Mandela Day 2023
Unilab
Amandla
Primeira Mesa de Debates 18.Julho.2023
Inspirações Deixadas por Nelson Mandela
(para assistir ao. video, clique na imagem)
A Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Teologia e Ciências da Religião — Anptecre e o Grupo de Pesquisa Religião, Política e Teologia no Espaço Público — GT 11 realizam, de 19 a 21 de setembro de 2023, seu Nono Congresso, sob a coordenação acadêmica de Claudete Ulrich — Unida, Douglas Barros — PUC.Campinas, Emerson Silveira — UFJF, Glauco Barsalini — PUC.Campinas, Rodrigo Caldeira — PUC.MG, e Rudolf von Sinner — PUC.PR, com o apoio das Editoras Ideias e Letras e Santuário.
O tema do Congresso é A Religião na América Latina e Caribe: conceitos, relações e perspectivas.
As propostas de comunicação podem ser enviadas até o dia 20 de julho, e as inscrições podem ser realizadas até 6 de setembro, no site da Anptecre
Para permitir a visualização das inovações que, possivelmente, serão trazidas pela Reforma Tributária, cujo projeto está em curso de análise pelo Senado federal, após aprovação pela Câmara dos Deputados, publica-se, em Breves Artigos, a contribuição dos advogados Rafael Thomaz Favetti, Guilherme Favetti, Giovanna Favetti e Gabriel Capistrano.
Leia, no arquivo a seguir, o útil esquema elaborado em onze slides.
No dia 19 de julho, quarta-feira, a partir das 15 horas, ocorre o Debate Aspectos Políticos e Culturais da África do Sul pós Apartheid, como parte da celebração do Mandela Day 2023, realização da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira — Unilab, e do Grupo de Estudo, Pesquisa e Extensão sobre Política Pública Raça/Etnia, Gênero, Desenvolvimento e Territorialidade — Amandla.

Participam do Debate, coordenado por Jacqueline Costa – Professora e coordenadora do Projeto de Pesquisa e Extensão Lélia Gonzáles da UNILAB/CE:
Alfredo Attié. Desembargador no Tribunal Paulista e Presidente da Academia Paulista de Direito;
Marcelo Rosa. Professor e coordenador do Laboratório de Sociologia Não-exemplar da UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro;
Natália Cabanillas. Professora argentina da UNILAB e Coordenadora do Grupo de Pesquisa e Estudos Feministas Africanos;
Paulo Neves. Professor da UFABC – Fundação Universidade Federal do ABC; e
Viviane Barbosa. Professora da UEMA – Universidade Estadual do Maranhão.
O Debate será seguido pelos Depoimentos:
A África que vi de perto: Guilherme Oliveira Lemos. Professor do IFB – Instituto Federal de Brasília
O Brasil que vi de perto: Israel Mbule – estudante angolano da UNILAB Males/BA
Confira a programação, que tem início no dia de hoje, do Ciclo de Debates neste link, veja, a seguir, os cards do evento, participe e divulgue.
O evento é organizado por Matilde Ribeiro, que foi Ministra-Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, é Professora da Área de Pedagogia da Unilab e Coordenadora do Amandla, e Joana D’Arc Lima, Professora da Unilab e Coordenadora do Amandla.
Hoje, às 11 horas, Matilde Ribeiro fala da importância de Nelson Mandela e do evento, em programa da TVT — TV dos Trabalhadores, dirigida por Paulo Vannuchi, que foi Ministro-Chefe da Secretaria Especial de Direitos Humanos.

O Professor Celso Fiorillo, Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, lança o livro Liberdade de Expressão e Direito de Resposta na Sociedade da Informação, em co-autoria com Renata Marques Ferreira, pela Editora Lumen Juris.
Participará do Comitê Científico do IX Congresso de Direito Ambiental Contemporâneo Espanha — Brasil, a ser realizado em fevereiro de 2024, na Universidad de Salamanca, tendo por tema a Tutela Jurídica do Meio Ambiente Digital, de extrema atualidade e relevância.
As inscrições para o evento estão abertas, podendo-se conferir, a seguir, o edital de chamamento de trabalhos.
Universidad de Salamanca — ESPAÑA

IX CONGRESO DE DERECHO AMBIENTAL CONTEMPORÁNEO ESPAÑA/BRASIL
LA TUTELA JURÍDICA DEL MEDIO AMBIENTE DIGITAL
22 y 23 de febrero de 2024
CALL FOR ABSTRACTS/ LLAMADA A COMUNICACIONES
El Comité Científico del Encuentro de Investigadores en Derecho Ambiental y Desarrollo Sostenible vinculado al Congreso de Derecho Ambiental Contemporáneo España/Brasil-Universidad de Salamanca invita a los investigadores y profesionales a enviar sus trabajos sobre la temática del congreso, de carácter inédito, para ser presentados de manera online durante el evento.
1. LOS TRABAJOS
La recepción de los trabajos o la inscripción para participar no implica en modo alguno la inclusión automática en la programación o en las publicaciones derivadas del Congreso.
2. ADMISIÓN DE LOS RESÚMENES DE LOS TRABAJOS
El Comité científico indicado por los coordinadores científicos del evento, es decir, el Prof. Dr. Lorenzo-Mateo Bujosa Vadell (Universidad de Salamanca) y el Prof. Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo (Academia de Direitos Humanos), evaluará los trabajos según los siguientes criterios: a) profundidad de la investigación; b) rigor del análisis; c) claridad de la exposición; d) respeto a las reglas y normalización; e) respeto a las reglas contenidas en este documento: coherencia, relevancia y actualidad.
3. FECHA LÍMITE
Los resúmenes de los trabajos deben ser sometidos improrrogablemente hasta el día 1 de febrero de 2024, exclusivamente por e‑mail, a la siguiente dirección electrónica: procesal@usal.es. Se indicará en el asunto: PROPUESTA IX CONGRESO INTERNACIONAL DERECHO AMBIENTAL ESPAÑA/BRASIL.
El resultado será comunicado vía email a la mayor brevedad posible.
4. REQUISITOS FORMALES
A. El trabajo podrá estar redactado en portugués, inglés o español;
B. El texto debe ser conciso y tratar únicamente sobre el contenido de la investigación;
C. El resumen se deberá presentar en un mínimo de 2 páginas y máximo 3 páginas, fuente Times New Roman, tamaño 12, justificado, con espaciado simple entre líneas.
D. En relación con el contenido, el resumen debe presentar (1) una breve introducción del trabajo; (2) explicación sobre la metodología utilizada, de forma concisa y clara; así como (3) presentación de la síntesis de los resultados obtenidos hasta el momento, o, si fuera el caso, las conclusiones del trabajo y referencias.
E. No serán admitidos los textos que no contengan la indicación de la cualificación del autor (estudiantes, especialista, magister, doctor, docente, la cualificación profesional y la vinculación institucional). La remisión de una propuesta vincula únicamente a sus autores, de manera que no podrá ser presentada por terceras personas en caso de ser admitida.
5. DIRECTRICES PARA LOS AUTORES
A. Los resúmenes de graduandos solo serán admitidos si se presentan en coautoría con un profesor, maestrando, magíster o doctor.
B. Cada graduando podrá solo presentar un trabajo, pudiendo el mismo profesor-orientador constar como coautor de hasta dos trabajos.
C. Los archivos con los resúmenes deberán ser enviados a la dirección general de recepción de los trabajos. La mera recepción de los trabajos no significa su inclusión en la programación o en las publicaciones del evento.
D. En el cuerpo del mensaje del email en que se envíen los documentos deberán constar el título del trabajo y el nombre y apellidos de los autores.
6. OBSERVACIONES FINALES
Los trabajos admitidos serán presentados como comunicaciones vía online el día 22 y 23 de febrero de 2024.
El certificado de presentación del trabajo realizado por la Universidad de Salamanca solo se entregará al/a (los/las) autor/a (es) que efectivamente presente(n) el trabajo en el evento en la fecha indicada.
No presente artigo, o especialista em direito administrativo e saneamento Wladimir Antonio Ribeiro explica a necessidade de regulamentação adequada do novo marco do saneamento e de um debate efetivamente técnico, que supere preconceitos.
Leia a seguir.
MAIS UMA VEZ OS DECRETOS DO SANEAMENTO
Wladimir Antonio Ribeiro*
“No dia 12 de julho de 2023, foram editados os decretos n.ºs11.598 e 11.599, que revogaram os decretos n.ºs 11.466 e 11.467, publicados em abril de 2023. A finalidade é regulamentar a legislação em razão de temas urgentes, incorporados ao Marco do Saneamento pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Dois aspectos precisam ser ressaltados.
O primeiro é que o processo de regulamentação não acabou.
O Marco do Saneamento Básico (Lei nº 11.445, de 2007), como ensina a melhor técnica, foi regulamentado por apenas um decreto: o Decreto nº 7.217, de 2010 – sendo que o processo de regulamentação consumiu quarenta meses de debates e negociações, gerando texto consensual e de elevada qualidade técnica.
Contudo, em razão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.026/2020, o Decreto nº 7.217/2010 está defasado e precisa ser substituído – pelo que novo decreto deve ser elaborado ao longo deste e do próximo ano, com provável publicação em 2025. Porém, havia questões que não poderiam aguardar, por isso a edição dos decretos mencionados no início.
De outro lado, por meio de debates e estudos, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA está amadurecendo onze normas de referência, que vão disciplinar aspectos fundamentais do saneamento básico. Logo, os próximos anos serão de muito debate e, ainda, os decretos de 12 de julho não encerram, apenas fazem parte de processo ainda no início.
Segundo aspecto é que os decretos publicados pouco modificaram os anteriores. O Decreto nº 11.598/2023 praticamente reproduz o Decreto nº 11.466/2023, e o Decreto 11.599/2023 faz o mesmo em relação ao Decreto 11.467/2023. Este texto analisa essas pequenas, mas relevantes, mudanças, que podem ser resumidas em quatro temas: (i) comprovação da capacidade econômico-financeira; (ii) contratos provisórios; (iii) prestação direta regionalizada; e (iv) exercício isolado da titularidade por Município que integra estrutura de prestação regionalizada.
No que se refere à comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador em cumprir com as metas de universalização, foi mantida a reabertura do prazo, cujo objetivo é reparar o prejuízo causado pelo atraso na publicação do Decreto nº 10.710, que ocorreu em 31 de maio de 2021, mais de oito meses depois da data-limite fixada em lei.
A comprovação, como no decreto de abril, continua abrangendo toda a área de prestação dos serviços, não apenas a disciplinada por contrato – será avaliada, assim, a efetiva realidade econômico-financeira do prestador, que não pode ser reduzida a apenas uma amostra, prática que falseava os resultados.
Nesse tema, o essencial do decreto de abril foi mantido, e as mudanças se resumem a duas: (i) o requerimento a ser apresentado pelo prestador até o dia 31 de dezembro de 2023 pode prever outros instrumentos, não apenas contratos (art. 10, caput, II, do Decreto nº 11.498/2023) e, ainda, (ii) que a comprovação não é um requisito, mas, — como prevê a lei –, condição para a eficácia dos instrumentos de delegação da prestação dos serviços ou de seus aditamentos.
Em resumo: os contratos e outros instrumentos são válidos, e aditamentos podem se celebrados a qualquer momento, porém, em alguns casos, os efeitos dependem de o prestador obter a comprovação da capacidade econômico-financeira de cumprir com metas.
Já os temas dos contratos provisórios (previstos pelo art. 11‑B, § 8º, da Lei 11.445/2007), e da prestação direta regionalizada (que possui fundamento na Constituição, na forma como interpretada pelo STF) receberam idêntico tratamento: foi excluída a sua regulamentação por decreto federal.
Isso implica que cada titular, ou entidade que exerça a titularidade (caso, por exemplo, das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões), terá a liberdade de regulamentar essas formas de prestação de serviço e, ainda, como, nessas situações, será observada a legislação federal, em especial o princípio da universalização.
Os Decretos n.ºs 11.466 e 11.467, que foram revogados em julho de 2023, dispunham que o contrato provisório e a prestação direta regionalizada deveriam ser formalizados e atender a outros requisitos, como a incorporação de metas, sendo que, com fundamento no princípio da universalização, previam ainda que estavam condicionados à comprovação, pelo prestador, de capacidade econômico-financeira em cumprir com as metas.
Esses textos foram suprimidos, ou seja, não constam dos Decretos n.ºs 11.598 e 11.599. Porém, não significa que os titulares ou as estruturas de prestação regionalizada podem utilizar livremente, e sem observar qualquer condicionante, os institutos do contrato provisório ou da prestação direta. A disciplina local que venha a ser adotada, apesar de não mais vinculada a um modelo federal, deve esclarecer como o disposto na legislação federal, especialmente quanto à universalização, vai ser atendido em cada um desses casos.
Acrescente-se que a prestação direta foi objeto de parecer da Advocacia Geral da União (AGU), acompanhada em suas conclusões por parecer da Procuradoria Geral da República, proferidos no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.335-PB – ambas as manifestações são pelo arquivamento da ação. Com isso, tendo em vista o prestígio e poder vinculante do parecer da AGU, é certo que o fato de Município possuir prestação direta não pode causar dificuldade no acesso a recursos federais ou, ainda, no recebimento de apoio federal na modelagem de parceria público-privada.
Por fim, os novos decretos dispõem que, caso o Município pretenda exercer a titularidade de forma isolada, além de autorização da estrutura de governança a que esteja integrado, será necessária, também, que legislação estadual preveja a possibilidade dessa autorização. Dito de outra forma: os decretos de julho de 2023 entendem que a decisão do legislador estadual, de implantar a regionalização, implica na necessária atuação conjunta dos Municípios, salvo se o mesmo legislador também tenha previsto a possibilidade de Município integrante da regionalização exercer atuação isolada.
A quase totalidade da legislação estadual sobre regionalização prevê o exercício isolado da titularidade por Município, desde que autorizado pelo colegiado interfederativo. Aliás, a prestação isolada é comum nos arranjos regionais, como é exemplo o caso da Região Metropolitana do Rio de Janeiro que, em água e esgoto, possui seis prestadores diferentes.
Do quadro final, a principal consequência é que houve a pacificação do setor de saneamento básico, afastando a turbulência política que o cercava no primeiro semestre de 2023. Há o consenso de que os investimentos são necessários e devem ser incentivados, sejam eles públicos, sejam eles privados. E que, daqui por diante, as questões ainda merecem debates, até porque o debate é natural da democracia e da evolução científica. Porém, debate técnico e construtivo.”

