O artigo a seguir , de Alfredo Attié, faz análise das características da ordem jurídica internacional contemporânea, especificando o desenvolvimento do direito ambiental.
Foi publicado, originalmente, em Terra Tavares.
Sobre queimar a natureza e a humanidade
Alfredo Attié
Filósofo, Jurista e Escritor, é Titular da Cadeira San Tiago Dantas da Academia Paulista de Direito, que preside, e exerce a função de desembargador, em São Paulo.
“O mundo é feito de histórias, não de átomos”
Em primeiro de outubro de 2020, o céu amanheceu cinza, no interior de São Paulo. Era estranho porque a meteorologia havia previsto dia de sol e calor intenso, céu azul, sem nuvens. O calor realmente era intenso, com aquela sensação de abafamento acima do normal, mas o dia permaneceu nublado. Alguém me disse que aquilo era sinal de queimada. Achei exagerado. No dia seguinte, os jornais não noticiavam nada a não ser que havia sido o dia mais quente de uma série histórica iniciada há muitos anos, em São Paulo. Dois dias depois, porém, veio a notícia de que teria havido uma queimada forte na região de outra cidade interiorana, Vinhedo, conhecida dos paulistas por causa de parques temáticos à beira da Rodovia dos Bandeirantes. O fogo acabou com uma pequena mata nativa preservada e alcançou propriedades rurais. Foi combatido pelos moradores da região. O jornalista destacou o depoimento de um deles, engenheiro agrônomo, que disse ter chorado de desespero, pela perda da mata, pela ausência de meios de combate ao incêndio.
Um microfenômeno, que afetou uma pequena região brasileira, mas que é sintoma de algo mais profundo, que afeta o Brasil e o Mundo. No ano passado e no retrasado, reflexos de queimadas na Amazônia e no Pantanal, trouxeram o cinza para o céu da região mais próxima do litoral do Atlântico, atingindo o Estado e a Cidade de São Paulo. Um fenômeno que põe as coisas de cabeça para baixo, assim como foi o da crise da água, há poucos anos, que deixou o mesmo Estado em situação de verdadeira calamidade. Sim, várias situações inusitadas, para um Estado que estava acostumado a produzir sua própria poluição atmosférica, trazendo sofrimento sobretudo nos momentos de inversão térmica, em que os poluentes lançados ao ar pelas indústrias e pelos automóveis instalavam-se soberanos sobre as cidades, como a constituir um teto sobre um abrigo distópico da pós-modernidade, somente encontrado nos contos e filmes de ficção e, evidentemente, nas metrópoles desordenadas dos países em desenvolvimento. Mas o abrigo não é feito só de cobertura tóxica, a isso se veio juntar a evidência das represas e torneiras secas, a impedirem ainda mais a circulação da vida, como que a cumprir a profecia de o mar virar sertão. O futuro chegou e isso não parece ser boa notícia.
Não é de agora que os ambientalistas, entre os quais ativistas e cientistas, além das organizações não-governamentais do Mundo todo, têm denunciado a poluição, a destruição dos recursos naturais, a produção e o consumo insustentáveis. Não é de agora, também, que o direito tem sido levado a refletir sobre a proteção ambiental, no âmbito interno dos Países, no âmbito mais restrito das comunidades locais, das cidades, nas Regiões, e por meio do direito internacional.
Esse conjunto de valores advogados pelos que, de modo pioneiro, pensaram nas consequências para o ambiente e para a humanidade, do uso irrestrito dos recursos da natureza e dos sistemas de produção, circulação, consumo e descarte de bens, acabou sendo consagrado, não sem muita controvérsia, em documentos jurídicos importantes, cujo marco inicial costuma ser posto na Declaração de Estocolmo de 1972, e cujo desenvolvimento tem a marca brasileira, pelas conferências realizadas no Rio de Janeiro, em 1992, 2002 e 2012. Mas há outros marcos de mudança conceitual e instrumental do direito, nacionais, municipais, regionais e internacionais.
