Em mais uma medida de enfrentamento aos princípios consagrados na Constituição Federal brasileira, o Governo federal fez anular anistias concedidas a cabos da Aeronáutica, o que se fez em descumprimento a entendimento consagrado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, relativamente ao direito ao restabelecimento da verdade As anulações foram veiculadas por atos administrativos genéricos, sem motivação devida, uma vez que não foi assegurado, em procedimento administrativo, o devido processo legal.
Essa foi a conclusão do Núcleo 4, Justiça de Transição, do Centro Internacional de Direitos Humanos de São Paulo, vinculado à Cadeira San Tiago Dantas, da Academia Paulista de Direito, que pode ser lida, na importante síntese a seguir.
Antijuridicidade da Revogação de Anistia por Ato Administrativo Imotivado, na Ausência de Devido Processo Legal
Maria Antonieta Mendizábal, André Ricardo dos Santos Lopes, Eduardo Vigorito Drigo, Fabrizio Conte Jacobucci, Fernanda Cláudia Araújo da Silva, Guilherme Vitor de Gonzaga Camilo, Helena Zani Morgado, João Cesário Neto, Luís Eduardo Alves de Loiola, Luiz Eduardo Camargo Outeiro Hernandes
Em 16 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal julgou recurso extraordinário (RE 817338/DF), em tema de repercussão geral, que fixou entendimento sobre o exercício do poder de autotutela da Administração Pública, no sentido de que ela possa revisar atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica. A decisão se fundamentou na análise da Portaria 1.104/1964, e determinou sua inaplicabilidade nos casos em que se comprove a ausência de ato com motivação exclusivamente política, mas assegurando ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. Com base nesse entendimento, em 8 de junho de 2020, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio de ato da ministra da pasta, Damares Alves, anulou a anistia política de 295 anistiados políticos.
As anistias políticas revogadas foram concedidas pela Comissão de Anistia, criada pela Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, com o objetivo de reparar as vítimas de atos de exceção, ocorridos entre 1946 e 5 de outubro de 1988. A Comissão de Anistia tem por missão examinar os requerimentos de anistias e assessorar a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em suas decisões. A decisão final, caso seja de reconhecimento da condição de anistiado político do requerente, garante o direito à reparação por danos decorrentes pela perseguição política sofrida.
As anulações das anistias políticas foram possíveis por uma mudança de interpretação acerca da natureza da Portaria 1.104/1964, editada no primeiro ano do regime militar. O entendimento exposto em Súmula Administrativa 2002.07.003 (2002), expressava que: “a Portaria 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”. Tal entendimento corroborou a concessão de anistia a 2.500 cabos da Aeronáutica que tinham sido licenciados pela implementação do tempo de serviço militar (oito anos). Em procedimento de revisão do Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial 134/2011, consolidou-se a alteração no entendimento manifestado pela Súmula Administrativa, considerando a portaria como meramente administrativa. Entretanto, as anulações das anistias políticas de 295 anistiados políticos, em 8 de junho de 2020, realizadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, foram atos administrativos genéricos, sem a devida motivação, uma vez que não foi assegurado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
A anistia é direito reconhecido pelo artigo 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual é concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969. A anistia busca assegurar as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos pelas leis e regulamentos vigentes, e respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. Esse reconhecimento da condição de anistiado político e as consequentes reparações concretizam os objetivos da justiça de transição, um conjunto de mecanismos que incluem, dentre outros, punições aos autores de crimes de violação aos direitos humanos ocorridos, indenizações às vítimas e o restabelecimento da verdade, nos processos de transição à democracia de regimes políticos.
De acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o restabelecimento da verdade é consagrado pelo direito à verdade, que se concretiza no direito das vítimas e de seus familiares a obterem dos órgãos competentes do Estado esclarecimento dos direitos violados e as responsabilidades correspondentes, por meio de investigação e julgamento, previstos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala). O direito à verdade compreende não somente a responsabilização judicial daqueles que cometeram crimes de violação aos direitos humanos, mas também, quando apropriado, a aplicação da punição adequada aos responsáveis e a fixação de indenizações às vítimas pelos danos e prejuízos sofridos (Caso Las Palmeras Vs. Colombia). Nesse contexto, as anulações das anistias políticas de 295 anistiados políticos caracteriza mais uma violação das obrigações internacionais em matéria de defesa e proteção dos Direitos Humanos do Estado brasileiro, que sistematicamente descumpre decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelecidas em diversos julgamentos sobre o tema.