Juris­tas seri­amente se debruçam sobre os prob­le­mas cau­sa­dos pela pan­demia, prob­le­mas que deter­mi­nam, para sal­va­guardar a vida, a saúde e a dig­nidade humana, como a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito tem insis­ti­do, a sus­pen­são das ativi­dades e o iso­la­men­to social.

É essa pre­ocu­paç­nao séria que encon­tramos nesse arti­go impor­tante, em que Hele­na Lahr e Mar­co Anto­nio Kojoros­ki dis­cutem o tema da pre­scrição tra­bal­hista, pro­pon­do soluções, por meio do diál­o­go com out­ros ramos do dire­ito.

Segun­do os autores, “esta­mos em situ­ação mar­ca­da pela excep­cional­i­dade, e deve-se tomar em con­ta a impor­tan­tís­si­ma par­tic­u­lar­i­dade de o Dire­ito do Tra­bal­ho envolver crédi­to de natureza ali­men­tar, que garante a sub­sistên­cia de for­ma digna da pes­soa, nos ter­mos do arti­go 1º, inciso III, da CF/88.

Vale a pena a leitu­ra do arti­go, pub­li­ca­do orig­i­nal­mente no Con­jur, em 17 de abril de 2020.

Leia, tam­bém, aqui.

 

A sus­pen­são da pre­scrição tra­bal­hista diante da Covid-19

Mar­co Anto­nio Kojoros­ki e Hele­na Lahr (*)

A comu­nidade jurídi­ca tra­bal­hista, diante des­ta pan­demia da Covid-19, per­gun­ta: “Não será sus­pen­sa a pre­scrição tra­bal­hista neste momen­to?”. Real­mente causa con­fusão, por que não diz­er inse­gu­rança jurídi­ca, nas palavras de Jorge Reinal­do Vanos­si, con­sti­tu­cional­ista cita­do por José Afon­so da Sil­va, que define com pre­cisão cirúr­gi­ca a questão da segu­rança jurídi­ca como “con­jun­to de condições que tor­nam pos­sív­el às pes­soas o con­hec­i­men­to ante­ci­pa­do e reflex­i­vo das con­se­quên­cias dire­tas de seus atos e de seus fatos à luz da liber­dade recon­heci­da” [1] [2].

Esta­mos diante da pre­scrição (a per­da da pre­ten­são, do poder de exi­gir algo ou deter­mi­na­do com­por­ta­men­to de out­rem) [3]. Na per­da da pre­scrição, o dire­ito mate­r­i­al per­manece, con­tin­ua intac­to, mas sem nen­hum poder coerci­ti­vo do Esta­do para torná-lo efe­ti­vo. Perde-se a coerção para o paga­men­to da dívi­da tra­bal­hista com a pre­scrição.

Assim, a pre­scrição é insti­tu­to de dire­ito mate­r­i­al, pre­vis­to nos arti­gos 189 a 206 do Códi­go Civ­il. Os pra­zos pre­scricionais não são proces­suais, ref­er­em-se uni­ca­mente ao dire­ito mate­r­i­al. Tan­to que não se enquadram entre as questões pre­lim­inares do arti­go 335 do CPC, e o arti­go 487, II, do CPC estip­u­la que há res­olução de méri­to quan­do o juiz pro­nun­cia a pre­scrição.

A questão dis­cu­ti­da é a reti­ra­da desse poder de mil­hares de juris­di­ciona­dos em esta­do de calami­dade públi­ca, recon­heci­da pelo arti­go 1º do Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 06/2020 [4], e de emergên­cia san­itária mundi­al, recon­heci­da ante a Lei 13.979/2020. E, na seara tra­bal­hista, o esta­do de força maior, con­forme arti­go 1º, § úni­co, da MP 927/2020 [5], que se repor­ta ao arti­go 501 da CLT [6].

Esta­mos em situ­ação mar­ca­da pela excep­cional­i­dade, e deve-se tomar em con­ta a impor­tan­tís­si­ma par­tic­u­lar­i­dade de o Dire­ito do Tra­bal­ho envolver crédi­to de natureza ali­men­tar, que garante a sub­sistên­cia de for­ma digna da pes­soa, nos ter­mos do arti­go 1º, inciso III, da CF/88.

Tra­ta-se de grave crise mundi­al, con­sid­er­a­da a mais grave des­de a Segun­da Guer­ra Mundi­al. No mun­do, segun­do relatório atu­al­iza­do da OIT, 2,7 bil­hões de tra­bal­hadores estão sendo atingi­dos pela pan­demia, rep­re­sen­tan­do 81% da força de tra­bal­ho mundi­al.

