José Raimun­do Gomes da Cruz Tit­u­lar da Cadeira 48 – Alfre­do de Araújo Lopes da Cos­ta Procu­rador de Justiça de São Paulo aposen­ta­do

“Amicus curiae… Personnalité faisant autorité dans un domaine d’activité et qu’une juridiction prend l’initiative (exceptionelle car non prevue par les textes en viguer) d’entendre comme ‘ami de la cour’ (et non comme témoin ou expert), pour connaitre son opinion sur le problème débattu devant elle, en vue de garantir, grâce à ses lumières, un procès équitable, au sens européen du terme.” (Raymond Guillien et al. Termes juridiques. 10 ed. Paris : Dalloz, 1995. pp. 36/37)

No Livro III – dos Sujeitos do Proces­so – Títu­lo III – da Inter­venção de Ter­ceiros – Capí­tu­lo V – do Ami­cus Curi­ae – surge esta nova figu­ra dos par­tic­i­pantes do proces­so. No úni­co arti­go do referi­do Capí­tu­lo V – de n. 138 – lê-se: “O juiz ou o rela­tor, con­sideran­do a relevân­cia da matéria e a especi­fi­ci­dade do tema obje­to da deman­da ou a reper­cussão social da con­tro­vér­sia, poderá, por decisão irrecor­rív­el, de ofí­cio ou a requer­i­men­to das partes ou de quem pre­ten­da man­i­fes­tar-se, solic­i­tar ou admi­tir a par­tic­i­pação de pes­soa nat­ur­al ou jurídi­ca, órgão ou enti­dade espe­cial­iza­da, com rep­re­sen­ta­tivi­dade ade­qua­da, no pra­zo de 15 (quinze) dias de sua inti­mação. § 1o A inter­venção de que tra­ta o caput não impli­ca alter­ação de com­petên­cia nem autor­iza a inter­posição de recur­sos, ressal­vadas a oposição de embar­gos de declar­ação e a hipótese do § 3o. § 2o Caberá ao juiz ou ao rela­tor, na decisão que solic­i­tar ou admi­tir a inter­venção, definir os poderes do ami­cus curi­ae. § 3o O ami­cus curi­ae pode recor­rer da decisão que jul­gar o inci­dente de res­olução de deman­das repet­i­ti­vas.”

Em arti­go inti­t­u­la­do “O Ami­cus Curi­ae e os out­ros Sujeitos do Proces­so”, tratei das semel­hanças e difer­enças entre os vários sujeitos do proces­so; do ami­cus curi­ae e seu ambi­ente car­ac­terís­ti­co; das nor­mas do Esta­do da Cal­ifór­nia a seu respeito; das regras fed­erais da apelação nos EUA; das regras da Supre­ma Corte dos EUA; enfim, do dire­ito brasileiro (O Ter­ceiro no Proces­so Civ­il Brasileiro e Assun­tos Cor­re­latos – Estu­dos em hom­e­nagem ao Pro­fes­sor Athos Gus­mão Carneiro. Coord. Fredie Didi­er Jr. e out­ros. São Paulo : Ed. Revista dos Tri­bunais, 2010. pp. 324/335).

No Dire­ito brasileiro, a rig­or, não exis­tia o insti­tu­to do ami­cus curi­ae, pelo menos como tal reg­u­la­do em tex­to leg­isla­ti­vo. Mas havia dis­pos­i­tivos legais espar­sos, acol­hen­do, tim­i­da­mente, a figu­ra desse inter­ve­niente ao mes­mo tem­po desin­ter­es­sa­do (pelo menos nos ter­mos em que o assis­tente ou o ter­ceiro recor­rente podem ingres­sar no proces­so alheio), mas que devia, prin­ci­pal­mente quan­do as partes se opusessem à sua admis­são no proces­so, demon­strar cer­to inter­esse nele.

