Em impor­tante arti­go, Leonar­do Godoy Dri­go exam­i­na as impli­cações jurídi­cas do mais recente ato de um gov­er­no que se com­praz em con­trari­ar a Con­sti­tu­ição brasileira.

Leia o tex­to na ínte­gra, a seguir.

 

Corte de Orça­men­to para a Ciên­cia é juridica­mente váli­do? Pode ser rever­tido? Leonar­do Godoy Dri­go[1]

 

Aos anún­cios do regimeSeguem como sombras/ Os rumores./ Os gov­er­nantes urram/ O povo mur­mu­ra.”  Bertold Brecht, 1936

 

Foi ampla­mente divul­ga­da na impren­sa de grande cir­cu­lação a notí­cia de que o Gov­er­no Fed­er­al propôs alter­ação de orça­men­to des­ti­na­do à ciên­cia e tec­nolo­gia, para 2022, com diminuição de 87% sobre o val­or glob­al ini­cial­mente pre­vis­to[2], geran­do forte dis­sidên­cia de cien­tis­tas e pesquisadores e man­i­fes­tação neg­a­ti­va do próprio Min­istro de Esta­do de Ciên­cia, Tec­nolo­gia e Ino­vações[3]. Em ter­mos políti­cos, é um desas­tre. Em ter­mos de reg­u­lar desen­volvi­men­to de ativi­dades e pro­gra­mas cien­tí­fi­cos, um obstácu­lo prati­ca­mente intransponív­el. Em ter­mos soci­ais, uma declar­ação de morte para mais cen­te­nas ou, quiçá, mil­hares de brasileiras e brasileiros que, em meio a uma pan­demia, terão ain­da menos recur­sos de tec­nolo­gia e de ciên­cias para auxílio no con­t­role e trata­men­to da molés­tia.

E em ter­mos jurídi­cos?

  1. O CORTE (ESVAZIAMENTO) NO ORÇAMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO É JURIDICAMENTE VÁLIDO?

Pois bem. Juridica­mente, ciên­cia, tec­nolo­gia e ino­vação con­stituem obje­tos de nor­mas con­sti­tu­cionais que dis­ci­plinam a ordem social no Esta­do. Tra­ta-se do quan­to pre­veem os arti­gos 218 a 219‑B, da Con­sti­tu­ição Fed­er­al, segun­do os quais, den­tre out­ras deter­mi­nações, encon­tra-se que o “Esta­do pro­moverá e incen­ti­vará o desen­volvi­men­to cien­tí­fi­co, a pesquisa, a capac­i­tação cien­tí­fi­ca e tec­nológ­i­ca e a ino­vação” (art. 218, “caput”), que tal espé­cie de pesquisas “rece­berá trata­men­to pri­or­itário do Esta­do, ten­do em vista o bem públi­co” (art. 218, § 1º), já que a função pre­pon­der­ante dessas ativi­dades é a “solução dos prob­le­mas brasileiros” (art. 218, § 2º). Ain­da, taman­ha a relevân­cia do tema que cabe ao Esta­do incen­ti­var o próprio mer­ca­do inter­no nacional, para que, por meio de ativi­dades de tec­nolo­gia e ino­vação, sejam imple­men­ta­dos “o desen­volvi­men­to cul­tur­al e socioe­conômi­co, o bem-estar da pop­u­lação e a autono­mia tec­nológ­i­ca do País” (art. 219, “caput”).

Ora, não há nor­mas con­sti­tu­cionais mera­mente fig­u­ra­ti­vas, des­ti­tuí­das de eficá­cia. Não quan­do se está, como hoje se pre­tende, diante de um Esta­do Democráti­co de Dire­ito, no qual todo o poder emana do povo e encon­tra-se plas­ma­do em deter­mi­nações con­sti­tu­cionais. Nesse caso, pois, entende-se que a Con­sti­tu­ição esta­b­elece dire­itos invi­o­láveis, atribuí­dos “como ‘patrimônio invi­o­láv­el’ de seus tit­u­lares”[4] e, sob tal condição, devem ser sem­pre efe­ti­va­dos em sua máx­i­ma medi­da pos­sív­el. Além dis­so, tra­ta-se de sól­i­da e tradi­cional lição da dout­ri­na jurídi­ca brasileira a com­preen­são de que o Admin­istrador Públi­co, jungi­do ao orde­na­men­to jurídi­co-con­sti­tu­cional, seus val­ores e suas final­i­dades nor­ma­ti­va­mente estip­u­la­dos, somente pos­sui poderes na estri­ta medi­da e para o estri­to cumpri­men­to de seus deveres jurídi­cos e em favor da real­iza­ção do inter­esse públi­co[5].

