Por meio de três novas denún­cias apre­sen­tadas no final do mês de dezem­bro de 2019, o Min­istério Públi­co deu con­tinuidade à bus­ca de respon­s­abi­lizar crim­i­nal­mente os mil­itares respon­sáveis pelo come­ti­men­to de crimes durante a ditadu­ra civ­il-mil­i­tar brasileira de 1964–1986, assim ele­van­do para nove o número de denún­cias ofer­e­ci­das pela Força Tare­fa Aragua­ia, orga­ni­za­da pelo MP Fed­er­al.

A acusação é de come­ti­men­to de crimes de homicí­dio qual­i­fi­ca­do pelo moti­vo tor­pe, pela embosca­da, com emprego de tor­tu­ra e abu­so de poder, con­tra víti­mas que dev­e­ri­am estar sob a pro­teção das autori­dades, e de ocul­tação de cadáver, segun­do as denún­cias, cometi­dos con­tra Lúcia Maria de Souza, Dinaelza Soares San­tana Coqueiro e Osval­do Orlan­do da Cos­ta, opos­i­tores do regime dita­to­r­i­al, sob o coman­do do coro­nel da reser­va Sebastião Curió Rodrigues de Moura, con­heci­do como major Curió, e out­ros seis mil­itares,

As denún­cias foram ofer­e­ci­das à Justiça Fed­er­al em Marabá, Esta­do do Pará, sendo fir­madas pelos Procu­radores  da Repúbli­ca Alexan­dre Aparizi, Ivan Cláu­dio Marx, Luiz Eduar­do Camar­go Out­eiro Her­nan­des, Tia­go Modesto Rabe­lo e Wil­son Rocha Fer­nan­des Assis.

O Min­istério Públi­co bus­ca, des­de 2012,  obter a respon­s­abi­liza­ção pelos atos crim­i­nosos cometi­dos no regime dita­to­r­i­al, por con­sid­er­ar que rep­re­sen­tam atos de lesa-humanidade, com base no dire­ito inter­na­cional e em decisão da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos, no Caso Gomes Lund ver­sus Brasil. Tais crimes não são alcança­dos pela pre­scrição e não podem ser obje­to de anis­tia.

O Procu­rador Luiz Eduar­do Camar­go Out­eiro Her­nan­des, que é pesquisador do Cen­tro Inter­na­cional de Dire­itos Humanos, vin­cu­la­do à Cadeira San Tia­go Dan­tas, da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, esclarece que as denún­cias rep­re­sen­tam ino­vações em relação ao apu­ra­do pela Comis­são Nacional da Ver­dade (leia, aqui), uma vez que o MP col­heu o depoi­men­to de teste­munhas, o que lev­ou à iden­ti­fi­cação do “Batal­hão de sel­va que  par­ticipou da ação, na ausên­cia da Polí­cia Mil­i­tar PM não esta­va. O cor­po não foi esquar­te­ja­do e lev­a­do para Brasília como havia sido ale­ga­do, mas foi iça­do de helicóptero e lev­a­do para a base em Xam­bioá, onde foi enter­ra­do. Depois, na chama­da “Oper­ação Limpeza”, foi desen­ter­ra­do e lev­a­do para out­ro local descrito na denún­cia, não ten­do sido mais passív­el de ser encon­tra­do.  Por fim, até mes­mo a cadeia de coman­do iden­ti­fi­ca­da no relatório da CNV difere daque­la que o MP apurou. Por isso, foram denun­ci­a­dos os coman­dantes iden­ti­fi­ca­dos na inves­ti­gação do MP, e que estavam pre­sentes no local dos fatos.

Segun­do infor­ma o Min­istério Públi­co, os proces­sos são os seguintes, sendo pos­sív­el con­sul­tar os ter­mos inte­grais das denún­cias nos respec­tivos links: 1. Proces­so nº 1004937–41.2019.4.01.3901 — 1ª Vara Fed­er­al Cív­el e Crim­i­nal da Justiça Fed­er­al em Marabá (PA) , 2. Proces­so nº 1004982–45.2019.4.01.3901 — 2ª Vara Fed­er­al Cív­el e Crim­i­nal da Justiça Fed­er­al em Marabá (PA)  e 3. Proces­so nº 1004994–59.2019.4.01.3901 — 2ª Vara Fed­er­al Cív­el e Crim­i­nal da Justiça Fed­er­al em Marabá (PA) .