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RESUMO: Este arti­go obje­ti­va anal­is­ar a alter­ação da Con­sol­i­dação das Leis Tra­bal­his­tas trazi­da pela lei no 13.467/2017, no que tange às ino­vações no âmbito das nego­ci­ações cole­ti­vas. Para tan­to, ver­i­fi­cou-se que tais mod­i­fi­cações não são iso­ladas; pelo con­trário, o Brasil seguiu a tendên­cia de país­es em desen­volvi­men­to, de acor­do com o estu­do pub­li­ca­do pela OIT acer­ca das refor­mas tra­bal­his­tas e seus impactos pelo mun­do. A ampli­ação das matérias em que os sindi­catos e empre­gadores terão poder maior de nego­ci­ação foi ape­nas um dos pon­tos ino­vadores, mas se a mod­i­fi­cação parasse neste aspec­to não seria efe­ti­va. Diante do anti­go cenário da hier­ar­quia das nor­mas tra­bal­his­tas o diál­o­go das fontes do dire­ito do tra­bal­ho deter­mi­na­da que a nor­ma mais pro­te­ti­va para o empre­ga­do era a ado­ta­da, casu­is­ti­ca­mente. A refor­ma sub­sti­tu­iu tal cenário pela prevalên­cia do nego­ci­a­do sobre o leg­is­la­do e do acor­do cole­ti­vo frente à con­venção cole­ti­va. Só faria sen­ti­do a ampli­ação do poder de nego­ci­ação cole­ti­va caso os instru­men­tos cole­tivos fos­sem apli­ca­dos pri­or­i­tari­a­mente. Caso con­trário, a alter­ação não sairia do papel, pois se nego­cia­ria cole­ti­va­mente, mas a anti­ga lóg­i­ca hierárquica per­mi­tiria ape­nas que as cláusu­las acor­dadas pos­i­ti­va­mente para o empre­ga­do fos­sem apli­cadas. Tal mod­i­fi­cação priv­i­le­gia o princí­pio da real­i­dade, vis­to que o pre­vis­to em acor­do cole­ti­vo tende a ser mais próx­i­mo do efe­ti­va­mente viven­ci­a­do pelos empre­ga­dos. Por fim, foi esmi­uça­da a questão da ultra­tivi­dade das nego­ci­ações cole­ti­vas, ou seja, a incor­po­ração dos dire­itos pre­vis­tos em acor­dos cole­tivos e con­venções cole­ti­vas, antes e depois da mod­i­fi­cação leg­isla­ti­va.

PALAVRAS-CHAVE: hier­ar­quia das nor­mas tra­bal­his­tas– nego­ci­ação cole­ti­va – con­venção cole­ti­va – acor­do cole­ti­vo – ultra­tivi­dade – diál­o­go das fontes

DATA DE SUBMISSÃO: 21/03/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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