Wladimir Antonio Ribeiro é advogado, head da área de saneamento do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques – Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo e mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra.
A UNILAB — Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira (Ceará e Bahia) — e o AMANDLA — Grupo de estudo, pesquisa e extensão sobre política pública: raça/etnia, gênero, desenvolvimento e territorialidade da UNILAB publicam a programação do Ciclo de Debates (18 a 20 de julho)do Mandela Day 2023 — Festival Internacional, Multidisciplinar e Multicultural – Educação, Democracia e Antirracismo.
PROGRAMAÇÃO
I. Ciclo Virtual de Debates – Educação, Democracia e Antirracismo
Os eixos da terceira edição do Festival MANDELA DAY 2023 – Educação, Democracia e Antirracismo trazem importantes dimensões para a reconstrução da sociedade brasileira, visando à inclusão, igualdade e justiça. Os cinco debates agregam perspectivas de novos conhecimentos e estratégias de luta conectando diversas temáticas e instituições públicas e privadas. Ao final das exposições serão apresentados dois depoimentos: “a África que eu vi de perto” ilustrando visões de brasileiras/os que visitaram ou moraram em países do Continente Africano; e, “o Brasil que vi de perto” contendo as impressões e visões de africanas/os que vivem no Brasil e estudam na UNILAB.

Primeiro Dia
18/julho/2023
18:45 às 22:00 horas
Exibição de vídeo: “Legados Mandela para construção de vidas sem racismo”, por Flávia Oliveira – Comentarista do programa Estúdio i do canal Globo News e colunista do jornal O Globo
Inspirações deixadas por Nelson Mandela: desafios do século XXI para fortalecimento da luta antirracismo
Ângela Guimarães. Secretária da SEPROMI – Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Bahia
Anielle Franco. Ministra do Ministério da Igualdade Racial do Governo Lula
Claudia Mosqueda Rosero. Professora do Departamento de Trabalho Social da Universidade Nacional da Colômbia (a confirmar)
Irene Vida Gala. Subchefe do ERESP/Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo
Marise Ribeiro Nogueira. Diplomata Chefe dos Setores Cultural e Consular da Embaixada do Brasil no Panamá
Coordenação: Matilde Ribeiro. Professora da área de pedagogia e Coordenadora do Grupo AMANDLA da UNILAB/CE

Segundo dia
19 de julho (quarta-feira)
14:45 às 18:00 horas
Exibição de vídeo alusivo à luta contra o apartheid na África do Sul
Aspectos Políticos e Culturais da África do Sul pós Apartheid
Alfredo Attié. Desembargador no Tribunal Paulista e Presidente da Academia Paulista de Direito
Marcelo Rosa. Professor e coordenador do Laboratório de Sociologia Não-exemplar da UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro
Natália Cabanillas. Professora argentina da UNILAB e Coordenadora do Grupo de Pesquisa e Estudos Feministas Africanos
Paulo Neves. Professor da UFABC – Fundação Universidade Federal do ABC
Viviane Barbosa. Professora da UEMA – Universidade Estadual do Maranhão
Depoimentos:
A África que vi de perto: Guilherme Oliveira Lemos. Professor do IFB – Instituto Federal de Brasília
O Brasil que vi de perto: Israel Mbule – estudante angolano da UNILAB Males/Ba
Coordenação: Jacqueline Costa – Professora e coordenadora do Projeto de Pesquisa e Extensão Lélia Gonzáles da UNILAB/CE
18:45 às 22:00 horas
Exposição do Vídeo: Fórum Permanente da Organização das Nações Unidas sobre os Afrodescendentes sob olhar de sua presidenta Epsy Campbell Barr
Luta e resistência nacional e internacional das Mulheres Negras
Ruth Andrade. Professora cabo-verdiana e Coordenadora do Centro de Estudos África da UNILAB MALES/BA
Sarah Menezes. Integrante da Rede de Mulheres Negras do Ceará
Sonia Dias. Representante da Fundação Itaú para Educação e Cultura
Zuleide Fernandes de Queiroz. Professora da URCA – Universidade Estadual do Cariri e integrante do MNU – Movimento Negro Unificado do Ceará
Depoimentos:
A África que vi de perto: Vera Gasparetto. Professora da UFSC/Universidade Federal de Santa Catarina
O Brasil que vi de perto: Naentren Sanca. Egressa da UNILAB Malês e Professora em Guiné Bissau
Coordenação: Joana D’Arc Lima. Professora da área de pedagogia e Vice Coordenadora do AMANDLA da UNILAB/CE