Logo, uma lei que, partin­do da Admin­is­tração Públi­ca Fed­er­al e que pre­vê corte orça­men­tário de 87% para o cam­po da ciên­cia, tec­nolo­gia e ino­vação, já sim­ples­mente (a) porque rep­re­sen­ta risco de par­al­isação de ativi­dades cien­tí­fi­cas reg­u­lares e desacel­er­ação ou, igual­mente, par­al­isação do desen­volvi­men­to do país, (b) porque rep­re­sen­ta risco à pro­moção do bem-estar da pop­u­lação, do desen­volvi­men­to socioe­conômi­co e da solução dos prob­le­mas brasileiros, é incon­sti­tu­cional. Não tem val­i­dade algu­ma.

Mas, ain­da que assim não fos­se, se não hou­vesse os argu­men­tos de téc­ni­ca jurídi­ca, bas­taria uma análise fun­cional de filosofia ou de ciên­cias políti­ca e social para se con­cluir que, con­sid­er­a­do o dire­ito como instru­men­to humano de reg­u­lação social e, dessa for­ma, não ape­nas orig­i­na­do na sociedade, nas relações soci­ais que lhe con­for­mam, mas tam­bém volta­do para a alter­ação e norma­ti­za­ção de con­fli­tos e prob­le­mas soci­ais em ger­al, não se pode­ria ter como juridica­mente vál­i­da uma lei que estip­u­lasse, em ple­na pan­demia de um vírus alta­mente con­ta­gioso e alta­mente letal, o corte de ver­bas para ciên­cia e tec­nolo­gia em um país já afe­ta­do de maneira tão lamen­táv­el e com mais de 600.000 mor­tos, como o Brasil.

Em out­ras palavras, o Dire­ito, que vem da socia­bil­i­dade humana e vol­ta à socia­bil­i­dade humana suas respostas nor­ma­ti­vas, não pode, jus­ta­mente, ser cri­a­do de costas para os prob­le­mas atu­ais que a sociedade enfrenta. Não pode o Dire­ito esvaziar a pro­teção aos dire­itos humanos mais comez­in­hos, tais como dig­nidade, saúde, igual­dade, todos efe­ti­va­dos medi­ante o desen­volvi­men­to atu­al das téc­ni­cas cien­tí­fi­ca e tec­nológ­i­ca, em um momen­to no qual a sociedade cla­ma por respostas a uma crise pandêmi­ca letal e de pro­porções calami­tosas.

O espan­to que pode ger­ar a proposi­tu­ra de tal medi­da leg­isla­ti­va, em tudo e por tudo incon­sti­tu­cional, então, surge jus­ta­mente da con­sid­er­ação de que “o dire­ito opera onde fala e onde não fala. (…) O dire­ito se espar­ra­ma sobre tudo, até mes­mo quan­do é nega­do e omi­ti­do”[6]. Quer isso diz­er que a reti­ra­da delib­er­a­da de prati­ca­mente todo o orça­men­to para ciên­cia, tec­nolo­gia e ino­vação no país serve a um propósi­to bas­tante claro, que é des­ti­nar ver­bas públi­cas a out­ros fins que não a saúde ou o bem-estar da pop­u­lação, como deter­mi­na­do expres­sa­mente na Con­sti­tu­ição Fed­er­al. É des­ti­nar din­heiro para que os inter­ess­es que ain­da man­tém o atu­al gov­er­no no poder sejam aten­di­dos, prin­ci­pal­mente cap­i­tal finan­ceiro inter­na­cional e, no mer­ca­do inter­no, cap­i­tais bancários, do agronegó­cio e de expor­tação de bens primários. Aliás, sob tal per­spec­ti­va, é inegáv­el que o cap­i­tal­is­mo estru­tu­ra e é estru­tu­ra­do pelo dire­ito e a imen­sa maio­r­ia do povo sente os efeitos deletérios de tal con­for­mação da socia­bil­i­dade atu­al em seu cotid­i­ano cada vez mais mis­eráv­el.