Car­los Gus­ta­vo Rodrigues del Prá se refe­ria a três espé­cies de inter­venção do ami­cus curi­ae no nos­so Dire­ito: aque­le que par­tic­i­pa “do proces­so por impul­so do juiz (art. 9o e art. 20 da LADin, e art. 6o, § 1o, da LADPF; (b) aque­les cuja par­tic­i­pação é decor­rên­cia de poder de polí­cia, e cuja inti­mação é req­ui­si­to de reg­u­lar­i­dade do pro­ced­i­men­to (inter­venção do CADE ou da CVM); e © aque­les que inter­vêm vol­un­tari­a­mente, em exer­cí­cio de dire­ito próprio de man­i­fes­tação (art. 7o, § 2o, LADPF, art 14, § 7o, LJEF)”. (“Breves con­sid­er­ações sobre o ami­cus curi­ae na Adin e sua legit­im­i­dade recur­sal”. Aspec­tos polêmi­cos e atu­ais sobre os ter­ceiros no proces­so civ­il [e assun­tos afins]. Coord. Fredie Didi­er Jr. e Tere­sa Arru­da Alvim Wambier. São Paulo : Revista dos Tri­bunais, 2004. p. 77).

De modo mais amp­lo, Scarpinel­la Bueno exami­na­va, mes­mo afa­s­tan­do a existên­cia de refer­ên­cia leg­isla­ti­va expres­sa ao insti­tu­to, aqui, o que ele chama­va de ref­er­en­ci­ais do ami­cus curi­ae no nos­so Dire­ito pos­i­ti­vo (Ami­cus curi­ae no Proces­so Civ­il Brasileiro — Um ter­ceiro enig­máti­co. 2. ed. São Paulo : Sarai­va, 2008, p. 126). Em primeiro lugar, no âmbito do con­t­role de con­sti­tu­cional­i­dade. A Lei n. 9.868, de 10/11/99, cujo arti­go 7o proíbe, em seu caput, a inter­venção de ter­ceiro “no proces­so de ação dire­ta de incon­sti­tu­cional­i­dade”, mas admite, em seu § 2o, que o rela­tor “con­sideran­do a relevân­cia da matéria e a rep­re­sen­ta­tivi­dade dos pos­tu­lantes, poderá, por despa­cho irrecor­rív­el, admi­tir, obser­va­do o pra­zo fix­a­do no pará­grafo ante­ri­or, a man­i­fes­tação de out­ros órgãos ou enti­dades”. A mes­ma lei, no tocante à ação declaratória de con­sti­tu­cional­i­dade, con­tém idên­ti­ca restrição à inter­venção de ter­ceiro (arti­go 18), mas se mostra omis­sa quan­to ao ami­cus curi­ae, cir­cun­stân­cia que, segun­do Scarpinel­la Bueno, não obs­ta à admis­são deste (ob. cit., p. 176). A mes­ma ausên­cia de pre­visão do insti­tu­to na Lei n. 9.882, de 3/12/99, tam­bém segun­do o mes­mo autor, não pode “afas­tar a pos­si­bil­i­dade de enti­dades de classe ou out­ros órgãos rep­re­sen­ta­tivos de seg­men­tos soci­ais pleit­earem seu ingres­so na qual­i­dade de ami­cus curi­ae” (ob. cit., p. 181).

Deixan­do o chama­do con­t­role con­cen­tra­do da con­sti­tu­cional­i­dade, chega a vez do con­t­role inci­den­tal da con­sti­tu­cional­i­dade, tam­bém chama­do de difu­so (arti­gos 480/482 do CPC de 1973). Por força da Lei n. 9.868, de 10/11/99, os dis­pos­i­tivos do CPC ante­ri­or pas­saram a admi­tir o ami­cus curi­ae, nos §§ 1o a 3o, par­tic­u­lar­mente no últi­mo: “O rela­tor, con­sideran­do a relevân­cia da matéria e a rep­re­sen­ta­tivi­dade dos pos­tu­lantes, poderá admi­tir, por despa­cho irrecor­rív­el, a man­i­fes­tação de out­ros órgãos ou enti­dades”.

