No arti­go a seguir, a advo­ga­da e jor­nal­ista Tal­itha Camar­go da Fon­se­ca anal­isa a conexão do cotid­i­ano  com a inter­net e seu poten­cial de vio­lação dos dire­itos humanos.

 

A Ciber­cul­tura e afronta aos dire­itos fun­da­men­tais 

A inter­net se tornou indis­pen­sáv­el para grande parte da pop­u­lação. Quem diria que a tec­nolo­gia que mais amamos tam­bém pode nos levar a ruí­na.

Se anal­isásse­mos como a inter­net foi desen­volvi­da no pós-segun­da grande guer­ra mundi­al, saberíamos que nos­sa tec­nolo­gia seria uma for­ma de poder. Um poder cada vez maior, como se fos­se (ou de fato o seja) ape­nas uma bus­ca pelo con­t­role. É o que acon­tece quan­do procu­ramos con­tro­lar uns aos out­ros e nada mais. Esta­mos fada­dos à extinção a menos ao que tange parte de nos­sa liber­dade. Liber­dade de escol­ha e de for­mação de opinião por fun­da­men­tos real­mente val­i­da­dos pela ver­dade históri­ca e cien­tifi­ca.

Será que a ciber­cul­tura já nos implan­tou chips? Será que estão trav­es­ti­dos de smar­phones que nos rasteiam pelos algo­riti­mos do Google Maps e por pesquisas nos sites de bus­ca? Ou ain­da por cur­tidas e com­par­til­hamen­tos em redes de socia­bil­i­dade que podem afe­tar dras­ti­ca­mente nos­so humor, nos­sa pop­u­lar­i­dade e tam­bém nos­sa capaci­dade de inter­ação entre o mun­do real e vir­tu­al? Prin­ci­pal­mente pelo alar­mante número de casos reg­istra­dos como ilíc­i­to dig­i­tais, prin­ci­pal­mente rela­ciona­dos aos crimes con­tra hon­ra, como se a inter­net fos­se uma ter­ra sem leis.

O ide­al­is­mo da cul­tura dig­i­tal na déca­da de sessen­ta era sobre começar com o recon­hec­i­men­to da pos­sív­el ignorân­cia, e ten­tar imag­i­nar uma maneira de superá-la com beleza e cria­tivi­dade pro­por­ciona­da pela lumi­nosi­dade de ideias e afa­s­tan­do o igno­ra­do, inter­conectan­do glob­al­mente as pes­soas.

Ocorre que tal lumi­nosi­dade de ideias, tam­bém foi um tiro no escuro do descon­t­role da cul­tura em torno da tec­nolo­gia, para que ela não deixe de ser tão boni­ta e tão sig­ni­fica­ti­va, tão pro­fun­da e tão infini­ta­mente cria­ti­va, tão cheia de poten­cial infini­to e que nos impeça de come­ter um homicí­dio da dig­nidade humana.

Falam­os sobre a extinção dig­nidade humana, no sen­ti­do de não deixar­mos de esper­ançar e pro­duzir um futuro promis­sor e infini­ta­mente cria­ti­vo. Acred­i­ta­mos ain­da que a capaci­dade de pen­sar e exte­ri­orizar seu pen­sa­men­to é o mel­hor dom que o ser humano pos­sui, e que um crime seria o cárcere de ideias quan­do elas podem ser ampla­mente difun­di­das como ocorre na inter­net.

No caso da real­i­dade vir­tu­al, as pes­soas desco­bri­ram uma nova lin­guagem. Elas viram como novas aven­turas, nova inten­si­dade, novo sig­nifi­ca­do, novas maneiras de se conec­tar, imag­i­nar e até mes­mo cri­ar os fil­hos. É uma bela visão, porém assom­bra­da pelo lado manip­u­lador do que ela pode se tornar, se já não o for. Nor­bert Wiener, um primeiros cien­tis­tas da com­putação, escreveu — “The Human Use Of Human Beings[1]” – pub­li­ca­do em 1954, descreveu a poten­cial cri­ação de um sis­tema no qual cole­taria dados das pes­soas e daria um feed­back a elas em tem­po real a fim de colocá-las de for­ma poten­cial e estatís­ti­ca numa caixa de exper­i­men­tos em um sis­tema com­por­men­tal. Mas naque­le momen­to, Wiener retra­tou ape­nas como um com­por­ta­men­to men­tal e tal futuro seria tec­no­logi­ca­mente inviáv­el.