E, se assim o é, o que se pode faz­er? Pode-se revert­er a deter­mi­nação de uma lei de orça­men­to? Como? Quem pode?

  1. O corte (esvazi­a­men­to) no orça­men­to da ciên­cia, tec­nolo­gia e ino­vação, é juridica­mente rever­sív­el?

Em primeiro lugar, é inegáv­el que o proces­so leg­isla­ti­vo tem como pro­tag­o­nista cen­tral, na ordem con­sti­tu­cional brasileira, os par­la­mentares. Assim, des­de pron­to, caberia aos con­gres­sis­tas, dep­uta­dos fed­erais e senadores, (a) apontarem ao Poder Exec­u­ti­vo o descal­abro da medi­da pro­pos­ta e sua inad­e­quação jurídi­ca tan­to às nor­mas con­sti­tu­cionais quan­to à real­i­dade brasileira atu­al e, por fim, (b) não aprovarem a medi­da sug­eri­da.

Não se olvide que, quan­do se pen­sa em democ­ra­cia, geral­mente o que se tem em mente, num primeiro momen­to, é a atu­ação dos rep­re­sen­tantes do povo, ou seja, jus­ta­mente aque­les que foram eleitos para car­gos políti­cos no Poder Leg­isla­ti­vo. Logo, caberia a ess­es rep­re­sen­tantes do povo faz­er valer os dire­itos do povo, inclu­sive medi­ante a demon­stração de que o corte ou esvazi­a­men­to orça­men­tário pro­pos­to, na medi­da em que des­cumpre de maneira patente a Con­sti­tu­ição e num momen­to de pan­demia glob­al, pode con­fig­u­rar, inclu­sive, crime de respon­s­abil­i­dade do Pres­i­dente da Repúbli­ca, nos ter­mos em que pre­coniza a Con­sti­tu­ição Fed­er­al, em seu art. 85, “caput” (aten­tar con­tra a própria Con­sti­tu­ição) e inciso III (aten­tar con­tra o exer­cí­cio dos dire­itos políti­cos, indi­vid­u­ais e soci­ais).

Em segun­do lugar, con­tu­do, e muito mais impor­tante, figu­ra-se enten­der a pos­si­bil­i­dade que a sobera­nia pop­u­lar abre ao exer­cí­cio dire­to do poder políti­co ao próprio povo. Com efeito, o art. 1ª, pará­grafo úni­co, da Con­sti­tu­ição Fed­er­al, apre­sen­ta o fun­da­men­to e o tit­u­lar exclu­si­vo de todo o poder políti­co no Brasil, com a seguinte dicção, clás­si­ca já des­de sua for­mu­lação par­cial ini­cial, por Rousseau: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de rep­re­sen­tantes eleitos ou dire­ta­mente, nos ter­mos des­ta Con­sti­tu­ição.”

Indicar “os ter­mos da Con­sti­tu­ição”, antes de restringir a sobera­nia pop­u­lar, impli­ca, antes, a pos­si­bil­i­dade de inter­venção pop­u­lar em todo e qual­quer aspec­to do exer­cí­cio do poder políti­co no qual a Con­sti­tu­ição não vedou expres­sa­mente tal inter­venção. Impli­ca, espe­cial­mente, a pos­si­bil­i­dade real e efe­ti­va de que o próprio povo, no Brasil, tome as rédeas das medi­das necessárias para a efe­ti­vação de seus dire­itos fun­da­men­tais onde e como for que os mes­mos se encon­trem nega­dos ou efe­ti­va­dos em menor medi­da do que dev­e­ri­am.

E não se tra­ta aqui, como pode pare­cer, da sim­ples defe­sa de maiores mobi­liza­ções pop­u­lares nas ruas em prol da pressão políti­ca sobre os rep­re­sen­tantes. Não ape­nas. Tra­ta-se de evi­den­ciar inter­pre­tações jurídi­cas rel­a­ti­vas à sobera­nia pop­u­lar que per­mitem, efe­ti­van­do as nor­mas con­sti­tu­cionais, aces­so dire­ito do povo aos meios e pro­ced­i­men­tos insti­tu­cionais de exer­cí­cio do poder políti­co.

