Atribui-se à disciplina das finanças públicas o papel de garantir os recursos para o Estado exercer as competências executivas e legislativas destinadas a concretizar os direitos fundamentais, segundo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil. Constitui, portanto, o direito financeiro o estudo da disciplina das finanças públicas com o objetivo de concretizar os direitos fundamentais.
Particularmente os direitos humanos de segunda geração, veiculados no catálogo de direitos fundamentais da Constituição, dependem de prestações em moeda ao beneficiado, a exemplo dos benefícios da previdência social, como as aposentadorias e auxílio-doença.
Relativamente aos direitos humanos de terceira geração, também inseridos nos direitos fundamentais da Constituição, particularmente as ações relativas ao meio ambiente, verificam-se as despesas relativamente às ações de Polícia Ambiental, educação ambiental e coordenação de ações com a sociedade civil para garantir a fruição do “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”, segundo o expresso no artigo 225 da Constituição Federal.
Da mesma forma os direitos humanos de primeira geração, os clássicos direitos e garantias individuais, também dependem de uma ação do Estado, consistente em especial da atuação da Polícia, para garantir a segurança pessoal.
A Constituição Federal estabelece um sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual que devem ser elaboradas, aprovadas e executadas a fim de permitir a realização da atividade financeira do Estado para, repita-se concretizar os direitos fundamentais no curto, médio e longo prazos, para todos os Poderes na União, Estados e Municípios, uma vez que se trata de princípio constitucional que deve ser observado por todos os entes federativos.
Inexiste uma hierarquia entre estas leis, mas competências diversas que devem ser compatibilizadas.
Compete ao Poder Executivo a iniciativa destas leis e deve haver uma comissão permanente do orçamento no Poder Legislativo que deve receber e compatibilizar as emendas parlamentares no projeto de lei antes de ir à votação dos representantes, destaque-se que na União tais leis são votadas pelo Senado e Câmara dos Deputados em conjunto, o Congresso Nacional, bem como no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios pela Assembléia Distrital, Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados.
O plano plurianual inicia a sua vigência no segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e a encerra no fim deste. Por ser uma lei de programação de governo, o plano plurianual dependerá, essencialmente, das leis orçamentárias anuais.
Admite-se a alteração do plano plurianual para incorporar e refletir novas ações incluídas na lei orçamentária anual. Dessa forma, alterado por revisões anuais, na prática o plano plurianual originalmente aprovado acaba por deixar de orientar a alocação dos gastos na lei orçamentária anual. Isto evidentemente desfigura o preconizado na Constituição, uma vez que o plano plurianual condicionasse rigorosamente a lei orçamentária anual.
Estabelecer e retirar isenções é particularmente difícil, pois se tratam de escolhas políticas, embora possam ser utilizados cálculos econômicos para demonstrar aquelas que maiores vantagens possam trazer maiores benefícios para a sociedade.
Fabio Pugliesi, Doutor em Direito, UFSC, e Mestre em Direito, USP