O arti­go a seguir, de auto­ria de Mar­cel­lo Anto­nio Fiore — Advo­ga­do,  Vice-Pres­i­dente da Comis­são de Dire­ito Con­sti­tu­cional da OAB/SP, Espe­cial­ista em Dire­ito  Econômi­co e Finan­ceiro pela PUC-SP, pós-grad­u­a­do em Busi­ness Admin­is­tra­tion pela Har­vard Busi­ness School, e em Filosofia do Dire­ito pela Har­vard Uni­ver­si­ty, Mes­tran­do em Dire­ito Econômi­co e Social pelo CEDES.  Pro­fes­sor de Dire­ito Con­sti­tu­cional Econômi­co – ABD­Con­st, Ver­bo Jurídi­co, Damá­sio Edu­ca­cional, e Pro­fes­sor Con­vi­da­do da Unigoiás —  fala sobre as con­se­quên­cias econômi­cas do Dire­ito Ambi­en­tal e bus­ca apon­tar como o Poder Judi­ciário tem bus­ca­do novos par­a­dig­mas int­elec­tu­ais para a ver­i­fi­cação das con­se­quên­cias práti­cas de suas decisões

 

AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS DO DIREITO AMBIENTAL 

Mar­cel­lo Anto­nio Fiore

A Análise Econômi­ca do Dire­ito tem sido obje­to de cres­cente inter­esse no meio  acadêmi­co brasileiro, porém, o movi­men­to tem chega­do ao Poder Judi­ciário, que tem bus­ca­do novos  par­a­dig­mas int­elec­tu­ais para a ver­i­fi­cação das con­se­quên­cias práti­cas de suas decisões. 

Mais recen­te­mente, as mod­i­fi­cações na Lei de Intro­dução às Nor­mas do Dire­ito Brasileiro (LINDB) trazi­das pela Lei 13.655/2018, em espe­cial nos arti­gos 20 e 21, intro­duzi­ram o  dev­er social de o juiz levar em con­sid­er­ação as con­se­quên­cias práti­cas da decisão judi­cial, o que fez  crescer o inter­esse na Análise Econômi­ca do Dire­ito como uma for­ma de se dar con­cre­tude ao novo  coman­do nor­ma­ti­vo. 

Cabe, por­tan­to, ao judi­ciário, con­sideran­do as con­se­quên­cias econômi­cas da análise  da situ­ação lev­a­da a apreço, dis­tribuir a justiça e reesta­b­ele­cer o equi­líbrio de for­ma a ben­e­fi­ciar a  maior quan­ti­dade de pes­soas pos­sív­el. 

A inau­gu­ração des­ta teo­ria pode ser encon­tra­da na obra de Ronald H. Coase (Nobel de  econo­mia em 1991) The Prob­lem of Social Cost e The Firm, The Mar­ket and The Law, (traduzi­do  para a lín­gua por­tugue­sa em 2016 e pub­li­ca­da pela Forense Uni­ver­sitária, na Coleção Paulo  Bona­vides, dirigi­da pelo Min­istro Dias Tof­foli e pelo pro­fes­sor Otavio Luiz Rodrigues Junior), mas,  foi apro­fun­da­da por Richard Pos­ner em Eco­nom­ic Analy­sis of Law (Pos­ner tem, inclu­sive, sido cita­do  com fre­quên­cia pelo E. Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al quan­do as questões anal­isadas podem ger­ar fortes  impactos econômi­cos — Rext 574.706 15/03/2017 Paraná — ADPF 449 08/05/2019 Dis­tri­to Fed­er­al). 

Após estes econ­o­mis­tas, o primeiro Pro­fes­sor na Uni­ver­si­dade de Dire­ito de Chica­go,  e o segun­do inte­grante da Supre­ma Corte Amer­i­cana, inten­si­fi­cou-se o diál­o­go entre a Econo­mia e o  Dire­ito. 

Por­tan­to, é inegáv­el, ser pos­sív­el e essen­cial, iden­ti­ficar a Análise Econômi­ca do  Dire­ito tan­to como uma metodolo­gia de inves­ti­gação jurídi­ca quan­to como uma esco­la de pen­sa­men­to  de dis­tribuição de justiça basea­da, orig­i­nar­i­a­mente, no util­i­taris­mo de Jere­my Ben­tham e John Stu­art  Mill extrema­mente bem expli­cadas pelo Pro­fes­sor Michael J. Sandel em seu livro Justiça — O que  é faz­er a coisa cer­ta. 

O princí­pio do bem-estar máx­i­mo – agir sem­pre de for­ma a pro­duzir a maior  quan­ti­dade de bem-estar – defen­di­do por estes filó­so­fos foi incor­po­ra­do pela econo­mia como um princí­pio éti­co no qual o que deter­mi­na se uma decisão ou ação é cor­re­ta con­sideran­do as  con­se­quên­cias dire­tas do ato no que se ref­ere ao bene­fí­cio intrínseco exer­ci­do à cole­tivi­dade, ou seja,  quan­to maior o bene­fí­cio, tan­to mel­hor a decisão ou ação será. 

