Visan­do a vin­cu­lar par­tic­i­pação pop­u­lar e ter­ritório, os pro­fes­sores pesquisadores Felix Sanchez, do Obser­vatório das Metrópoles de São Paulo, e André Leirn­er, do Núcleo Democ­ra­cia e Ação Cole­ti­va do Cen­tro Brasileiro de Análise e Plane­ja­men­to — Cebrap, ambos  ativis­tas dos movi­men­tos que bus­cam a efe­ti­vação de mecan­is­mos de democ­ra­cia ati­va e par­tic­i­pa­ti­va e mebros da Rede Nos­sa São Paulo, pub­licaram, recen­te­mente, o arti­go a seguir, no qual procu­ram explic­i­tar con­ceitos instru­men­tais para pro­postas de real­iza­ção de plane­ja­men­to ter­ri­to­r­i­al e con­t­role pop­u­lar sobre políti­cas públi­cas.

 

Notas sobre Planejamento Popular de Base Territorial e Hibridismo Participativo

Felix Sanchez
Andre Leirn­er

 

Par­tic­i­pação social por canais não eleitorais no Municí­pio de São Paulo

A con­sti­tu­inte de 1988 alter­ou a arquite­tu­ra da admin­is­tração públi­ca e munic­i­pal­i­zou serviços vari­a­dos. Foi nesse cenário que Luiza Erun­d­i­na, elei­ta prefei­ta de São Paulo (1989–1992), pro­mul­gou a Lei Orgâni­ca do Municí­pio e a orga­ni­za­ção ter­ri­to­r­i­al que definiu 96 Dis­tri­tos Admin­is­tra­tivos (Lei 11.220/1992).

O gov­er­no Mar­ta Supl­i­cy (2001–2005) avançou no mar­co de rep­re­sen­tação e par­tic­i­pação pop­u­lar. Aprovou a Lei nº 13.399/2002, que con­fe­ria a sub­prefeitu­ra a coor­de­nação téc­ni­ca, políti­ca e admin­is­tra­ti­va de cada local­i­dade, e algum tem­po depois, a Lei nº 13.881/2004, que cri­aria o Con­sel­ho de Rep­re­sen­tantes das Sub­prefeituras em artic­u­lação com o poder exec­u­ti­vo cen­tral. Ain­da nesse gov­er­no foi real­iza­do um amp­lo proces­so de Orça­men­to Par­tic­i­pa­ti­vo – OP. Ape­sar ter envolvi­do difer­entes atores soci­ais e retoma­do a par­tic­i­pação pop­u­lar e social na cidade , mes­mo após a cri­ação do Con­sel­ho Munic­i­pal do Orça­men­to Par­tic­i­pa­ti­vo , a ini­cia­ti­va não se con­soli­dou, geran­do frus­trações, des­gaste políti­co e enfraque­cen­do as Sub­prefeituras. Em que pese esse esforço de descen­tral­iza­ção, os recur­sos per­manece­r­am alo­ca­dos jun­to às sec­re­tarias, fru­to da neces­si­dade for­mação de coal­iza­ção políti­ca para manutenção de gov­ern­abil­i­dade (GRIN, 2015).

Esse arrefec­i­men­to per­mi­tiu que os gov­er­nos Ser­ra (2005 – 2008) e Kassab (2009 — 2012) operassem um proces­so de “recen­tral­iza­ção” políti­ca, admin­is­tra­ti­va e orça­men­tária, quadro agrava­do pela judi­cial­iza­ção da Lei nº 13.881/2004, que cri­ara Con­sel­ho de Rep­re­sen­tantes das Sub­prefeituras, por José Ser­ra.