Terceiro dia
20 de julho (quinta-feira)
14:45 às 18:00 horas
Vídeo sobre estudos afrocentrados e pretagogia com Sandra Petit, professora da UFCE – Universidade Federal do Ceará
Legado Mandela – Ensino Superior por uma Sociedade Antirracista
Arilson Gomes dos Santos. Professor da UNILAB e Coord. do Fórum de Ações Afirmativas e da Educação Étnico-Racial do Ensino Superior no Ceará
Luiza Reis. Professora da UFPE/Universidade Federal de Pernambuco e Vice-presidente da ABEÁfrica – Associação Brasileira de Estudos Africanos
Lívia Nascimento. Jurista e ativista da GRUNEC – Grupo de Valorização Negra do Cariri
Tatiana Santos da Paz. Professora e coordenadora de Diversidade Étnico-racial da Pró-Reitoria de Extensão do IFCE – Instituto Federal do Ceará
Depoimentos:
A África que vi de perto: Mauricio A. Tavares – Programa de Pós-graduação em Educação, Culturas e Identidades da UFRPE/Universidade Federal Rural de Pernambuco e da Fundação Joaquim Nabuco
O Brasil que vi de perto: Mamado Heidi – estudante guineense da UNILAB Males
Coordenação: Geyse Anne. Estudante de Pedagogia e integrante do DCE/Diretório Central de Estudantes da UNILAB/CE
18:45 às 22:00 horas
Vídeo Vertentes: “Corpos Negros no Brasil e vários cantos do mundo” produzido por Valu Ribeiro
Epistemologia do Sul Global: aspectos políticos, educacionais e culturais nas relações Brasil-África
Acácio Sidinei Almeida Santos. Professor da UFABC/Universidade Federal do ABC e Presidente da ABEÁfrica/Associação Brasileira de Estudos Africanos
João Bosco Montes. Presidente do IBRAF – Instituto Brasil África
João Jorge Rodrigues. Presidente da Fundação Cultural Palmares/Ministério da Cultura
Luísa Cela. Secretária de Cultura do Governo do Ceará (a confirmar)
Mirian Sumica Carneiro Reis. Professora e Diretora do Campus Malês da UNILAB/Bahia
Depoimentos:
A África que vi de perto. Vinícius Alves Moraes. Coordenador da SECOM — Secretaria de Comunicação Institucional da UNILAB
O Brasil que vi de perto. Wilma João Cande – guineense egressa e integrante do AMANDLA da UNILAB-CE e mestranda da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Coordenação: Sabi Y. M. Bandiri – Coordenador na Pointer – Pró-reitora de Assuntos Institucionais e Internacionais da UNILAB

Realização
AMANDLA — Grupo de estudo, pesquisa e extensão sobre política pública: raça/etnia, gênero, desenvolvimento e territorialidade – UNILAB/CE em conjunto com:
Instituto Feminista CASA LILÁS/CE
UFABC – Universidade Federal do ABC
UFPR – Universidade Federal do Paraná
Parcerias
ABEÁfrica — Associação Brasileira de Estudos Africanos
Associação do Quilombo Conceição das Crioulas/Salgueiro-PE
CEA — Centro de Estudos África/UNILAB-BA
Companhia de Dança de Paracuru/CE
Coordenadoria de Igualdade Racial da Prefeitura de Fortaleza/CE
DCE — Diretório Central das/os Estudantes das UNILAB/CE
Fórum de Ações Afirmativas e da Educação das Relações Étnico-Raciais do Ensino Superior do Estado do Ceará
Instituto Federal de Paracuru
Instituto Federal do Ceará
LÉLIA GONZALEZ – Projeto de Pesquisa e Extensão Lélia Gonzáles da UNILAB/CE
NEAABI/UNILAB — Núcleo de Estudos Africanos, Afro-brasileiros e Indígenas
NULIM — Núcleo de Línguas e Linguagens do Campus Malês/UNULAB-BA
Rede de Mulheres Negras do Ceará
SEIR — Secretaria de Igualdade Racial do Governo do Estado do Ceará
Apoio
Fundação Itaú para Educação e Cultura

O que é o Mandela Day
Sabem o que é o Mandela Day? Sim, diz respeito ao líder Sul Africano – Nelson Mandela, que nasceu 18 de julho de 1918 e faleceu em 05 de dezembro de 2013.
Desde a juventude Mandela integrou o CNA (Congresso Nacional Africano), tornando-se ícone na luta contra o APARTHEID. Por isso, foi condenado como terrorista, passando 27 anos preso. Porém, mesmo na condição de prisioneiro, Mandela manteve liderança como personagem político de grande relevância para os negros sul-africanos e para as pessoas discriminadas pelo racismo em todo o mundo. A libertação da prisão deu-se em 11 de fevereiro de 1990, e, logo após elegeu-se presidente da África do Sul, o primeiro negro da história do país.
Esta gloriosa história pertence à humanidade! Por isso, o dia 18 de julho, foi instituído em 2009 pela Organização das Nações Unidas – ONU, como o – Dia de Nelson Mandela (Mandela’s Day). Com o apoio de instituições que mundo afora, além da luta antiapartheid, atuam para a construção de direitos, justiça e equidade. Com isso reforça-se a proteção aos direitos humanos, a igualdade entre as raças, etnias e os gêneros, e, também, a resolução dos conflitos entre povos e a integridade da humanidade.
Com o intuito de fortalecer as manifestações sociais, políticas e culturais, rumo à democracia e a luta contra o racismo, entre 18 e 30 de julho será realizado a partir do Ceará e da Bahia, o MANDELA DAY 2023: Festival Internacional, Multidisciplinar e Multicultural – Educação, Democracia e Antirracismo o protagonismo é do AMANDLA — Grupo de estudo, pesquisa e extensão sobre política pública: raça/etnia, gênero, desenvolvimento e territorialidade da UNILAB – Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira (Ceará e Bahia). O Grupo AMANDLA é coordenado pelas professoras Matilde Ribeiro e Joana D’Arc Lima (da área de pedagogia) e vinculado a UNILAB – Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira. É, também, certificado pelo CNPQ – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Este projeto teve início em 2014, na UNILAB campus Malês (em São Francisco do Conde/BA). A partir dessa experiência, a atividade passou a ser realizada nos dois campis da UNILAB – Males na Bahia e Liberdade em Redenção/CE.
Em 2023, o Grupo AMANDLA/UNILAB com o Apoio da Fundação Itaú para Educação e Cultura para a realização Festival Mandela Day, conta com parcerias de
grupos de estudos, pesquisa e extensão de universidades públicas e privadas; organizações não governamentais; instituições políticas e culturais; destacando-se: o Instituto Feminista Casa Lilás; a UFABC – Universidade Federal do ABC; e, a UFPR – Universidade Federal do Paraná.
Este Festival anual visa contribuir com a sociedade brasileira, mas, em especial com a UNILAB, no que diz respeito ao tratamento da diversidade étnico-racial, cultural, religiosa, de gênero e de orientação sexual. Esta universidade proporciona a interiorização e a internacionalização do ensino, tendo predominância de estudantes do interior da Bahia e Ceará, e dos internacionais da CPLP — Comunidade dos Países de Língua Portuguesa especialmente os PALOP (Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa – Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe), fortalecendo a cooperação Sul-Sul.
Ressalta-se que este Festival, também, se referencia nas Políticas de Ações Afirmativas e nas Leis 10.639/03 a Lei 11.645/08 (que focam o ensino da cultura e história negra e indígena), como importantes instrumentos para a promoção da igualdade racial no Brasil. Assim, o evento contribui para o reencontro com a história e cultura da Bahia e do Ceará, podendo ter irradiação para outras localidades do Brasil e outros lugares do mundo, uma vez que terá um Ciclo Virtual de Debates contando em sua programação com pessoas de diversos países. Possibilitará, em particular, encontros das/os estudantes de diversas localidades brasileiras com as/os estudantes africanas/os da UNILAB, e das/dos estudantes com lideranças de movimentos sociais, políticos e culturais, e, públicos em geral.
A programação de 2023 é estruturada a partir de dois formatos: 1) CICLO VIRTUAL de DEBATES com cinco sessões, e, 2) CÍRCULO BRASILEIRO que ocorrerá virtual e presencialmente em 15 cidades de sete Estados – Bahia, Brasília, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco e São Paulo.
Por todas as características apresentadas, considerando-se a difusão e intercâmbio entre a produção acadêmica, cultural, política e social, o Festival Mandela Day, não é apenas um evento, abre uma avenida de possibilidades. Os ecos dessas ações contribuem com a visão de que “Não existe democracia com racismo”. Assim, o legado inspirador de Nelson Mandela deve servir referência para a juventude, assim como de orientação para os lideres mundiais para a superação da pobreza, do racismo, do machismo, da degradação ambiental, entre tantas frentes de luta pelo o bem da humanidade.