Lem­bre­mos, ain­da, que a econo­mia não guar­da nen­hu­ma relação com matemáti­ca,  pos­to que é uma ciên­cia social, ou uma teo­ria de com­por­ta­men­to social humano, que visa,  pri­mor­dial­mente, a gestão de recur­sos escas­sos.  

Para Adam Smith – pai da econo­mia mod­er­na – econo­mia é a “pro­moção do bem-estar  da sociedade, a equidade, a efi­ciên­cia, a esta­bil­i­dade e a sus­tentabil­i­dade” e, de for­ma super­fi­cial,  pode ser defini­da como a ciên­cia que estu­da os fenô­menos rela­ciona­dos à obtenção e à uti­liza­ção dos  recur­sos mate­ri­ais necessários ao con­tenta­men­to. 

Tra­ta-se, por­tan­to, do estu­do da efi­ciên­cia na mel­hor alo­cação de um recur­so escas­so  vis­to que o mal uso de um recur­so (inefi­ciên­cia) é o cam­in­ho mais rápi­do para a injustiça. Expli­ca se. Inefi­ciên­cia é des­perdí­cio e des­perdí­cio é injus­to com todos aque­les que pre­cisam do recur­so  escas­so. 

Nesse pon­to, a con­vergên­cia entre econo­mia e meio ambi­ente fica mais evi­dente e de  fácil com­preen­são. Emb­o­ra pareçam infini­tas a olhos nus, reser­vas de ele­men­tos essen­ci­ais como  água, carvão, areia e madeira, entre tan­tos out­ros, estão ameaçadas pelo uso exces­si­vo, explo­ração  descon­tro­la­da e má gestão, obvi­a­mente além dos fatores climáti­cos, e se tor­nam recur­sos nat­u­rais  cada vez mais valiosos por escassez. 

Obje­ti­van­do con­tro­lar e reg­u­la­men­tar as ações humanas inci­dentes sobre todos ess­es  recur­sos escas­sos apare­cem, con­jun­ta­mente, o dire­ito econômi­co e o dire­ito ambi­en­tal. O Dire­ito Econômi­co é o con­jun­to de nor­mas que reg­u­la­men­ta a políti­ca econômi­ca  como for­ma de gestão de recur­sos lim­i­ta­dos, a fim de que sejam uti­liza­dos de for­ma efi­ciente, para  ben­e­fi­ciar a maior quan­ti­dade de pes­soas pos­sív­el. 

Por sua vez, o Dire­ito Con­sti­tu­cional Econômi­co – reg­u­la­do ao lon­go de toda a  Con­sti­tu­ição, mas, espe­cial­mente, no arti­go 170 e seguintes – não é uma dis­ci­plina autôno­ma  do Dire­ito, mas, é um con­jun­to de nor­mas con­sti­tu­cionais que tratam da políti­ca econômi­ca do  Esta­do, elab­o­ra­da a par­tir da ide­olo­gia de gestão ado­ta­da por aque­le gov­er­no (cap­i­tal­is­mo,  comu­nis­mo, social­is­mo etc.). 

Visan­do pro­te­ger e gerir os bens escas­sos, preser­van­do-os para uso e fruição da maior  quan­ti­dade de pes­soas pos­sív­el, funde-se com o dire­ito ambi­en­tal no sen­ti­do de pro­por­cionar o maior  bem para a maior quan­ti­dade de pes­soas pos­sív­el. 

Nesse dia­pasão, não se pode anal­is­ar uma questão ambi­en­tal sem con­sid­er­ar as  nefas­tas con­se­quên­cias econômi­cas da apli­cação da nor­ma, ou as con­se­quên­cias soci­ais e impactos  para a maio­r­ia das pes­soas que pode ser atingi­da por aque­la ação.

A análise das nor­mas Con­sti­tu­cionais Econômi­cas e Ambi­en­tais deve respeitar a  tele­olo­gia – ciên­cia que se pau­ta no con­ceito de final­i­dade (causas finais) como essen­cial na  sis­tem­ati­za­ção de cada real­i­dade em par­tic­u­lar – na apli­cação das escrit­uras legais e na real­i­dade  encon­tra­da em deter­mi­na­da situ­ação cole­ti­va. 

A tele­olo­gia jurídi­ca como ciên­cia que con­duz a inter­pre­tação da lei obje­ti­van­do seus  fins soci­ais, estam­pa­da na lei (arti­go 5º da Lei de Intro­dução às Nor­mas do Dire­ito Brasileiro – “Na  apli­cação da Lei, o juiz aten­derá aos fins soci­ais a ela se des­ti­na e às exigên­cias do bem comum”)  deve ser o param­e­trizador de com­por­ta­men­to e da análise jurídi­ca econômi­ca do caso apre­sen­ta­do. 

A evolução dos sis­temas jurídi­cos não pode ser enten­di­da, tão somente, por meio da  análise estru­tur­al do dire­ito pos­i­ti­vo deven­do a apli­cação da nor­ma con­sid­er­ar as con­se­quên­cias de  cada decisão. 