Assim, não é porque o art. 14, da Con­sti­tu­ição Fed­er­al, por exem­p­lo, deter­mi­nou que a sobera­nia pop­u­lar será exer­ci­da medi­ante plebisc­i­to, ref­er­en­do e ini­cia­ti­va pop­u­lar que somente tais instru­men­tos este­jam disponíveis ou que somente este­jam disponíveis nas for­mas em que a própria Con­sti­tu­ição hou­ve por bem pre­v­er expres­sa­mente alguns casos para sua uti­liza­ção. Não! A inter­pre­tação da sobera­nia pop­u­lar que é mais con­sen­tânea com o con­teú­do atu­al do Esta­do Democráti­co de Dire­ito é aque­la que não restringe o sober­a­no, aque­la que per­mite ao sober­a­no pop­u­lar aqui­lo que ele próprio não se vetou em 05 de out­ubro de 1988.

Logo, per­feita­mente se pode­ria mane­jar um pro­je­to de ini­cia­ti­va pop­u­lar de revo­gação da pro­pos­ta de corte orça­men­tário, por exem­p­lo. Não há vedação con­sti­tu­cional algu­ma e, inclu­sive, o art. 61, § 2º, da Con­sti­tu­ição Fed­er­al, que ver­sa sobre um mod­e­lo pos­sív­el de ini­cia­ti­va pop­u­lar no âmbito da União, não deter­mi­na o con­teú­do do pro­je­to a ser apre­sen­ta­do. Esse pro­je­to teria trami­tação per­ante o Con­gres­so Nacional e, com a pressão pop­u­lar a seu favor, obri­garia a real­iza­ção, pelo menos, de debates públi­cos e sérios sobre o tema, envol­ven­do toda a sociedade na decisão políti­ca.

Poder-se-ia tam­bém, por out­ro lado, provo­car o Con­gres­so Nacional, medi­ante exer­cí­cio de sim­ples dire­ito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, Con­sti­tu­ição Fed­er­al), para que con­voque plebisc­i­to sobre o corte orça­men­tário, ou seja, para que haja con­sul­ta ao povo sobre a legit­im­i­dade, ou não, do esvazi­a­men­to orça­men­tário pro­pos­to pelo Gov­er­no Fed­er­al, no exer­cí­cio da com­petên­cia pre­vista no art. 49, XV, da Con­sti­tu­ição Fed­er­al.

Lem­bre-se, por opor­tuno, que o dire­ito de petição pode ser exer­ci­do, nos ter­mos con­sti­tu­cionais, para defe­sa de dire­itos ou con­tra abu­so de poder e que seu con­teú­do impli­ca tam­bém dire­ito de apre­ci­ação e de decisão fun­da­men­ta­da[7]. Ou seja, exer­ci­do referi­do dire­ito de petição pelo povo per­ante o Con­gres­so Nacional, somente se pode­ria inde­ferir o pleito medi­ante decisão expres­sa e fun­da­men­ta­da, passív­el, pois, de con­t­role judi­cial pos­te­ri­or.

O que impor­ta não são os exem­p­los con­cre­tos, mas a ideia pre­mente de que a her­menêu­ti­ca jurídi­ca deve pres­ti­giar a pos­si­bil­i­dade de par­tic­i­pação do povo sober­a­no dire­ta­mente no exer­cí­cio do poder políti­co e que o povo pode, sim, revert­er medi­das gov­er­na­men­tais quais­quer que prej­udiquem seu bem-estar, sua saúde, seu desen­volvi­men­to livre e sua dig­nidade. Com Paulo Bona­vides, enfim, afir­mamos

“Mas se Povo e Sociedade rea­girem, a noite terá fim. A Nação aman­hecerá. E com liber­dade, democ­ra­cia e Esta­do social, con­cretizan­do, assim, val­ores que foram o son­ho das ger­ações pas­sadas, mas que a tru­culên­cia dos golpes de Esta­do e o pesade­lo das ditaduras dis­si­param, sobre­tu­do o pesade­lo das ‘ditaduras con­sti­tu­cionais’, as mais difí­ceis de com­bat­er e expul­sar do poder.”[8]

  1. Con­clusão

O esvazi­a­men­to orça­men­tário da área de ciên­cia, tec­nolo­gia e ino­vação é medi­da incon­sti­tu­cional, crim­i­nosa (no mín­i­mo, infração políti­co-admin­is­tra­ti­va ou crime de respon­s­abil­i­dade), e que pode agravar a situ­ação pandêmi­ca atu­al e tornar ain­da mais mis­eráv­el e insalu­bre a já triste real­i­dade brasileira.

