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RESUMO: O cerne deste estu­do envolve a tare­fa dos mag­istra­dos, a função juris­di­cional, comu­mente defini­da como aque­la de “diz­er o dire­ito no proces­so de con­hec­i­men­to e, quan­do necessário, real­izá-lo coa­t­i­va­mente”. Deve, atual­mente, ser com­preen­di­da de maneira mais ampla que a sim­ples for­mu­lação da nor­ma jurídi­ca conc­re­ta, a par­tir da lei abstra­ta. Vale diz­er, a tare­fa dos juízes não mais é vista, exclu­si­va­mente, como só a de aplicar a lei dedu­ti­va­mente. A recomen­dação doutrinária enfa­ti­za­da aos juízes, acom­pan­ha­da dos val­ores que presi­dem nos dias cor­rentes a apli­cação do dire­ito, é a de que pro­cedam à perquir­ição do val­or de Justiça sub­ja­cente às nor­mas e, em apli­can­do-as, haverão de realizar esse val­or. Esta é uma tendên­cia do dire­ito con­tem­porâ­neo, com par­tic­u­lar reflexo na ativi­dade juris­di­cional.

PALAVRAS-CHAVE: Atu­ação do juiz. Ini­cia­ti­va pro­batória. Princí­pios. Preclusão.

ORCID: https://orcid.org/0000–0001-8619–9927

DATA DE SUBMISSÃO: 01/10/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 04/11/2018

ark:/80372/2596/v5/005

 

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