Mate­ri­al­iza-se, assim, com cer­ta facil­i­dade, a com­preen­são de que, tan­to o dire­ito que  exam­i­na a econo­mia quan­to o que estu­da o meio ambi­ente pos­suem o mes­mo obje­ti­vo final de  desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el, vis­to que ambos alme­jam garan­tir o bem-estar indi­vid­ual e cole­ti­vo da  pop­u­lação, e sujeitam-se à análise con­se­quen­cial­ista util­itária, quan­do, por origem, procu­ram  pro­por­cionar o maior bem para a maior quan­ti­dade de pes­soas pos­sív­el. 

O dire­ito Ambi­en­tal, por­tan­to, é, pri­mor­dial­mente, econômi­co quan­do reg­u­la­men­ta a  gestão de recur­sos escas­sos, e admin­is­tra o uso do bem comum sem ger­ar des­perdí­cio, de for­ma jus­ta,  em uma ação moral­mente cor­re­ta que tende a pro­mover a feli­ci­dade não só do agente da ação, mas,  tam­bém, a de todos aque­les afe­ta­dos por ela. 

BREVE HISTÓRICO SOBRE A NORMATIZAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

Via de regra, os princí­pios que dão dire­ciona­men­to às nor­mas ambi­en­tais, em sua  robus­ta maio­r­ia, inten­tam, numa análise bas­tante super­fi­cial, frear a degradação ambi­en­tal, insta­lan­do  medi­das pre­ven­ti­vas para inibir o des­mata­men­to e puni­ti­vas para ações poten­cial­mente polu­ido­ras. Esta é uma pre­ocu­pação, con­tu­do, que não se pode con­sid­er­ar mod­er­na, espe­cial­mente,  inserindo o Brasil no quadro mundi­al.  

É cer­to que, até a déca­da de 1950, não havia no Brasil nen­hu­ma pre­ocu­pação for­mal  com cri­ação de nor­mas ambi­en­tais, e aque­las exis­tentes lim­i­tavam-se a tratar aspec­tos rela­ciona­dos  com o sanea­men­to, a con­ser­vação e a preser­vação do patrimônio nat­ur­al, históri­co e artís­ti­co, além,  da solução de prob­le­mas provo­ca­dos por secas e enchentes. 

Entre 1930 e 1950, com a cres­cente indus­tri­al­iza­ção nacional o país criou instru­men­tos  legais e de órgãos públi­cos que refle­ti­am as pre­ocu­pações da época e, de algu­ma for­ma, estavam  rela­ciona­dos à área do meio ambi­ente.

Em 10 de jul­ho de 1934 foi edi­ta­do o Códi­go de Águas, e na mes­ma época foram  cri­a­dos o Depar­ta­men­to Nacional de Obras de Sanea­men­to (DNOS) e o Depar­ta­men­to Nacional de  Obras con­tra a Seca (DNOCS). 

Durante o perío­do tam­bém foram cri­a­dos Par­ques Nacionais e insti­tuí­das Flo­restas  Pro­te­gi­das nas regiões Nordeste, Sul e Sud­este além da cri­ação de nor­mas de pro­teção dos ani­mais;  a pro­mul­gação dos códi­gos de flo­res­ta, de águas e de minas; a dis­posição sobre a pro­teção de  depósi­tos fos­silífer­os e, em 1948, a Fun­dação Brasileira para a Con­ser­vação da Natureza. 

A lin­ha do tem­po inex­o­rav­el­mente cor­reu, mas, foi no final da déca­da de 1960 que o  Gov­er­no brasileiro se com­pro­m­e­teu, mais firme­mente, com a con­ser­vação e a preser­vação do meio  ambi­ente, par­tic­i­pan­do da Con­fer­ên­cia Inter­na­cional pro­movi­da pela UNESCO, em 1968, sobre a  Uti­liza­ção Racional e a Con­ser­vação dos Recur­sos da Bios­fera. 

Pas­sos à frente, a déca­da de 1970, talvez a mais rica em providên­cias pon­tu­ais rel­a­ti­vas  ao meio ambi­ente, espe­cial­mente, pelo agrava­men­to dos prob­le­mas ambi­en­tais mundi­ais e,  con­se­quente­mente, pela maior con­sci­en­ti­za­ção dess­es prob­le­mas ao redor do mun­do, orig­i­nou uma  série de ações orga­ni­za­cionais no gov­er­no. 

No perío­do de 21 a 27 de agos­to de 1971, foi real­iza­do em Brasília, o I Sim­pó­sio sobre  Poluição Ambi­en­tal, por ini­cia­ti­va da Comis­são Espe­cial sobre Poluição Ambi­en­tal da Câmara dos  Dep­uta­dos do qual par­tic­i­param pesquisadores e téc­ni­cos do País e do exte­ri­or, com o obje­ti­vo de  col­her sub­sí­dios para um estu­do glob­al do prob­le­ma da poluição ambi­en­tal no Brasil.  

Em momen­to históri­co ímpar o Brasil, como out­ros 113 país­es, em jul­ho de 1972,  par­ticipou da con­venção de Esto­col­mo, primeiro even­to orga­ni­za­do pela Orga­ni­za­ção das Nações  Unidas (ONU) para dis­cu­tir questões ambi­en­tais de maneira glob­al, e um mar­co na história da  preser­vação do meio ambi­ente, pois, pela primeira vez, diri­gentes do mun­do inteiro se reuni­ram para  falar sobre o tema. 