A gestão Had­dad (2013–2016) teve difi­cul­dades para alter­ar esse quadro. A retoma­da do debate sobre o Con­sel­ho de Rep­re­sen­tantes acon­te­ceu no bojo da pro­mul­gação da Lei nº 15.764/2013. Por sua vez, o Decre­to nº 54.156/2013 pas­sou a reg­u­la­men­tar o Con­sel­ho Munic­i­pal Par­tic­i­pa­ti­vo. Esse decre­to foi revo­ga­do pelo Decre­to nº 56.208/2015, que foi nova­mente revo­ga­do pelo Decre­to nº 59.023/2019, de Bruno Covas, alteran­do nova­mente o Con­sel­ho Par­tic­i­pa­ti­vo Munic­i­pal. No ano seguinte, 15 anos após a sua judi­cial­iza­ção, o STF final­mente fixou a Lei 13.881/2004 como con­sti­tu­cional . Con­sideran­do a legal­i­dade dos decre­tos de 2013, 2015 e 2019, temos regra­men­tos nor­ma­tivos con­tra­ditórios reg­u­la­men­tan­do a par­tic­i­pação, cenário de impasse politi­co, metodológi­co e nor­ma­ti­vo. Ricar­do Nunes (2021–2024), her­da esse quadro de Bruno Covas.

Na eleição de con­sel­heiros munic­i­pais de 2022, menos de 1/10 das sub­prefeituras — somente 3 den­tre 32 — elegeram o total de con­sel­heiros, taman­ho o despres­ti­gio dessa polit­i­ca. Uma pos­sív­el expli­cação para ess­es resul­ta­dos é a for­mação de uma condição de quadro politi­co amo­ti­va­cional: per­cepção de que a lei pouco dire­ciona, ou não autor­iza, o indi­ví­duo a lutar pelos seus dire­itos. Desin­cen­ti­vo ali­men­ta­do pelo desmonte de capaci­dades para a ação polit­i­ca de base, quadro esse que gera não só sen­ti­men­tos de baixa rep­re­sen­ta­tivi­dade frente ao Esta­do, mas tam­bém incertezas acer­ca a efe­tivi­dade da par­tic­i­pação e como romper com a imo­bil­i­dade pop­u­lar (ACCIAI; CAPANO, 2021; SCHNEIDER; INGRAM, 1990).

 

Con­troles democráti­cos não eleitorais no lim­i­ar de uma vira­da sistêmi­ca

Instru­men­tos políti­cos são for­mas con­den­sadas de con­hec­i­men­to que pro­duzem efeitos estru­tu­radores da lóg­i­ca de dom­i­nação das políti­cas pub­li­cas (LASCOUMES; LE GALES, 2007; LE GALES, 2011). Nesse quadro, a par­tic­i­pação social é descri­ta como um con­t­role democráti­co, que pode tomar for­ma de inter­ações medi­adas e não medi­adas. Inter­ações não medi­adas ref­er­em-se à respon­s­abi­liza­ção ver­ti­cal exter­na ao Esta­do, que con­siste essen­cial­mente no proces­so eleitoral (par­tic­i­pação dire­ta reg­u­la­da pela justiça eleitoral). As inter­ações medi­adas, mais com­plexas, envolvem cat­e­go­rias het­erogêneas de rela­ciona­men­to e rep­re­sen­tação entre enti­dades da sociedade civ­il e entre essas e o Esta­do (ISUNZA; LAVALLE, 2018).

A pro­lif­er­ação das democ­ra­cias ilib­erais (ZAKARIA, 1997) sug­ere que atu­ais instru­men­tos de expressão das inter­ações não medi­adas têm sido insu­fi­cientes para realizar o con­t­role social do poder. Estu­dos mostram que o uso de instru­men­tos comu­nica­tivos são cru­ci­ais para reforçar ou aten­uar o impacto de val­ores e sim­bolo­gias asso­ci­a­dos a iden­ti­dade de pop­u­lações e comu­nidades, mas que não con­stituem ele­men­tos estru­tu­rantes de proces­sos delib­er­a­tivos (SARTORETTO, 2014, 2015). Proces­so em que a comu­ni­cação políti­ca incide sobre o proces­so delib­er­a­ti­vo, e seus resul­ta­dos, mas que não o trans­for­ma essen­cial­mente. Nesse con­tex­to, per­gun­ta­mos, é pos­sív­el pen­sar um proces­so em que a delib­er­ação seja capaz de orga­ni­zar a comu­ni­cação políti­ca?

