A Cor­rege­do­ria Nacional de Justiça, infor­ma o site do Con­sel­ho Nacional de Justiça,  instau­rou expe­di­ente para apu­rar a con­du­ta do Juiz de Dire­ito que pre­sid­iu a audiên­cia real­iza­da em proces­so crim­i­nal movi­do pelo Min­istério Públi­co  con­tra réu  acu­sa­do de práti­ca de crime de estupro de vul­neráv­el.

O fato foi lev­an­ta­do pelo The Inter­cept-Brasil.

A Cor­rege­do­ria req­ui­si­tou infor­mações sobre a existên­cia de apu­ração do mes­mo fato pela Cor­rege­do­ria-Ger­al do Tri­bunal de Justiça de San­ta Cata­ri­na. A ver­i­fi­cação sobre a con­du­ta do mag­istra­do em San­ta Cata­ri­na tam­bém é acom­pan­ha­da pela Comis­são Per­ma­nente de Políti­cas de Pre­venção às Víti­mas de Vio­lên­cias, Teste­munhas e de Vul­neráveis do CNJ.

Na rep­re­sen­tação, Con­sel­heiro do CNJ teria clas­si­fi­ca­do as ima­gens da audiên­cia como “sessão de tor­tu­ra psi­cológ­i­ca no cur­so de uma solenidade proces­su­al”, segun­do o Jor­nal O Esta­do de São Paulo, ten­do ain­da afir­ma­do que lhe teria cau­sa­do estran­heza a “humil­hação a que a víti­ma é sub­meti­da pelo advo­ga­do do réu ocorre sem que o juiz que pre­side o ato tome qual­quer providên­cia para ces­sar as investi­das con­tra a depoente.”

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito lem­bra que o Brasil é sub­scritor da Con­venção Inter­amer­i­cana para Pre­venir, Erradicar e Punir a Vio­lên­cia con­tra a Mul­her, fir­ma­da em 9 de jun­ho de 1994, em Sessão da Assem­bleia Ger­al da Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos, havi­da na cidade brasilkeira de Belém do Pará. O inteiro teor da Con­venção é aqui repro­duzi­do, para que se difun­da con­ve­nien­te­mente o con­hec­i­men­to de dire­itos e de deveres das autori­dades para a imple­men­taçnão dos ter­mos da Con­venção e sal­va­guar­da das inte­gri­dade das mul­heres, em cenário de vio­lên­cia incom­patív­el com o Esta­do Democráti­co de Dire­ito.

O Dire­ito Penal não é o úni­co nem o prin­ci­pal remé­dio para solu­cuionar esse cenário, mas é cer­to que o respeito à víti­ma de vio­lên­cia é um dos deveres fun­da­men­tais das autori­dades públi­cas e dos que pro­fes­sam o dire­ito como vocação.

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR,

PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,

“CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”

OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,

            RECONHECENDO que o respeito irrestri­to aos dire­itos humanos foi con­sagra­do na Declar­ação Amer­i­cana dos Dire­itos e Deveres do Homem e na Declar­ação Uni­ver­sal dos Dire­itos Humanos e reafir­ma­do em out­ros instru­men­tos inter­na­cionais e region­ais;

            AFIRMANDO que a vio­lên­cia con­tra a mul­her con­sti­tui vio­lação dos dire­itos humanos e liber­dades fun­da­men­tais e limi­ta total ou par­cial­mente a observân­cia, gozo e exer­cí­cio de tais dire­itos e liber­dades;

            PREOCUPADOS por que a vio­lên­cia con­tra a mul­her con­sti­tui ofen­sa con­tra a dig­nidade humana e é man­i­fes­tação das relações de poder his­tori­ca­mente desiguais entre mul­heres e home­ns;

