RESUMO: O presente texto se vale do julgamento do HC 126.292, pelo STF, para discutir as permanências conceituais e legislativas sobre a “execução provisória” de uma sanção penal não definitiva, em clara dissonância com as bases constitucionais e convencionais da matéria. Assumindo-se essa possibilidade, mantém-se toda uma histórica desestrutura operacional-legislativa que inviabiliza o fim correto da prestação jurisdicional no Estado de Direito, o da produção de uma sentença de mérito no prazo razoável. Vendido como um discurso eficientista, seu resultado prático é exatamente o inverso.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição. Execução da pena. Trânsito em julgado. Presunção de inocência.
DATA DE SUBMISSÃO: 11/07/2019 | DATA DE APROVAÇÃO: 21/07/2019