Uma pro­pos­ta de ampla comu­ni­cação políti­ca (inter­ação medi­a­da) só pode ser com­preen­di­da através das lentes da democ­ra­cia delib­er­a­ti­va se ado­tar­mos uma abor­dagem sistêmi­ca, proces­so em que a par­tic­i­pação aumen­ta as habil­i­dades de comu­ni­cação delib­er­a­ti­va dos cidadãos e a iden­ti­fi­cação de pop­u­lações com suas comu­nidades (BURKHALTER; GASTIL; KELSHAW, 2002; RICHARDS JR; GASTIL, 2015). Essa per­spec­ti­va ado­ta como hipótese a per­cepção de que a delib­er­ação é capaz de incidir sobre a comu­ni­cação políti­ca e que, ao fazê-lo, con­fere cen­tral­i­dade à natureza políti­co-pedagóg­i­ca da par­tic­i­pação, recur­so essen­cial para que o juí­zo moral seja con­struí­do no proces­so democráti­co (GASTIL; BLACK, 2007). Esta­mos falan­do de proces­sos que a cole­tivi­dade pos­sa, a par­tir de uma exper­iên­cia, con­fig­u­rar uma atu­ação na real­i­dade (inteligên­cia) e, a par­tir da sua revisão, ou da revisão de exper­iên­cias ante­ri­ores, arbi­trar pos­síveis ações alter­na­ti­vas frente ao Esta­do e ao bem comum (memória), redesen­han­do-as se necessário. Uma arquite­tu­ra par­tic­i­pa­ti­va em que aspec­tos da memória social e a ação cole­ti­va se retroal­i­men­tam ense­jan­do relações sistêmi­co-respon­si­vas entre Esta­do e sociedade – inteligên­cia cole­ti­va (WOLPERT; TUMER, 1999; WOOLLEY; GUPTA, 2024). Isso quer diz­er esta­b­ele­cer não só uma relação com uma soma de per­spec­ti­vas indi­vid­u­ais ( 1*n), mas orga­ni­zar uma ação comu­nica­ti­va den­tre com­po­nentes de um grupo ( n*n).

Ao levar­mos esse debate para o ter­ritório é pre­ciso con­sid­er­ar que a pais­agem e sua memória são um con­tín­uo, fru­to de proces­sos comu­ni­ca­cionais de toda ordem. Sem descar­tar a importân­cia da con­tribuição de pen­sadores como Frantz Fanon e Mil­ton San­tos (MBA, 2018; SANTOS, 2007) opta­mos, nesse caso, por lidar com o prob­le­ma de agên­cia e rep­re­sen­tação por meio de uma asso­ci­ação entre um arcabouço socioe­s­pa­cial e uma estru­tu­ra de infor­mação em semi­tra­ma (ALEXANDER, 1966). Esse desen­ho encon­tra cor­re­spondên­cia na arquite­tu­ra de sis­temas rela­cionais (CODD, 1970), o que nos per­mite descr­ev­er a relação entre iden­ti­dades e ter­ritórios de for­ma obje­ti­va, porém, com­plexa: uma iden­ti­dade pode estar rela­ciona­da a 1 ou N ter­ritórios e 1 ter­ritório pode estar rela­ciona­do a N iden­ti­dades.

Nes­sa for­mu­lação, cada relação iden­ti­dade-ter­ritório adquire natureza dis­tin­ta e por isso, rep­re­sen­tação sin­gu­lar. Isso impli­ca em uma medi­ação inter­me­di­a­da entre sociedade e esta­do hib­ri­da, con­struí­da a par­tir de uma mul­ti­pli­ci­dade de inter­ess­es. Isso só é pos­sív­el pelo encadea­men­to de vari­a­dos proces­sos rep­re­sen­ta­tivos e metodolo­gias par­tic­i­pa­ti­vas cor­re­spon­dentes, orga­ni­za­dos em torno de uma lóg­i­ca de com­ple­men­tari­dade. Essa per­spec­ti­va apon­ta para a per­spec­ti­va de con­strução de uma arquite­tu­ra par­tic­i­pa­ti­va que con­cil­ia métri­c­as e metodolo­gias que hoje dis­putam o cam­po democráti­co como alter­na­ti­vas ideais, rivais entre si.

