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RESUMO: O obje­ti­vo deste arti­go é o de faz­er a dis­tinção entre a respon­s­abil­i­dade solidária do sócio pre­vista no art. 134 do Códi­go Trib­utário Nacional – CTN – e a respon­s­abil­i­dade pes­soal do sócio pre­vista no art. 135 do CTN, exam­i­nan­do min­u­ciosa­mente os req­ui­si­tos de uma e de out­ra, em con­fron­to com a jurisprudên­cia do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça — STJ.

Out­rossim, tem por obje­ti­vo, tam­bém, demon­strar que o STJ, ao inter­pre­tar o art. 135 do CTN descon­sideran­do os req­ui­si­tos pre­vis­tos no seu caput, criou uma hipótese de respon­s­abil­i­dade obje­ti­va do sócio, dis­pen­san­do a relação de causa e efeito, como se depreende de sua Súmu­la de no 435.

PALAVRAS-CHAVE: sociedade; sócios; respon­s­abil­i­dade solidária; respon­s­abil­i­dade pes­soal;
respon­s­abil­i­dade obje­ti­va.

DATA DE SUBMISSÃO: 09/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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