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RESUMO: O Códi­go de Proces­so Civ­il (Lei 13.105/2015) bus­ca deses­tim­u­lar o com­por­ta­men­to com­pet­i­ti­vo em todas as áreas do orde­na­men­to jurídi­co em razão do cus­to e duração do proces­so para a sen­tença final. A com­petição deve ser obser­va­da casu­is­ti­ca­mente porque, depen­den­do da par­tic­u­lar­i­dade do caso, as partes ape­nas alme­jam a sen­tença final de for­ma ráp­i­da e efi­ciente para a obtenção da solução, incluin­do casos de família e questões ori­un­das de redes soci­ais (bul­ly­ing, assé­dio, orga­ni­za­ções crim­i­nosas, perseguição à autori­dades etc). Além do CPC/15, os advo­ga­dos e oper­adores do dire­ito devem ade­quar-se ao novo mod­e­lo profis­sion­al, a fim de incluir o com­por­ta­men­to colab­o­ra­ti­vo ou inte­gra­ti­vo no cotid­i­ano (arti­go 3º, §§2º e 3º). Em con­se­quên­cia, as redes soci­ais tam­bém estão con­vi­dadas a par­tic­i­par deste novo mod­e­lo colab­o­ra­ti­vo ou inte­gra­ti­vo.

PALAVRAS-CHAVE: Nego­ci­ação – Rede Social – Prece­dentes Brasileiros – Com­por­ta­men­to com­pet­i­ti­vo – Colab­o­ração e Inte­gração.

DATA DE SUBMISSÃO: 06/03/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 30/04/2018

 

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