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RESUMO: Dada a relevân­cia históri­ca e finan­ceira do impos­to sobre a ren­da, com expres­si­va arrecadação para os cofres públi­cos e grande impacto sobre a capaci­dade con­tribu­ti­va dos sujeitos pas­sivos, este tra­bal­ho se propõe especi­fi­ca­mente ao exame do critério espa­cial da hipótese de incidên­cia do impos­to de ren­da sobre a pes­soa jurídi­ca, notada­mente sobre o regime de trib­u­tação dos lucros auferi­dos no exte­ri­or por con­tro­ladas e col­i­gadas de pes­soas jurídi­cas domi­cil­i­adas no país. Para tan­to, o estu­do se cen­tra na relação do critério espa­cial com o âmbito ter­ri­to­r­i­al de apli­cação da lei trib­utária, isto é, com a vigên­cia da lei trib­utária no espaço.

Após uma reflexão críti­ca, a con­clusão defen­di­da neste arti­go é a de que a nova leg­is­lação sobre o tema (Lei n. 12.973/2014) não pode ser con­sid­er­a­da pro­pri­a­mente uma leg­is­lação “CFC” (Con­trolled For­eign Cor­po­ra­tion), pois não visa sua apli­cação ape­nas em caráter excep­cional, de for­ma a evi­tar especí­fi­cos casos de abu­so por parte de pes­soas jurídi­cas sedi­adas no exte­ri­or, trib­u­tan­do de for­ma indis­tin­ta as con­tro­ladas inde­pen­den­te­mente de estarem situ­adas em “paraí­sos fis­cais” ou não. Em relação às col­i­gadas, tam­bém não há out­ros testes que per­mi­tam iden­ti­ficar se existe um abu­so a jus­ti­ficar a trib­u­tação da total­i­dade dos lucros antes da efe­ti­va dis­tribuição, disponi­bi­liza­ção.

Em suma, não há jus­ti­fica­ti­va para a ficção de dis­tribuição de lucros, optan­do o leg­is­lador brasileiro pela eficá­cia da arrecadação em detri­men­to de princí­pios como capaci­dade con­tribu­ti­va e dos acor­dos inter­na­cionais con­tra a bitribu­tação man­ti­dos pelo Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: Impos­to. Ren­da. Pes­soa Jurídi­ca. Critério espa­cial. Extrater­ri­to­ri­al­i­dade. Uni­ver­sal­i­dade. Vigên­cia. Con­tro­ladas. Col­i­gadas.

DATA DE SUBMISSÃO: 15/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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