RESUMO: O presente artigo tem por objetivo investigar a aplicação do art. 334 do Código de Processo Civil, a influência das questões culturais e estruturais na não observância da previsão legal e as possíveis medidas a serem tomadas para obter um aproveitamento mais eficiente das técnicas consensuais de solução de conflitos. Para tanto, é investigada, inicialmente, a obrigatoriedade da realização da audiência de mediação ou conciliação prevista no art. 334 do CPC. Em seguida, é examinada a aplicação do art. 334 do CPC pelos Tribunais pátrios e as razões de sua inobservância, bem como as implicações do descumprimento da norma legal. Finalmente, com base na pesquisa realizada, são apontados os obstáculos e as melhorias necessárias para a observância da norma disposta no art. 334 do CPC.
PALAVRAS-CHAVE: Meios consensuais. Meios autocompositivos. Mediação. Conciliação. Código de Processo Civil de 2015.
ORCID: https://orcid.org/0000–0003-4326–6020
DATA DE SUBMISSÃO: 13/03/2020 | DATA DE APROVAÇÃO: 03/04/2020