            RECORDANDO a Declar­ação para a Errad­i­cação da Vio­lên­cia con­tra a Mul­her, aprova­da na Vigési­ma Quin­ta Assem­bléia de Del­e­gadas da Comis­são Inter­amer­i­cana de Mul­heres, e afir­man­do que a vio­lên­cia con­tra a mul­her per­me­ia todos os setores da sociedade, inde­pen­den­te­mente de classe, raça ou grupo étni­co, ren­da, cul­tura, nív­el edu­ca­cional, idade ou religião, e afe­ta neg­a­ti­va­mente suas próprias bases;

            CONVENCIDOS de que a elim­i­nação da vio­lên­cia con­tra a mul­her é condição indis­pen­sáv­el para seu desen­volvi­men­to indi­vid­ual e social e sua ple­na e igual­itária par­tic­i­pação em todas as esferas de vida; e

            CONVENCIDOS de que a adoção de uma con­venção para pre­venir, punir e erradicar todas as for­mas de vio­lên­cia con­tra a mul­her, no âmbito da Orga­ni­za­ção dos Esta­dos Amer­i­canos, con­sti­tui pos­i­ti­va con­tribuição no sen­ti­do de pro­te­ger os dire­itos da mul­her e elim­i­nar as situ­ações de vio­lên­cia con­tra ela,

            CONVIERAM no seguinte:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

Para os efeitos des­ta Con­venção, enten­der-se‑á por vio­lên­cia con­tra a mul­her qual­quer ato ou con­du­ta basea­da no gênero, que cause morte, dano ou sofri­men­to físi­co, sex­u­al ou psi­cológi­co à mul­her, tan­to na esfera públi­ca como na esfera pri­va­da.

Artigo 2

Entende-se que a vio­lên­cia con­tra a mul­her abrange a vio­lên­cia físi­ca, sex­u­al e psi­cológ­i­ca:

  1. ocor­ri­da no âmbito da família ou unidade domés­ti­ca ou em qual­quer relação inter­pes­soal, quer o agres­sor com­par­til­he, ten­ha com­par­til­ha­do ou não a sua residên­cia, incluin­do-se, entre out­ras for­mas, o estupro, maus-tratos e abu­so sex­u­al;
  2. ocor­ri­da na comu­nidade e cometi­da por qual­quer pes­soa, incluin­do, entre out­ras for­mas, o estupro, abu­so sex­u­al, tor­tu­ra, trá­fi­co de mul­heres, pros­ti­tu­ição força­da, seqüe­stro e assé­dio sex­u­al no local de tra­bal­ho, bem como em insti­tu­ições edu­ca­cionais, serviços de saúde ou qual­quer out­ro local; e
  3. per­pe­tra­da ou tol­er­a­da pelo Esta­do ou seus agentes, onde quer que ocor­ra.

CAPÍTULO II

DIREITOS PROTEGIDOS

Artigo 3

Toda mul­her tem dire­ito a ser livre de vio­lên­cia, tan­to na esfera públi­ca como na esfera pri­va­da.

Artigo 4

Toda mul­her tem dire­ito ao recon­hec­i­men­to, des­frute, exer­cí­cio e pro­teção de todos os dire­itos humanos e liber­dades con­sagra­dos em todos os instru­men­tos region­ais e inter­na­cionais rel­a­tivos aos dire­itos humanos.  Estes dire­itos abrangem, entre out­ros:

  1. dire­ito a que se respeite sua vida;
  2. dire­ito a que se respeite sua inte­gri­dade físi­ca, men­tal e moral;
  3. dire­ito à liber­dade e à segu­rança pes­soais;
  4. dire­ito a não ser sub­meti­da a tor­tu­ra;
  5. dire­ito a que se respeite a dig­nidade iner­ente à sua pes­soa e a que se pro­te­ja sua família;
  6. dire­ito a igual pro­teção per­ante a lei e da lei;
  7. dire­ito a recur­so sim­ples e rápi­do per­ante tri­bunal com­pe­tente que a pro­te­ja con­tra atos que vio­lem seus dire­itos;
  8. dire­ito de livre asso­ci­ação;
  9. dire­ito à liber­dade de pro­fes­sar a própria religião e as próprias crenças, de acor­do com a lei; e
  10. dire­ito a ter igual­dade de aces­so às funções públi­cas de seu país e a par­tic­i­par nos assun­tos públi­cos, inclu­sive na toma­da de decisões.
Artigo 5

