A Corte Interamericana de Diteitos Humanos, ápice do controle internacional-regional da Declaração Americana de Direitos Humanos, estabelecida em San José, Costa Rica, notificou, hoje, 4 de julho de 2018, o Estado brasileito de sua sentença declaratória e condenatória , relativa ao Caso Herzog versus Brasil. No julgamento notificado hoje, proferido em 15 de março de 2018, a Corte IDH decidiu que o Estado brasileiro é responsável pela falta de investigação, de julgamento e de punição dos responsáveis pela tortura e pelo assassinato do jornalista Vladimir Herzog, bem como pela aplicação da Lei nº 6.683/79 (“Lei de Anistia”) nesse caso.
A Corte IDH também responsabilizou o Estado pela violação dos direitos a conhecer a verdade e à integridade pessoal dos familiares de Vladimir Herzog.
Em 25 de outubro de 1975, Herzog foi privado de sua liberdade, interrogado, torturado e, finalmente, assassinado em um contexto de ataques sistemáticos e generalizados contra civis considerados “opositores” da ditadura brasileira, em especial contra jornalistas e membros do Partido Comunista Brasileiro. Nesse mesmo dia, o II Comando do Exército divulgou a versão oficial dos fatos, afirmando que Vladimir Herzog havia cometido suicídio. Em 1975, a Justiça Militar realizou uma investigação que confirmou a versão do suicídio. Em 1992, as autoridades brasileiras iniciaram uma nova investigação, mas esta foi arquivada em aplicação da referida Lei de Anistia.
Em 2007, após a publicação do relatório oficial da “Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos”, apresentou-se um novo pedido de investigação ao Ministério Público Federal. Entretanto, em 9 janeiro de 2009, o referido pedido foi arquivado pelo Poder Judiciário com base na: (i) existência de coisa julgada, em razão da decisão proferida em 1992 com base na lei de anistia; (ii) ausência de tipificação dos crimes contra a humanidade na lei brasileira à época dos fatos; e (iii) prescrição da ação penal em relação aos tipos penais considerados aplicáveis ao caso.
Durante o processo perante a Corte IDH, o Brasil reconheceu que a conduta arbitrária do Estado de prisão, tortura e morte de Vladimir Herzog havia causado severa dor à família, reconhecendo sua responsabilidade pela violação do
artigo 5.1 Convenção Americana.
Em sua Sentença, a Corte IDH determinou que os fatos ocorridos contra Vladimir Herzog devem ser considerados crime contra a humanidade, de acordo com a definição dada pelo Direito Internacional. Em vista do exposto, o Tribunal concluiu que o Estado não pode invocar a existência da figura da prescrição ou aplicar o princípio ne bis in idem, a lei de anistia ou qualquer outra disposição semelhante ou excludente de responsabilidade para escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis.
“Trata-se de mais uma decisão importante internacional, condenatória do Brasil, e que reitera a clara indicação de invalidade, perante o Direito Internacional, dos termos da Lei de Anistia e das normas e decisões de direito interno brasileiro, que têm impedido investigação, conhecimento e reparação adequada a vítimas, familiares e sociedade brasileira”, afirma Alfredo Attié, Presidente da Academia Paulista de Direito. E acrescenta: “A superação dos marcos e liames normativos e de memória com o regime de exceção deve ocorrer de modo corajoso e definitivo. Sua permanência obstaculiza a realização efetiva de Direitos e permite que atos e medidas de exceção continuem a ser aplicados no Brasil, ofendendo direitos humanos e interrompendo a efetivação da democracia em nosso País”.