Apesar de tudo isso, o que está acontecendo com o Brasil e o Mundo?
Trata-se de um movimento contraditório.
Entre 1982 e 2002, isto é, quase acompanhando a evolução das Conferências internacionais sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que referi, o cineasta e ativista político norte-americano Geoffrey Reggio concebeu e dirigiu a Trilogia Qatsi, palavra que significa vida, na língua hopi. Os Hopi são um povo que vive no sudoeste dos Estados Unidos, que falam a língua que leva seu nome, que pertence ao ramo uto-asteca., que, por sua vez, compõe uma família de línguas e culturas centro e norte-americanas bastante difundidas. O hopi é uma língua cada vez menos falada, muito embora os esforços que estão sendo feitos para preservá-la. Reggio homenageia a concepção espiritual ínsita nessa cultura, ao dar a seus documentários inovadores o nome de Koyaanisqatsi, Powaqqatsi e Naqoyqatsi. Koyaanis, desequilíbrio, tumulto. Powaq, parasitária, egoísta. Nah-qoy, violência extrema. O sentido dos filmes apontava, então, para três características dos processos da vida ocidental moderna: desequilíbrio, exploração da natureza e dos outros, e conflito, todas consideradas não casuais, mas verdadeiras formas do existir. Em contraposição a essas formas destrutivas e autodestrutivas, Reggio propunha a compreensão de três lições hopi, chamadas de profecias, no filme: quando as riquezas forem extraídas da terra, ocorrerá desastre; aproximando-se o tempo de purificação, haverá teias de aranha no céu, sacudidas pelo vento; e uma porção de cinzas será lançada do céu para queimar a terra e ferver os oceanos. Há, portanto um diagnóstico de desajuste, extração interesseira de bens da natureza, e violência permanente, que maculariam a vida na Terra, que encaminha a um prognóstico de desastres, abandono e destruição.
Tais constatação e previsão ocorrem exatamente no momento em que o direito toma uma nova direção, paulatinamente tomando partido das vozes que indicam o perigo desse diagnóstico e o risco de se desencadear o processo prognosticado. O direito, então toma lugar no tempo da crise, que é discernimento de alternativas, em face do grau avançado do mal-estar da exploração humana e da natureza.
Essa nova atitude político-jurídica encaminhou o que me permito chamar de uma nova fase no desenvolvimento da sociedade internacional, com implicações nos ordenamentos jurídicos internos aos Países que compõem essa ordem mundial. Vínhamos da fase e do desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos, iniciada imediatamente após o fim da Segunda Guerra mundial, em que a fundação da Organização das Nações Unidas explicitava a necessidade e o dever de buscar o fim dos conflitos internacionais, por meio de um concerto de normas e mecanismos voltados a impedir a deflagração de guerras entre seus membros. Essa finalidade, explicitada no artigo primeiro da Carta da ONU, pode-se dizer que foi alcançada, no decorrer desses setenta e cinco anos, mesmo que à custa de outros interesses, e, sobretudo, de provocar o que chamaria de domesticação das guerras, isto é, seu controle no âmbito internacional, por meio de sua contenção nos ambientes internos dos Países. Hoje, com efeito, são esses conflitos internos, contados às dezenas, e a construção de processos de paz adequados a cada um deles, que preocupam os organismos internacionais e as pessoas que têm consciência de que a paz é, no mínimo, a construção de um ambiente mais propício para o equilíbrio das relações humanas, e, no máximo, um objetivo que permite o desenvolvimento das capacidades humanas em sua integralidade. Paz negativa, que evite a deflagração da violência, e paz positiva, que efetive os meios ideais de vida, culturais, educacionais, econômicos, políticos, jurídicos, que previnam a necessidade de usar da violência para obter o que se deseja, seja por usurpação seja por direito.