Ocorre que, com entu­si­as­mo acred­i­ta­mos na ciber­cul­tura e em seu aces­so ilim­i­ta­do e irrestri­to para todos (sem imag­i­n­ar­mos o sus­ten­tácu­los dessa igual­dade tec­nológ­i­ca). Assim, a úni­ca solução plausív­el seria o mod­e­lo de pub­li­ci­dade. Desse modo o Google nasceu gra­tu­ito, mas com anún­cios, o Face­book nasceu gra­tu­ito, mas com anún­cios. E a lei de Moore, que deter­mi­na que os com­puta­dores tor­nam-se cada vez mais efi­cientes e mais baratos, com algo­rit­mos mel­hores e exercendo um con­t­role de com­por­ta­men­to como Nor­ton Wiener temia.

Deste modo, as redes soci­ais são ver­dadeiros impérios de mod­i­fi­cação de com­por­ta­men­to. Assim como poderíamos treinar um cão para sali­var usan­do somente um sino ape­nas com um sím­bo­lo, estão as redes soci­ais como meios de punição e rec­om­pen­sa. Temos a peque­na emoção de quan­do alguém gos­tou (cur­tiu) e/ou com­par­til­hou uma pub­li­cação; ou não gostaram dis­so e não gan­hou a atenção dev­i­da, ou quan­do sofrem a super exposição da exposição. Dis­tribuí­dos de tal for­ma que somos pre­sos nesse ciclo, con­forme recon­heci­do pub­li­ca­mente por muitos cri­adores do sis­tema, todos sabi­am o que esta­va acon­te­cen­do.

Nesse ambi­ente com­er­cial, há um novo tipo de difer­ença que se esquiv­ou do mun­do acadêmi­co durante algum tem­po: se os estí­mu­los pos­i­tivos são mais efe­tivos que os neg­a­tivos em difer­enças cir­cun­stan­ci­ais; os estí­mu­los neg­a­tivos são mais baratos, são estí­mu­los de bar­gan­ha.

Os clientes dess­es impérios de mod­i­fi­cações de com­por­ta­men­to estão num ciclo muito rápi­do. Com­er­ciantes em alta fre­quên­cia recebem feed­back de suas despe­sas ou quais­quer que sejam suas ativi­dades se não estão gas­tan­do. Nesse ínter­im, o indi­ví­duo vive em uma sociedade vir­tu­al plur­al com suas diver­si­dades cul­tur­ais, val­o­rati­vas, de con­hec­i­men­to, padrões soci­ais e maneiras de agir, con­forme o espel­ho da nos­sa real­i­dade físi­ca.

Nesse con­tex­to podemos pen­sar que a con­du­ta humana vir­tu­al aca­ba por ser influ­en­ci­a­da dire­ta­mente por aque­les que encon­tram-se conec­ta­dos ou seja, na for­ma de vestir ou nas ambições mate­ri­ais e profis­sion­ais, ou ain­da nos lugares a fre­quen­tar e ten­do uma fal­sa ideia de recon­hec­i­men­to pelas ações indi­vid­u­ais que se difun­dem em meio ao cole­ti­vo vir­tu­al por meio de fatos soci­ais.

Do pon­to de vista de Durkheim, a expressão fato social: “é empre­ga­da cor­rente­mente para des­ig­nar mais ou menos todos os fenô­menos que se dão no inte­ri­or da sociedade, por menos que apre­sen­tem, com uma cer­ta gen­er­al­i­dade, algum inter­esse social[2]”.