Realiza-se, mais uma vez, na UNILAB, de 19 a 30 de julho de 2023, a celebração do International Mandela Day, , por meio de Festival, com o intuito de fortalecer as manifestações sociais, políticas e culturais, rumo à democracia, e, a luta contra o racismo.
A realização dá-se a partir do protagonismo do AMANDLA — Grupo de estudo, pesquisa e extensão sobre política pública: raça/etnia, gênero, desenvolvimento e territorialidade da UNILAB – Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira (Ceará e Bahia). O AMANDLA é coordenado pelas professoras Matilde Ribeiro e Joana D’Arc Lima e certificado pelo CNPQ – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
O Festival Mandela Day teve início em 2014, na UNILAB campus Malês (em São Francisco do Conde/BA).
A partir dessa experiência, a atividade passou a ser realizada nos dois campi da UNILAB - Malês, na Bahia, e Liberdade, em Redenção, no Ceará.
Destaca-se que este evento anual visa contribuir com a sociedade brasileira, mas, em especial com a UNILAB, no tratamento da diversidade étnico-racial, cultural, religiosa, de gênero e de orientação sexual. Esta universidade proporciona a interiorização e a internacionalização do ensino, tendo predominância de estudantes do interior da Bahia e Ceará, e dos internacionais da CPLP — Comunidade dos Países de Língua Portuguesa especialmente os PALOP — Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe), fortalecendo a cooperação Sul-Sul.
Ressalta-se que esse Festival, também, se referencia nas Ações Afirmativas e nas Leis 10.639/03 a Lei 11.645/08 (que focam o ensino da cultura e história negra e indígena) como importantes instrumentos para a promoção da igualdade racial no Brasil.
A programação de 2023 é ocorre em dois formatos:
1) CICLO de DEBATES cinco sessões em modo virtual que agregam perspectivas de novos conhecimentos e estratégias de luta conectando diversas temáticas e instituições públicas e privadas. Ao final das exposições serão apresentados dois depoimentos: “a África que eu vi de perto” ilustrando visões de brasileiras/os que visitaram ou moraram em países do Continente Africano; e, “o Brasil que vi de perto” contendo as impressões e visões de africanas/os que vivem no Brasil e estudam na UNILAB;
2) CÍRCULO BRASILEIRO que ocorrerá de modo virtual e presencial em 15 cidades de sete Estados – Bahia, Brasília, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco e São Paulo.
O AMANDLA na condução do Festival Mandela Day conta com parcerias de grupos de estudos, pesquisa e extensão de universidades públicas e privadas; organizações não governamentais; instituições políticas e culturais.
| Realização | Parcerias
|
Apoio financeiro e logístico |
| AMANDLA — Grupo de estudo, pesquisa e extensão sobre política pública: raça/etnia, gênero, desenvolvimento e territorialidade – UNILAB/CE em conjunto com:
- CEA — Centro de Estudos África/UNILAB-BA - DCE — Diretório Central das/os Estudantes das UNILAB/CE - Instituto Feminista CASA LILÁS/CE - LÉLIA GONZALEZ — Projeto de Pesquisa e Extensão Lélia Gonzáles da UNILAB/CE - NEAABI/UNILAB — Núcleo de Estudos Africanos, Afro-brasileiros e Indígenas - NULIM — Núcleo de Línguas e Linguagens do Campus Malês/UNULAB-BA |
- ABEÁfrica — Associação Brasileira de Estudos Africanos
- Associação do Quilombo Conceição das Crioulas/Salgueiro-PE - Companhia de Dança de Paracuru/CE - Coordenadoria de Igualdade Racial da Prefeitura de Fortaleza/CE - Fórum de Ações Afirmativas e da Educação das Relações Étnico-Raciais do Ensino Superior do Estado do Ceará - SEIR — Secretaria de Igualdade Racial do Governo do Estado do Ceará - Rede de Mulheres Negras do Ceará |
- Fundação Itaú para Educação e Cultura
- Instituto Federal do Ceará - UFABC – Universidade Federal do ABC - UFPR – Universidade Federal do Paraná
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Em debate realizado pela TV Democracia/Jornal Despertador, mediado pelo Jornalista Rafa Bruza, no dia 12 de julho de 2023, Alfredo Attié e Victor Drummond discorreram sobre a Inteligência Artificial, Tecnologias, Ética, Filosofia, Direito e Sociedade Política.
Rafael Bruza é Jornalista formado em Madrid, em 2013, começou a empreender na área de jornalismo com o lançamento de um meio de comunicação próprio chamado “Independente”, um jornal eletrônico focado em temas políticos e sociais de interesse público. Faz criação de conteúdo diário, seja em texto para o Independente e/ou vídeo para seu canal do Youtube. Também foi repórter e apresentador da versão em português do NCI Noticias, um programa cultural transmitido em diversas televisões da Ibero-América, inclusive na “Televisión Española”, a televisão pública da Espanha, que possui bons índices de audiência na rede nacional do país. É um jovem jornalista que pretende inovar a profissão com trabalho sério, responsável e focado em ajudar o cidadão, sendo apresentador, produtor e editor do Jornal Despertador da TV Democracia.
Alfredo Attié é escritor, jurista e filósofo, estudou direito e história na USP, é Titular da Cadeira San Tiago Dantas e Presidente da Academia Paulista de Direito, tendo sido advogado, procurador do Estado de São Paulo e juiz de direito, exercendo a função de desembargador no tribunal paulista. Autor de A Reconstrução do Direito, 2003, Montesquieu, 2018, Brasil em Tempo Acelerado, 2021, Towards International Law of Democracy, 2022, e Direito Constitucional e Direitos Constitucionais Comparados, 2023. Membro de entidades internacionais voltadas a defender meio ambiente, direitos humanos, justiça e paz e a aprimorar a democracia.
Victor Drummond realizou estudos pós-doutorais em Direito na Faculdade de Direito de Lisboa (FDUL), sendo Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa (FDUL). Graduado em Direito pela USU. É Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Guanambi (BA), professor visitante da Universidade de Lisboa, professor visitante da Universidade de Santiago de Compostela, professor colaborador da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e professor visitante da Universidad Complutense de Madrid. Coordenador do Cultura, Arte, Direito, Informação e Sociedade (CADIS). Pesquisador visitante da University of London (Queen Mary). Tem experiência na área de Direito, com ênfase nos seguintes temas: direitos culturais, direito de autor, direitos conexos, gestão coletiva, conhecimentos tradicionais, criatividade, direito, mercado, diversidade cultural.
O Jornal Despertador é diário de notícias da TV Democracia, apresentado e produzido por Rafa Bruza e Bruna Pannunzio.
O programa pode ser assistido, acessando-se este link.
Em 1994, o dramaturgo Renato Gabrielli propôs um trabalho provocador sobre a decepção dos malvados mortos quando souberem existir de verdade tudo o que estava na bíblia sobre o Além; consequentemente, estariam eternamente destinados às penas do inferno. O diretor artístico do teatro, catedrático da Universidade Católica de Milão e eminente quadro da Democracia Cristã, não permitiu que fossemos adiante. Trabalhamos, então, no Asno de Ouro, a partir de Apuleio. Mas a irreverência foi avante em outras plagas: em Mântua, no tema Ubu Cornudo, reescrito por Renato.

Num dos brevíssimos encontros que tive nos anos com Zé Celso, falamos disso. Privilégio. Da sua a conversação macia, sorridente, informada mas sobretudo formada, não se saía sem que uma sua opinião firme e radical, fundamentada, surpreendesse e transformasse o pensamento. Conversava com qualquer um que admitisse um diálogo civilizado. Rimos da importância que a patafísica ubuesca dava às entradas e saídas de cena pelo funcionamento dos alçapões — dispositivos cenográficos que uniam o palco ao inferno, como era chamado o lado inferior da cenografia medieval, descendente do Hades greco-romano. Foi num rápido encontro depois de Os Sertões, de Euclides da Cunha, sobre o então terroso palco do Oficina.

Onde agora vela-se e dança-se seu funeral. Silencioso diante do corpo, remetido ao surrealismo do famoso carro de mudanças ante a morte desejado por André Breton; e daqui para a poesia da viagem dantesca, um temor sentido não me permite imagina-lo em paraísos, purgatórios, muito menos em infernos. Mas, sim, no Vestíbulo dos poetas.
Quero sonhar que, em algum lugar e tempo deste Universo cada vez mais expandido e sideral, exista de verdade o além túmulo completado pelo platonismo alocado no Vestíbulo dos grandes poetas. Desejo real, visão e pressentimento. Zé Celso em delícia no Hades, dado Exu que é… pudesse eu fazer a maravilhosa viagem poética… Zé Celso no vestíbulo, divertindo Virgílio, Sêneca, Safo e outras genialidades.
Também temo o que pode ser do futuro deste palco se a ident-idade de um Silvio Sen-hor não colaborar.
Difícil escolher o círculo. Que isso seja impossível neste mundo: não sei se o desejo ou não, Freud explica, mas é um pressentimento de que Silvio Sen-hor tenha lugar reservado em círculos inferiores, onde estão seus antigos asseclas lombardos. Com sua gentalha: descendentes que o capataz ínfero admira e inspira a transformar a área do Oficina num shopping — templo de horrores religiosos. De que tenha a colaboração de juristas em degredo terreno.
Quem deve estar cá ou la? Os círculos do Inferno são sobrepostos. Dante tipifica as ofensas cometidas em vida. Antes de entrar, perdeu-se, em estado onírico, perto da cidade de Jerusalém, sob o abismo surgido com a queda de Lúcifer na Terra.
E assim vai o pressentimento…
Em qual círculo desse abismo especular o destino de pecadores como Silvio Sen-hor ? Onde está localizada a gentalha que ele liderou nas suas contínuas ofensas ao Teat®o?
Limbo? Luxúria? Aquelas meninas humilhadas ao vivo em auditório… Gula ? pão-durismo? Agiotagem? Aqueles jogos… Iracundos e ácidos? Aqueles programas exploradores do crime… Heresias ? Aquelas seitas fundamentalistas falsamente cristãs… Violência? Basicamente tudo o que veiculou em sua emissora… Assassinatos, saques, tiranias, suicídios, rasas ostentações de riqueza, blasfêmias, sodomia hipocritamente condenada, usura moral e material, usura, baús fraudulentos e indignos de confiança, prostituição cultural, seduções pedófilas, puxa-saquismo politiqueiro, adulações, simonía, falsa magia, falsa previsão, adivinhos, barganha barata, hipocrisia, furtos, falso aconselhamento, inseminação de discórdia, falsificações, traições a gente crédula…E ainda os piores lugares, a temer, mas não perdemos as eleições: Caina, Antenora, Tolomea, Giudecca.
E assim vai… aqui diante prostrado, Zé Celso estará entre os poetas. Deste vestíbulo eliseo… grandes do teatro e do cinema, dos terreiros, dos templos, dos antigos, dos orixás, Exú, Oxalá, Ogum, Oxóssi, Oxum, Oxumaré, Xangô, Iansã, Iemanjá, Nanã, Omolú, Logunedé, Obá, Ossain, Yewá e Ibeji; das divindades indígenas como Yara, Tupan; diante de Homero, Electra, Hector, Enéias, Julius Caesar, Lucretia, Saladin, Aristóteles, Sócrates, Platão, Demócrito, Diógenes,Tales, Empédocles, Heráclito, Zenão, Orfeu, Cícero, Sêneca, Euclides, o da Cunha também, Ptolomeu, Hipócrates, Avicena, Terêncio, Cecílio Estácio, Plauto, Elza, Cartola,Tim Maia, Eurípides, Antígona, Tirésias, Averróis. E infinitas outras almas. Outras. Outras. Outras.
E assim vai o pressentimento…



Em evento realizado pela Escola de Magistrados — emagtrf3 — do Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF3, o Professor Rogério Donnini, Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito — APD, proferiu palestra sobre o tema Responsabilidade Civil nas Redes Sociais.

