dade ou por crime comum, casos pre­vis­tos na Con­sti­tu­ição e para os quais se requer a prévia autor­iza­ção par­la­men­tar, jus­ta­mente porque a inter­dição se pede, não por crimes, mas pela inca­paci­dade do Pres­i­dente de enten­der o que é cer­to ou erra­do, ou seja: ele, por inca­pac­i­ta­do, haverá de ter a exten­são de sua imputabil­i­dade ver­i­fi­ca­da. Não se acusa de crimes. Obser­va-se ape­nas que ele não pode exercer, e de fato não está exercendo dev­i­da­mente, o car­go no qual foi empos­sa­do.

Sobre o teor da petição, esclarece Attié:

As insti­tu­ições da vida políti­ca exis­tem para pro­te­ger cidadãos e cidadãs, a sociedade e mes­mo o Esta­do de deten­tores do poder que de modo per­ver­so ou cru­el, con­trar­ian­do seus deveres e respon­s­abil­i­dades, ajam ou deix­em de agir, seja de modo con­sciente, quan­do se fazem déspotas ou tira­nos, seja de modo insano, quan­do se mostram inca­pazes. Não se tra­ta de acusação fei­ta ao Pres­i­dente pelo come­ti­men­to de crime, seja comum, inter­na­cional ou de respon­s­abil­i­dade, mas de mera con­statação de que ele tem exer­ci­do de modo deletério a Presidên­cia, pon­do em risco a Con­sti­tu­ição, a sobera­nia e a cidada­nia, e a saúde públi­ca. Essa ausên­cia de exer­cí­cio dev­i­do deno­ta inca­paci­dade, passív­el de ser inves­ti­ga­da por meio de proces­so de natureza civ­il — por­tan­to, não crim­i­nal nem de respon­s­abil­i­dade -, que tem o nome de inter­dição, o que aqui se faz, por meio de Ação Civ­il Orig­inária. Aqui, a inter­dição é referi­da exclu­si­va e pon­tual­mente quan­to à capaci­dade de exercer o car­go e a função de Pres­i­dente da Repúbli­ca, não dizen­do respeito a nen­hum out­ro aspec­to da vida civ­il e penal. Assim, ele respon­derá pon­tual­mente pelos atos ilíc­i­tos cometi­dos, na esfera civ­il, admin­is­tra­ti­va e crim­i­nal brasileira e inter­na­cional, con­forme o caso, pois a declar­ação de inca­paci­dade se restringe ao exer­cí­cio da Presidên­cia. Ora, diante da situ­ação grave aqui defini­da, que abala a sobera­nia, a cidada­nia e a saúde públi­ca, ferindo e ameaçan­do ferir dire­itos, e per­ante a regra con­sti­tu­cional de que nen­hu­ma lesão ou ameaça a dire­ito poderá ser sub­traí­da do con­t­role juris­di­cional, é evi­dente que o tit­u­lar do poder tem dire­ito ao con­t­role juris­di­cional especí­fi­co, que é o do afas­ta­men­to do rep­re­sen­tante que apre­sen­ta inca­paci­dade para gerir os atos da vida públi­ca, especi­fi­ca­mente os deveres do car­go que ocu­pa. Não fora assim, viveríamos em regime anti­con­sti­tu­cional, em que o povo ficaria afas­ta­do do poder, ali­ja­do dos instru­men­tos capazes de lhe con­ferir con­t­role sobre a gestão dos negó­cios públi­cos. Como nos­so regime é con­sti­tu­cional e se apre­sen­ta como Esta­do Democráti­co de Dire­ito, ao con­jun­to de cidadãos e cidadãs estão pos­tos meios de exercer medi­ata­mente o poder que lhes per­tence, na medi­da em que con­tro­lam ou fis­cal­izam seu exer­cí­cio ime­di­a­to pelos rep­re­sen­tantes. Nos Esta­dos Unidos, País que é o pon­to de origem do con­sti­tu­cional­is­mo mod­er­no„ a questão é deci­di­da no âmbito do Poder Leg­isla­ti­vo, que, de modo sober­a­no, defin­i­ti­va­mente recon­hece que o Pres­i­dente pode ou não com­ple­tar, no car­go e no exer­cí­cio pleno de suas funções, seu manda­to. No caso brasileiro, con­tu­do, não haven­do a explic­i­tação dire­ta da Con­sti­tu­ição para o caso de inca­paci­dade, a questão deve ser deci­di­da no âmbito do Poder Judi­ciário, pelo órgão com­pe­tente para jul­gar o Pres­i­dente, em face de seu foro priv­i­le­gia­do — chama­do