A Lei n. 10.259, de 12/7/2001, que dis­põe sobre a insti­tu­ição dos Juiza­dos Espe­ci­ais Cíveis e Crim­i­nais no âmbito da Justiça Fed­er­al, dis­põe, em seu arti­go 14 a respeito da uni­formiza­ção de inter­pre­tação de lei fed­er­al, se hou­ver divergên­cia entre sen­tenças sobre dire­ito mate­r­i­al pro­feri­das por Tur­mas Recur­sais na inter­pre­tação da lei. Para o pre­sente estu­do bas­ta a tran­scrição do final do seu § 7o: “even­tu­ais inter­es­sa­dos, ain­da que não sejam parte no proces­so, poderão se man­i­fes­tar, no pra­zo de trin­ta dias”.

Scarpinel­la Bueno elab­o­ra­va amp­lo tópi­co sobre o arti­go 5o da Lei n. 9.469, de 10/7/97, que dis­põe: “A União poderá inter­vir nas causas em que fig­u­rarem, como autoras ou rés, autar­quias, fun­dações públi­cas, sociedades de econo­mia mista e empre­sas públi­cas fed­erais. Pará­grafo úni­co. As pes­soas jurídi­cas de dire­ito públi­co poderão nas causas cuja decisão pos­sa ter reflex­os, ain­da que indi­re­tos, de natureza econômi­ca, inter­vir, inde­pen­den­te­mente da demon­stração de inter­esse jurídi­co, para esclare­cer questões de fato e de dire­ito, poden­do jun­tar doc­u­men­tos e memo­ri­ais rep­uta­dos úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recor­rer, hipótese em que, para fins de deslo­ca­men­to de com­petên­cia, serão con­sid­er­adas. partes.”

Os casos ante­ri­ores se rela­cionavam a ações autôno­mas de com­petên­cia de tri­bunais ou inci­dentes rela­ciona­dos com órgãos recur­sais. Ago­ra, a inter­venção pode ocor­rer em primeiro grau, tam­bém por questões de fato.
Segue-se o arti­go 31 da Lei n. 6.385, de 7/12/76: “Nos proces­sos judi­ci­ais que ten­ham por obje­to matéria incluí­da na com­petên­cia da Comis­são de Val­ores Mobil­iários, será esta sem­pre inti­ma­da para, queren­do, ofer­e­cer pare­cer ou prestar esclarec­i­men­tos, no pra­zo de 15 (quinze) dias a con­tar da inti­mação. § 1o A inti­mação far-se‑á logo após a con­tes­tação, por man­da­do ou por car­ta com avi­so de rece­bi­men­to, con­forme a Comis­são ten­ha, ou não, sede ou rep­re­sen­tação na comar­ca em que ten­ha sido pro­pos­ta a ação. § 2o Se a Comis­são ofer­e­cer pare­cer ou prestar esclarec­i­men­tos, será inti­ma­da de todos os atos proces­suais sub­se­qüentes, pelo jor­nal ofi­cial que pub­li­ca expe­di­ente forense ou por car­ta com avi­so de rece­bi­men­to, nos ter­mos do pará­grafo ante­ri­or. § 3o À Comis­são é atribuí­da legit­im­i­dade para inter­por recur­sos, quan­do as partes não o fiz­erem. § 4o O pra­zo para os efeitos do pará­grafo ante­ri­or começará a cor­rer, inde­pen­den­te­mente de nova inti­mação, no dia ime­di­a­to àquele em que find­ar o das partes.”

Percebe-se, aí, que o leg­is­lador impõe a inter­venção do ami­cus curi­ae em qual­quer grau de juris­dição. Nos proces­sos que ten­ham por obje­to matéria incluí­da nas atribuições da CVM, esta será inti­ma­da. Com a for­ma eletrôni­ca dos atos proces­suais, não se ben­e­fi­cian­do a CVM da ciên­cia pes­soal, sua inti­mação será con­forme a Lei n. 11.419, de 19/12/2006 (cf, meu arti­go “A for­ma eletrôni­ca dos atos proces­suais”. Temas Atu­ais de Dire­ito. Coord. Rogério Don­ni­ni e Roque Anto­nio Car­raz­za. São Paulo : Mal­heiros, 2008, pp. 248 e ss.). A CVM tem o ônus de recor­rer somente para suprir as omis­sões das partes na inter­posição de recur­sos.

