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RESUMO: A nova Lei do Inquili­na­to – Lei 12.112/09 -, não altera a essên­cia da leg­is­lação que vig­o­ra­va até o ano pas­sa­do, mas, na ver­dade, procu­ra imple­men­tar out­ra moldu­ra em um quadro que se mostra­va des­gas­ta­do face às neces­si­dades de aper­feiçoa­men­to que o pas­sar nat­ur­al dos anos apre­sen­ta. É da vida em sociedade e, con­se­qüen­te­mente, da natureza do Dire­ito, recon­hecer novas modal­i­dades e mod­i­fi­cações no lin­ear da con­vivên­cia e, para tan­to, o orde­na­men­to se “enver­ga” com o propósi­to de estar em con­formi­dade com alternân­cias soci­ais. Sendo assim, a esfera jurídi­ca recon­heceu a pos­si­bil­i­dade de atu­alizar os dis­pos­i­tivos que instru­men­tal­izavam e que reg­ulavam a ativi­dade locatí­cia em ger­al, trazen­do novi­dades com o propósi­to de posi­cioná-la em con­sonân­cia com os pre­ceitos do novo Diplo­ma Civ­il e das recentes deman­das que a sociedade em con­tínua mutação dis­põe.

PALAVRAS-CHAVE: locação, nova lei de locação, mod­i­fi­cações, locador, locatário, fiador (arts. 818–839 do CC), aluguel

DATA DE SUBMISSÃO: 05/06/2019 | DATA DE APROVAÇÃO: 05/07/2019

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