A con­venção indi­re­ta­mente obrigou, em 1973, a cri­ação da SEMA — Sec­re­taria de Meio  Ambi­ente, por meio do Decre­to nº 73.030, de 30 de Out­ubro, que, naque­le momen­to, vin­cula­va-se ao  Min­istério do Inte­ri­or, e entre idas e vin­das, de diver­sos gov­er­nos, trans­for­mar-se-ia em Min­istério  do Meio Ambi­ente, retornar­ia ao sta­tus de Sec­re­taria, para somente em 1992 assumir defin­i­ti­va­mente  a figu­ra min­is­te­r­i­al na esplana­da.  

Pres­sion­a­do por órgãos inter­na­cionais e pela exigên­cia pop­u­lar, o Gov­er­no Fed­er­al,  por inter­mé­dio da SEMA, insti­tu­iu em 1981 a Políti­ca Nacional do Meio Ambi­ente, e criou pela Lei  Fed­er­al nº 6.938/81 o Con­sel­ho Nacional do Meio Ambi­ente (CONAMA), órgão cole­gia­do  respon­sáv­el pela adoção de medi­das de natureza con­sul­ti­va e delib­er­a­ti­va acer­ca do Sis­tema Nacional  do Meio Ambi­ente e hoje com­pe­tente para o esta­b­elec­i­men­to de nor­mas e critérios para o licen­ci­a­men­to ambi­en­tal, como, tam­bém, para o esta­b­elec­i­men­to de padrões de con­t­role da poluição  ambi­en­tal. 

Em 1985, com ape­nas 1,49% da área total do País ocu­pa­da por unidades de  con­ser­vação, foi cia­da a Lei 7347, de 24 de jul­ho, que reg­u­la a ação civ­il públi­ca de respon­s­abil­i­dade  por danos cau­sa­dos ao meio-ambi­ente, ao con­sum­i­dor, a bens e dire­itos de val­or artís­ti­co, estéti­co,  históri­co, turís­ti­co e pais­agís­ti­co. 

Não se podia mais igno­rar o envolvi­men­to da questão ambi­en­tal em nos­so dia a dia, e  em alin­hamen­to ao ape­lo pop­u­lar e inter­na­cional a Con­sti­tu­ição, de 5 de out­ubro de 1988, foi um  pas­so deci­si­vo para a for­mu­lação da nos­sa políti­ca ambi­en­tal. Pela primeira vez na história de uma  nação, uma Con­sti­tu­ição dedi­cou um capí­tu­lo inteiro ao meio ambi­ente, dividin­do entre o gov­er­no e  a sociedade a respon­s­abil­i­dade pela sua preser­vação e con­ser­vação, orig­i­nan­do inclu­sive a cri­ação do  Insti­tu­to Brasileiro do Meio Ambi­ente e dos Recur­sos Nat­u­rais Ren­ováveis — IBAMA pela Lei nº  7.735, de 22 de fevereiro de 1989, for­ma­do pela fusão de qua­tro enti­dades brasileiras que tra­bal­havam  na área ambi­en­tal: Sec­re­taria do Meio Ambi­ente — SEMA; Super­in­tendên­cia da Bor­racha — SUDHEVEA; Super­in­tendên­cia da Pesca – SUDEPE, e o Insti­tu­to Brasileiro de Desen­volvi­men­to  Flo­re­stal — IBDF. 

Talvez, um dos últi­mos pas­sos de alta importân­cia sobre o tema ocor­reu em 1992, com  a real­iza­ção da Con­fer­ên­cia da ONU sobre Meio Ambi­ente e Desen­volvi­men­to, con­heci­da como Rio 92, da qual par­tic­i­param 170 nações e teve como prin­ci­pais obje­tivos, iden­ti­ficar estraté­gias region­ais  e globais para ações ref­er­entes às prin­ci­pais questões ambi­en­tais; exam­i­nar a situ­ação ambi­en­tal do mun­do e as mudanças ocor­ri­das depois da Con­fer­ên­cia de Esto­col­mo; e exam­i­nar estraté­gias de  pro­moção de desen­volvi­men­to sus­ten­ta­do e de elim­i­nação da pobreza nos país­es em desen­volvi­men­to. 

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O Princí­pio do Desen­volvi­men­to Sus­ten­táv­el foi inseri­do na Car­ta Magna de 1988, e  pode ser con­sid­er­a­do como um insti­tu­to de van­guar­da, que visa har­mo­nizar o uso dos recur­sos  nat­u­rais de for­ma equi­li­bra­da, colo­can­do no cen­tro da pro­teção os seres humanos e dos recur­sos  nat­u­rais. 

Os recur­sos nat­u­rais são escas­sos e fini­tos, e não per­tencem à ger­ação con­tem­porânea,  que tem a respon­s­abil­i­dade de pro­tegê-lo para as próx­i­mas, com a intenção de ser geri­do e fruí­do  como fonte de recur­sos e insumos e, para isso, há de se ter a inter­fer­ên­cia do Poder Públi­co a fim de  equalizar os inter­ess­es dos diver­sos setores da sociedade min­i­mizan­do os riscos ao meio ambi­ente. 