Toda mul­her poderá exercer livre e ple­na­mente seus dire­itos civis, políti­cos, econômi­cos, soci­ais e cul­tur­ais e con­tará com a total pro­teção dess­es dire­itos con­sagra­dos nos instru­men­tos region­ais e inter­na­cionais sobre dire­itos humanos.  Os Esta­dos Partes recon­hecem que a vio­lên­cia con­tra a mul­her impede e anu­la o exer­cí­cio dess­es dire­itos.

Artigo 6

O dire­ito de toda mul­her a ser livre de vio­lên­cia abrange, entre out­ros:

  1. o dire­ito da mul­her a ser livre de todas as for­mas de dis­crim­i­nação; e
  2. o dire­ito da mul­her a ser val­oriza­da e edu­ca­da livre de padrões estereoti­pa­dos de com­por­ta­men­to e cos­tumes soci­ais e cul­tur­ais basea­d­os em con­ceitos de infe­ri­or­i­dade ou sub­or­di­nação.

CAPÍTULO III

DEVERES DOS ESTADOS

Artigo 7

Os Esta­dos Partes con­de­nam todas as for­mas de vio­lên­cia con­tra a mul­her e con­vêm em ado­tar, por todos os meios apro­pri­a­dos e sem demo­ra, políti­cas des­ti­nadas a pre­venir, punir e erradicar tal vio­lên­cia e a empen­har-se em:

  1. abster-se de qual­quer ato ou práti­ca de vio­lên­cia con­tra a mul­her e velar por que as autori­dades, seus fun­cionários e pes­soal, bem como agentes e insti­tu­ições públi­cos ajam de con­formi­dade com essa obri­gação;
  2. agir com o dev­i­do zelo para pre­venir, inves­ti­gar e punir a vio­lên­cia con­tra a mul­her;
  3. incor­po­rar na sua leg­is­lação inter­na nor­mas penais, civis, admin­is­tra­ti­vas e de out­ra natureza, que sejam necessárias para pre­venir, punir e erradicar a vio­lên­cia con­tra a mul­her, bem como ado­tar as medi­das admin­is­tra­ti­vas ade­quadas que forem aplicáveis;
  4. ado­tar medi­das jurídi­cas que exi­jam do agres­sor que se absten­ha de perseguir, intim­i­dar e ameaçar a mul­her ou de faz­er uso de qual­quer méto­do que dan­i­fique ou pon­ha em peri­go sua vida ou inte­gri­dade ou dan­i­fique sua pro­priedade;
  5. tomar todas as medi­das ade­quadas, inclu­sive leg­isla­ti­vas, para mod­i­ficar ou abolir leis e reg­u­la­men­tos vigentes ou mod­i­ficar práti­cas jurídi­cas ou con­sue­tudinárias que respal­dem a per­sistên­cia e a tol­erân­cia da vio­lên­cia con­tra a mul­her;
  6. esta­b­ele­cer pro­ced­i­men­tos jurídi­cos jus­tos e efi­cazes para a mul­her sujeita­da a vio­lên­cia, inclu­sive, entre out­ros, medi­das de pro­teção, juí­zo opor­tuno e efe­ti­vo aces­so a tais proces­sos;
  7. esta­b­ele­cer mecan­is­mos judi­ci­ais e admin­is­tra­tivos necessários para asse­gu­rar que a mul­her sujeita­da a vio­lên­cia ten­ha efe­ti­vo aces­so a resti­tu­ição, reparação do dano e out­ros meios de com­pen­sação jus­tos e efi­cazes;
  8. ado­tar as medi­das leg­isla­ti­vas ou de out­ra natureza necessárias à vigên­cia des­ta Con­venção.

