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RESUMO: No pre­sente arti­go dedi­co-me a tratar exclu­si­va­mente de aspec­tos rel­a­tivos à incidên­cia, ou não, de impos­to sobre a ren­da e proven­tos de qual­quer natureza, no que con­cerne ao denom­i­na­do auxílio- mora­dia, à luz do dis­pos­to no arti­go 25 da MP 1858–9 man­ti­da pela MP 2158–35/2001, por força do arti­go 2º da EC no 32/2001 e das restrições impostas, sem amparo legal pelo Ato Declaratório no 87/1999 da Recei­ta Fed­er­al 436.

Neste pon­to, uma ráp­i­da ressal­va faz-se necessária para que seja meu estu­do inter­pre­ta­do nos exatos ter­mos em que me man­i­festarei.

Não exam­inarei as diver­sas leis estad­u­ais que cuidaram da matéria, como tam­bém não dis­cu­tirei a con­sti­tu­cional­i­dade ou não da referi­da Medi­da Pro­visória, nem de sua legal­i­dade ou legit­im­i­dade. Essa questão jurídi­ca será exam­i­na­da pela Supre­ma Corte.

Assim, ao não entrar no méri­to do próprio bene­fí­cio, par­to do princí­pio da pre­sunção de legal­i­dade que osten­ta toda nor­ma emana­da dos poderes com­pe­tentes, com o que, até o pro­nun­ci­a­men­to da Supre­ma Corte, tal ato leg­isla­ti­vo, da com­petên­cia do Exec­u­ti­vo, con­sti­tu­cional­iza­do pela EC no 32/01, arti­go 2, está em vig­or e tem val­i­dade e eficá­cia 437.

Por­tan­to, min­ha inter­pre­tação será fei­ta, exclu­si­va­mente, sobre a incidên­cia ou não de impos­to sobre a ren­da sobre tais auxílios, que “não con­stituem remu­ner­ação de ben­efi­ciário”, segun­do a lei.

PALAVRAS-CHAVE: auxílio-mora­dia, incidên­cia, impos­to de ren­da, ile­gal­i­dade da cobrança

DATA DE SUBMISSÃO: 03/03/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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