Ao afir­mar que “está na hora de o Brasil dis­cu­tir as regras para a escol­ha de min­istros de sua Supre­ma Corte,” a jor­nal­ista Tereza Cru­vinel cita a opinião do Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Alfre­do Attié a propósi­to da escol­ha dos Min­istros do STF, referindo arti­go por ele pub­li­ca­do na col­u­na do jor­nal­ista Fred­eri­co Vas­con­ce­los, na Folha/UOL: ” a Con­sti­tu­ição não diz que a indi­cação cabe ao pres­i­dente. Ela diz que os min­istros serão nomea­d­os pelo Pres­i­dente da Repúbli­ca, depois de aprova­da a escol­ha pela maio­r­ia abso­lu­ta do Sena­do Fed­er­al” (pará­grafo úni­co do arti­go 101 da Con­sti­tu­ição). Ou seja, como inter­pretei, e expres­sei nos arti­gos cita­dos: há três pas­sos ou fas­es: indi­cação, aprovação e nomeação. Quem apro­va, após sabati­na ou arguição é o Sena­do. Quem nomeia é o Pres­i­dente. Mas quem indi­ca? Há uma aparente lacu­na, uma omis­são da Con­sti­tu­ição. Mas essa ausên­cia é ape­nas aparente. Pois a Con­sti­tu­ição se abre com a explic­i­tação do Princí­pio Democráti­co: todo poder per­tence ao povo e em seu nome é exer­ci­do, por meio da rep­re­sen­tação ou por meios da democ­ra­cia semi­di­re­ta (con­sul­ta pop­u­lar, decisão pop­u­lar: ref­er­en­do, plebisc­i­to, leis de ini­cia­ti­va pop­u­lar)”.

“Mas esta é uma mudança a ser fei­ta em tem­pos de democ­ra­cia ple­na e livre debate”, con­clui Tereza Cru­vinel.

O arti­go e a pro­pos­ta de Alfre­do Attié já havi­am sido obje­to de análise da jor­nal­ista e pesquisado­ra da Uni­camp Gra­zielle Albu­querque, no Le Monde Diplo­ma­tique. Leia, aqui, e neste link do Le Monde.

Leia: o arti­go de Tereza Cru­vinel, no Por­tal 247aqui.

O arti­go orig­i­nal de Alfre­do Attié pode ser con­sul­ta­do no link de Inter­esse Públi­co,e aqui.