Donnini é Advogado, Consultor Jurídico e Professor do Mestrado e Doutorado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — PUC.SP.
O evento, de celebração dos 20 Anos do Código Civil, teve, no dia quatro de maio de 2023, ainda, sob a coordenação dos debates da Desembargadora Leila Paiva, a participação de Nelson Rosenvald, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Professor do Doutorado em Direito e do Mestrado Acadêmico em Direito do IDP/DF, Daniel Cornacchioni, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT — e Professor de Direito Civil da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Marcelo Chiavassa, Advogado e Professor de Direito Digital, Direito Civil e Direito da Inovação da Universidade Presbiteriana Mackenzie, tendo a direção de Nino Toldo, Desembargador Federal do TRF3, Diretor da EMAG, e a Coordenação de Mairan Maia, Desembargador Federal do TRF3.
A aula de Rogerio Donnini, sobre tema extremamente atual e delicado da sociedade contemporânea, em abordagem instigante, pode ser acompanhada a partir de 1h55 ’ do video, acessando-se este link.
O Professor da Universidade de São Paulo, Desembargador Federal aposentado Newton de Lucca, Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito recebe, no dia 11 de agosto de 2023, no Salão Nobre da Câmara Municipal de São Paulo, o título de “Dom” e as “Insígnias Superiores da Ordem” da Grã-Cruz da Ordem do Mérito Cívico e Cultural.
A homenagem tem a iniciativa da Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística, Ecológica, Medalhística, Cultural, Beneficente e Educacional, fundada em 1959, que tem como Presidente o Comendador Dom Galdino Cocchiaro.
Apoiam a homenagem o Governo do Estado de São Paulo, o Regimento Cavalaria 9 de Julho e a Câmara Municipal paulistana.
A APD estará presente e cumprimenta seu ilustre membro pelo recebimento da merecida da láurea.