Uma con­sul­ta pop­u­lar hib­ri­da dessa natureza foi real­iza­da no Rio Doce, Espir­i­to San­to (LAVALLE; CARLOS, 2022). Nela, difer­entes modal­i­dades par­tic­i­pa­ti­vas foram com­bi­nadas traçan­do uma con­se­quên­cia tem­po­ral inte­grado­ra no sen­ti­do da ação polit­i­ca. Isso criou, por sua vez, uma moti­vação par­tic­i­pa­ti­va, respon­si­va ao ambi­ente social (LAVALLE et al., 2021). Com esse pres­su­pos­to, apre­sen­ta­mos abaixo uma pro­pos­ta de par­tic­i­pação de base ter­ri­to­r­i­al.

 

Uma pro­pos­ta hipotéti­ca para a par­tic­i­pação de base ter­ri­to­r­i­al em São Paulo

Para con­ce­ber esse mod­e­lo com­bi­namos méto­dos qual­i­ta­tivos e quan­ti­ta­tivos (mixed method research) e três metodolo­gias par­tic­i­pa­ti­vas: i) a con­sul­ta pop­u­lar por meio de painel de opinião pop­u­lar; ii) a metodolo­gia de mod­e­lagem de pro­gra­mas locais por meio de OP e iii) o debate e con­sol­i­dação de con­teú­dos por reuniões cole­giadas, como em con­sel­hos de polit­i­cas pub­li­cas.

O tra­bal­ho tem ini­cio com ofic­i­nas de capac­i­tação com lid­er­anças pop­u­lares, orga­ni­za­ções civis e téc­ni­cos de gov­er­no, crian­do um cor­po qual­i­fi­ca­do para con­duzir o proces­so par­tic­i­pa­ti­vo nos ter­ritórios. No caso de São Paulo, imag­i­namos que o lócus dessa artic­u­lação entre o ter­ritório e o Esta­do pos­sa ser coor­de­na­da pela sub­prefeitu­ra, haja vista sua escala de mez­zo de artic­u­lação (SINGER; SAGE, 2015), expres­sa na Lei 13.3999/2002.

A eta­pa sub­se­quente envolve o lev­an­ta­men­to de pri­or­i­dades em cada bair­ro. Para tal, propõe-se a metodolo­gia de painel de opinião pop­u­lar, uma modal­i­dade de escu­ta cidadã por par­tic­i­pação dire­ta cujo difer­en­cial é a dis­tribuição cícli­ca de infor­mações den­tro e den­tre ter­ritórios, per­mitin­do tan­to o lev­an­ta­men­to de prob­le­mas pri­or­itários quan­to a elab­o­ração de soluções com­par­til­hadas. Propõe-se, por­tan­to, que na base do proces­so par­tic­i­pa­ti­vo ten­hamos uma com­po­nente de rela­ciona­men­to cidadão hoje inex­is­tente no mar­co par­tic­i­pa­ti­vo munic­i­pal. Essa eta­pa vai per­mi­tir que cada bair­ro pos­sa, a par­tir de dinâmi­cas par­tic­i­pa­ti­vas locais, elab­o­rar CARTAS DE PRIORIDADES DOS BAIRROS e iden­ti­ficar ele­men­tos de con­vergên­cia e divergên­cia com (as car­tas dos) bair­ros adja­centes. Nes­sa eta­pa acon­tece a arreg­i­men­tação de cap­i­tal pop­u­lar, por­tan­to.

Para ser democráti­co, porém, esse proces­so de par­tic­i­pação pre­cisa ser cal­i­bra­do por mecan­is­mos que garan­tam a equidade. Isso impli­ca não só sub­me­ter a mas­sa de votação à uma gestão par­tic­i­pa­ti­va local, como tam­bém garan­tir o dire­ito de delib­er­ação por parte de parce­las iden­titárias e inter­ess­es seto­ri­ais (con­sel­hos de polit­i­cas pub­li­cas). Isso pois, caso con­trário, invés de for­t­ale­cer o con­tex­to democráti­co, esse expe­di­ente par­tic­i­pa­ti­vo aca­ba por frag­iliza-lo por induzir a for­mação de ondas de pop­ulis­mo majoritário.