Athos G. Carneiro entende que o iní­cio do ami­cus curi­ae no dire­ito pos­i­ti­vo brasileiro ocor­reu através de mod­i­fi­cação intro­duzi­da na Lei n. 6.385/76 pela Lei n. 6.616, de 16/12/78 (“Man­da­do de segu­rança. Assistên­cia ‘ami­cus curi­ae’”. Revista Forense. v. 100. n. 371. jan/fev. de 2004, p. 77. Osval­do Hamil­ton Tavares só se ref­ere ao arti­go 31 da Lei n. 6.385/76. “A CVM como ‘ami­cus curi­ae’”. Revista dos Tri­bunais. v. 82. n. 690. abril de 1993, p. 286).

É impor­tante esta­b­ele­cer-se o mar­co ini­cial do nos­so Dire­ito pos­i­ti­vo, diante da leg­is­lação de família do Esta­do da Cal­ifór­nia, que evi­ta a denom­i­nação lati­na, além de reg­u­lar mero caso de aux­il­iar da Justiça.
Por out­ro lado, se a leg­is­lação norte-amer­i­cana geral­mente anal­isa­da parece con­cen­trar-se em órgãos de segun­do grau e na própria Supre­ma Corte, Hen­ry Abra­ham lem­bra que as cortes de apelação incluem (como no Brasil) algu­mas ações autôno­mas. De qual­quer for­ma, “New York pos­sui um com­pli­ca­do sis­tema de mais de 150 cortes de apelação … e a estru­tu­ra recur­sal da Cal­ifór­nia prop­i­ciou a Caryl Whiti­er Chess­man inter­por qua­torze apelações no sis­tema local (que ele aumen­tou com vinte e oito apelações para as cortes fed­erais entre 1948 e 1960 numa der­radeira e fra­cas­sa­da batal­ha para escapar da câmara de gás de San Quentin”) (The judi­cial process. 6. ed. New York : Oxford, 1993, p. 142).

Não pode fal­tar refer­ên­cia aos arti­gos 57, 118 e 175 da Lei n. 9.279, de 14/5/1996, que pre­vêem a inter­venção do INPE – Insti­tu­to Nacional da Pro­priedade Indus­tri­al nas causas de nul­i­dade de patente, de nul­i­dade de desen­ho indus­tri­al e de nul­i­dade do reg­istro de mar­ca, mes­mo não sendo parte proces­su­al.

Out­ra hipótese de obri­gatória inclusão: O Con­sel­ho Admin­is­tra­ti­vo de Defe­sa Econômi­ca – CADE, por força do arti­go 89 da Lei n. 8.884, de 11/6/1994: “Nos proces­sos em que se dis­cu­ta a apli­cação des­ta Lei, o CADE dev­erá ser inti­ma­do para, queren­do, inter­vir no feito na qual­i­dade de assis­tente”. Como ano­ta­va Scarpinel­la Bueno, não fica­va bem esclare­ci­da a “figu­ra jurídi­ca” desse ter­ceiro inter­ve­niente (ob. cit. p. 325).
Out­ro caso impor­tante, no arti­go 49, pará­grafo úni­co, da Lei n. 8.906, de 4/7/2004, que dis­põe sobre o Estatu­to da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil (OAB): “As autori­dades men­cionadas no ‘caput’ deste arti­go têm, ain­da, legit­im­i­dade para inter­vir, inclu­sive como assis­tentes, nos inquéri­tos e proces­sos em que sejam indi­ci­a­dos, acu­sa­dos ou ofen­di­dos os inscritos na OAB”. As autori­dades aí men­cionadas são os “Pres­i­dentes dos Con­sel­hos e das Sub­seções da OAB”.

A exposição, prin­ci­pal­mente dos tex­tos leg­isla­tivos estrangeiros de rarís­si­ma ou nen­hu­ma divul­gação entre nós, per­mite perce­ber van­ta­gens no insti­tu­to, sem dúvi­da já ado­ta­do no Brasil, emb­o­ra tim­i­da­mente, antes do novo CPC, pois ain­da não ousa­va assumir a denom­i­nação de ami­cus curi­ae ou a equiv­a­lente em por­tuguês. Nos casos das partes e ter­ceiros, sua par­tic­i­pação apre­sen­ta van­ta­gens evi­dentes, espe­cial­mente de econo­mia e har­mo­nia entre os jul­ga­men­tos, con­quan­to coex­is­tam as desvan­ta­gens do cus­to e da com­plex­i­dade (cf. min­ha dis­ser­tação de mestra­do, pub­li­ca­da como o livro Plu­ral­i­dade de partes e inter­venção de ter­ceiros. São Paulo : RT, p. 221).