É inegáv­el a dependên­cia que tem o ser humano do meio ambi­ente e, nesse cam­in­ho,  é abso­lu­ta­mente racional que se uti­lize dele de for­ma sus­ten­táv­el, que não o degrade, vis­to que os 

recur­sos nat­u­rais são fini­tos, e deles depen­dem não só o ciclo de vida, mas, tam­bém, a econo­mia  como ele­men­to políti­co e social e con­t­role dos ele­men­tos que são caros para a sociedade.  Diante da pre­ocu­pação das sociedades mod­er­nas com a bus­ca pelo meio ambi­ente  eco­logi­ca­mente equi­li­bra­do, e man­i­fes­ta­do, prin­ci­pal­mente, pela grande reper­cussão que o assun­to  causa, é impor­tante o debate e a pesquisa acer­ca da prob­lemáti­ca envol­ven­do o ambi­ente saudáv­el e  o desen­volvi­men­to. 

A degradação ambi­en­tal cer­ta­mente é tão anti­ga quan­to a história do Homem, mas,  pas­sou a ser obje­to de norma­ti­za­ção ape­nas na Era Mod­er­na e recente da história do mun­do, e o Brasil  não está aparta­do desse momen­to. 

A pre­ocu­pação de preser­vação em con­trapon­to ao desen­volvi­men­to é recente, porém,  é fato que enquan­to a natureza man­tiv­er capaci­dade de absorv­er e com­pen­sar os agravos pre­datórios  ocor­ri­dos ao lon­go dos sécu­los, não se des­per­tará o sen­so de urgên­cia do ser humano. 

A econo­mia, porém, é tema pre­mente em qual­quer sítio do plan­e­ta, em espe­cial nas  nações emer­gentes, sendo assun­to de estu­do afli­ti­vo a todos em tem­pos de crise sev­era. Com esse quadro desen­hado mate­ri­al­iza-se a dis­cussão acer­ca da relação con­fli­tu­osa  entre o Dire­ito Ambi­en­tal (preser­vação ambi­en­tal) e a Desen­volvi­men­to Econômi­co. Para que haja  acrésci­mo econômi­co as ativi­dades indus­tri­ais são indis­pen­sáveis, ain­da, que infe­liz­mente, estas  ten­ham que uti­lizar recur­sos nat­u­rais, e a bus­ca do equi­líbrio é a grande chave mág­i­ca para desven­dar  esse que­bra-cabeça. 

Além da inces­sante uti­liza­ção dos bens da natureza para a fab­ri­cação de pro­du­tos na  indús­tria e a sen­sação de “fonte ines­gotáv­el” mate­ri­al­iza­da em local­i­dades de menor enga­ja­men­to, o  meio ambi­ente, tam­bém, serve como depósi­to de detri­tos e restos inuti­liza­dos pela indús­tria, hoje,  despo­jos de difí­cil, quiçá impos­sív­el admin­is­tração, por pecu­liares car­ac­terís­ti­cas físi­cas e quími­cas  que vão des­de o plás­ti­co até o lodo de usi­nas nuclear­es, ger­adores de cus­tos indi­re­tos para a econo­mia  de cada local­i­dade (o que econ­o­mis­tas chamam de exter­nal­i­dades neg­a­ti­vas). 

Fica evi­dente, por­tan­to, que a pesquisa e o estu­do, acer­ca da ciên­cia jurídi­ca ambi­en­tal,  devem estar inti­ma­mente lig­a­dos com a teo­ria econômi­ca e a análise de con­se­quên­cias, com o fito de  se con­seguir localizar com a maior prox­im­i­dade de pre­cisão pos­sív­el o princí­pio do desen­volvi­men­to  sus­ten­táv­el. 

Ao se exam­i­nar a tutela do meio ambi­ente sadio é de suma importân­cia faz­er a relação  com o princí­pio fun­da­men­tal do desen­volvi­men­to econômi­co e da elim­i­nação da pobreza, já que a  conexão niti­da­mente se baseia nos princí­pios do desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el e do polu­idor pagador  ger­adores de reflex­os finan­ceiros. 

A final­i­dade do desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el está em asse­gu­rar e equi­li­brar estes dois  ramos do dire­ito, o ambi­en­tal e a econo­mia, espe­cial­mente, porque o ecode­sen­volvi­men­to, 

(pos­te­ri­or­mente chama­do de desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el) tam­bém, é fru­to da Con­fer­ên­cia das  Nações Unidas sobre o Meio Ambi­ente Humano real­iza­da em Esto­col­mo e mostra-se atu­al até os dias  de hoje. 

Aque­le momen­to foi a base para o surg­i­men­to do desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el  defen­di­do atual­mente, em espe­cial, porque ao tem­po da Con­fer­ên­cia, grande parte dos ambi­en­tal­is­tas,  defen­sores fer­ren­hos da natureza, eram con­tra o avanço econômi­co, o que fica evi­dente na famosa e  desconexa teo­ria do Cresci­men­to Zero. 

Nes­ta teo­ria a destru­ição do meio ambi­ente e o cresci­men­to andam de mãos dadas e,  por esse moti­vo, defende-se um movi­men­to que propõe um cresci­men­to zero ou até um decresci­men­to  nas econo­mias do plan­e­ta como uma for­ma de travar a dete­ri­o­ração do meio ambi­ente.

