Nag­ib Slaibi mag­istra­do sub­sti­tu­to no TRE-RJ. Pro­fes­sor da Esco­la Judi­ciária Eleitoral e da UNIVERSO.

É dire­ito do eleitor o voto secre­to. É seu dev­er o voto con­sciente. O voto é igual para todos, dizem as con­sti­tu­ições dos sécu­los XX, não impor­tam as qual­i­dades e os defeitos do eleitor.

E o voto é secre­to para garan­tir ao eleitor, como tit­u­lar da sobera­nia pop­u­lar, o dire­ito e o dev­er de não expres­sar o moti­vo que o leva a dar o voto ao can­dida­to, ou de votar em bran­co, anu­lar o voto ou mes­mo de se abster. Aliás, voto nulo, em bran­co e a abstenção são as úni­cas defe­sas do eleitor que não foi con­ven­ci­do ou que per­maneceu desmo­ti­va­do.

A ínfi­ma mul­ta que que lhe apli­ca a Justiça Eleitoral por não votar é sim­ples abor­rec­i­men­to que não o dis­suade, por si só, da abstenção; o juiz pode aplicar a lei e mul­tar o ausente, mas não tem como o obri­gar a votar.

Já os eleitos, assim como os juízes e os admin­istradores públi­cos, são sem­pre força­dos a esclare­cer os motivos de sua decisão. Se não o fiz­erem, a decisão é nula porque carece de legit­im­i­dade para ser cumpri­da pelo juris­di­ciona­do e pelo admin­istra­do.

O voto é o resul­ta­do do que pen­sa o eleitor, e o seu pen­sa­men­to é o que decorre da vivên­cia e dos estí­mu­los perce­bidos pelos sen­ti­dos. Sabedores de que o voto é imo­ti­va­do e secre­to, usam os inter­es­sa­dos, líci­ta ou ilici­ta­mente, os argu­men­tos e as infor­mações, ver­dadeiras ou fal­sas, que pos­sam levar ao resul­ta­do por eles dese­ja­do.

Os meios de con­venci­men­to do eleitor são sem­pre os mes­mos, não impor­tam o tem­po e a for­ma analóg­i­ca ou dig­i­tal de expressão do voto: o cochi­cho ao pé do ouvi­do, o cor­po-a-cor­po, o comí­cio, a mídia, a ação entre ami­gos, as pressões e as ameaças e tudo o mais que pos­sa engen­drar a mente humana para o bem ou para o mal.

O que pode ser engen­dra­do e prat­i­ca­do sem­pre ofer­e­ceu, na vida real, tão grande diver­si­dade que o leg­is­lador sem­pre é inca­paz de pre­v­er toda a sua gama. Por isso as leis são sem­pre genéri­c­as e abstratas e con­tam com o juiz para apre­ciar a ocor­rên­cia em cada caso. E o juiz não pode se omi­tir em decidir sob o fun­da­men­to de lacu­na ou obscuri­dade da lei.

O can­dida­to e o par­tido, e não só eles, mas todos os inter­es­sa­dos na eleição, têm o inegáv­el poder de ten­tar con­vencer ou de impor cabresto ao eleitor. As pes­soas de bem tem o dev­er de reprim­ir os abu­sos e as fraudes, de garan­tir o dire­ito do tit­u­lar da sobera­nia pop­u­lar de escol­her quem quis­er, ou até mes­mo o de não escol­her.

Ensi­nou René Descartes que a certeza da ocor­rên­cia do fato é o critério da ver­dade.

A ver­dade é o prin­ci­pal com­bustív­el das forças do bem para a vida éti­ca, para aten­der aos inter­ess­es gerais sem desprezar a indi­vid­u­al­i­dade, como exige o Esta­do Democráti­co de Dire­ito.

A Justiça Eleitoral foi cri­a­da pela Con­sti­tu­ição de 1934 jus­ta­mente para garan­tir a ver­dade do voto dire­to e secre­to.