Artigo 8

Os Esta­dos Partes con­vêm em ado­tar, pro­gres­si­va­mente, medi­das especí­fi­cas, inclu­sive pro­gra­mas des­ti­na­dos a:

  1. pro­mover o con­hec­i­men­to e a observân­cia do dire­ito da mul­her a uma vida livre de vio­lên­cia e o dire­ito da mul­her a que se respeit­em e pro­te­jam seus dire­itos humanos;
  2. mod­i­ficar os padrões soci­ais e cul­tur­ais de con­du­ta de home­ns e mul­heres, inclu­sive a for­mu­lação de pro­gra­mas for­mais e não for­mais ade­qua­dos a todos os níveis do proces­so edu­ca­cional, a fim de com­bat­er pre­con­ceitos e cos­tumes e todas as out­ras práti­cas baseadas na pre­mis­sa da infe­ri­or­i­dade ou supe­ri­or­i­dade de qual­quer dos gêneros ou nos papéis estereoti­pa­dos para o homem e a mul­her, que legit­imem ou exac­erbem a vio­lên­cia con­tra a mul­her;
  3. pro­mover a edu­cação e treina­men­to de todo o pes­soal judi­ciário e poli­cial e demais fun­cionários respon­sáveis pela apli­cação da lei, bem como do pes­soal encar­rega­do da imple­men­tação de políti­cas de pre­venção, punição e errad­i­cação da vio­lên­cia con­tra a mul­her;
  4. prestar serviços espe­cial­iza­dos apro­pri­a­dos à mul­her sujeita­da a vio­lên­cia, por inter­mé­dio de enti­dades dos setores públi­co e pri­va­do, inclu­sive abri­gos, serviços de ori­en­tação famil­iar, quan­do for o caso, e atendi­men­to e custó­dia dos menores afe­ta­dos;
  5. pro­mover e apoiar pro­gra­mas de edu­cação gov­er­na­men­tais e pri­va­dos, des­ti­na­dos a con­sci­en­ti­zar o públi­co para os prob­le­mas da vio­lên­cia con­tra a mul­her, recur­sos jurídi­cos e reparação rela­ciona­dos com essa vio­lên­cia;
  6. pro­por­cionar à mul­her sujeita­da a vio­lên­cia aces­so a pro­gra­mas efi­cazes de reabil­i­tação e treina­men­to que lhe per­mi­tam par­tic­i­par ple­na­mente da vida públi­ca, pri­va­da e social;
  7. incen­ti­var os meios de comu­ni­cação a que for­mulem dire­trizes ade­quadas de divul­gação, que con­tribuam para a errad­i­cação da vio­lên­cia con­tra a mul­her em todas as suas for­mas e enal­teçam o respeito pela dig­nidade da mul­her;
  8. asse­gu­rar a pesquisa e cole­ta de estatís­ti­cas e out­ras infor­mações rel­e­vantes con­cer­nentes às causas, con­se­qüên­cias e fre­qüên­cia da vio­lên­cia con­tra a mul­her, a fim de avaliar a efi­ciên­cia das medi­das tomadas para pre­venir, punir e erradicar a vio­lên­cia con­tra a mul­her, bem como for­mu­lar e imple­men­tar as mudanças necessárias; e
  9. pro­mover a coop­er­ação inter­na­cional para o inter­câm­bio de idéias e exper­iên­cias, bem como a exe­cução de pro­gra­mas des­ti­na­dos à pro­teção da mul­her sujeita­da a vio­lên­cia.
Artigo 9

Para a adoção das medi­das a que se ref­ere este capí­tu­lo, os Esta­dos Partes levarão espe­cial­mente em con­ta a situ­ação da mul­her vul­neráv­el a vio­lên­cia por sua raça, origem étni­ca ou condição de migrante, de refu­gia­da ou de deslo­ca­da, entre out­ros motivos.  Tam­bém será con­sid­er­a­da sujeita­da a vio­lên­cia a ges­tante, defi­ciente, menor, idosa ou em situ­ação sócio-econômi­ca des­fa­voráv­el, afe­ta­da por situ­ações de con­fli­to arma­do ou de pri­vação da liber­dade.