Sobre ess­es fatos exte­ri­ores à von­tade indi­vid­ual, Durkheim, explici­ta que: “uma ordem de fatos que apre­sen­tam car­ac­terís­ti­cas muito espe­ci­ais: con­sis­tem em maneiras de agir, de pen­sar e de sen­tir, exte­ri­ores ao indi­ví­duo, e que são dotadas de um poder de coerção em vir­tude do qual ess­es fatos se impõem a ele[3].”

Assim fica claro que a práti­ca de fatos soci­ais é iner­ente ao cotid­i­ano humano pelo fato de con­viv­er com out­ros indi­ví­du­os e praticar ações das mais sim­ples pos­síveis às mais com­plexas, que tam­bém são prat­i­cadas pelos out­ros e que tor­nam-se uma neces­si­dade para o con­vívio cole­ti­vo.

Muitas vezes o indi­ví­duo não quer tam­bém se ade­quar à maneira de agir da sociedade con­tu­do, ir con­tra a maneira de agir cole­ti­va cria reações soci­ais pelo fato da fuga aos padrões cotid­i­anos preesta­b­ele­ci­dos. A sociedade o cen­sura de for­ma que nem todas as ações que o indi­ví­duo gostaria de ado­tar são fac­tíveis no cotid­i­ano (Durkheim) acres­cen­ta que: ess­es tipos de con­du­ta ou de pen­sa­men­to não ape­nas são exte­ri­ores ao indi­ví­duo, como tam­bém são dota­dos de uma força imper­a­ti­va e coerci­ti­va em vir­tude da qual se impõem a ele, quer ele queira, quer não[4].

É aí que vem a coação social. O indi­ví­duo é psi­co­logi­ca­mente coagi­do a deter­mi­nadas con­du­tas ou pon­tos de vista e, uma vez que fuja a ess­es padrões existe uma cen­sura obje­ti­va que parte da sociedade para com ele, excluindo‑o do grupo social ou ain­da a cen­sura sub­je­ti­va onde o medo impera no sub­con­sciente indi­vid­ual reprimindo‑o a deter­mi­nadas práti­cas por não quer­er ser excluí­do ou vis­to neg­a­ti­va­mente pelo grupo social em que con­vive ain­da que vir­tual­mente.

Sendo hoje incon­testáv­el porém, que a maior parte de nos­sas ideias e de nos­sas tendên­cias não seja elab­o­ra­da por nós mas nos vem de fora, elas só podem pen­e­trar em nós impon­do-se.

Nesse pris­ma, tem-se ain­da que os indi­ví­du­os são molda­dos a viv­er na sociedade de maneira a seguir padrões impos­tos coerci­ti­va­mente a eles ou de maneira obje­ti­va pela cen­sura dire­ta da sociedade, ou de maneira sub­je­ti­va pela cen­sura que ele mes­mo faz de seus atos (e aí entra a questão do medo de ser excluí­do dos gru­pos soci­ais), ou pela cen­sura impos­ta de maneira mais per­sua­si­va ou seja, fru­to de con­cepções cristal­izadas no dire­ito onde sanções podem ser apli­cadas pelo fato do des­cumpri­men­to de uma lei (é o caso de matar alguém, quan­do o indi­ví­duo vai respon­der crim­i­nal­mente inclu­sive com a pri­vação de sua liber­dade).

Essa mod­u­lação já é impos­ta ao indi­ví­duo des­de seu nasci­men­to de for­ma que, segun­do Durkheim: […] “bas­ta obser­var a maneira como são edu­cadas as cri­anças. Quan­do se obser­vam os fatos tais como são e tais como sem­pre foram, salta aos olhos que toda edu­cação con­siste num esforço con­tín­uo para impor à cri­ança maneiras de ver, de sen­tir e de agir às quais ela não teria chega­do espon­tanea­mente[5]”. Ou seja, des­de que nasce o indi­ví­duo começa a ser molda­do para viv­er na sociedade seguin­do cer­tos padrões.