Cri­aram a Justiça Eleitoral, com juízes e pro­mo­tores con­cur­sa­dos e inde­pen­dentes do Gov­er­no e das demais forças políti­cas, soci­ais e econômi­cas, porque con­stataram que na Colô­nia, no Império e na Repúbli­ca Vel­ha quem orga­ni­za­va as eleições era o Gov­er­no, e ele nun­ca perdera uma eleição… O IBGE divul­gou que o Brasil fechou 2016 com 116 mil­hões de pes­soas conec­tadas à Inter­net, o que equiv­ale a quase 2/3 da pop­u­lação aci­ma de 10 anos de idade. Cer­ca de 94,6% dos inter­nau­tas brasileiros tro­cam men­sagens de tex­to, voz ou ima­gens por aplica­tivos de bate-papo.

Nes­ta Era Dig­i­tal, as redes soci­ais e a mídia são os novos instru­men­tos de con­venci­men­to do eleitor e devem ser garan­ti­das no seu rel­e­vante papel social. Não devem ser desprezadas ou perseguidas, mas reprim­i­das ou inibidas tão somente no que exor­bitarem da con­du­ta hon­es­ta.

Garan­tir a livre atu­ação das redes soci­ais é dev­er de toda a sociedade através da Justiça Eleitoral, tan­to quan­to a Justiça Eleitoral deve garan­tir livre aces­so do eleitor ao local de votação, a atu­ação dos par­tidos e de seus sim­pa­ti­zantes vol­un­tários ou con­trata­dos, a divul­gação do que for necessário para que as eleições sejam limpas, hon­es­tas e efi­cazes para legit­i­mar o eleito. A praça é do povo, assim como o céu é do con­dor, poet­a­va Cas­tro Alves há quase duzen­tos anos.

A rede social é hoje a praça públi­ca dos sécu­los ante­ri­ores, como o prin­ci­pal local das man­i­fes­tações políti­cas.

Sabem todos que a Justiça Eleitoral dis­põe dos meios jurídi­cos para garan­tir as eleições limpas, e que a fér­rea exigu­idade de alguns pra­zos eleitorais pre­vis­tos em lei não impede o desco­bri­men­to da ver­dade.

Por exem­p­lo, ultra­pas­sa­do o pra­zo de quinze dias do art. 14, § 10, da Con­sti­tu­ição, para a ação de impug­nação do manda­to ele­ti­vo, os autores, os partícipes e os ben­e­fi­ci­a­dos pelo ilíc­i­to ain­da assim serão proces­sa­dos em ações penais e cíveis para serem punidos pelos abu­sos.

Nem a Tec­nolo­gia da Infor­mação, ino­vado­ra e mutáv­el, fica imune aos efeitos da nor­ma con­sti­tu­cional do art. 5o, LVI, porque são admis­síveis no proces­so todos os meios de pro­va, des­de que obti­dos lici­ta­mente. O juiz em cada caso bus­ca a ver­dade.

O Códi­go de Proces­so Civ­il, por muitos denom­i­na­do Códi­go Fux, no art. 378, ren­o­va o dev­er de todos, e não só das partes, de traz­er a ver­dade à Justiça: Ninguém se exime do dev­er de colab­o­rar com o Poder Judi­ciário para o desco­bri­men­to da ver­dade.

E impõe ao juiz o dev­er de deter­mi­nar todas as medi­das indu­ti­vas, coerci­ti­vas, man­da­men­tais ou sub-rogatórias necessárias para asse­gu­rar o cumpri­men­to de ordem judi­cial, inclu­sive nas ações que ten­ham por obje­to prestação pecu­niária (art. 139, IV). A ver­dade lib­er­ta (João, VIII, 32). Sem a ver­dade não há Justiça. Não há Democ­ra­cia. Não há Gov­er­no legí­ti­mo. Não há Autori­dade.

Sem a ver­dade não há vida civ­i­liza­da!