Polifonia no ar: Outono/Inverno 2018

Polifonia no ar: Outono/Inverno 2018

Lança­do o n.1 (Outono/Inverno 2018) da Nova Série da Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, em seu for­ma­to online. A Poli­fo­nia terá ain­da mais uma edição reg­u­lar, em 2018, além de dois números espe­ci­ais, um deles cor­re­pon­dente aos Anais do Con­gres­so Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Direito.

Veja os arti­gos. Con­tribua, seguin­do as nor­mas edi­to­ri­ais.

Boa leitu­ra!

CRITÉRIO ESPACIAL DO IRPJ: UNIVERSALIDADE NA TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR COLIGADAS E CONTROLADAS — Pág. 344 à 368

« Sumário

RESUMO: Dada a relevân­cia históri­ca e finan­ceira do impos­to sobre a ren­da, com expres­si­va arrecadação para os cofres públi­cos e grande impacto sobre a capaci­dade con­tribu­ti­va dos sujeitos pas­sivos, este tra­bal­ho se propõe especi­fi­ca­mente ao exame do critério espa­cial da hipótese de incidên­cia do impos­to de ren­da sobre a pes­soa jurídi­ca, notada­mente sobre o regime de trib­u­tação dos lucros auferi­dos no exte­ri­or por con­tro­ladas e col­i­gadas de pes­soas jurídi­cas domi­cil­i­adas no país. Para tan­to, o estu­do se cen­tra na relação do critério espa­cial com o âmbito ter­ri­to­r­i­al de apli­cação da lei trib­utária, isto é, com a vigên­cia da lei trib­utária no espaço.

Após uma reflexão críti­ca, a con­clusão defen­di­da neste arti­go é a de que a nova leg­is­lação sobre o tema (Lei n. 12.973/2014) não pode ser con­sid­er­a­da pro­pri­a­mente uma leg­is­lação “CFC” (Con­trolled For­eign Cor­po­ra­tion), pois não visa sua apli­cação ape­nas em caráter excep­cional, de for­ma a evi­tar especí­fi­cos casos de abu­so por parte de pes­soas jurídi­cas sedi­adas no exte­ri­or, trib­u­tan­do de for­ma indis­tin­ta as con­tro­ladas inde­pen­den­te­mente de estarem situ­adas em “paraí­sos fis­cais” ou não. Em relação às col­i­gadas, tam­bém não há out­ros testes que per­mi­tam iden­ti­ficar se existe um abu­so a jus­ti­ficar a trib­u­tação da total­i­dade dos lucros antes da efe­ti­va dis­tribuição, disponibilização.

Em suma, não há jus­ti­fica­ti­va para a ficção de dis­tribuição de lucros, optan­do o leg­is­lador brasileiro pela eficá­cia da arrecadação em detri­men­to de princí­pios como capaci­dade con­tribu­ti­va e dos acor­dos inter­na­cionais con­tra a bitribu­tação man­ti­dos pelo Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: Impos­to. Ren­da. Pes­soa Jurídi­ca. Critério espa­cial. Extrater­ri­to­ri­al­i­dade. Uni­ver­sal­i­dade. Vigên­cia. Con­tro­ladas. Coligadas.

DATA DE SUBMISSÃO: 15/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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EXECUÇÃO DE BENS DE SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA — Pág. 323 à 343

« Sumário

RESUMO: O obje­ti­vo deste arti­go é o de faz­er a dis­tinção entre a respon­s­abil­i­dade solidária do sócio pre­vista no art. 134 do Códi­go Trib­utário Nacional – CTN – e a respon­s­abil­i­dade pes­soal do sócio pre­vista no art. 135 do CTN, exam­i­nan­do min­u­ciosa­mente os req­ui­si­tos de uma e de out­ra, em con­fron­to com a jurisprudên­cia do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça — STJ.

Out­rossim, tem por obje­ti­vo, tam­bém, demon­strar que o STJ, ao inter­pre­tar o art. 135 do CTN descon­sideran­do os req­ui­si­tos pre­vis­tos no seu caput, criou uma hipótese de respon­s­abil­i­dade obje­ti­va do sócio, dis­pen­san­do a relação de causa e efeito, como se depreende de sua Súmu­la de no 435.

PALAVRAS-CHAVE: sociedade; sócios; respon­s­abil­i­dade solidária; respon­s­abil­i­dade pessoal;
respon­s­abil­i­dade objetiva.

DATA DE SUBMISSÃO: 09/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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VOTO: DIREITO SUBJETIVO OU OBRIGAÇÃO? — Pág. 14 à 32

« Sumário

RESUMO: A pro­pos­ta deste tra­bal­ho é anal­is­ar a natureza jurídi­ca do voto, do ato de votar, ou seja, se se tra­ta de um dire­ito sub­je­ti­vo ou de uma obri­gação do cidadão eleitor. O tex­to não se propõe a anal­is­ar a con­sti­tu­cional­i­dade ou legal­i­dade de tornar fac­ul­ta­ti­vo o voto dos maiores de 18 anos e menores de 70, ape­nas pre­tende anal­is­ar as con­se­quên­cias advin­das da com­ple­ta inér­cia dos eleitores den­tro da referi­da faixa etária caso não exerçam sua atu­ação como par­tic­i­pantes políti­cos quan­do chama­dos para a escol­ha de seus rep­re­sen­tantes dos Poderes Exec­u­ti­vo e Leg­isla­ti­vo, ou mes­mo para par­tic­i­parem em plebisc­i­tos e referendos.

