Em impor­tante arti­go pub­li­ca­do no jor­nal O Esta­do de S. Paulo, o Pro­fes­sor Tit­u­lar de Dire­ito Proces­su­al Penal da Fun­dação Arman­do Álvares Pen­tea­do, Dr. Alber­to Toron, exam­i­na a per­t­inên­cia e neces­si­dade do Juiz de Garan­tias no dire­ito brasileiro, fazen­do con­sid­er­ações sobre o caráter da leg­is­lação penal e proces­su­al penal, na história brasileira.

Para ele, é equiv­o­ca­da a crença de que a gov­er­no autoritário cor­re­spon­da pos­tu­ra leg­isla­ti­va penal nec­es­sari­a­mente autoritária, pois, na exper­iên­cia brasileira nem sem­pre tem sido assim: “é para­dox­al, mas ao tem­po da ditadu­ra mil­i­tar exper­i­men­ta­mos um avanço lib­er­al­izante com o fim da prisão pre­ven­ti­va obri­gatória (1967) e o dire­ito de recor­rer em liber­dade (1973). Idem, no que diz respeito à pro­mul­gação da nova Parte Ger­al do Códi­go Penal (1985). Na con­tramão, para citar alguns exem­p­los, em pleno perío­do democráti­co vimos a pro­mul­gação da lei que insti­tu­iu a prisão tem­porária (1989), que nada mais é do que a flex­i­bi­liza­ção dos pres­su­pos­tos autor­izadores da prisão pre­ven­ti­va, e da Lei dos Crimes Hedion­dos, que, entre out­ras coisas, havia rein­tro­duzi­do, ain­da que por via oblíqua, a prisão pre­ven­ti­va obri­gatória (1990).”

A cri­ação do juiz de garan­tias, no gov­er­no Bol­sonaro,  segue, pois, essa lóg­i­ca para­dox­al.

Prossegue: “essa sep­a­ração entre o juiz que atua na fase inves­ti­gatória e o que ouvirá as teste­munhas e jul­gará é essen­cial para garan­tir a impar­cial­i­dade deste últi­mo. A Corte Europeia de Dire­itos Humanos de lon­ga data tem rechaça­do o mod­e­lo do juiz que atua tan­to na fase de inves­ti­gação como na do jul­ga­men­to da causa Este não é – e não pode ser – o impar­cial para jul­gar. Mas não é somente na Europa que vig­o­ra esse entendi­men­to. Prati­ca­mente todos os país­es da Améri­ca do Sul con­tam com o juiz de garan­tias.”

“Fomos o últi­mo país a abolir a escra­vatu­ra, não sejamos o últi­mo a mudar um sis­tema crim­i­nal judi­cial erra­do e sujeito a todo o tipo de distorções,“conclui.

Leia o arti­go de Alber­to Toron, na ínte­gra, seguin­do este link.

O tema do juiz de garan­tias será obje­to de estu­do, na Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, no cur­so de espe­cial­iza­ção de Segu­rança e Democ­ra­cia, que será lança­do, ain­da no primeiro semes­tre 2020, sob a coor­de­nação do Acadêmi­co Tit­u­lar Dr. Fauzi Choukr, Pro­fes­sor Tit­u­lar das Fac­ul­dades Camp­inas.