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RESUMO: O pre­sente tex­to se vale do jul­ga­men­to do HC 126.292, pelo STF, para dis­cu­tir as per­manên­cias con­ceitu­ais e leg­isla­ti­vas sobre a “exe­cução pro­visória” de uma sanção penal não defin­i­ti­va, em clara dis­sonân­cia com as bases con­sti­tu­cionais e con­ven­cionais da matéria. Assu­min­do-se essa pos­si­bil­i­dade, man­tém-se toda uma históri­ca deses­tru­tu­ra opera­cional-leg­isla­ti­va que invi­a­bi­liza o fim cor­re­to da prestação juris­di­cional no Esta­do de Dire­ito, o da pro­dução de uma sen­tença de méri­to no pra­zo razoáv­el. Ven­di­do como um dis­cur­so efi­ci­en­tista, seu resul­ta­do práti­co é exata­mente o inver­so.

PALAVRAS-CHAVE: Con­sti­tu­ição. Exe­cução da pena. Trân­si­to em jul­ga­do. Pre­sunção de inocên­cia.

DATA DE SUBMISSÃO: 11/07/2019 | DATA DE APROVAÇÃO: 21/07/2019

 

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