RESUMO: No presente artigo dedico-me a tratar exclusivamente de aspectos relativos à incidência, ou não, de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no que concerne ao denominado auxílio- moradia, à luz do disposto no artigo 25 da MP 1858–9 mantida pela MP 2158–35/2001, por força do artigo 2º da EC no 32/2001 e das restrições impostas, sem amparo legal pelo Ato Declaratório no 87/1999 da Receita Federal 436.
Neste ponto, uma rápida ressalva faz-se necessária para que seja meu estudo interpretado nos exatos termos em que me manifestarei.
Não examinarei as diversas leis estaduais que cuidaram da matéria, como também não discutirei a constitucionalidade ou não da referida Medida Provisória, nem de sua legalidade ou legitimidade. Essa questão jurídica será examinada pela Suprema Corte.
Assim, ao não entrar no mérito do próprio benefício, parto do princípio da presunção de legalidade que ostenta toda norma emanada dos poderes competentes, com o que, até o pronunciamento da Suprema Corte, tal ato legislativo, da competência do Executivo, constitucionalizado pela EC no 32/01, artigo 2, está em vigor e tem validade e eficácia 437.
Portanto, minha interpretação será feita, exclusivamente, sobre a incidência ou não de imposto sobre a renda sobre tais auxílios, que “não constituem remuneração de beneficiário”, segundo a lei.
PALAVRAS-CHAVE: auxílio-moradia, incidência, imposto de renda, ilegalidade da cobrança
DATA DE SUBMISSÃO: 03/03/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018