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RESUMO: As relações descom­pas­sadas entre os regimes jurídi­cos de inves­ti­men­tos estrangeiros e reg­u­lação ambi­en­tal tem ger­a­dos con­fli­tos cujas soluções nem sem­pre pare­cem refle­tir a mel­hor alter­na­ti­va no que tange ao meio ambi­ente e sus­tentabil­i­dade.

A par­tir do entendi­men­to das prin­ci­pais regras que fun­da­men­taram o regime de inves­ti­men­tos estrangeiros e o dire­ito inter­na­cional do meio ambi­ente, o pre­sente arti­go ten­ta desco­brir como e porque tais surgem. Para tan­to, a análise da jurisprudên­cia de alguns casos jul­ga­dos no âmbito do Naf­ta e sobre­tu­do do “Cen­tro” — ICSID do Ban­co Mundi­al, este últi­mo o prin­ci­pal tri­bunal arbi­tral que decide con­fli­tos envolve­do país­es recep­tores e investi­dores inter­na­cionais se fez necessária, o que per­mi­tiu iden­ti­ficar qua­tro aspec­tos norteadores.

O Primeiro diz respeito ao momen­to históri­co. Emb­o­ra as decisões ten­ham evoluí­do no que tange a téc­ni­ca jurídi­ca, este sis­tema arbi­tral para inves­ti­men­tos estrangeiros foi ide­al­iza­do durante a Guer­ra Fria cujo momen­to históri­co já foi super­a­do, mas, ain­da con­tin­ua cen­tra­do na pro­teção do inves­ti­men­to e sua com­pen­sação em casos de expro­pri­ação.

O Segun­do diz respeito à evolução do dire­ito inter­na­cional do meio ambi­ente que ocorre des­de os anos 70, acen­tu­a­do pelo fato de que as mudanças climáti­cas pre­cisam ser freadas nesse esforço con­jun­to que emergiu des­de o Pro­to­co­lo de Kyoto e segue com o Acor­do de Paris na Con­venção Quadro emblemáti­ca do tema.

O Ter­ceiro é o desafio de alin­har as expec­ta­ti­vas entre as partes envolvi­das, pois não raro essas dis­putas impõem aos país­es recep­tores dess­es inves­ti­men­tos decisões que con­trari­am leis nacionais e até de trata­dos inter­na­cionais.

É comum em con­tratos e/ou trata­dos de inves­ti­men­tos bilat­erais imporem a total neu­tral­iza­ção de mudanças no regime legal de inves­ti­men­tos, meio ambi­ente inclu­so. Ao mes­mo tem­po alguns país­es que sequer detém capaci­dade para rece­ber inves­ti­men­tos, o que causa pre­juí­zos para todas as partes envolvi­das.

O Quar­to ref­ere-se aos regimes de gov­er­nança que pode­ri­am faz­er o papel de um sis­tema de freios e medi­das em relação à transparên­cia dess­es inves­ti­men­tos e a capaci­dade de rece­bi­men­to destes pelos país­es recep­tores, ain­da não estão total­mente desen­volvi­dos e nem tam­pouco inte­gra­dos.

Como mostra a jurisprudên­cia do tema, ess­es fatores são as forças motrizes por trás do dese­qui­líbrio entre os regimes de inves­ti­men­tos estrangeiros e as reg­u­lações ambi­en­tais estatais, situ­ação que pede uma mudança de men­tal­i­dade entre as partes que cel­e­bram trata­dos e con­tratos de inves­ti­men­tos e que seja capaz de incor­po­rar val­ores fun­da­men­tais como sus­tentabil­i­dade, respon­s­abil­i­dade social e transparên­cia.

PALAVRAS-CHAVE: Inves­ti­men­tos Estrangeiros. Meio Ambi­ente. Dire­ito Inter­na­cional. Con­venção de Wash­ing­ton. Ban­co Mundi­al. Trata­dos Bilat­erais de Inves­ti­men­tos. Con­tratos de Inves­ti­men­tos. NAFTA. ICSID. Corte. Cláusu­las Con­trat­u­ais. Expro­pri­ação. Arbi­tragem. Ativi­dade Reg­u­latória. Sobera­nia. Gov­er­nança.

DATA DE SUBMISSÃO: 15/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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