CAPÍTULO IV

MECANISMOS INTERAMERICANOS DE PROTEÇÃO

Artigo 10

A fim de pro­te­ger o dire­ito de toda mul­her a uma vida livre de vio­lên­cia, os Esta­dos Partes dev­erão incluir nos relatórios nacionais à Comis­são Inter­amer­i­cana de Mul­heres infor­mações sobre as medi­das ado­tadas para pre­venir e erradicar a vio­lên­cia con­tra a mul­her, para prestar assistên­cia à mul­her afe­ta­da pela vio­lên­cia, bem como sobre as difi­cul­dades que obser­varem na apli­cação das mes­mas e os fatores que con­tribuam para a vio­lên­cia con­tra a mul­her.

Artigo 11

Os Esta­dos Partes nes­ta Con­venção e a Comis­são Inter­amer­i­cana de Mul­heres poderão solic­i­tar à Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos pare­cer sobre a inter­pre­tação des­ta Con­venção.

Artigo 12

Qual­quer pes­soa ou grupo de pes­soas, ou qual­quer enti­dade não-gov­er­na­men­tal juridica­mente recon­heci­da em um ou mais Esta­dos mem­bros da Orga­ni­za­ção, poderá apre­sen­tar à Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos petições ref­er­entes a denún­cias ou queixas de vio­lação do arti­go 7 des­ta Con­venção por um Esta­do Parte, deven­do a Comis­são con­sid­er­ar tais petições de acor­do com as nor­mas e pro­ced­i­men­tos esta­b­ele­ci­dos na Con­venção Amer­i­cana sobre Dire­itos Humanos e no Estatu­to e Reg­u­la­men­to da Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos, para a apre­sen­tação e con­sid­er­ação de petições.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13

Nen­hu­ma das dis­posições des­ta Con­venção poderá ser inter­pre­ta­da no sen­ti­do de restringir ou lim­i­tar a leg­is­lação inter­na dos Esta­dos Partes que ofer­eça pro­teções e garan­tias iguais ou maiores para os dire­itos da mul­her, bem como sal­va­guardas para pre­venir e erradicar a vio­lên­cia con­tra a mul­her.

Artigo 14

Nen­hu­ma das dis­posições des­ta Con­venção poderá ser inter­pre­ta­da no sen­ti­do de restringir ou lim­i­tar as da Con­venção Amer­i­cana sobre Dire­itos Humanos ou de qual­quer out­ra con­venção inter­na­cional que ofer­eça pro­teção igual ou maior nes­ta matéria.

Artigo 15

Esta Con­venção fica aber­ta à assi­natu­ra de todos os Esta­dos mem­bros da Orga­ni­za­ção dos Esta­dos Amer­i­canos.

Artigo 16

Esta Con­venção está sujei­ta a rat­i­fi­cação.  Os instru­men­tos de rat­i­fi­cação serão deposi­ta­dos na Sec­re­taria-Ger­al da Orga­ni­za­ção dos Esta­dos Amer­i­canos.

Artigo 17

Esta Con­venção fica aber­ta à adesão de qual­quer out­ro Esta­do.  Os instru­men­tos de adesão serão deposi­ta­dos na Sec­re­taria-Ger­al da Orga­ni­za­ção dos Esta­dos Amer­i­canos.

Artigo 18

Os Esta­dos poderão for­mu­lar reser­vas a esta Con­venção no momen­to de aprová-la, ass­iná-la, rat­i­ficá-la ou a ela aderir, des­de que tais reser­vas:

  1. não sejam incom­patíveis com o obje­ti­vo e propósi­to da Con­venção;
  2. não sejam de caráter ger­al e se refi­ram especi­fi­ca­mente a uma ou mais de suas dis­posições.
Artigo 19

Qual­quer Esta­do Parte poderá apre­sen­tar à Assem­bléia Ger­al, por inter­mé­dio da Comis­são Inter­amer­i­cana de Mul­heres, pro­postas de emen­da a esta Con­venção.