A história da articulação da Carta às Brasileiras e aos Brasileiros é contada em livro de Ricardo Castro Nascimento, lançado no dia 7 de agosto de 2023, na Livraria Martins Fontes, da Avenida Paulista, em São Paulo.
Bastidores, editado pela Hucitec, conta um pouco da construção do consenso em torno da necessidade de uma carta que, lembrando a Carta aos Brasileiros de Goffredo da Silva Telles Jr, reafirmasse os propósitos democráticos de 1988, enfrentando as ameaças ao Estado Democrático de Direito.
Ricardo Nascimento é juiz federal, tendo sido Presidente da Associação dos Juízes Federais — Ajufe. Formado em Direito e em Artes Cênicas, é mestre e doutor em direito pela PUC.SP.
Relembre alguns momentos desse importante marco da história democrática brasileira:
Estado Democrático de Direito Já!
Carta às Brasileiras e aos Brasileiros
Carta a Brasileiras e Brasileiras: Attié conversa com Ricardo, Antenor e Tatuí
Goffredo lê trecho da Carta aos Brasileiros
Fórum Permanente em Defesa da Democracia
Em Defesa da Democracia: Academia Paulista de Direito Presente!
Academia Paulista de Direito participa
Academia Paulista de Direito convida
Manifesto Engenharia pela Democracia
A Academia Paulista de Direito publica, para proporcionar o conhecimento e o debate qualificados, as Breves Considerações sobre a Reforma Tributária, resultado do trabalho da Comissão de Estudos formada por seus Acadêmicos Titulares, Advogados e Professores Hamilton Dias de Souza, Humberto Ávila, Ives Gandra da Silva Martins e Roque Carrazza.
A história da construção da sociedade contemporânea, como se sabe, passa pelo trabalhoso processo de constituição das garantias cidadãs de controle da tributação.
No início, tratava-se de impor o requisito do consentimento da sociedade política à imposição de tributos pelo Estado.
Hoje, a compreensão da necessidade de recursos cada vez mais volumosos para o desempenho dos deveres, a manutenção dos direitos e a prestação de bens e serviços, por meio das políticas públicas constitucionais, levou à formação de um saber científico específico, consistente na ciência da administração e da tributação, que tem no direito a garantia de um conhecimento seguro, vinculado à tradição constitucional.
No Brasil, o direito tributário foi edificado em patamar de excelência, reconhecida internacionalmente, graças aos esforços de gerações de juristas, cuja atividade prática tem permitido a segurança na interpretação e na aplicação das disposições normativas, assim como o exercício especializado e hábil do consentimento e do controle da cidadania, que fundamentam o Estado Democrático de Direito .
A Academia Paulista de Direito tem a honra de possuir em seu quadro de Acadêmicos os mais celebrados representantes dessa escola.
O trabalho a seguir publicado é apenas um exemplo de sua proeminência.
A APD fará publicar outras contribuições, estando franqueado seu espaço para que se efetive esse importante e construtivo debate, com o convite aberto a toda a comunidade de juristas, bem como aos especialistas em atividade em outras áreas do saber, e à contribuição cidadã.
Cuida-se de tecer considerações sobre o Substitutivo apresentado ao Plenário da Câmara dos Deputado pelo Relator da PEC 45/2019, Dep. Fed. Aguinaldo Ribeiro. Como se verá, o texto suscita questões constitucionais delicadas e o modelo de tributação nele contido reclama ajustes. Além disso, a conveniência e a regimentalidade da sua possível votação em Plenário, poucos dias após a apresentação oficial, são no mínimo discutíveis.
Para que haja “sistema tributário”, as normas e estruturas de tributação devem estar organizadas sob a forma de um todo harmônico, capaz de funcionar adequadamente[1]. Ao longo dos anos o sistema tributário brasileiro adquiriu traços de irracionalidade e distanciou-se de sua lógica original, devido a vários fatores, como produção normativa excessiva (complexidade, insegurança jurídica, onerosidade)[2], atuação fiscalista das autoridades e problemas ligados à litigiosidade daí decorrente (morosidade, oscilação jurisprudencial etc.)[3]-[4]. Essa deterioração poderia justificar uma reforma, com o objetivo de corrigir o que está em mau estado e modernizar aquilo que possa ser modernizado.
Ocorre que eventual alteração nesse sentido tem de ser realizada dentro dos limites impostos pelo próprio perfil institucional do País, com especial atenção à forma federativa de Estado, pois, num sistema rígido (art. 60, §4º), reformar consiste em “adotar preceitos sem bulir com princípios”, sob pena de descaracterizá-lo a ponto de se chegar a uma “Constituição diferente”[5]-[6]-[7]-[8]- [9]-[10].
É no contexto dessas balizas que o Substitutivo recém apresentado à PEC 45 suscita considerações, pois, sob o pretexto de contornar a centralização da tributação do consumo na União e os problemas de inadequação da alíquota única que estavam a impedir sua aprovação, adotou-se algo que parece um IVA dual e com três faixas de alíquotas, mas, na prática, não funcionará com autêntica dualidade, tampouco oferecerá a flexibilidade que as circunstâncias materiais exigem. Isso, sem mencionar o açodamento com que se pretende votar o texto em Plenário, apenas duas semanas após a sua apresentação, o que inviabilizaria a análise e discussão do mesmo com o cuidado necessário.
A proposta do Relator (Dep. Fed. Aguinaldo Ribeiro) contempla a adoção de um sistema aparentemente dual, bipartido em uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a cargo da União e um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de “competência comum” aos Estados e Municípios. Há, ainda, um Imposto Seletivo (IS), sobre “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, relacionados em lei ordinária, além de alterações pontuais em matéria de IPTU, IPVA e ITCMD.
O IBS e a CBS incidiriam sobre bens e serviços, seriam arrecadados no destino (local de consumo), teriam estruturas praticamente idênticas (fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, faixas de tributação e regime de compensação etc.) e seriam “harmonizados” por meio da “cooperação” entre a União (contribuição) e o Conselho Federativo do imposto (art. 156‑B, §3º). Ambos teriam alíquotas padrão, reduzida e zero, estas apenas para itens especificados na própria CF/88.
Para os serviços de educação e saúde, dispositivos médicos e remédios, transporte público coletivo, produtos rurais in natura e respectivos insumos, itens da cesta básica e atividades artísticas e culturais, a lei complementar poderia aplicar-lhes a metade da alíquota padrão. Já a isenção ficaria adstrita a medicamentos e serviços de transporte coletivo, bem como, no que concerne à CBS, às instituições do PROUNI e às empresas do programa de retomada do setor de eventos (PERSE). O tema será tratado detidamente mais adiante.
O texto prevê, ainda, a manutenção da Zona Franca de Manaus e do SIMPLES, além de regimes específicos para os setores financeiro e imobiliário, aqueles cujas características demandem tributação monofásica (combustíveis, lubrificantes etc.) e compras governamentais. O pequeno produtor rural pessoa física poderá optar por não ser contribuinte desses tributos, caso em que se autoriza a lei complementar a conceder crédito presumido aos adquirentes dos produtos rurais in natura comprados dessas pessoas.
Há, por fim, a previsão de dois fundos constitucionais, um para compensar o esvaziamento dos atuais incentivos de ICMS convalidados pela LC 160/17 e outro para financiar as ações dos entes descentralizados no fomento ao desenvolvimento local, ambos financiados pela União.
Como se verá a seguir, se aprovado, o Substitutivo, que não se fez acompanhar pela divulgação de estudos e projeções econômicas suficientes para os setores afetados, tende a comprometer a autonomia financeira dos Estados e Municípios, o que, na prática, macula a Federação e, portanto, afeta um dos pilares de nosso sistema constitucional. Ademais, inclina-se a prejudicar o agronegócio (responsável, em 2022, por 24,8% do PIB nacional, cf. CEPEA/USP, 2023), os prestadores de serviços e os próprios contribuintes (que, ao contrário do que o Governo Federal apregoa, suportarão um sensível aumento da já insuportável carga tributária).”
O sistema proposto não apresenta a descentralização necessária para que seja realmente dual. Afinal, o IBS relativo aos Estados e Municípios seria instituído por meio lei complementar (que se insere no processo legislativo da União) em linha com a mesma estrutura escolhida para a CBS, o que inclui a disciplina de fatos geradores, bases de cálculo, determinação de alíquotas, regimes especiais e favorecidos de tributação e sujeição passiva. Esses temas, em relação ao ICMS e ao ISS, são tratados por leis estaduais, dentro da moldura de leis complementares de normas gerais (CF, art. 146).
Uma vez criado o imposto, ele seria administrado por intermédio de um Conselho Federativo igualmente instituído e regido por lei complementar, cujo conteúdo deverá estar em conformidade com as regras aplicáveis à CBS de competência da União. O órgão teria competência para editar normas infralegais, uniformizar interpretações em caráter vinculante, arrecadar, compensar e partilhar o IBS, bem como dirimir questões suscitadas no contencioso administrativo, com independência. Atualmente, tudo isso pode ser feito diretamente por cada Estado e por cada Município em relação aos atuais ICMS e ISS, poder que também deixaria de existir caso aprovado o sistema proposto.
A única previsão sobre o funcionamento do Conselho é no sentido de que haverá paridade entre o conjunto dos Estados e o conjunto dos Municípios. No entanto, nem o critério de distribuição dos votos (populacional, econômico ou outro), nem a espécie de maioria necessária para aprovação das deliberações (simples, qualificada ou absoluta) está previsto constitucionalmente, devendo, igualmente, ser detalhados em lei complementar.
Na prática, tudo indica que o conselho funcionará como uma sociedade, ou seja, todas as questões sensíveis dependerão de acordo entre os Estados e os 5570 Municípios, não havendo garantias de que eles venham a efetivamente ter voz nesse órgão. Assim, decisões que todos esses entes podem na atualidade tomar individualmente passarão a depender de acordoentre si, sendo certo que, nas divergências que surgirão, as minorias deverão curvar-se às maiorias.
Para transmitir a sensação de que alguma decisão poderá ser tomada livremente pelos Estados e Municípios, o Substitutivo prevê que eles poderão determinar a alíquota de IBS aplicável aos itens destinados aos respectivos territórios. Sucede, todavia, que esse poder é discutível, pois só poderá ser exercido após o Senado Federal definir a alíquota de referência para cada esfera federativa e também porque de improvável aplicação prática, como será detalhado adiante.
Noutras palavras, em comparação com o que hoje vigora em matéria de ICMS e ISS, não há como duvidar de que os Estados e os Municípios perderão o poder de legislar sobre tributos que lhes são verdadeiramente próprios, e terão de se contentar com um imposto em condomínio, em relação ao qual ficarão a depender de acordo no contexto de uma assembleia geral com mais de 5.597 acionistas, sujeitando-se à maioria, em caso de divergência. Isso, além de ter de seguir o disposto em lei complementar, como antes se referiu. Disso decorre que há perda de poder, o que implica redução da autonomia dos entes subnacionais.
Do exposto decorre que, exclusivamente quanto a este ponto, o modelo previsto no Substitutivo não é tão distinto do IVA único e federal previsto na redação original da PEC 45, pois ele se apresenta com falsa dualidade, pretendendo justificar uma autonomia que é meramente formal.
Aliás, em se tratando de grandes federações, sempre se respeita a autonomia das ordens parciais de governo, seja por adesão a um sistema harmonizado (como no Canadá), seja pela prevalência de sua vontade na gestão do tributo em comum (2/3 dos votos para Estados, contra 1/3 para a União, na gestão do IVA indiano).
