A Corte Inter­amer­i­cana de Diteitos Humanos, ápice do con­t­role inter­na­cional-region­al da Declar­ação Amer­i­cana de Dire­itos Humanos, esta­b­ele­ci­da em San José, Cos­ta Rica, noti­fi­cou, hoje, 4 de jul­ho de 2018, o Esta­do brasileito de sua sen­tença declaratória e con­de­natória , rel­a­ti­va ao Caso Her­zog ver­sus Brasil. No jul­ga­men­to noti­fi­ca­do hoje, pro­feri­do em 15 de março de 2018, a Corte IDH decid­iu que o Esta­do brasileiro é respon­sáv­el pela fal­ta de inves­ti­gação, de jul­ga­men­to e de punição dos respon­sáveis pela tor­tu­ra e pelo assas­si­na­to do jor­nal­ista Vladimir Her­zog, bem como pela apli­cação da Lei nº 6.683/79 (“Lei de Anis­tia”) nesse caso.

A Corte IDH tam­bém respon­s­abi­li­zou o Esta­do pela vio­lação dos dire­itos a con­hecer a ver­dade e à inte­gri­dade pes­soal dos famil­iares de Vladimir Her­zog.

Em 25 de out­ubro de 1975, Her­zog foi pri­va­do de sua liber­dade, inter­ro­ga­do, tor­tu­ra­do e, final­mente, assas­si­na­do em um con­tex­to de ataques sis­temáti­cos e gen­er­al­iza­dos con­tra civis con­sid­er­a­dos “opos­i­tores” da ditadu­ra brasileira, em espe­cial con­tra jor­nal­is­tas e mem­bros do Par­tido Comu­nista Brasileiro. Nesse mes­mo dia, o II Coman­do do Exérci­to divul­gou a ver­são ofi­cial dos fatos, afir­man­do que Vladimir Her­zog havia cometi­do suicí­dio. Em 1975, a Justiça Mil­i­tar real­i­zou uma inves­ti­gação que con­fir­mou a ver­são do suicí­dio. Em 1992, as autori­dades brasileiras ini­cia­ram uma nova inves­ti­gação, mas esta foi arquiv­a­da em apli­cação da referi­da Lei de Anis­tia.

Em 2007, após a pub­li­cação do relatório ofi­cial da “Comis­são de Mor­tos e Desa­pare­ci­dos Políti­cos”, apre­sen­tou-se um novo pedi­do de inves­ti­gação ao Min­istério Públi­co Fed­er­al. Entre­tan­to, em 9 janeiro de 2009, o referi­do pedi­do foi arquiv­a­do pelo Poder Judi­ciário com base na: (i) existên­cia de coisa jul­ga­da, em razão da decisão pro­feri­da em 1992 com base na lei de anis­tia; (ii) ausên­cia de tip­i­fi­cação dos crimes con­tra a humanidade na lei brasileira à época dos fatos; e (iii) pre­scrição da ação penal em relação aos tipos penais con­sid­er­a­dos aplicáveis ao caso.

Durante o proces­so per­ante a Corte IDH, o Brasil recon­heceu que a con­du­ta arbi­trária do Esta­do de prisão, tor­tu­ra e morte de Vladimir Her­zog havia cau­sa­do sev­era dor à família, recon­hecen­do sua respon­s­abil­i­dade pela vio­lação do
arti­go 5.1 Con­venção Amer­i­cana.

Em sua Sen­tença, a Corte IDH deter­mi­nou que os fatos ocor­ri­dos con­tra Vladimir Her­zog devem ser con­sid­er­a­dos crime con­tra a humanidade, de acor­do com a definição dada pelo Dire­ito Inter­na­cional. Em vista do expos­to, o Tri­bunal con­cluiu que o Esta­do não pode invo­car a existên­cia da figu­ra da pre­scrição ou aplicar o princí­pio ne bis in idem, a lei de anis­tia ou qual­quer out­ra dis­posição semel­hante ou exclu­dente de respon­s­abil­i­dade para escusar-se de seu dev­er de inves­ti­gar e punir os respon­sáveis.

“Tra­ta-se de mais uma decisão impor­tante inter­na­cional, con­de­natória do Brasil, e que reit­era a clara indi­cação de inval­i­dade, per­ante o Dire­ito Inter­na­cional, dos ter­mos da Lei de Anis­tia e das nor­mas e decisões de dire­ito inter­no brasileiro, que têm impe­di­do inves­ti­gação, con­hec­i­men­to e reparação ade­qua­da a víti­mas, famil­iares e sociedade brasileira”, afir­ma Alfre­do Attié, Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito. E acres­cen­ta: “A super­ação dos mar­cos e liames nor­ma­tivos e de memória com o regime de exceção deve ocor­rer de modo cora­joso e defin­i­ti­vo. Sua per­manên­cia obsta­c­uliza a real­iza­ção efe­ti­va de Dire­itos e per­mite que atos e medi­das de exceção con­tin­uem a ser apli­ca­dos no Brasil, ofend­en­do dire­itos humanos e inter­rompen­do a efe­ti­vação da democ­ra­cia em nos­so País”.

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