Sendo realista a respeito desse ideal, é preciso admitir que a humanidade ainda tem muita dificuldade de empreender esse modo de vida justo, baseado nos valores da liberdade, claro, mas sobretudo da igualdade e da solidariedade.
Ao lado dessas normas e mecanismos voltados a engendrar a paz, três anos após sua fundação, a ONU procurou declarar os valores por meio dos quais aquela paz pudesse ser alcançada com justiça não apenas para os Países que a compunham, mas sobretudo para os povos que constituíam o foco de atenção de suas políticas. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 tinha esse intuito e, igualmente, pode-se dizer que ela foi acompanhada de um processo paulatino e, em grande parte, exitoso, de efetividade, isto é, de reconhecimento realmente universal. Pode-se ver isso, por exemplo, nas sucessivas Declarações regionais de Direitos Humanos – cujo ponto de partida, aliás, data de pouco antes da Declaração Universal, com o primeiro Pacto Americano de Direito, de 1947. De qualquer modo, tivemos A Convenção Americana de Direitos Humanos, a Carta de San José de Costa Rica, em 1969, em plena Guerra Fria, e mesmo em meio a atividades violentas e regimes ditatoriais em boa parte dos Países americanos; em seguida, na África, após a criação da Organização da Unidade Africana, em 1963, cujo artigo primeiro consignava a adesão à Declaração Universal, a Declaração Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Carta de Banjul, em 1981, consecutiva ao difícil processo de descolonização política e independência dos Países africanos; ainda, a Convenção Europeia de Direitos Humanos, Carta de Roma, de 1950, consecutiva, portanto, à criação do Conselho da Europa, entidade responsável pela guarda dos direitos humanos, da democracia e da estabilidade político-social da Europa, uma das tantas instituições criadas no Pós-Guerra para permitir a paulatina engenharia das Comunidades e da União Europeias.
Para salvaguardar essa Ordem dos Direitos Humanos, portanto, além dessas normas, os mecanismos criados foram tribunais internacionais, voltados a conhecer as violações de direitos nos âmbitos regionais e internacional.
Finalmente, essa Ordem foi sendo fortalecida por meio do reconhecimento de outros direitos universais, pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e pelo Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos pela Assembleia Geral da ONU, em 1966, nas Sessões de 16 e 19 de dezembro.
Até aí, portanto, temos a Ordem dos Direitos Humanos, à qual podemos referir, também, malgrado parcialmente, a Carta de Estocolmo, a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, de 1972, que indicava o caminho para a proteção ambiental, muito embora ainda focada na questão do desenvolvimento sustentável e na concepção de que a natureza devia continuar a se submeter aos interesses humanos, mesmo que de exploração econômica; assim como a Declaração do Rio sobre Mio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, em que o foco permanece o mesmo, mas já começa a indicar um caminho de complementariedade entre o humano e o natural.
Contudo, uma Nova Ordem começou a se desenhar, por meio dessas Declarações importantes, e de outras que aprofundaram suas afirmações, especialmente, a Agenda 21, Declaração dos Chefes de Estado no curso da Conferência da ONU de 1992; a fixação dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio para a Erradicação da Pobreza, em 2000, na Reunião de Cúpula, na sede das Nações Unidas de Nova Iorque; a Declaração de Johanesburgo das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e seu Plano de Implementação, de 2002; a Declaração dos Chefes de Estado “O Futuro que Queremos”, elaborada na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, Declaração Rio+20, de 2012; e a Declaração dos Chefes de Estado “Objetivos do Desenvolvimento Sustentável”, de 2015, que fixou a Agenda 2030; além da “Carta da Terra”, iniciativa não-governamental, de personalidades do Mundo todo, iniciada em 1992 e terminada com a redação do documento que fixa princípios ético-políticos para a ação governamental nacional e internacional, bem como para a atuação das pessoas, comunidades e organizações não-governamentais, para a consecução da justiça social, da igualdade, da solidariedade e da proteção à natureza.