O efeito cat­a­stró­fi­co do coro­n­avírus atingiu o plan­e­ta Ter­ra, e espe­cial­mente a cama­da de tra­bal­hadores, sobre­tu­do suas horas de tra­bal­ho: a pan­demia já provo­cou a per­da de 5,7% das horas de tra­bal­ho no segun­do trimestre deste ano, o equiv­a­lente a 14 mil­hões de tra­bal­hadores em tem­po inte­gral.

Ade­mais, os setores mais atingi­dos são comér­cio vare­jista, hospedagem, ali­men­tação e indús­trias, que empregam 38% da força glob­al mundi­al, atingin­do 1,25 bil­hões de tra­bal­hadores. [7]

Segun­do jus­lab­o­ral­is­tas, diante da situ­ação de emergên­cia de saúde públi­ca mundi­al há “pri­vação comu­nitária do livre exer­cí­cio do dire­ito de ação”. [8]   Descrevem essa situ­ação com maes­tria e traçam as medi­das san­itárias tomadas pelas autori­dades gov­er­na­men­tais que se valer­am da com­petên­cia con­cor­rente na prestação dos serviços de saúde para con­ter o rit­mo de con­t­a­m­i­nação comu­nitária.

As medi­das legais implicaram, em diver­sos graus, ao sub­me­ti­men­to de pes­soas a iso­la­men­to, quar­ente­na ou con­fi­na­men­to domi­cil­iar; fechamen­to do comér­cio em ger­al, com exceção dos con­sid­er­a­dos essen­ci­ais, como mer­ca­dos, padarias, far­má­cias, entre out­ros; inter­rupção ou redução dos serviços de trans­portes ter­restre, aquáti­co e aéreo; par­al­isação das com­petições esporti­vas, can­ce­la­men­to das apre­sen­tações cul­tur­ais, desati­vação de par­ques e cin­e­mas, insta­lação de bar­reiras nas fron­teiras dos esta­dos para con­t­role san­itário de entra­da e saí­da de pes­soas e car­gas e sus­pen­são das ativi­dades esco­lares, além da ori­en­tação ger­al à pop­u­lação para somente sair de suas casas em caso de neces­si­dade, e com cuida­dos de higiene e pro­teção, prin­ci­pal­mente os gru­pos mais vul­neráveis, como idosos, ges­tantes, doentes crôni­cos e pes­soas com imu­nidade reduzi­da.

O insigne CNJ, com o obje­ti­vo de con­ter a cir­cu­lação de pes­soas, restringiu forte­mente o aces­so das pes­soas aos fóruns. A Res­olução 313/2020 sus­pendeu todos os pra­zos proces­suais e insti­tu­iu o Plan­tão Extra­ordinário, o atendi­men­to pas­sou a ser remo­to.

No que se ref­ere à Justiça do Tra­bal­ho, o exer­cí­cio do ius pos­tu­lan­di, pre­vis­to pelo arti­go 791, da CLT, dire­ta­mente pelas partes foi com­ple­ta­mente invi­a­bi­liza­do, pois o atendi­men­to pres­en­cial, em caráter excep­cional, foi per­mi­ti­do somente aos profis­sion­ais da área, como advo­ga­dos, defen­sores públi­cos e procu­radores do tra­bal­ho. Por­tan­to, juízes, servi­dores, advo­ga­dos e procu­radores estão prati­ca­mente inacessíveis.

Essas restrições provam cabal­mente a impos­si­bil­i­dade práti­ca do dire­ito de ação por moti­vo de força maior: há a impos­si­bil­i­dade de proposi­tu­ra de deman­das dire­ta­mente pelos empre­ga­dos e não há mecan­is­mo alter­na­ti­vo remo­to para recla­mações sem a atu­ação do advo­ga­do ou o do defen­sor, estão todos sob o pálio de medi­das de restrição de cir­cu­lação e os escritórios de advo­ca­cia encon­tram-se com as por­tas fechadas.  [9]

Impor­tante voltar­mos à pre­scrição tra­bal­hista, a regra basi­lar é o arti­go 7º, inciso XXIX, da CF/88 [10], que reg­u­la úni­ca pre­ten­são com dois pra­zos pre­scricionais, a saber, o quin­que­nal para recla­mar os dire­itos con­sid­er­a­dos vio­la­dos e o bien­al para o ingres­so da recla­mação tra­bal­hista, ambos são obje­tos deste arti­go.