Não se devia exager­ar, no caso do ami­cus curi­ae, no favorec­i­men­to das pes­soas jurídi­cas de Dire­ito Públi­co, já dotadas de tan­tas pre­rrog­a­ti­vas, como o reex­ame necessário pre­vis­to no arti­go 475 do Códi­go de Proces­so Civ­il de 1973, mes­mo após as alter­ações trazi­das pela Lei n. 10.352, de 26/12/01, insti­tu­to defen­di­do ape­nas por um dos nos­sos proces­su­al­is­tas (J. C. Bar­bosa Mor­eira. “Em defe­sa da revisão obri­gatória das sen­tenças con­trárias à Fazen­da Públi­ca. Ajuris, v. 31, pp. 177 e ss.).

Nem deve haver restrição à ativi­dade de inter­pre­tação de tex­tos nor­ma­tivos, pro­pos­ta por Tavares (ob. e loc. cit.). Sem­pre ao órgão juris­di­cional caberá a últi­ma palavra.

A propósi­to do con­sen­ti­men­to das partes para o ingres­so do ami­cus, não se deve esque­cer expressão atribuí­da a Lieb­man de que o proces­so não é negó­cio de família: Il proces­so cessò di essere quell’affare pri­va­to che veni­va trat­ta­to all’ombra dei pro­pri inter­es­si dai due con­tenden­ti (Man­u­al de Dire­ito Proces­su­al Civ­il. trad. C. R. Dina­mar­co. Rio de Janeiro : Forense, 1984, p. IX). Do mes­mo modo, a nor­ma do arti­go 129 CPC de 1973: “Con­ven­cen­do-se, pelas cir­cun­stân­cias da causa, de que autor e réu se servi­ram do proces­so para praticar ato sim­u­la­do ou con­seguir fim proibido por lei, o juiz pro­ferirá sen­tença que obste aos obje­tivos das partes”.

Como bem sug­eriu Miguel Angel Ekmekd­jian, a função do ami­cus curi­ae “es apon­tar opin­iones – esen­cial­mente jurídi­cas – en deter­mi­na­dos casos con­tenciosos cuya sen­ten­cia pue­da lle­gar a ten­er tran­scen­den­cia insti­tu­cional, es decir que no se lim­iten a los intere­ses de las partes” (Revista dos Tri­bunais. Cader­nos de Dire­ito Con­sti­tu­cional e Ciên­cia Políti­ca. v. 4. n. 16. jul/set/1996, p. 81).

Voltan­do ao iní­cio de nova era do insti­tu­to do ami­cus curi­ae, como pre­vis­to no arti­go 138 do nos­so novo CPC: a) sua pre­visão não se restringe aos tri­bunais: “juiz ou rela­tor poderá admi­ti-lo”; b) tal decisão será de ofí­cio ou por solic­i­tação da parte ou de quem queira man­i­fes­tar-se; c) de tal decisão não caberá recur­so; d) são con­sid­er­ações para a decisão do órgão judi­cial com­pe­tente a relevân­cia da matéria, a especi­fi­ci­dade do tema obje­to da deman­da ou a reper­cussão social da con­tro­vér­sia; e) o inter­es­sa­do, pes­soa físi­ca ou jurídi­ca, órgão ou enti­dade espe­cial­iza­da, dev­erá pos­suir rep­re­sen­ta­tivi­dade ade­qua­da; f) a inter­venção do ami­cus curi­ae não acar­reta alter­ação de com­petên­cia, nem autor­iza a inter­posição de recur­so por ele, sal­vo embar­gos de declar­ação e decisão sobre o inci­dente de res­olução de deman­das repet­i­ti­vas; f) enfim, caberá ao juiz ou ao rela­tor, na decisão sobre a inter­venção do ami­cus curi­ae, fixar os poderes deste.