Essa Nova Ordem não é mais uma Ordem de Direitos, mas uma Ordem de Deveres e de Responsabilidades. Nela, importa menos saber quais são os meus ou os nossos direitos e interesses, em relação aos outros e aos bens naturais, mas sobretudo saber quais são os meus e os nossos deveres em relação à solução dos problemas locais e globais que põem em risco a sobrevivência da natureza e dos seres humanos nela inseridos. Esses problemas são a pobreza, a fome, a saúde e o bem estar, a educação de qualidade, a igualdade de gêneros, o suprimento de água limpa e o saneamento ambiental, o fornecimento de energia limpa e renovável de modo acessível, o trabalho decente e o crescimento econômico, o acesso à inovação, ao empreendimento e a efetivação de infraestrutura, a redução de desigualdades, a concretização de cidades e comunidades sustentáveis, a implantação do consumo e da produção responsáveis, a ação climática, a preservação da vida subaquática e sobre a terra, a construção da paz, da justiça e de instituições fortes, bem como de parcerias para superar tais problemas e concretizar suas soluções.
Nisso estão resumidos, igualmente, quais são os objetivos dessa Nova Ordem, cujos deveres e responsabilidades se estabelecem para impedir a destruição da natureza, por meio de sua instrumentalização – a natureza não mais como fonte de recursos econômicos e como objeto de desenvolvimento, ainda que chamado de sustentável, mas como fonte de vida -, e para impedir a instrumentalização e destruição dos seres humanos.
Essa Nova Ordem percebe a conexão entre respeitar a natureza e respeitar o outro, isto é, as culturas e experiências diversas, seja no âmbito interno seja no internacional da vida, na medida em que baseadas no respeito integral aos seres humanos, independentemente de origem, raça, cor, gênero, e outros aspectos sociais, econômicos e culturais. Ela indica que todos têm o dever de respeitar e promover os direitos da natureza e dos outros seres humanos, tomando em consideração as desigualdades existentes, as dificuldades que se constatam no dia a dia, a distribuição injusta, porque desequilibrada, de modo grave e profundo dos bens da existência. Ela implica, pois, na formulação de uma Novo Regime Político, que aprimore a representação, pelo reconhecimento da desigualdade de acesso e sua correção, e abra as portas da participação efetiva de todos. Ela exige não apenas o reconhecimento de valores da democracia, mas sua efetivação, assim por meio de novos mecanismos que permitam extinguir privilégios e determinem o acesso igual, o que chamo de Mecanismos de Exercício de Direitos para os desiguais, os vulneráveis. Implica na formulação de um Novo Sistema Jurídico, que aprofunde a relação entre Rule-of-Law, Direitos Humanos e Democracia, por meio da implantação de mecanismos de distribuição justa de bens, direitos e responsabilidades, e formulação de processos consistentes em políticas públicas participativas e de controle democrático, de efetiva parceria social, a proteção de minorias contra a violência do Estado, das polícias, e dos poderosos. Igualmente a formulação e execução de Novo Regime Socioeconômico, que tenha por base a produção, a circulação, o consumo e o descarte de bens, tendo como núcleo o ser humano e não o lucro, a exploração nem a opressão, mas as efetivas necessidades e desenvolvimento integral, pelo trabalho e pelo empreendimento.
Muito bem, está assim posto o Novo Ordenamento Jurídico-Político, que figurou a Nova Ordem dos Deveres e das Responsabilidades. Mas havia dito que há uma oposição a tudo isso, que explicaria esse movimento contraditório. Uma contrariedade ao estágio altíssimo de civilização expresso nesses documentos que referi, assim como em muitos outros de âmbito local, nacional, regional e internacional., muitas outras iniciativas.
