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RESUMO: O pre­sente tra­bal­ho abor­da a questão da apli­cação do Dire­ito na Con­sti­tu­ição e no Códi­go de Proces­so Civ­il, de 2015. Para mel­hor com­preen­der o Dire­ito atu­al, necessário enten­der sua origem.

Her­damos muitos princí­pios do gov­er­no de Jus­tini­ano, há mil e quin­hen­tos anos, do Códi­go de Hamura­bi, den­tre out­ros, bem como do Códi­go Civ­il Frances de 1804. Jus­tini­ano nos legou o sis­tema jurídi­co con­heci­do como Civ­il Law, que tem o tex­to escrito como grande fonte do Dire­ito, e que pre­dom­i­na na Europa Con­ti­nen­tal e nos país­es que col­o­nizaram, e o Com­mon Law, no qual do cos­tume exsurge o Dire­ito, com pre­domínio na Inglater­ra e nos país­es que ela influ­en­ciou.

As con­sti­tu­ições dos sécu­los XIX e XX, este na sua primeira metade, tin­ham a eficá­cia de suas nor­mas depen­den­do do leg­is­lador, pois a sua aplic­a­bil­i­dade somente decor­ri­am de leis votadas pelo Par­la­men­to, mor­mente no que diz respeito aos dire­itos indi­vid­u­ais nelas declar­a­dos.

Já as con­sti­tu­ições, a par­tir de mea­d­os do sécu­lo XX, tam­bém declar­am os dire­itos e garan­tias fun­da­men­tais, mas des­de logo lhes impõe a eficá­cia, como se vê na Con­sti­tu­ição brasileira, no tex­to pro­mul­ga­do em 5 de out­ubro de 1988:

Então os dire­itos e garan­tias indi­vid­u­ais, tam­bém denom­i­na­dos dire­itos humanos ou dire­itos fun­da­men­tais, gan­ham suprema­cia e perenidade sobre as maio­r­ias leg­isla­ti­vas tem­porárias.
Em decor­rên­cia de tal eficá­cia das nor­mas con­sti­tu­cionais de dire­itos e garan­tias fun­da­men­tais, aqui serão abor­da­dos temas como legal­i­dade estri­ta e equidade na apli­cação do Dire­ito, em sis­tema jurídi­co români­co-ger­mâni­co, como o Dire­ito brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Civ­il Law; Com­mom Law; Con­sti­tu­ição; Dire­itos e Garan­tias Fun­da­men­tais; Equidade; Juiz; Juris­dição con­tenciosa e/ou vol­un­tária e Legal­i­dade estri­ta.

DATA DE SUBMISSÃO: 13/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 13/11/2018

 

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