Talvez por esse moti­vo tem-se hoje uma sociedade em que os indi­ví­du­os pas­sam boa parte do tem­po assistin­do pro­gra­mas de tele­visão que con­duzem sua maneira de ver o mun­do de for­ma a não se man­i­fes­tar subita­mente pelas for­mas de gov­er­no que muitas vezes acabam por explo­rar sua for­ma de viv­er com a cobrança ou estip­u­lação de altos impos­tos que pos­te­ri­or­mente acabam por ir para mãos erradas.

O exem­p­lo do pará­grafo ante­ri­or é bem sig­ni­fica­ti­vo pois, quan­do indi­vid­ual­mente a pes­soa é rouba­da ela reage ao crime ou vai à del­e­ga­cia de polí­cia reg­is­trar o fato enfim, ime­di­ata­mente ela reage. Já quan­do a ação é per­ante uma cole­tivi­dade, o medo de agir da mes­ma for­ma e ser cen­sura­do o reprime, fru­to do maniqueís­mo que lhe é impos­to cotid­i­ana­mente através das infor­mações veic­u­ladas nos meios de comu­ni­cação que lhe impõem a sub­mis­são e espera que um líder tome a frente e comande um movi­men­to em respos­ta aos abu­sos cometi­dos con­tra ela.

Partin­do da com­preen­são de que o dire­ito do con­sum­i­dor é um dire­ito humano de ter­ceira ger­ação e con­soante com os ensi­na­men­tos de Bob­bio com­preende-se que, a vio­lação de um dire­ito do con­sum­i­dor é tam­bém uma vio­lação aos dire­itos humanos vis­to que um é expressão do out­ro, sendo que quan­do se asse­gu­ra ou recon­hece tais dire­itos, através de uma sis­temáti­ca legal esta­b­ele­ci­da, ver­i­fi­ca-se um reforço a tal entendi­men­to.

Ada Pel­le­gri­ni Gri­nover em A Mar­cha do Proces­so, expres­sa: “ao con­trário, os inter­ess­es soci­ais são comuns a um con­jun­to de pes­soas, e somente estas. Inter­ess­es espal­ha­dos e infor­mais à tutela de neces­si­dades cole­ti­vas, sin­teti­ca­mente refer­íveis à qual­i­dade de vida. Inter­ess­es de mas­sa, que com­por­tam ofen­sas de mas­sa e que colo­cam em con­traste gru­pos, cat­e­go­rias, class­es de pes­soas. Não mais se tra­ta de um feixe de lin­has para­le­las, mas de um leque de lin­has que con­vergem para um obje­to comum e indi­visív­el. Aqui se inserem os inter­ess­es dos con­sum­i­dores, ao ambi­ente, dos usuários de serviços públi­cos, dos investi­dores, dos ben­efi­ciários da pre­v­idên­cia social e de todos aque­les que inte­gram uma comu­nidade com­par­til­han­do de suas neces­si­dades e de seus anseios.[6]

Enfa­ti­zan­do a importân­cia dos dire­itos humanos Schiefer, esclarece que “os dire­itos humanos têm um lugar con­sid­eráv­el na con­sciên­cia políti­ca e jurídi­ca con­tem­porânea. Impli­cam, com efeito, um esta­do de dire­ito e o respeito das liber­dades fun­da­men­tais sobre as quais repousa toda democ­ra­cia”[7].

Dessa for­ma, a liber­dade de escol­ha, diante de estí­mu­los con­stantes de pro­pa­gan­das, pode-se con­sid­er­ar uma afronta ao Dire­ito do Con­sum­i­dor, que está inte­gran­do o rol dos dire­itos fun­da­men­tais sendo expressão dos Dire­itos Humanos, o Esta­do Democráti­co de Dire­ito deve asse­gu­rar e pro­te­ger tais dire­itos garan­ti­n­do-os a todos de for­ma igual­itária, o que existe no orde­na­men­to jurídi­co brasileiro dev­i­da­mente asse­gu­ra­do na Con­sti­tu­ição Fed­er­al de 1988 na Lei nº 8.078/90 e leg­is­lação com­ple­men­tar onde o leg­is­lador brasileiro, com­preen­den­do que a vio­lação aos dire­itos dos con­sum­i­dores é uma vio­lação aos dire­itos humanos, tra­tou de asse­gu­rar e dar pro­teção a tais dire­itos.