Mesmo quando a tributação do consumo é federalizada, existem modos para assegurar autonomia autêntica aos entes parciais. Exemplo disso é a Austrália, onde o IVA é da União, mas a quase totalidade dos seus recursos é distribuída aos Estados. Da mesma forma, na Alemanha, além de as ordens parciais de governo serem titulares de quase a metade da arrecadação do IVA, os Estados participam diretamente do processo legislativo atinente ao tributo, pelo fato de que o Senado é composto por representantes dos Estados livremente escolhidos e demitidos a qualquer tempo por estes.
Ademais, a autonomia envolve a capacidade do ente de se autodeterminar quanto a questões fundamentais sem influências subjugantes. Assim, a discussão não abrange apenas saber “o que” será recebido pelo ente federado, mas “como” ele irá ter o direito de receber e “como” e “em que medida” irá poder, de maneira contínua, exercer o seu poder. Noutros termos, autonomia não é “resultado financeiro”, mas “processo de exercício de poder político”. De acordo com o Substitutivo, contudo, cada ente federado deverá se submeter a deliberações circunstanciais e ad hoc tomadas por um órgão composto de quase 6 mil membros, sem que sejam definidos os critérios que irão nortear referida deliberação. Seria como um proprietário de um imóvel de condomínio horizontal se submeter a uma assembleia de 6 mil condôminos, não, porém, para definir o que fazer com as áreas comuns, mas para definir o que fazer com a sua própria propriedade (quantos quartos e banheiros deve ter, como deverá usá-la, etc.), sem que haja proporcionalidade de representação quanto ao número de lotes de que cada um é proprietário ou a sua extensão, e sem que haja qualquer diferença com relação aos lotes estarem ou não edificados e terem esta ou aquela função ou uso. Como dizer que esse sistema garante a capacidade de os entes federados se autodeterminarem com base em regras gerais e abstratas quanto a questões fundamentais e sem influências subjugantes?
Nesse contexto, o Substitutivo retira poder dos Estados para dispor sobre tributos próprios e para cuidar sozinhos de recursos suficientes para a execução de seus objetivos. Isso esbarra na proibição a emendas constitucionais que pretendam “modificar qualquer elemento conceitual da Federação”. Entre estes, releva apontar sobretudo os que respeitam às competências privativas outorgadas aos entes subnacionais [11]-[12]. Note-se que, como bem apontou a Ministra Ellen Gracie, não há necessidade de supressão das competências desses entes para que incida a referida proibição. Basta, para tanto, que haja redução ou amesquinhamento das mesmas, especialmente em matéria tributária, por serem “pilares da autonomia dos entes políticos” [13]-[14]-15-[15]-[16]-[17]-[18]-20.
A confirmar o esvaziamento quase total dos poderes de Estados e Municípios em matéria de tributos sobre o consumo, o Substitutivo prevê que todas as questões administrativas atinentes ao IBS serão decididas no bojo do Conselho Federativo. Fora deste órgão, a única competência que eles poderiam exercer unilateralmente seria a escolha da alíquota padrão aplicável às operações destinadas a seus territórios, para alcançar a todos os itens que não se enquadrassem nas hipóteses taxativas de alíquota reduzida ou isenção.
Contudo, essa é uma falsa liberdade, pois o ente só poderia alterar suas alíquotas para todos os bens e serviços, sendo-lhe vedado aplicar alíquota reduzida ou zero para algum produto, o que torna marginal o espectro de situações em que aumentos e diminuições serão possíveis. Afinal, por ter de subir ou descer alíquotas para todas as operações ao mesmo tempo, ou o ente irá desestimular o consumo interno ou acabará por produzir impactos intoleráveis na arrecadação(reduções).
Em relação àqueles itens que são insumos de outras cadeias produtivas, o IBS seria neutro para os entes de passagem (operações inicial e intermediárias), já que, na prática, cada ente receberá somente os valores correspondentes ao IBS sobre itens efetivamente consumidos em seus territórios. Daí a constatação de que, para estes, não haveria sequer o interesse do ente federativo em alterar alíquotas.
Já no que respeita aos itens prontos para consumo, aumentos substantivos poderão interferir na demanda local, sobretudo para as hipóteses em que o destino venha a ser definido como o local da entrega (regiões fronteiriças, municípios contíguos etc.), enquanto diminuições relevantes tendem a gerar quedas de arrecadação de difícil absorção. Daí ser mínima a margem para modular alíquotas.
Por essas razões, a autonomia para dispor sobre alíquotas seria bastante reduzida, senão nula, diante da impraticabilidade de efetivo manuseio do imposto para o fim de adequar a arrecadação dos entes às necessidades e vontades políticas próprias.
Como apontado pelo Min. Gilmar Mendes, “as competências constitucionais esvaziam-se sem as condições materiais para o seu exercício”[19]. É exatamente o que ocorreria se implementado o Substitutivo neste particular[20].
Como mencionado, a estrutura de alíquotas aventada pelo Substitutivo é rígida a ponto de inviabilizar a variação de alíquotas do IBS para os fins comumente aceitos, v.g. promover bens e serviços meritórios, desincentivar consumos indesejáveis, mitigar problemas temporários de desabastecimento, fixar a tributação em patamar compatível com a natureza de cada item etc.
É verdade que uma reforma tributária tenha de corrigir o problema das infinitas alíquotas sobre o consumo, hoje em vigor. Porém, entre esse emaranhado e a impossibilidade de variações, existe um ponto de equilíbrio a ser perseguido. Noutras palavras, o IBS tem de ter poucas faixas de tributação, mas com razoável flexibilidade, para permitir calibração de carga tributária. Essa é, afinal, a prática adotada pela maioria dos países da OCDE, tais como os membros da União Europeia[21]-[22], África-do-Sul[23]-[24]-[25], Canadá[26], Índia[27] e Japão[28]-[29], entre outros.
A alíquota única não é praticada em qualquer País do mundo com características similares às do Brasil (nem mesmo na Nova Zelândia, tida como exemplar em matéria de IVA)[30]-[31]-[32].
A propósito, a variedade controlada de alíquotas tem sentido pragmático, pois as estimativas oficiais são no sentido de que o IBS, para substituir ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS, sem perda de arrecadação, teria de ter uma alíquota de 25%. Realmente, se os formuladores do projeto de reforma estimam alíquota de 25% sem reduções ou isenções, é claro que, com estas, a alíquota padrão terá de ser aumentada. Para este efeito, poderíamos estimá-la em 28%, apenas para raciocinar. Sendo assim, a alíquota reduzida seria por volta de 14%, o que supera a maior alíquota padrão de muitos Países(v.g., Austrália – 10%, África do Sul – 10%, Canadá – até 15%, Japão – 10%, Coreia do Sul – 10%, Suíça – 7,7%)35.
A perplexidade se agrava pelo fato de que essa alíquota intermediária será aplicada a itens como educação, saúde e alimentos da cesta básica, os quais, em outros Países, ou não são tributados ou o são a alíquotas muito menores que os pretendidos 14%. Vejam-se alguns exemplos:
| País | Educação | Saúde | Alimentos básicos |
| Austrália | 0% |
| África do Sul | 0% | 10% | 0% |
| Canadá | 0% | ||
| Japão | 0% | 0% | 8% |
| México | 0% | 8% | 0% |
| Suíça | 0% | 0% | 2,5% |
A confirmar a necessidade de reduções efetivas para bens e serviços como os acima elencados, sob pena de se acentuar a regressividade do sistema, há o fato de que o chamado “cash-back” ficará limitado às camadas mais vulneráveis da população, sem alcançar as classes C e B, embora não seja razoável tratá-las do mesmo modo que a camada mais rica da população (classe A). Voltaremos ao tema em outra oportunidade.
É por essas e outras razões que, conforme levantamento do Instituto Atlântico (2023), de 139 países examinados, 128 possuem alíquota padrão com reduções ou isenções. Na realidade, mesmo os IVAs considerados “modernos”, como os referidos por Rita de la Feria, apresentam faixas diversas de tributação, como os da Turquia (18%, 8%, 1% e isenção), Angola (14%, 7%, 5% e 0%) e São Tomé e Príncipe (15%, 7%, 2% e 0%), ainda que a alíquota padrão seja aplicada à maioria dos itens[33]-[34]-[35].
Por fim, deve-se salientar que percentuais como os que se pretende aplicar não poderiam ser absorvidos de modo imediato por diversos itens e setores. Dentre os principais afetados, estão a agroindústria (+875%, cf. CNAgro, 2023), serviços profissionais (+265%, cf. CNS, 2023), educação e saúde (mesmo com alíquota reduzida, +365%, cf. CNS, 2023)[36], aviação comercial (+R$ 3,7 bilhões ao ano, por empresa aérea, cf. ABEAR, 2023).
Como visto, caberia a um Conselho Federativo editar normas infralegais do IBS e uniformizar interpretações em caráter vinculante, arrecadar, compensar e distribuir o imposto aos seus titulares e dirimir questões suscitadas nos processos administrativos envolvendo o tributo. Os entes federativos só teriam voz nesse órgão no âmbito da respectiva assembleia geral, com votos distribuídos igualmente entre o conjunto dos Estados/DF e o conjunto dos Municípios/DF, muito embora não esteja constitucionalmente definido qual critério será observado para a quantidade de votos a ser atribuído a cada um (se populacional, econômico ou misto).
Entretanto, essas e outras questões que ficam pendentes de definição por lei complementar interferem no conteúdo do pacto federativo e, portanto, na qualidade das futuras relações entre os titulares do imposto subnacional que, em tudo e por tudo, se assemelhará a um condomínio, com o potencial conflitivo que esse tipo de relação jurídica possui. Noutras palavras, os direitos e deveres dos Estados e Municípios entre si e perante o referido Conselho deveriam receber detalhamento constitucional suficiente, pois Emenda Constitucional não pode delegar ao legislador complementar a disciplina de algo que materialmente redesenha as competências dos entes subnacionais.
Isso, até para evitar uma excessiva discricionariedade da lei complementar na disciplina do órgão, sem critérios de controle que permitam aos interessados defender-se judicialmente, quer nas discordâncias que certamente surgirão dentro do órgão quer para as situações em que ele desborde das competências que razoavelmente lhe cabem.
Por fim, importa salientar que o Conselho ficará não só sujeito às normas de lei complementar como também das leis que forem editadas pela própria União (CBS). Assim é que o art. 156‑B, §3º, do Substitutivo, prevê que o Conselho Federativo e a União atuarão para harmonizar normas, interpretações e procedimentos relativos ao IBS e à CBS. Ora, se a União terá competência para legislar materialmente sobre todos os aspectos da CBS, parece claro que a lei complementar do IBS não deverá conter dispositivos diversos daqueles estabelecidos para a contribuição da União.
Em conclusão deste tópico, não haverá verdadeiro imposto dual, pois a União, por lei ordinária, poderá dispor sobre fato gerador, base de cálculo, sujeição passiva e alíquotas (inclusive reduções). Enfim, todos os elementos conformadores da obrigação tributária.
As normas do Conselho Federativo deverão ser harmonizadas com as da União e serão dependentes também do disposto em lei complementar, decorrente de processo legislativo no qual a União tem enorme influência. Nesse contexto, qual é a réstia de autonomia que sobrará para Estados e Municípios?
E mais: mesmo em matéria de interpretação das normas, deverá haver a mesma harmonização. Ora, assim sendo, é razoável supor que os entes subnacionais sigam as conclusões do poder central, como normalmente acontece.
Em suma, na prática, a competência para legislar materialmente sobre os novos tributos sobre o consumo será da União, seja por lei ordinária, seja por lei complementar, nada restando para Estados e Municípios. E, mesmo em matéria de interpretação da lei, decisões em processo administrativo e outros aspectos atinentes ao IBS, o Conselho Federativo seguramente tenderá a seguir os padrões estabelecidos pelo governo federal em relação à CBS. Se assim não for, a própria ideia de unicidade (harmonização) presente no Substitutivo ruirá.