Esse acopla­men­to é um pon­to del­i­ca­do no desen­ho de proces­sos par­tic­i­pa­tivos e, não raro, impli­ca em ten­sões soci­ais de toda ordem. A solução que encon­tramos para lidar com essas ten­sões foi a de cri­ar uma pari­dade entre o voto pop­u­lar e voto rep­re­sen­ta­ti­vo. Isso é, sub­me­ter o con­jun­to de prefer­ên­cias vin­das do voto pop­u­lar ao cri­vo do voto cole­gia­do (con­sel­hos), cri­vo este que não se traduz como um dire­ito de veto, mas em um dire­ito de reor­ga­ni­za­ção das pro­postas real­izadas em torno agen­das seto­ri­ais e iden­titárias.

Essa reor­ga­ni­za­ção impli­ca em realo­cação de até 50% dos votos real­iza­dos, na for­ma de uma reti­ra­da lin­ear e pro­por­cional de todas as rubri­c­as, e a realo­cação dess­es votos por meio de endos­so à pro­postas exis­tentes, ou em novas pro­postas, elab­o­radas pelos con­sel­hos con­forme suas pri­or­i­dades polit­i­cas. Isso seria feito por cada con­sel­ho, crian­do agen­da seto­ri­ais.

No com­puto ger­al, o resul­ta­do é obti­do a par­tir de soma sim­ples, com­puto divi­di­do pelo numero de con­sel­hos. Desse modo, a ideia é que cada con­sel­ho ten­ha peso equiv­a­lente, seja do voto pop­u­lar, seja dos demais con­sel­hos. Essa eta­pa vai per­mi­tir que cada bair­ro pos­sa elab­o­rar AGENDAS SETORIAIS DE OBRAS, SERVIÇOS E ATENÇÕES SOCIAIS e iden­ti­ficar ele­men­tos de con­vergên­cia e divergên­cia com as agen­das dos bair­ros adja­centes. Nes­sa eta­pa acon­tece a arreg­i­men­tação de cap­i­tal social, por­tan­to.

Ciclo con­tin­uo, o pas­so seguinte é a adap­tação da von­tade expres­sa pelo voto pop­u­lar ao novo con­tex­to, ori­un­do das dire­trizes expres­sas pelos con­sel­hos, por­tan­to. Isso é, sub­me­ter as Agen­das Seto­ri­ais De Obras, Serviços E Atenções Soci­ais a um novo cri­vo pop­u­lar, mas ago­ra por meio de assem­bleias pop­u­lares medi­adas por expe­di­entes par­tic­i­pa­tivos do tipo OP. Assem­bleias em que são eleitos del­e­ga­dos para rep­re­sen­tação ter­ri­to­r­i­al, iden­titária e seto­r­i­al, reunidos em con­sel­ho, e em que as Agen­das Seto­ri­ais De Obras, Serviços E Atenções Soci­ais sejam pen­sadas regional­mente, con­sol­i­dan­do PLANOS REGIONAIS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE ATENÇÕES SOCIAIS. O desen­volvi­men­to dessa for­mu­lação, por sua vez, pode tan­to ser fei­ta tan­to por novas ofic­i­nas de OP, como por ofic­i­nas par­tic­i­pa­ti­vas pro­movi­dos pelos próprios con­sel­hos de polit­i­cas pub­li­cas, cor­re­spon­dentes a cada rubri­ca, algo a ser deci­di­do ter­ritório à ter­ritório. Por fim, a eta­pa final con­siste na for­mu­lação de peças leg­isla­ti­vas e orça­men­tarias (plano de metas, PPA, etc), resul­ta­do da mobi­liza­ção polit­i­ca.

Essa pro­pos­ta propõe uma retoma­da de um per­cur­so históri­co, ini­ci­a­do nas gestões Erun­d­i­na e Supl­i­cy, que procurou inte­grar uma per­spec­ti­va ter­ri­to­r­i­al na gestão e plane­ja­men­to munic­i­pal. Isso impli­ca na revisão das atribuições do Con­sel­ho Par­tic­i­pa­ti­vo Munic­i­pal — CPM e na revisão dos arti­gos 34 e 35 da Lei nº 15.764/2013. Ao faze-lo, propõe a inclusão da par­tic­i­pação dire­ta no proces­so par­tic­i­pa­ti­vo munic­i­pal, ofer­e­cen­do novas per­spec­ti­vas para a agên­cia pop­u­lar frente à prat­i­cas de plane­ja­men­to e de desen­ho orça­men­tário (LEIRNER, 2024; LEIRNER; SANCHEZ, 2023). Uma per­spec­ti­va que enquadra a par­tic­i­pação e a descen­tral­iza­ção no debate sobre instru­men­tos políti­cos (LASCOUMES; LE GALES, 2007) e inter­ações medi­adas (ISUNZA; LAVALLE, 2018) em respos­ta ao imper­a­ti­vo criti­co de se pen­sar o dire­ito à cidade pela óti­ca democráti­ca (HARVEY, 2015).