É óbvio que não se pode con­sid­er­ar fac­tív­el o decrésci­mo da econo­mia com o fito de  preser­vação do meio ambi­ente, bas­ta ver­i­ficar as nefas­tas con­se­quên­cias ger­adas por crises que  reduzem o PIB mundi­al, mas, tam­bém, não se pode encar­ar o meio ambi­ente como infind­áv­el, sob  pena de se extin­guir inclu­sive boa parte da matéria pri­ma uti­liza­da pela indús­tria glob­al, geran­do um  cus­to de gestão de resí­du­os insu­portáv­el para qual­quer sociedade. 

Nota-se que são diame­tral­mente opostas e estran­hamente com­ple­mentares as duas  car­ac­terís­ti­cas pri­mor­diais do que se con­ven­cio­nou chamar desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el. A primeira, volta­da à pre­ocu­pação com a boa condição de vida das futuras ger­ações e  com a inte­gri­dade do plan­e­ta, e a segun­da ref­ere-se às inúmeras proibições impostas à explo­ração da  natureza como ele­men­to essen­cial da econo­mia, ger­ado­ra de cap­i­tal necessário para sus­ten­tar a  primeira. 

Inevitáv­el lem­brar­mos aqui a teo­ria dos jogos onde cada um dos par­tic­i­pantes ten­ta  por seu lado obter van­ta­gens inde­pen­dente do resul­ta­do obti­do pelo adver­sário, fican­do claro que o  desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el e a sadia qual­i­dade de vida enfrentam inúmeros prob­le­mas dicotômi­cos,  que pre­cisam ser trata­dos de maneira con­jun­ta e não iso­la­da.  

O desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el, por­tan­to, como úni­ca for­ma de evolução acei­ta na  Con­sti­tu­ição Brasileira, pode pare­cer, por vezes con­trário, ao desen­volvi­men­to cap­i­tal­ista  neolib­er­al que gan­ha espaço dia após dia na sociedade atu­al, con­tu­do, o desen­volvi­men­to “não”  sus­ten­táv­el, vis­to com uma afronta ao futuro é abso­lu­ta­mente ina­ceitáv­el como alter­na­ti­va ao primeiro,  

o que nos obri­ga a lograr alter­na­ti­vas de equi­líbrio, sendo a análise econômi­ca do dire­ito fer­ra­men­ta  poderosa para esse obje­ti­vo.

DAS EXTERNALIDADES ECONÔMICAS NEGATIVAS E POSITIVAS

Exter­nal­i­dades são os efeitos soci­ais, econômi­cos e ambi­en­tais dire­ta e indi­re­ta­mente  cau­sa­dos pela ven­da de um pro­du­to ou serviço, ou seja, são car­ac­ter­i­zadas como a difer­ença entre  cus­tos pri­va­dos e cus­tos soci­ais de qual­quer ação ou oper­ação. 

Delim­i­tan­do um pouco as definições temos que exter­nal­i­dade neg­a­ti­va é o ter­mo  uti­liza­do para descr­ev­er os efeitos colat­erais prej­u­di­ci­ais que podem derivar da cri­ação de um pro­du­to  ou da exe­cução de um serviço, partin­do con­sciente e inten­cional­mente, ou não, dos seus agentes  respon­sáveis. 

Por out­ro lado, a exter­nal­i­dade pos­i­ti­va com­põe o grupo de fenô­menos comu­mente  dis­cu­ti­dos nos estu­dos lig­a­dos à gestão de um negó­cio, fican­do-se espe­cial­mente no resul­ta­do  econômi­co e no poten­cial de ger­ação de recur­sos de um pro­du­to ou serviço. 

Quan­do trata­mos de itens como a respon­s­abil­i­dade social e a respon­s­abil­i­dade  ambi­en­tal, por exem­p­lo, englo­ba-se no estu­do das exter­nal­i­dades des­de as per­tur­bações na ordem  cole­ti­va, ou no seu pleno desen­volvi­men­to, até o impacto no bem-estar ger­al e biológi­co. 

Mod­er­na­mente, pen­samos em uma ativi­dade empre­sar­i­al, por mais tec­nológ­i­ca que  seja, sem­pre con­tan­do com seres humanos respon­sáveis pela elab­o­ração, gestão e/ou exe­cução dos  seus pro­je­tos, e da des­ti­nação final do proces­so a out­ros seres humanos, obje­ti­van­do a ger­ação de  lucro, e con­trolan­do as adver­si­dades que podem ser oca­sion­adas, além dos cus­tos de reparação caso  necessários. 

Lem­bre­mos o famoso caso do Ford Pin­to con­ta­do pelo Prof. Michael J. Sandel no  cur­so de filosofia do dire­ito na Uni­ver­si­dade de Har­vard para ilus­trar a situ­ação. Nos anos 1970 um dos veícu­los de maior com­er­cial­iza­ção nos Esta­dos Unidos era o  famoso Ford Pin­to, com design mod­er­no e ape­los extrema­mente atra­tivos aos con­sum­i­dores. Infe­liz­mente, este car­ro apre­sen­ta­va um sério prob­le­ma de pro­je­to já que seu tanque  de com­bustív­el, mal local­iza­do no chas­si, tin­ha pre­dis­posição de explodir caso ocor­resse um  abal­roa­men­to pela tra­seira. 