Esclareça-se por ser extrema­mente impor­tante do pon­to de vista práti­co que há dois pra­zos pre­scricionais dis­tin­tos, e a sus­pen­são da pre­scrição atin­girá a ambos indis­tin­ta­mente, porque ambos são pra­zos pre­scricionais que estão interli­ga­dos à úni­ca pre­ten­são exis­tente na recla­matória tra­bal­hista. A sus­pen­são da pre­scrição atin­girá não somente o pra­zo bien­al, mas tam­bém o pra­zo quin­que­nal, porque ambos têm natureza pre­scricional, e reser­va o con­teú­do práti­co deste arti­go.

Por­tan­to, são pra­zos pre­scricionais porque a sen­tença na recla­mação tra­bal­hista será declaratória com car­ga con­de­natória. A despeito da existên­cia de grande con­tro­vér­sia doutrinária e jurispru­den­cial sobre a natureza deca­den­cial do pra­zo quin­que­nal [11]  [12].

E, nes­sa lóg­i­ca, na sus­pen­são da pre­scrição con­ta-se o lap­so de tem­po ante­ri­or, após desa­pare­cer a causa que a impe­dia de fluir nor­mal­mente.

Necessário destacar três inter­va­l­os tem­po­rais: (I) o lap­so de tem­po ante­ri­or a causa impedi­ti­va; (II) o lap­so de tem­po con­cer­nente à causa impedi­ti­va de sua fluên­cia; e (III) o lap­so de tem­po após o desa­parec­i­men­to da causa impedi­ti­va de sua fluên­cia. E somente assim podemos ter a certeza do ter­mo ini­cial e final de ambos os pra­zos pre­scricionais.

A despeito da pre­visão de sus­pen­são da pre­scrição do Dire­ito Civ­il ser apli­ca­da ao proces­so do tra­bal­ho, em face do princí­pio da sub­sidiariedade, no caso de lacu­na ou omis­são desse, nos ter­mos do arti­go 8º, § 1º, da CLT [13].

Diante do quadro não é necessário recor­rer às hipóte­ses de sus­pen­são pre­vista pelo Dire­ito Civ­il, nos arti­gos 197 a 201, pos­to que ess­es arti­gos não se coad­unam na sua tes­si­tu­ra nor­ma­ti­va con­struí­da durante sécu­los. Com o caso em tela, teríamos con­strução arti­fi­ciosa, pouco sól­i­da.

A jurisprudên­cia tra­bal­hista já recon­heceu casos de sus­pen­são de pre­scrição decor­rente de impos­si­bil­i­dade de loco­moção, tal como con­s­ta expres­sa­mente da parte final da OJ 375 da SDI I [14].

O impor­tante é perce­ber que, diante de situ­ação não pre­vista leg­isla­ti­va­mente, a própria jurisprudên­cia tra­bal­hista con­stru­iu no inte­ri­or do próprio microssis­tema a decisão, tratan­do de hipótese não pre­vista leg­isla­ti­va­mente de sus­pen­são da pre­scrição, e cre­mos que poderá tril­har o mes­mo cam­in­ho nesse momen­to.

Ressalte-se que a situ­ação atu­al é muito dis­tin­ta da situ­ação pre­vista pela parte final da OJ 375 da SDI I, que exige a análise indi­vid­u­al­iza­da de cada caso.

A situ­ação atu­al é de força maior, tra­ta-se de fato notório [15] de recon­hec­i­men­to plan­etário, por­tan­to, inde­pende de pro­va. Assim, todos os tra­bal­hadores têm dire­ito à sus­pen­são de ambos os pra­zos pre­scricionais indis­tin­ta­mente diante da força maior, pub­li­ca­mente recon­heci­da em escala mundi­al, sem nen­hu­ma neces­si­dade de dilação pro­batória.

No caso em tela, existe a impos­si­bil­i­dade de loco­moção pre­sente, inclu­sive recon­heci­da expres­sa­mente pelo nos­so sis­tema nor­ma­ti­vo, em várias nor­mas, tais como o arti­go 1º do Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 06/2020; a Lei 13.979/2020 e tam­bém o esta­do de força maior, na seara tra­bal­hista, con­forme arti­go 1º, § úni­co, da MP 927/2020, que se repor­ta ao arti­go 501 da CLT.

Por­tan­to, diante dessa plu­ral­i­dade de nor­mas jurídi­cas, é evi­dente a sus­pen­são da pre­scrição pela própria força maior, bas­tan­do-se ape­nas recor­rer ao arcabouço das atu­ais nor­mas jurídi­cas em con­sonân­cia ao § úni­co do arti­go 393 do Códi­go Civ­il [16].