 

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DECRETO nº 6.236/1965. Disponív­el em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-6236-de-13-de-outubro-de-1965 . Aces­so em: 9 de maio de 2024

LEI nº 8.513/1977. Disponív­el em:
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-8513-de-3-de-janeiro-de-1977
Aces­so em: 9 de maio de 2024

LEI nº 10.089/1986. Disponív­el em:
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-10089-de-26-de-junho-de-1986
Aces­so em: 9 de maio de 2024

LEI 11.220/1992. Disponív­el em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-11220-de-20-de-maio-de-1992
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PL 546/2001. Disponív­el em:
https://www.radarmunicipal.com.br/proposicoes/projeto-de-lei-546‑2001
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LEI Nº 13.399/2002. Disponív­el em:
http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13399-de-01-de-agosto-de-2002
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DECRETO Nº 41.788/2002. Disponív­el em:
http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-41788-de-13-de-marco-de-2002/
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DECRETO Nº 41.813/2002. Disponív­el em:
http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-41788-de-13-de-marco-de-2002/
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LEI Nº 13.881/2004. Disponív­el em:
http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13881-de-30-de-julho-de-2004/
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LEI 12.527/2011. Disponív­el em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
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LEI Nº 15.764/2013. Disponív­el em:
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-15764-de-27-de-maio-de-2013
Aces­so em: 9 de maio de 2024

DECRETO nº 54.156/2013. Disponív­el em:
http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-54156-de-01-de-agosto-de-2013
Aces­so em: 9 de maio de 2024

LEI Nº 12.965/2014. Disponív­el em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
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DECRETO nº 56.208/2015. Disponív­el em:
http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-56208-de-30-de-junho-de-2015
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LEI 13.460/2017. Disponív­el em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm
Aces­so em: 9 de maio de 2024

LEI 13.709/2018. Disponív­el em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
Aces­so em: 9 de maio de 2024

LEI 14.129/2021. Disponív­el em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14129.htm
Aces­so em: 9 de maio de 2024

DECRETO 58.426/2018. Disponív­el em:
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-58426-de-18-de-setembro-de-2018
Aces­so em: 9 de maio de 2024

DECRETO nº 59.023/2019. Disponív­el em:
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-59023-de-21-de-outubro-de-2019
Aces­so em: 9 de maio de 2024

LEI 13.019 / 2014. Disponív­el em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm
Aces­so em: 9 de maio de 2024

DECRETO 61.718/2022. Disponív­el em:
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-61718-de-18-de-agosto-de-2022
Aces­so em: 9 de maio de 2024

MEDIDA PROVISÓRIA MPV 1164/2023. Disponív­el em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1164.htm
Aces­so em: 9 de maio de 2024

EMENDA — CMMPV 1164/2023. Disponív­el em:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9302364&disposition=inline Aces­so em: 9 de maio de 2024

LINKS DE PAGINAS GOVERNAMENTAIS

PARTICIPE+, disponív­el em:
https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/
Aces­so em: 9 de maio de 2024

Obser­vasam­pa (SGM), disponív­el em:
https://observasampa.prefeitura.sp.gov.br/
Aces­so em: 9 de maio de 2024

Geosam­pa (SMUL), disponív­el em:
https://geosampa.prefeitura.sp.gov.br/PaginasPublicas/_SBC.aspx
Aces­so em: 9 de maio de 2024

Por­tal da Transparên­cia (CGM), disponív­el em:
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/
secretarias/controladoria_geral/coordenadoria_de_promocao_da_integridade/
index.php?p=225079
Aces­so em: 9 de maio de 2024