Após um dess­es fatídi­cos acon­tec­i­men­tos, uma das víti­mas proces­sou a Ford Motor  Com­pa­ny e, o desas­troso erro de pro­je­to, veio a públi­co evi­den­cian­do que os engen­heiros da  com­pan­hia já sabi­am deste peri­go, con­tu­do, os exec­u­tivos da empre­sa, após lon­ga análise finan­ceira  de cus­to-bene­fí­cio con­sideran­do a pre­visão de unidades ven­di­das, o cus­to de prováveis ind­eniza­ções  e o cus­to de um recall para reparação de todas as unidades do Ford Pin­to, decidi­ram por lançar o car­ro  daque­la maneira assu­min­do as exter­nal­i­dades pos­i­ti­vas e neg­a­ti­vas, e acred­i­tan­do no lucro da  oper­ação. 

Por mais ter­rív­el que pos­sa pare­cer a decisão toma­da nos anos 1970, esse pen­sa­men­to  rev­ela um princí­pio: toda empre­sa se estende, através dos seus pro­du­tos e de seus fun­cionários por toda a sociedade e aceitar isso é condição sine qua non para enten­der os seus efeitos e o surg­i­men­to  das exter­nal­i­dades. 

Cor­rob­o­ran­do essa teo­ria Mil­ton Fried­man sus­ten­tou em seu con­tro­ver­so arti­go na The  New York Times Mag­a­zine em 1970 que “A Respon­s­abil­i­dade Social das Empre­sas é Aumen­tar Seus  Lucros”. Mas, até onde vai o equi­líbrio entre o lucro a qual­quer cus­to e a respon­s­abil­i­dade social? 

De modo ger­al, essa exten­são pode apre­sen­tar dois resul­ta­dos: uma mudança pos­i­ti­va,  que entre­ga algu­ma van­tagem ao públi­co-alvo e gera dese­jo de out­ros públi­cos em bene­fí­cio da  econo­mia sus­ten­táv­el, ou a mudança neg­a­ti­va, que lhe extrai van­tagem, levan­do ao dano no seu  dire­ito, ao detri­men­to de sua imagem e ao pre­juí­zo da sociedade. 

Ago­ra, vamos visu­alizar esse fenô­meno usan­do um novo exem­p­lo volta­do à  respon­s­abil­i­dade ambi­en­tal. Ela é um dos obje­tos de maior estu­do no Dire­ito e na Admin­is­tração,  quan­do o assun­to é exter­nal­i­dade. 

Para exem­pli­ficar, con­sidere as ativi­dades de uma empre­sa met­alúr­gi­ca. Durante a  pro­dução indus­tri­al, faz parte do proces­so o surg­i­men­to de exce­dentes tóx­i­cos que deman­dam um  trata­men­to ade­qua­do no despe­jo dos resí­du­os. Nesse momen­to, a com­pan­hia está diante de uma  escol­ha: con­tratar o serviço profis­sion­al para lidar com os deje­tos ou despe­já-lo no aflu­ente mais  próx­i­mo de um rio que cor­ta a região. 

Seja qual for a sua escol­ha, ela rever­ber­ará na sociedade e nos indi­ví­du­os, mes­mo que  alheios e desconec­ta­dos da pro­dução dire­ta­mente. Na primeira hipótese as exter­nal­i­dades podem ser  con­sid­er­adas pos­i­ti­vas (vis­to que prov­i­den­cia que a natureza siga pro­te­gi­da) e no segun­do, de for­ma  neg­a­ti­va (por ger­ar poluição). Mas, e o cus­to da gestão de resí­du­os? Sua admin­is­tração ao lon­go do  tem­po, a neces­si­dade de con­t­role durante anos para que não cause impactos ambi­en­tais  descon­tro­la­dos? 

Em qual­quer uma das situ­ações, os efeitos serão sen­ti­dos por pes­soas que em nada  estão envolvi­das com a com­pan­hia ou com seu pro­du­to, e de algu­ma for­ma afe­tarão a econo­mia já  que o cus­to de pro­dução e manu­seio do resí­duo (mes­mo de maneira neg­a­ti­va) influ­en­cia­rão o preço  do pro­du­to final, e a cadeia pro­du­ti­va da qual ele faz parte. 

Despe­jar os restos de pro­dução no rio faz com que o cus­to de pro­dução seja reduzi­do,  pro­por­cio­nan­do um pro­du­to final da cadeia ao con­sum­i­dor mais bara­to, mas isso real­mente inter­es­sa  à sociedade? 

O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ECONÔMICA E O MEIO AMBIENTE

Efi­ciên­cia, con­sideran­do a análise do ver­bete sig­nifi­ca a capaci­dade do indi­ví­duo em  realizar tare­fas ou tra­bal­hos de modo efi­caz e com o mín­i­mo de des­perdí­cio e, na essên­cia, não difere  da econo­mia que abor­damos no iní­cio destes estu­dos.