Necessário destacar que o dire­ito sub­je­ti­vo públi­co de mil­hões de brasileiros ao aces­so à juris­dição, esculpi­do no arti­go 7º, inciso XXIX, CF, é cláusu­la pétrea e está toponi­ca­mente pos­to no títu­lo II, “Dos Dire­itos e Garan­tias Fun­da­men­tais”, e no capí­tu­lo II, “Dos Dire­itos Soci­ais”, dan­do máx­i­ma eficá­cia jurídi­ca ao pre­ceito con­sti­tu­cional, priv­i­le­gian­do o aces­so à juris­dição.

Neste momen­to de crise, a sus­pen­são da pre­scrição se faz necessária, sob pena de sucumbir a luta de anos e o dire­ito dos tra­bal­hadores.

Notas:

[1] VANOSSI, Jorge Reinal­do, El Esta­do de dere­cho en el con­sti­tu­cional­is­mo social, p. 30 apud SILVA, José Afon­so da, Refor­ma con­sti­tu­cional e dire­ito adquiri­do. Revista de Dire­ito Admin­is­tra­ti­vo, n.213, jul./set. 1998, p. 122.

[2] O princí­pio da segu­rança jurídi­ca esta esculpi­do no art. 5º, inciso XXXVI, da Con­sti­tu­ição Fed­er­al: “XXXVI — a lei não prej­u­di­cará o dire­ito adquiri­do, o ato jurídi­co per­feito e a coisa jul­ga­da”.

[3] Códi­go Civ­il, arti­go 189: “Vio­la­do o dire­ito, nasce para o tit­u­lar a pre­ten­são, a qual se extingue, pela pre­scrição, nos pra­zos a que alu­dem os arts. 205 e 206″.

[4] Decre­to Leg­isla­ti­vo 06/2020, arti­go 1º: “Fica recon­heci­da, exclu­si­va­mente para os fins do art. 65 da Lei Com­ple­men­tar nº 101, de 4 de maio de 2000, notada­mente para as dis­pen­sas do ating­i­men­to dos resul­ta­dos fis­cais pre­vis­tos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novem­bro de 2019, e da lim­i­tação de empen­ho de que tra­ta o art. 9º da Lei Com­ple­men­tar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocor­rên­cia do esta­do de calami­dade públi­ca, com efeitos até 31 de dezem­bro de 2020, nos ter­mos da solic­i­tação do Pres­i­dente da Repúbli­ca encam­in­ha­da por meio da Men­sagem nº 93, de 18 de março de 2020”.

[5] MP 927/2020, arti­go 1º,  § úni­co: Esta Medi­da Pro­visória dis­põe sobre as medi­das tra­bal­his­tas que poderão ser ado­tadas pelos empre­gadores para preser­vação do emprego e da ren­da e para enfrenta­men­to do esta­do de calami­dade públi­ca recon­heci­do pelo Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergên­cia de saúde públi­ca de importân­cia inter­na­cional decor­rente do coro­n­avírus (covid-19), dec­re­ta­da pelo Min­istro de Esta­do da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos ter­mos do dis­pos­to na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Pará­grafo úni­co. O dis­pos­to nes­ta Medi­da Pro­visória se apli­ca durante o esta­do de calami­dade públi­ca recon­heci­do pelo Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 6, de 2020, e, para fins tra­bal­his­tas, con­sti­tui hipótese de força maior, nos ter­mos do dis­pos­to no art. 501 da Con­sol­i­dação das Leis do Tra­bal­ho, aprova­da pelo Decre­to-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

[6] CLT, arti­go 501: “Entende-se como força maior todo acon­tec­i­men­to inevitáv­el, em relação à von­tade do empre­gador, e para a real­iza­ção do qual este não con­cor­reu, dire­ta ou indi­re­ta­mente”.

[7] Mon­i­tor OIT: COVID – 19  e o mun­do do Tra­bal­ho. Disponív­el em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—dgreports/—dcomm/documents/briefingnote/wcms_740877.pdf. Con­sul­ta­do em 10.04.2020.

[8] SOUZA JÚNIOR, Anto­nio Umber­to de et alii. Medi­da Pro­visória 927/2020: comen­ta­da arti­go por arti­go. São Paulo, Edi­to­ra Revista dos Tri­bunais, p. 30.

Disponív­el em https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/white-paper/10056-medida-provisoria-927-comentada.pdf. Aces­so em 10.04.2020.

[9] SOUZA JÚNIOR, Anto­nio Umber­to de et alii.  Medi­da Pro­visória 927/2020: comen­ta­da arti­go por arti­go. Ob. cit, p. 31. Disponív­el em https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/white-paper/10056-medida-provisoria-927-comentada.pdf. Aces­so em 10.04.2020.