No que respeita ao Imposto Seletivo, o Substitutivo limita-se a prever que não incidirá sobre exportações, não integrará as bases de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS e que poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, recaindo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei ordinária.
No entanto, a previsão de um imposto seletivo federal atrai para a União o poder de controlar quase todos os tributos do País, até porque a União legisla materialmente não só sobre a CBS, como também sobre o IBS. Assim, reiterando as conclusões supra quanto às questões federativas envolvidas, importa salientar que a União, se aprovado o Substitutivo, acabaria por concentrar o poder de legislar sobre tributos correspondentes a 91,57% da arrecadação nacional, segundo dados do Tesouro Nacional[37].
Ademais, a prevalecer o Substitutivo, o imposto em questão teria um campo de aplicação muito amplo, pois a fórmula “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente” admite interpretações elásticas, a depender das convicções de cada um sobre o tema. Nesse sentido, não há um critério de distinção suficientemente claro para se extremar o que pode do que não pode vir a ser objeto do imposto.
Assim, uma ampla gama de bens e serviços poderá ser facilmente incluída no escopo do Imposto Seletivo, com base em razões genéricas ligadas à preservação da saúde ou do meio ambiente, sempre que houver necessidade de gerar aumento de arrecadação para o Tesouro Nacional. No limite, o imposto poderá tornar-se um sucedâneo do IBS/CBS ou, o que é pior, um IPI, de base extremamente ampla.
Por isso, o próprio texto constitucional deve prever os traços fundamentais dos produtos que possam ser objeto do Imposto Seletivo, ou, pelo menos, que a definição desses itens seja contina em lei complementar. Do contrário, até medidas provisórias seriam veículos hábeis para inserir ou retirar produtos do campo de incidência do imposto.
A propósito, nos Países que pertencem à OCDE, impostos seletivos recaem sobre produtos específicos, como fumo, álcool, combustíveis fósseis e energia de fontes não renováveis, refrigerantes e “alimentos” com altos teores de açúcar. Isso evidencia a necessidade de que haja precisão quanto ao seu escopo. Por isso, é recomendável que a Constituição preveja a competência da União para instituir, “mediante lei complementar, imposto seletivo, com a finalidade de desestimular o consumo de bens, serviços ou direitos que, por sua própria natureza, impliquem risco à saúde ou ao meio ambiente”.
Do até aqui exposto, percebe-se que o Substitutivo contém previsões complexas e de interesse de toda a sociedade, quer por reduzirem os poderes impositivos dos entes descentralizados – o que altera o desenho da Federação –, que por implicarem aumentos de carga tributária expressivos para diferentes produtos e serviços. Tudo a evidenciar que sua aprovação deveria ser precedida por análises e discussões exaustivas.
Não existem, nem no próprio Substitutivo, nem nos materiais previamente divulgados pelo Relator ou pelo Grupo de Trabalho, informações suficientes sobre o alcance da reforma, o seu modo de implementação e efetivo funcionamento, os impactos que ela ocasionará para as contas públicas estaduais e municipais, e efeitos que ela terá para a economia. O que há são promessas de crescimento econômico, simplificação, geração de emprego e novos programas sociais, sem que haja correlação necessária entre a reforma tributária e esses efeitos, nem projeções transparentes por meio das quais seja possível verificar a correção do que se tem dito.
O fato, entretanto, é que o potencial da reforma para romper com estruturas de poder já estabilizadas há anos, por si só, supõe que todos os segmentos da população brasileira recebam informações detalhadas, efetuem suas próprias análises e tenham direito de se pronunciar e se fazerem ouvidas pelo conjunto dos 513 deputados federais que irão votar a proposta. E tudo isso requer tempo. Daí ser no mínimo inconveniente votar o Substitutivo 14 dias após a sua apresentação.
Aliás, essa aceleração é de validade duvidosa, na medida em que, no excepcionalíssimo campo das modificações constitucionais, o que legitima o ato é sobretudo a forma com que ele é praticado. Isso implica que o rito específico a ser observado seja interpretado de modo estrito, para evitar que, pouco a pouco, o rito de votação de PEC seja equiparado à simples edição de uma lei, o que inclui as disposições do Regimento Interno da Câmara dos Deputados sobre sua forma de tramitação.
Nesse rito, exige-se que a PEC seja examinada pela CCJ e, depois, aprovada por Comissão Especial em até quarenta sessões (RICD, art. 202, §2º), para só então ser votada em Plenário.
No caso, a redação original da PEC 45 chegou a ser aprovada pela CCJ, mas não pôde ser votada pela Comissão Especial no prazo de quarenta sessões, devido à COVID-19 e desdobramentos. Em 2021, o Presidente da Câmara avocou a proposta ao Plenário; e, neste ano, criou um grupo informal (sem previsão regimental) para elaboração do Substitutivo recém apresentado, por intermédio do Relator de Plenário, Dep. Fed. Aguinaldo Ribeiro.
Contudo, o Substitutivo nada tem a ver com o texto original da PEC 45, pois ele muda diversos pilares da proposta inicial. Como o grupo informal do qual ele provém não é composto segundo a proporcionalidade partidária, não pode o Substitutivo ser remetido a Plenário sem que seja reavaliado pelas instâncias internas oficiais da Câmara dos Deputados, quais sejam: CCJ e Comissão Especial. Isso, mesmo que a remessa decorra de “acordo” com os líderes das bancadas, pois a vontade destes não pode suprimir o direito de cada um dos 513 deputados de se inteirar da matéria e sobre ela se pronunciar, diretamente ou através de seus representantes nas Comissões.
Nesse sentido, a avocação da PEC a Plenário só é válida se for razoável (necessária, adequada e proporcional às circunstâncias em que ocorrer) e se não gerar prejuízo à qualidade do debate político. Afinal, não existe previsão regimental para que o Plenário avoque uma PEC, tanto que o próprio Presidente assinalou que aplicava art. 52, § 6º, do regimento, por analogia. Ora, não é razoável limitar a possibilidade de debates em matéria tão relevante à falta de dispositivo legal expresso que assim autorize, sobretudo tratando-se de PEC.
Pelo exposto, o Substitutivo recém apresentado à PEC 45/2019:
Tudo a evidenciar que o debate em torno da PEC 45 não se encontra maduro o suficiente para que siga para votação, o que reclama tempo, a fim de que se façam aprofundamentos e de que a tramitação seja feita com a responsabilidade que o tema requer.
Professor Dr. Hamilton Dias de Souza,
Professor Dr. Humberto Ávila
Professor Dr. Ives Gandra da Silva Martins
Professor Dr. Roque Carrazza
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[1] ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. Revista dos Tribunais, 1968, p. 68 e ss.
[2] Banco Mundial. Doing Business – medindo a regulamentação do ambiente de negócios (2020). In: https://portugues.doingbusiness.org.
[3] Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) & ErnstYoung International. Desafios do contencioso tributário brasileiro(nov/2019). In: https://www.etco.org.br.
[4] SOUZA, Hamilton Dias de & Szelbracikowski, Daniel Corrêa. Teoria das Cortes Superiores em matéria tributária é o que garante a segurança jurídica. In: Estudos em Homenagem a Gilberto Ulhôa Canto. ABDF, 2020.
[5] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires & BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 117–150.
[6] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pp. 439–446.
[7] BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[8] STF, RE 587008/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJ 02/02/2011.
[9] STF, ADI 2024/DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 22/06/2007.
[10] SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.36ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. PP. 68–70.
[11] SILVA, José Afonso da. Op. cit. ibid.
[12] DIAS DE SOUZA, Hamilton & FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e a Federação. In: Pesquisas Tributárias (nova série) n. 8. São Paulo: Revista dos Tribunais / Centro de Extensão Universitária, 2002, pp. 58–106.
[13] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit. PP. 143–144.
[14] SALDANHA, Nelson; REIS, Palhares Moreira; HORTA, Raul Machado. Formas simétrica e assimétrica do federalismo no estado moderno. In: Estudos jurídicos, políticos e sociais em homenagem a Glaucio Veiga. Curitiba: Juruá, 2000. p. 260; 15 STF, ADI 2024-DF, Relator Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 03.05.2007, DJ 21.06.2007.
[15] STF, RE 591.033, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17.11.2010, DJ 24.02.2011.
[16] STF, ADI 4228- DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 01.08.2018, DJ 10.08.2018.
[17] STF, ADI-MC 926–5, voto do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 1º/9/93, DJ 6/5/94.
[18] DIAS DE SOUZA, Hamilton. Contribuições de intervenção no domínio econômico. São Paulo: IOB, 2001, p 19. 20 DIAS DE SOUZA, Hamilton. Contribuições, medidas provisórias e reforma tributária. In: R.I.N., n. 20/13.
[19] Voto do Min. Gilmar Mendes na ADO 25-DF, STF-Pleno, DJ 12/08/17.
[20] voto do Min. Celso de Mello na ADI 1374, STF-Pleno, DJ 17/10/18.
[21] Ernst & Young International. Worldwide VAT, GST and Sales Tax Guide 2019. Vejam-se, por exemplo, os seguintes países: Áustria, Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Itália.
[22] OECD. Consumption tax trends 2018. P. 66 e ss.
[23] África do Sul. Value-Added Tax Act (Law n. 89/1991).
[24] Ernst & Young International. Worldwide VAT, GST and Sales Tax Guide 2019. PP. 975 e ss.
[25] CHARLET, Alain & OWENS, Jeffrey. An International Perspective on VAT (2010). Tax Notes International, 59(12). PP. 943945. Ver também o Relatório do Davis Tax Committee, intitulado “First Interim Report on VAT to the Minister of Finance (2014). P. 75.
[26] GENDRON, Pierre-Pascal. Policy forum: Canada’s GST and Financial Services – Where are we now and where could we be? In: Canadian Tax Journal, 64:2 (2016). PP. 401–16.
[27] Governo da Índia. GST – concept and status. Relatório oficial do Comitê de Tributos Indiretos e Aduaneiros, da Receita Federal / Ministério das Finanças da Índia. Abril/2019.
[28] Ernst & Young International. Worldwide VAT, GST and Sales Tax Guide 2019.
[29] OECD Economic Surveys – Japan (apr/2019). In: www.oecd.org/eco/surveys/economic-survey-japan.htm..
[30] Faixas de alíquotas nos países citados: UE/Alemanha (19%, 7% e 0%), Canadá (15%/13% e 0%), África do Sul (15% e 0%) e Japão (10%, 8% e 0%), conforme dados da Ernst&Young e da OCDE, citados acima.
[31] SINGLETON, John. An Economic History of New Zealand in the Nineteenth and Twentieth Centuries. In: Economic History (feb/2010). Disponível em http://eh.net/encyclopedia/article/Singleton.NZ. Acesso em 17/10/2012.
[32] Inland Revenue Department (New Zealand). GST — Background Paper for Session 2 of the Tax Working Group (feb/2018).. 35 Ernst Young. “Worldwide VAT, GST and Sales Tax Guide”, 2022. In: ey.com.
[33] Instituto Atlântico. Proposta Atlântico comentada e comparada às PECs 45 e 110. In: atlântico.org.br.
[34] Ernst Young. “Worldwide VAT, GST and Sales Tax Guide”, 2022. In: ey.com.
[35] PWC. Wolrdwide tax sumaries online. In: taxsummaries.pwc.com.
[36] As projeções de aumento de carga tributária da CNS consideravam uma alíquota de 12% para a CBS, apenas. Nesse sentido, mesmo com a alíquota, as conclusões daquele estudo se mantêm.
[37] Tesouro Nacional, Boletim – Estimativa da Carga Tributária do Governo Geral, março/2023.