« Sumário

RESUMO: Anal­isa-se, no pre­sente arti­go, o insti­tuo da doação, inseri­da tan­to no Códi­go Civ­il de 1916 quan­to no atu­al, vigente.

A doação, nos ter­mos do arti­go 583, do CC/02, é con­sid­er­a­da con­tra­to em que uma pes­soa, por lib­er­al­i­dade, trans­fere à out­ra, bens de seu patrimônio ou van­ta­gens.

Busquei com­parar o insti­tu­to como definido em nos­so Códi­go, com o mes­mo insti­tu­to definido nos Códi­gos europeus, especi­fi­ca­mente, o ital­iano, alemão e o por­tuguês, que tan­ta influên­cia exercem sobre nos­so Dire­ito.

O arti­go explo­ra a fun­do a doação em for­ma de sub­venção. Des­ta for­ma, teci comen­tários a respeito da atu­al doação em for­ma de sub­venção per­iódi­ca e como ela se difer­en­ciou da pre­vista no Códi­go de 1916, inspi­ra­da no Códi­go alemão.

Tam­bém pro­curei esclare­cer a aceitação, a for­ma da doação e a capaci­dade na doação em for­ma de sub­venção, bem como, as restrições à liber­dade de doar e os juros, a evicção e o vício red­ibitório, e ain­da, a doação modal ou com encar­go.

PALAVRAS-CHAVE: doação, doação em for­ma de sub­venção, com­para­ção, códi­gos europeus, Códi­go Civ­il de 1916.

DATA DE SUBMISSÃO: 25/06/2019 | DATA DE APROVAÇÃO: 02/07/2019

Loader Load­ing…
EAD Logo Tak­ing too long?

Reload Reload doc­u­ment
| Open Open in new tab

Down­load [312.81 KB]