Em arti­go pub­li­ca­do no Jor­nal Val­or Econômi­co, as Advo­gadas Sônia Cochrane Ráo e Natasha do Lago anal­isam  jurisprudên­cia e atu­ação do Min­istério Públi­co no tema da respon­s­abil­i­dade penal de empre­sas e de seus diri­gentes, advertin­do para a neces­si­dade de aban­donar as con­cepções sim­plis­tas e apres­sadas, em prol de uma com­preen­são mais séria, tan­to do pon­to de vista do esta­do da arte da dout­ri­na brasileira e inter­na­cional, quan­to da per­spec­ti­va garan­tista de dire­itos e deveres, que impeça a con­tinuidade do come­ti­men­to de injustiças, com base em pre­con­ceitos.

 

Sônia Ráo, for­ma­da em Dire­ito pela Uni­ver­si­dade de São Paulo, na tur­ma de 1983, é uma das mais respeitadas crim­i­nal­is­tas brasileiras, sendo sócia de Ráo e Lago Advo­ga­dos des­de 1990.

 

 

Natasha do Lago é doutoran­da e mestre em Dire­ito Penal pela FD.USP, Pro­fes­so­ra do Insper e Con­sel­heira e Coor­de­nado­ra da Comis­são de Dire­itos e Pre­rrog­a­ti­vas da OAB, Seção de São Paulo.

 

O arti­go pode ser lido no Val­or Econômi­co, neste link,  sendo tran­scrito breve tre­cho a seguir.

Crim­i­nal­iza­ção da ativi­dade empre­sar­i­al no Brasil

Respon­s­abil­i­dade penal em empre­sas sem­pre foi tema con­tro­ver­tido nos tri­bunais brasileiros. Seja dev­i­do a releituras apres­sadas da famiger­a­da “teo­ria do domínio do fato” — cri­a­da por jurista alemão para lidar com a respon­s­abil­i­dade de supe­ri­ores pelos crimes prat­i­ca­dos por sub­or­di­na­dos durante o nazis­mo -, seja por pre­sunção de onis­ciên­cia imprat­icáv­el em grandes cor­po­rações.

Empresários de diver­sos cal­i­bres são, cada vez mais, força­dos a con­sid­er­ar riscos de dire­ito penal ao assumirem funções. Isso sem con­sid­er­ar os diver­sos profis­sion­ais que, con­hece­dores dos critérios equiv­o­ca­dos que podem levá-los a respon­der a proces­sos infun­da­dos, pref­er­em não assumir posições de lid­er­ança, crian­do um mecan­is­mo de incen­ti­vo rever­so que con­traria a lóg­i­ca empre­sar­i­al.

Por definição, ape­nas responde por crime aque­le que prat­i­ca ação ou omis­são puníveis, ou con­cor­ra de algum modo para a sua práti­ca, admitin­do-se a respon­s­abil­i­dade da pes­soa jurídi­ca somente em crimes ambi­en­tais.

Não é qual­quer omis­são, todavia, que pos­sui o efeito de ger­ar respon­s­abil­i­dade penal: somente será rel­e­vante a que par­tir de pes­soas que, ten­do con­hec­i­men­to da situ­ação que deman­da inter­venção, pode­ri­am e dev­e­ri­am agir para evi­tar o resul­ta­do. Esse dev­er de ação, por sua vez, incumbe àque­les que pos­suem obri­gação legal de cuida­do, pro­teção ou vig­ilân­cia, assumem a respon­s­abil­i­dade de impedir o crime ou cri­am o risco de sua ocor­rên­cia.

(…)

A práti­ca cor­rente de acusar exec­u­tivos, empresários e acionistas com base em seus car­gos, enfim, é tema que pre­cisa ser debati­do com a seriedade e sen­si­bil­i­dade necessárias pelos tri­bunais, sem soluções apres­sadas que sujeit­em indefinida­mente os acu­sa­dos às tor­men­tas de um proces­so penal.”