Atribui-se à dis­ci­plina das finanças públi­cas o papel de garan­tir os recur­sos para o Esta­do exercer as com­petên­cias exec­u­ti­vas e leg­isla­ti­vas des­ti­nadas a con­cretizar os dire­itos fun­da­men­tais, segun­do as dis­posições da Con­sti­tu­ição da Repúbli­ca Fed­er­a­ti­va do Brasil. Con­sti­tui, por­tan­to, o dire­ito finan­ceiro o estu­do da dis­ci­plina das finanças públi­cas com o obje­ti­vo de con­cretizar os dire­itos fun­da­men­tais.

Par­tic­u­lar­mente os dire­itos humanos de segun­da ger­ação, veic­u­la­dos no catál­o­go de dire­itos fun­da­men­tais da Con­sti­tu­ição, depen­dem de prestações em moe­da ao ben­e­fi­ci­a­do, a exem­p­lo dos bene­fí­cios da pre­v­idên­cia social, como as aposen­ta­do­rias e auxílio-doença.

Rel­a­ti­va­mente aos dire­itos humanos de ter­ceira ger­ação, tam­bém inseri­dos nos dire­itos fun­da­men­tais da Con­sti­tu­ição, par­tic­u­lar­mente as ações rel­a­ti­vas ao meio ambi­ente, ver­i­fi­cam-se as despe­sas rel­a­ti­va­mente às ações de Polí­cia Ambi­en­tal, edu­cação ambi­en­tal e coor­de­nação de ações com a sociedade civ­il para garan­tir a fruição do “meio ambi­ente eco­logi­ca­mente equi­li­bra­do, bem de uso comum do povo e essen­cial à sadia qual­i­dade de vida, impon­do-se ao Poder Públi­co e à cole­tivi­dade o dev­er de defendê-lo e pre­servá- lo para as pre­sentes e futuras ger­ações”, segun­do o expres­so no arti­go 225 da Con­sti­tu­ição Fed­er­al.

Da mes­ma for­ma os dire­itos humanos de primeira ger­ação, os clás­si­cos dire­itos e garan­tias indi­vid­u­ais, tam­bém depen­dem de uma ação do Esta­do, con­sis­tente em espe­cial da atu­ação da Polí­cia, para garan­tir a segu­rança pes­soal.

A Con­sti­tu­ição Fed­er­al esta­b­elece um sis­tema orça­men­tário com­pos­to pelo plano pluri­an­u­al, lei de dire­trizes orça­men­tárias e pela lei orça­men­tária anu­al que devem ser elab­o­radas, aprovadas e exe­cu­tadas a fim de per­mi­tir a real­iza­ção da ativi­dade finan­ceira do Esta­do para, repi­ta-se con­cretizar os dire­itos fun­da­men­tais no cur­to, médio e lon­go pra­zos, para todos os Poderes na União, Esta­dos e Municí­pios, uma vez que se tra­ta de princí­pio con­sti­tu­cional que deve ser obser­va­do por todos os entes fed­er­a­tivos.

Inex­iste uma hier­ar­quia entre estas leis, mas com­petên­cias diver­sas que devem ser com­pat­i­bi­lizadas.

Com­pete ao Poder Exec­u­ti­vo a ini­cia­ti­va destas leis e deve haver uma comis­são per­ma­nente do orça­men­to no Poder Leg­isla­ti­vo que deve rece­ber e com­pat­i­bi­lizar as emen­das par­la­mentares no pro­je­to de lei antes de ir à votação dos rep­re­sen­tantes, destaque-se que na União tais leis são votadas pelo Sena­do e Câmara dos Dep­uta­dos em con­jun­to, o Con­gres­so Nacional, bem como no Dis­tri­to Fed­er­al, nos Esta­dos e nos Municí­pios pela Assem­bléia Dis­tri­tal, Assem­bleias Leg­isla­ti­vas e Câmara dos Dep­uta­dos.

O plano pluri­an­u­al ini­cia a sua vigên­cia no segun­do ano do manda­to do Chefe do Poder Exec­u­ti­vo e a encer­ra no fim deste. Por ser uma lei de pro­gra­mação de gov­er­no, o plano pluri­an­u­al depen­derá, essen­cial­mente, das leis orça­men­tárias anu­ais.

Admite-se a alter­ação do plano pluri­an­u­al para incor­po­rar e refle­tir novas ações incluí­das na lei orça­men­tária anu­al. Dessa for­ma, alter­ado por revisões anu­ais, na práti­ca o plano pluri­an­u­al orig­i­nal­mente aprova­do aca­ba por deixar de ori­en­tar a alo­cação dos gas­tos na lei orça­men­tária anu­al. Isto evi­den­te­mente des­figu­ra o pre­coniza­do na Con­sti­tu­ição, uma vez que o plano pluri­an­u­al condi­cionasse rig­orosa­mente a lei orça­men­tária anu­al.

Esta­b­ele­cer e reti­rar isenções é par­tic­u­lar­mente difí­cil, pois se tratam de escol­has políti­cas, emb­o­ra pos­sam ser uti­liza­dos cál­cu­los econômi­cos para demon­strar aque­las que maiores van­ta­gens pos­sam traz­er maiores bene­fí­cios para a sociedade.

Fabio Pugliesi, Doutor em Dire­ito, UFSC, e Mestre em Dire­ito, USP