Essa oposição está expressa, claro, nos beneficiários das lacunas da antiga Ordem dos Direitos, mesmo de suas ambiguidades. A Antiga Ordem falava em direitos, e esses ora opositores a interpretam como sendo direitos de exclusividade, privilégios obtidos por origem, filiação, corporação e dinheiro; dizia de liberdades, o que interpretam como liberdades econômicas de exploração e opressão, livre iniciativa de estabelecer, com a utilização de meios técnicos e tecnologia, novas formas de exploração e opressão social, assim como a permanência das relações de subalternidade no âmbito do trabalho e da vida social; falava de igualdade, e a interpretam como igualdade formal, sem consequências de transformação nem mudança, mera garantia de que as coisas continuariam a ser como sempre foram, ou, no dizer de George Orwell, alguns serem mais iguais do que outros; dizia mesmo de fraternidade, e interpretam como sendo a caridade e a tolerância de alguns, baseados em seus princípios particulares de ordem religiosa e cultural, de imporem valores a todos os demais, exigindo sua conversão e submissão a formas de vida diversas daquelas que os caracterizam e justificam meios diversos de relação com a natureza e os outros, com os bens naturais e culturais; dizia de segurança, e a interpretam como sendo o direito de alguns contra todos os outros de usar a violência e mesmo o ainda inalcançado monopólio do uso legítimo da violência pelo Estado, para que possam oprimir os demais, condená-los a viver nos espaços periféricos do Mundo, tendo como inimigos os que os deveriam proteger. E assim por diante.
O que agrava tal oposição é o fato de, numa ordem fluida, as informações e a educação circularem de modo desigual, permitindo que as falsas notícias e as falsas concepções de fatos e de mundo perturbem a compreensão da maioria, que é levada a dar suporte a projetos políticos e a regimes anticonstitucionais (antagônicos mesmo da Ordem dos Direitos e de sua consagração nas Constituições), assim como a ações jurídicas de guerra (lawfare e ativismo judicial), em que são visados defensores dos direitos e dos interesses da maioria. Portanto, governos ilegítimos ocupam a esfera pública e a transformam em instrumento da preservação dos antigos direitos, interpretados como privilégio de poucos, com suporte de juristas, agentes do Estado, setores sociais e religiosos, corporações nacionais e internacionais, sistemas de educação nacionais e estrangeiros de suporte de desigualdade.
Sim, a vida está fora de equilíbrio. Mas o Mundo e, especialmente, o Brasil passam por um evidente processo de devastação ambiental, em que os mecanismos de controle não funcionam (ou sequer querem funcionar, nem parecem aptos a funcionar), na implementação de anti-políticas públicas, que favorecem e incentivam a destruição, por meio de queimadas e invasões de áreas protegidas. O caso das queimadas é apenas um dos tantos casos, em que se retira a proteção para possibilitar o avanço de atividades insustentáveis. O caso do mangue, outro. Sequer o novo Código Florestlal (já é ruim constatar ter passado uma reforma nociva, apesar de tantos protestos) é respeitado. Que dizer da Constituição e dos tratados internacionais.
Enfim, essa nova onda de destruição é irreversível e pode significar o fim do Brasil e do Mundo que conhecemos. Porque não se tratará mais de lutar para despoluir rios, por exemplo, mas só de lamentar não existirem mais florestas e matas nativas.
É o pior regime de todos os tempos. o “Regime Anticonstitucional” brasileiro, o Regime Reacionário de preservação de privilégios internacional, como os tenho chamado, implantados com base em mentiras e mera entrega de tudo à exploração mais mesquinha privada.
É a violação de direitos e deveres irrestrita. Como se estivéssemos assistindo, no fundo de uma caverna, aos filmes de Reggio inúmeras vezes, estáticos, apáticos, sem esboçar reação, hipnotizados pelo andamento das músicas de Phillip Glass, que nos embalam como prisioneiros atados uns aos outros, desamparados e impotentes diante dos monstros gerados pelas sombras da desumanidade.