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RESUMO: O pre­sente tex­to dis­cute se os arti­gos 617‑A e 637 do Pro­je­to de Lei Anti­crime apre­sen­ta­do pelo Min­istério da Justiça e Segu­rança Públi­ca estari­am em con­fli­to com a decisão do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, que, nas Ações Declaratórias 43, 44 e 45, decid­iu que ape­nas, após o esgo­ta­men­to de todas as pos­si­bil­i­dades de recur­so (trân­si­to em jul­ga­do), é pos­sív­el o iní­cio do cumpri­men­to da pena.  Não pre­tendo, na pre­sente pro­pos­ta, fir­mar juí­zo de val­or sobre as duas cor­rentes, que se diglad­i­aram no referi­do jul­ga­men­to, cujo acórdão ain­da não foi pub­li­ca­do, ten­do a tese vence­do­ra prevale­ci­do por 6 votos a 5. Respon­do, exclu­si­va­mente, a questão à luz do que dis­ser­am os preclaros mag­istra­dos da últi­ma Instân­cia para, a par­tir de sua opinião, pre­sumir o futuro resul­ta­do. Pare­cer.

PALAVRAS-CHAVE: Pro­je­to de Lei Anti­crime. Min­istério da Justiça e Segu­rança Públi­ca. STF. Ações Declaratórias 43, 44 e 45. Prisão em 2ª. Instân­cia. Pare­cer

DATA DE SUBMISSÃO: 01/07/2019 | DATA DE APROVAÇÃO: 25/07/2019

 

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