A efi­ciên­cia econômi­ca sim­plista, grosso modo, con­siste naque­la escol­ha que, entre  dois ou mais proces­sos de pro­dução, per­mite-se pro­duzir uma mes­ma quan­ti­dade de pro­du­to com o  menor cus­to. 

De maneira mais mod­er­na e con­sis­tente, a efi­ciên­cia econômi­ca é obti­da ou ver­i­fi­ca­da  pela apli­cação do critério de Pare­to (tam­bém chama­da ópti­mo de Pare­to). Segun­do este critério, uma  dis­tribuição de recur­sos é efi­ciente se for impos­sív­el aumen­tar a util­i­dade a uma pes­soa sem reduzir  a util­i­dade a qual­quer out­ra e nes­sa asserti­va pode-se tomar a expressão “util­i­dade” sen­ti­do de bem estar. 

De maneira opos­ta à teo­ria dos jogos, a teo­ria de Pare­to define um esta­do de alo­cação  de recur­sos de for­ma que a situ­ação de qual­quer par­tic­i­pante seja mel­ho­ra­da sem pio­rar a situ­ação  indi­vid­ual de out­ro par­tic­i­pante. 

Mais clara­mente, uma con­jun­tu­ra econômi­ca é óti­ma no sen­ti­do de Pare­to se não for  pos­sív­el mel­ho­rar a situ­ação, sem degradar a situ­ação ou util­i­dade de qual­quer out­ro agente  econômi­co. 

Tal princí­pio serve de fun­da­men­to do Dire­ito Ambi­en­tal Econômi­co, tratan­do de  equi­li­brar a relação entre desen­volvi­men­to econômi­co e explo­ração ambi­en­tal, utilizando‑o como  medi­ador dessa relação dicotômi­ca. 

O óti­mo de Pare­to, por­tan­to, como fer­ra­men­ta matemáti­ca traz uma visão de  otimiza­ção dessa relação ambi­ente-econo­mia, entre princí­pios con­sti­tu­cionais ambi­en­tais e  econômi­cos, servin­do para max­i­mizar o desen­volvi­men­to dimin­uin­do a destru­ição ambi­en­tal, tudo  sob o enfoque de um mod­e­lo neo­cap­i­tal­ista pre­ocu­pa­do com o bem-estar social. 

Esse é o sen­ti­do que se espera da apli­cação econômi­ca do dire­ito como obje­ti­vo social.  Mel­ho­rar a util­i­dade de uma ação econômi­ca e a efi­ciên­cia de pro­dução de for­ma a não degradar ou  prej­u­dicar os agentes soci­ais. 

CONCLUSÃO

A pre­ocu­pação com as questões ambi­en­tais surgiu quan­do a humanidade desco­briu  que os recur­sos nat­u­rais são escas­sos, e a for­ma de desen­volvi­men­to econômi­co que descon­sid­er­a­va  a preser­vação, ado­ta­da pela sociedade naque­le momen­to, não esta­va cor­re­ta. 

A crise do mod­e­lo de desen­volvi­men­to econômi­co neolib­er­al lev­ou as nações a  bus­carem alter­na­ti­vas frente à questão ambi­en­tal, e os estu­dos sobre o desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el  nasce­r­am em um con­tex­to de históri­co de crises, geran­do uma visão holís­ti­ca sobre o meio ambi­ente  e a econo­mia. 

O sis­tema de gov­er­no neolib­er­al puro sig­nifi­ca, em ter­mos de desen­volvi­men­to, um  declínio incom­patív­el com a pro­teção da natureza e partin­do-se da certeza de que a base do cap­i­tal­is­mo é auferir ren­da há neces­si­dade pre­mente de equi­li­brar os inter­ess­es soci­ais de for­ma a que  pre­servem, tam­bém, o meio ambi­ente como fonte de matéria-pri­ma esgotáv­el e como bem públi­co de  inter­esse cole­ti­vo. 

O debate lança­do na Con­fer­ên­cia de Esto­col­mo no ano de 1972 merece relevân­cia,  pois, foi a par­tir de então que se lançaram os pilares do dire­ito ambi­en­tal e do princí­pio do  desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el abrangen­do ess­es dois ramos impor­tan­tís­si­mos do Dire­ito Social  fazen­do com que con­vir­jam para um úni­co pon­to, o maior bem, para a maior quan­ti­dade de pes­soas  pos­sív­el. 

O padrão de desen­volvi­men­to deve ser sus­ten­táv­el, prop­i­cian­do uma sadia qual­i­dade  de vida às ger­ações, sem deixar de lado o cresci­men­to econômi­co das nações e suas econo­mias, e a  análise econômi­ca do dire­ito, ampla­mente avali­a­da com servirá de mecan­is­mos de estru­tu­ração do  Esta­do Brasileiro. 

As nor­mas e regras con­sti­tu­cionais basi­ca­mente elen­ca­dos no arti­go 225 da  Con­sti­tu­ição da Repúbli­ca Fed­er­a­ti­va do Brasil no que se ref­er­em ao Meio Ambi­ente, e tam­bém os  princí­pios econômi­cos, dis­pos­tos no arti­go 170 da Car­ta Magna de 1988 servirão como bal­izadores  das ações futuras, caben­do à análise econômi­ca do dire­ito ser o fiel dessa bal­ança. 

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