E ain­da a super exposição da exposição, pela teo­ria do lim­ites (gri­fo nos­so), que surgiu detal­han­do que os der­i­tos fun­da­men­tais surgem no final no sécu­lo XVIII, como uma for­ma de retrição de poder do Esta­do, vin­do a pro­te­ger os indi­ví­du­os em face do poder do Esta­do. Eis que temos o surg­i­men­to de um para­doxo: os dire­itos fun­da­men­tais sug­em para lim­i­tar o poder do Esta­do. Entre­tan­to, o Esta­do deve exercer atos que limi­tam os dire­itos fun­da­men­tais.

Não seria a inter­net, como uma nova for­ma de poder, poder de con­t­role tam­bém de ter uma lim­i­tação? Ou o Esta­do Vir­tu­al é inleg­is­láv­el por man­ter seus prove­dores em Esta­dos diver­sos?

Pense­mos ain­da que exis­tam ações que saem da maneira indi­vid­ual de agir, é o caso de ir tra­bal­har. Inde­pen­dente do indi­ví­duo faz­er essa ação ela con­tin­uará existin­do para os out­ros indi­ví­du­os que fazem parte da sociedade, nascen­do os fatos soci­ais mais rel­e­vantes dota­dos de imper­a­tivi­dade oca­sion­a­da por uma con­sciên­cia cole­ti­va de mod­u­lação de com­por­ta­men­tos por meio de feed­back ime­di­atos, de uma sociedade inte­gral­mente conec­ta­da entre o rápi­do e o rapidís­si­mo, que leve ao con­sumo desreg­u­la­do e a sub­je­tivi­dade das relações soci­ais.

Afi­nal, a hipertec­nolo­gia tem esta­b­ele­ci­do um sis­tema de patrul­ha e con­t­role nun­ca antes vis­to na história da humanidade, gal­g­amos a pri­ma facie tec­nológ­i­ca e nos desnudamos na pro­teção a vida pri­va­da, divin­dade humana, respeito ao con­sum­i­dor – prin­ci­pal­mente em relação a sua saúde men­tal, já que o tem­po todo esta­mos sendo abor­da­dos pelo mer­ca­do – pelo sis­tema de con­sumo de mate­ri­ais, ideias, noti­cias fal­sas e ver­dadeiras, cur­tidas, com­par­til­hamen­tos e super­ex­posição.

Notas:

[1] Wiener, N. The Human Ouse Of Human Beings: Cybern­er­tics and Soci­ety, ed. 1968, orig­i­nal de 1954.

[2] Durkhiem, Émile. As Regras do Méto­do Soci­ológi­co. trad, brasileira, 3 ed. São Paulo: Mar­tins Fontes, 2007.

[3] Durkheim. op. cit.

[4] id. ibid.

[5]  id.ibid.

[6] Gri­nover, Ada Pel­le­gri­ni. Códi­go Brasileiro de Defe­sa do Con­sum­i­dor: comen­ta­do pelos autores do anteprojeto/ Ada Pel­le­gri­ni Grinover…[et. al.] — 7ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense Uni­ver­sitária, 2001. P.8.

[7] Schiefer, Uyára. Sobre os dire­itos fun­da­men­tais da pes­soa humana. Revista Per­sona. Disponív­el em http://revistapersona.com.ar/Persona28/28Schiefer.htm. Aces­so em: 02/09/2019 14:49.

Tal­itha Camar­go da Fon­se­ca é jor­nal­ista e advo­ga­da, com pós-grad­u­ação em Dire­ito Públi­co pela Uni­ver­si­dade Anhanguera Uniderp.