As emen­das entrarão em vig­or para os Esta­dos rat­i­f­i­cantes das mes­mas na data em que dois terços dos Esta­dos Partes ten­ham deposi­ta­do seus respec­tivos instru­men­tos de rat­i­fi­cação.  Para os demais Esta­dos Partes, entrarão em vig­or na data em que depositarem seus respec­tivos instru­men­tos de rat­i­fi­cação.

Artigo 20

Os Esta­dos Partes que ten­ham duas ou mais unidades ter­ri­to­ri­ais em que vig­orem sis­temas jurídi­cos difer­entes rela­ciona­dos com as questões de que tra­ta esta Con­venção poderão declarar, no momen­to de ass­iná-la, de rat­i­ficá-la ou de a ela aderir, que a Con­venção se apli­cará a todas as suas unidades ter­ri­to­ri­ais ou somente a uma ou mais delas.

Tal declar­ação poderá ser mod­i­fi­ca­da, em qual­quer momen­to, medi­ante declar­ações ulte­ri­ores, que indi­carão expres­sa­mente a unidade ou as unidades ter­ri­to­ri­ais a que se apli­cará esta Con­venção.  Essas declar­ações ulte­ri­ores serão trans­mi­ti­das à Sec­re­taria-Ger­al da Orga­ni­za­ção dos Esta­dos Amer­i­canos e entrarão em vig­or trin­ta dias depois de rece­bidas.

Artigo 21

Esta Con­venção entrará em vig­or no trigési­mo dia a par­tir da data em que for deposi­ta­do o segun­do instru­men­to de rat­i­fi­cação.  Para cada Esta­do que rat­i­ficar a Con­venção ou a ela aderir após haver sido deposi­ta­do o segun­do instru­men­to de rat­i­fi­cação, entrará em vig­or no trigési­mo dia a par­tir da data em que esse Esta­do hou­ver deposi­ta­do seu instru­men­to de rat­i­fi­cação ou adesão.

Artigo 22

O Secretário-Ger­al infor­mará a todos os Esta­dos mem­bros da Orga­ni­za­ção dos Esta­dos Amer­i­canos a entra­da em vig­or da Con­venção.

Artigo 23

O Secretário-Ger­al da Orga­ni­za­ção dos Esta­dos Amer­i­canos apre­sen­tará um relatório anu­al aos Esta­dos mem­bros da Orga­ni­za­ção sobre a situ­ação des­ta Con­venção, inclu­sive sobre as assi­nat­uras e depósi­tos de instru­men­tos de rat­i­fi­cação, adesão e declar­ação, bem como sobre as reser­vas que os Esta­dos Partes tiverem apre­sen­ta­do e, con­forme o caso, um relatório sobre as mes­mas.

Artigo 24

Esta Con­venção vig­o­rará por pra­zo indefinido, mas qual­quer Esta­do Parte poderá denun­ciá-la medi­ante o depósi­to na Sec­re­taria-Ger­al da Orga­ni­za­ção dos Esta­dos Amer­i­canos de instru­men­to que ten­ha essa final­i­dade.  Um ano após a data do depósi­to do instru­men­to de denún­cia, ces­sarão os efeitos da Con­venção para o Esta­do denun­ciante, mas sub­si­s­tirão para os demais Esta­dos Partes.

Artigo 25

O instru­men­to orig­i­nal des­ta Con­venção, cujos tex­tos em por­tuguês, espan­hol, francês e inglês são igual­mente autên­ti­cos, será deposi­ta­do na Sec­re­taria-Ger­al da Orga­ni­za­ção dos Esta­dos Amer­i­canos, que enviará cópia aut­en­ti­ca­da de seu tex­to ao Sec­re­tari­a­do das Nações Unidas para reg­istro e pub­li­cação, de acor­do com o arti­go 102 da Car­ta das Nações Unidas.