tec­ni­ca­mente de pre­rrog­a­ti­va de foro — con­sti­tu­cional, o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al. Como não se tra­ta de questão de ordem penal, a autor­iza­ção da Câmara dos Dep­uta­dos não se mostra necessária, uma vez que a inter­dição não é medi­da de punição, em sen­ti­do estri­to, mas de pro­teção aos próprios dire­itos do inter­di­tan­do, cote­ja­dos com aque­les da sociedade políti­ca, ou seja, o con­jun­to dos cidadãos e cidadãs, que sofrem os efeitos graves da inca­paci­dade que ora se con­sta­ta. Não se tra­ta de proces­so “con­tra” o Pres­i­dente. Recon­hece­mos, igual­mente, que pode haver os que recla­mari­am a com­petên­cia de um Juí­zo de Primeiro Grau, para jul­gar a questão da inca­paci­dade. Entre­tan­to, haven­do aparente lacu­na na gestão proces­su­al da com­petên­cia para con­hec­i­men­to e jul­ga­men­to de tão rel­e­vante situ­ação jurídi­ca, não se deve olvi­dar que o proces­so de inca­pac­i­tação leva ao afas­ta­men­to do mais alto man­datário do País do exer­cí­cio de sua função, pelo que não se pode come­ter a um proces­so civ­il comum a atribuição de um jul­ga­men­to de tal gravi­dade. Muito menos, em vista da urgên­cia do con­hec­i­men­to, instrução e jul­ga­men­to da inca­paci­dade do Pres­i­dente da Repúbli­ca, não se pode esper­ar que lon­go e demor­a­do proces­so pon­ha em sus­pen­são e negue mes­mo vigên­cia aos mais rel­e­vantes val­ores políti­co-jurídi­cos e nor­mas con­sti­tu­cionais. Jul­gar a capaci­dade do Pres­i­dente e decidir sobre seu afas­ta­men­to é evi­dente com­petên­cia do Colen­do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al. Isso decorre de estip­u­lações con­sti­tu­cionais conc­re­tas, que impõem ao mais impor­tante Tri­bunal do País o con­t­role e fis­cal­iza­ção da exe­cução da Con­sti­tu­ição, doc­u­men­to jurídi­co que decorre do poder do povo de se autode­ter­mi­nar e de se defend­er dos desvios de rep­re­sen­tação e das ameaças à efe­ti­vação dos dire­itos, deveres e políti­cas públi­cas con­sti­tu­cionais. Se atos ilíc­i­tos são cometi­dos pelo Pres­i­dente, haverá apu­ração. Se tais atos decor­rem de inca­paci­dade psíquica, parece evi­dente que caberá ao STF seu con­hec­i­men­to e a toma­da das medi­das pedi­das na ação que propo­mos. Cabe ao STF deter­mi­nar o exame peri­cial por profis­sion­ais recon­heci­da­mente com­pe­tentes e deter­mi­nar qual remé­dio jurídi­co poderá ser ado­ta­do para cor­ri­gir os pre­juí­zos para a sociedade e o próprio pres­i­dente ger­a­dos por tal fato, sem que se esqueça da neces­si­dade de afas­ta­men­to, mes­mo ime­di­a­to. Por essas razões, a legit­im­i­dade para pro­por a pre­sente deman­da é de todo e qual­quer cidadão e cidadã, na defe­sa do patrimônio públi­co mate­r­i­al e ima­te­r­i­al, assim con­sid­er­a­do o val­or do Esta­do Democráti­co de Dire­ito e os princí­pios que dele decor­rem, especi­fi­ca­mente, no pre­sente caso, a saúde públi­ca e o gov­er­no ade­qua­do e respon­sáv­el de atos e políti­cas públi­cas. A inca­paci­dade do Pres­i­dente diz respeito a todos, qual­quer cidadão pode jus­ti­fi­cada­mente bus­car argui-la per­ante o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al. Ao fir­mar­mos a pre­sente petição, con­vo­camos e con­vi­damos cidadãos e cidadãs, juris­tas e profis­sion­ais da área de saúde e de todos os ramos do saber a empreen­derem de modo respon­sáv­el e cora­joso mais este pas­so na con­strução da democ­ra­cia e na defe­sa do Esta­do Democráti­co de Dire­ito e do regime con­sti­tu­cional brasileiro.

A seguir, o teor com­ple­to da petição.

 

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