A rever­são de tal medi­da deve ser esper­a­da dos rep­re­sen­tantes do povo, dep­uta­dos fed­erais e senadores, sim­ples­mente porque rep­re­sen­tantes do povo, mas se deve afir­mar, sem­pre, que o úni­co sober­a­no no Brasil, o úni­co tit­u­lar abso­lu­to do poder políti­co é o próprio povo. E, nes­sa esteira de raciocínio, devem ser disponi­bi­liza­dos ao sober­a­no instru­men­tos jurídi­cos aptos a ense­jarem a rever­são políti­ca da medi­da de esvazi­a­men­to orça­men­tário e con­tro­lar efe­ti­va e dire­ta­mente o exer­cí­cio do poder políti­co.

Bas­ta encar­ar de frente o dev­er de realizar a sobera­nia pop­u­lar no Brasil.

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Notas

[1] Mestre em dire­ito con­sti­tu­cional pela PUC/SP. Bacharel em Dire­ito pela PUC/SP. Bacharel em Filosofia pela PUC/SP. Assis­tente jurídi­co no Tri­bunal de Justiça do Esta­do de São Paulo. Autor da obra “O povo no poder”, pela Paco Edi­to­r­i­al.

[2] Con­ferir, por exem­p­lo: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/10/4954322-governo-bolsonaro-corta-87-da-verba-para-ciencia-e-tecnologia.html. Aces­so em 18/10/2021.

[3] Con­ferir: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2021/10/10/interna_politica,1312737/pontes-sobe-o-tom-e-diz-que-corte-na-ciencia-e-falta-de-consideracao.shtml. Aces­so em 18/10/2021.

[4] ZAGREBELSKY, Gus­ta­vo. El dere­cho dúc­til. Ley, dere­chos, jus­ti­cia. Tra­duc­ción de Mari­na Gascón. Madrid: Trot­ta, 1995, p. 51. (traduz­i­mos).

[5] BANDEIRA DE MELLO, Cel­so Antônio. Cur­so de Dire­ito Admin­is­tra­ti­vo. 22ª ed. São Paulo: Mal­heiros, 2007, p.68.

[6] MASCARO, Alysson Lean­dro. Intro­dução ao estu­do do dire­ito. 6ª ed., rev., atu­al. e ampl. São Paulo: Atlas, 2019, p. 09.

[7] Nesse sen­ti­do, con­fi­ra-se PIEROTH, Bodo. SHLINK, Bern­hard. Dire­itos fun­da­men­tais. Tradução de António Fran­cis­co de Sousa e António Fran­co. São Paulo: Sarai­va, 2012, p. 478/480.

[8] Teo­ria con­sti­tu­cional da democ­ra­cia par­tic­i­pa­ti­va. Por um dire­ito con­sti­tu­cional de lute e resistên­cia. Por uma nova her­menêu­ti­ca. Por uma repoli­ti­za­ção da legit­im­i­dade. 3ª ed., São Paulo: Mal­heiros, 2008, p. 187.

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Refer­ên­cias Bib­li­ográ­fi­cas

BANDEIRA DE MELLO, Cel­so Antônio. Cur­so de Dire­ito Admin­is­tra­ti­vo. 22ª ed. São Paulo: Mal­heiros, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Teo­ria con­sti­tu­cional da democ­ra­cia par­tic­i­pa­ti­va. Por um dire­ito con­sti­tu­cional de lute e resistên­cia. Por uma nova her­menêu­ti­ca. Por uma repoli­ti­za­ção da legit­im­i­dade. 3ª ed., São Paulo: Mal­heiros, 2008.

MASCARO, Alysson Lean­dro. Intro­dução ao estu­do do dire­ito. 6ª ed., rev., atu­al. e ampl. São Paulo: Atlas, 2019.

PIEROTH, Bodo. SHLINK, Bern­hard. Dire­itos fun­da­men­tais. Tradução de António Fran­cis­co de Sousa e António Fran­co. São Paulo: Sarai­va, 2012.

ZAGREBELSKY, Gus­ta­vo. El dere­cho dúc­til. Ley, dere­chos, jus­ti­cia. Tra­duc­ción de Mari­na Gascón. Madrid: Trot­ta, 1995.