[10] Arti­go 7º, inciso XXIX da CF/88: “Ação, quan­tos aos crédi­tos resul­tantes das relações de tra­bal­ho, com pra­zo pre­scricional de cin­co anos para os tra­bal­hadores urbanos e rurais até o lim­ite de dois anos após a extinção do con­tra­to de tra­bal­ho”.

[11] “A inter­rupção sig­nifi­ca inuti­liza­ção de todo pra­zo que vin­ha sendo con­ta­do. Zera o cronômetro  e tudo recomeça do nada. Logo, fica inco­er­ente sus­ten­tar a tese de que somente o biênio é despreza­do e que o quin­quênio segue o fluxo nor­mal. Isso não con­s­ta em nen­hu­ma nor­ma e induz a erro o juris­di­ciona­do, como se o biênio fos­se pre­scricional, e o quin­quênio, uma espé­cie de decadên­cia insuscetív­el de par­al­isação. Em ver­dade, os dois pra­zos devem ser zer­a­dos e reini­ci­a­dos. Assim, se uma pes­soa, con­trata­da em 2010, foi dis­pen­sa­da em 2016 e acio­nou o empre­gador em 2017, suas pre­ten­sões alcançam o ano de 2012 com a pre­scrição quin­que­nal, e assim se con­ser­vará mes­mo que a deman­da seja extin­ta e reaber­ta em 2018 con­tam o quin­quênio da data da dis­tribuição des­ta segun­da deman­da e declar­am a pre­scrição par­cial em 2013, mas isso sig­nifi­ca que deixaram fluir nor­mal­mente o quin­quênio mes­mo depois do ajuiza­men­to da primeira deman­da (…).”  SILVA, Home­ro Batista Mateus da. CLT: comen­ta­da. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tri­bunais, p. 71.

[12] Em comen­tário ao arti­go 855‑E, § úni­co, da CLT, que tra­ta da sus­pen­são do pra­zo pre­scricional pela pro­to­col­iza­ção da petição de homolo­gação de acor­do extra­ju­di­cial, sendo que o referi­do pra­zo fica sus­pen­so até o dia útil seguinte ao trân­si­to em jul­ga­do. O autor a extrema importân­cia práti­ca da questão para o advo­ga­do, que dev­erá no seu pedi­do incluir a sus­pen­são da pre­scrição tam­bém do pra­zo quin­que­nal: “(…) Alguns advo­ga­dos mais habili­dosos vão se lem­brar de pedir a sus­pen­são tam­bém do quin­quênio pre­scricional, ou seja, se e quan­do for ajuiza­da a ação tra­bal­hista típi­ca, o pra­zo de cin­co anos dev­erá ser com­puta­do com a exclusão do perío­do da trami­tação do pedi­do de acor­do extra­ju­di­cial”.  SILVA, Home­ro Batista Mateus da. CLT: comen­ta­da. Ob. cit., p.  629.

[13] Nas palavras de Home­ro Batista é “inelutáv­el  a apli­cação do Códi­go Civ­il para ati­var as diver­sas for­mas  de sus­pen­são e inter­rupção da pre­scrição, for­ma de cál­cu­los dos pra­zos e tan­tas out­ras nuances desse insti­tu­to”. SILVA, Home­ro Batista Mateus da. CLT: comen­ta­da.  2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tri­bunais, p. 70

[14] OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divul­ga­do em 19, 20 e 22.04.2010) A sus­pen­são do con­tra­to de tra­bal­ho, em vir­tude da per­cepção do auxílio-doença ou da aposen­ta­do­ria por invalidez, não impede a fluên­cia da pre­scrição quin­que­nal, ressal­va­da a hipótese de abso­lu­ta impos­si­bil­i­dade de aces­so ao Judi­ciário.

[15] CPC, arti­go 374: “Não depen­dem de pro­va os fatos: I- notórios”.

[16] CC, art. 393, § úni­co: “O caso for­tu­ito ou de força maior ver­i­fi­ca-se no fato necessário, cujos efeitos não era pos­sív­el evi­tar ou impedir.”

 

(*)Hele­na Lahr é advo­ga­da tra­bal­hista, for­ma­da pela USP, mestre, escrito­ra e palestrante; Mar­co Anto­nio Kojoros­ki é advo­ga­do, espe­cial­ista em Dire­ito Bancário e Empre­sar­i­al e mem­bro do Con­sel­ho Supe­ri­or de Dire­ito da Fecomér­cio SP.