RESUMO: Este artigo objetiva analisar a alteração da Consolidação das Leis Trabalhistas trazida pela lei no 13.467/2017, no que tange às inovações no âmbito das negociações coletivas. Para tanto, verificou-se que tais modificações não são isoladas; pelo contrário, o Brasil seguiu a tendência de países em desenvolvimento, de acordo com o estudo publicado pela OIT acerca das reformas trabalhistas e seus impactos pelo mundo. A ampliação das matérias em que os sindicatos e empregadores terão poder maior de negociação foi apenas um dos pontos inovadores, mas se a modificação parasse neste aspecto não seria efetiva. Diante do antigo cenário da hierarquia das normas trabalhistas o diálogo das fontes do direito do trabalho determinada que a norma mais protetiva para o empregado era a adotada, casuisticamente. A reforma substituiu tal cenário pela prevalência do negociado sobre o legislado e do acordo coletivo frente à convenção coletiva. Só faria sentido a ampliação do poder de negociação coletiva caso os instrumentos coletivos fossem aplicados prioritariamente. Caso contrário, a alteração não sairia do papel, pois se negociaria coletivamente, mas a antiga lógica hierárquica permitiria apenas que as cláusulas acordadas positivamente para o empregado fossem aplicadas. Tal modificação privilegia o princípio da realidade, visto que o previsto em acordo coletivo tende a ser mais próximo do efetivamente vivenciado pelos empregados. Por fim, foi esmiuçada a questão da ultratividade das negociações coletivas, ou seja, a incorporação dos direitos previstos em acordos coletivos e convenções coletivas, antes e depois da modificação legislativa.
PALAVRAS-CHAVE: hierarquia das normas trabalhistas– negociação coletiva – convenção coletiva – acordo coletivo – ultratividade – diálogo das fontes
DATA DE SUBMISSÃO: 21/03/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018