PALAVRAS-CHAVE: Dire­ito Con­sti­tu­cional – dire­itos políti­cos – voto

DATA DE SUBMISSÃO: 13/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 25/05/2018

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O AUXÍLIO-MORADIA DE MAGISTRADOS E A INCIDÊNCIA (OU NÃO) DO IMPOSTO DE RENDA — Pág. 301 à 322

« Sumário

RESUMO: No pre­sente arti­go dedi­co-me a tratar exclu­si­va­mente de aspec­tos rel­a­tivos à incidên­cia, ou não, de impos­to sobre a ren­da e proven­tos de qual­quer natureza, no que con­cerne ao denom­i­na­do auxílio- mora­dia, à luz do dis­pos­to no arti­go 25 da MP 1858–9 man­ti­da pela MP 2158–35/2001, por força do arti­go 2º da EC no 32/2001 e das restrições impostas, sem amparo legal pelo Ato Declaratório no 87/1999 da Recei­ta Fed­er­al 436.

Neste pon­to, uma ráp­i­da ressal­va faz-se necessária para que seja meu estu­do inter­pre­ta­do nos exatos ter­mos em que me manifestarei.

Não exam­inarei as diver­sas leis estad­u­ais que cuidaram da matéria, como tam­bém não dis­cu­tirei a con­sti­tu­cional­i­dade ou não da referi­da Medi­da Pro­visória, nem de sua legal­i­dade ou legit­im­i­dade. Essa questão jurídi­ca será exam­i­na­da pela Supre­ma Corte.

Assim, ao não entrar no méri­to do próprio bene­fí­cio, par­to do princí­pio da pre­sunção de legal­i­dade que osten­ta toda nor­ma emana­da dos poderes com­pe­tentes, com o que, até o pro­nun­ci­a­men­to da Supre­ma Corte, tal ato leg­isla­ti­vo, da com­petên­cia do Exec­u­ti­vo, con­sti­tu­cional­iza­do pela EC no 32/01, arti­go 2, está em vig­or e tem val­i­dade e eficá­cia 437.

Por­tan­to, min­ha inter­pre­tação será fei­ta, exclu­si­va­mente, sobre a incidên­cia ou não de impos­to sobre a ren­da sobre tais auxílios, que “não con­stituem remu­ner­ação de ben­efi­ciário”, segun­do a lei.

PALAVRAS-CHAVE: auxílio-mora­dia, incidên­cia, impos­to de ren­da, ile­gal­i­dade da cobrança

DATA DE SUBMISSÃO: 03/03/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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CONTRIBUIÇÕES DA PESQUISA ETNOGRÁFICA PARA O DIREITO BRASILEIRO — Pág. 286 à 300

« Sumário

RESUMO: O pre­sente arti­go ver­sa sobre a pesquisa jurídi­ca no Brasil, em espe­cial, a uti­liza­ção da
etno­grafia como for­ma de pro­dução de tex­tos no meio acadêmi­co do Dire­ito. Anal­isou-se, para tan­to, alguns estu­dos sobre a evolução e o desen­volvi­men­to des­ta for­ma de pesquisa, as difi­cul­dades enfrentadas pelos pesquisadores quan­do optam pela pesquisa empíri­ca e a importân­cia da inter­dis­ci­pli­nar­i­dade com a antropolo­gia para o exer­cí­cio de uma reflexão críti­ca sobre o Dire­ito e o seu exercício.

PALAVRAS-CHAVE: Dire­ito – Antropolo­gia – Etno­grafia — Interdiciplinariedade.

DATA DE SUBMISSÃO: 15/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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ANAXIMANDRO E O DIREITO QUÂNTICO — Pág. 264 à 285

« Sumário

RESUMO: A pro­pos­ta deste estu­do é anal­is­ar a pro­dução de Anax­i­man­dro e rela­cioná-la à teo­ria do dire­ito quân­ti­co. Primeira­mente, real­i­zou-se se um estu­do da vida de Anax­i­man­dro a fim de se definir o históri­co em que suas ideias flo­resce­r­am. Sub­se­quente­mente, o con­ceito do ilim­i­ta­do — ápe­iron — é inves­ti­ga­do. Assim, os fun­da­men­tos do dire­ito quân­ti­co são apre­sen­ta­dos e tecem-se algu­mas con­sid­er­ações a respeito das relações entre o ape­iron e o dire­ito quântico.

PALAVRAS-CHAVE: Anax­i­man­dro. Ape­iron. Dire­ito quântico.Filosofia do direito.

DATA DE SUBMISSÃO: 28/03/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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QUANDO OS REGIMES JURÍDICOS DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS E MEIO AMBIENTE COLIDEM: UMA ANÁLISE A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DE CORTES ARBITRAIS — Pág. 233 à 263

« Sumário

RESUMO: As relações descom­pas­sadas entre os regimes jurídi­cos de inves­ti­men­tos estrangeiros e reg­u­lação ambi­en­tal tem ger­a­dos con­fli­tos cujas soluções nem sem­pre pare­cem refle­tir a mel­hor alter­na­ti­va no que tange ao meio ambi­ente e sustentabilidade.

A par­tir do entendi­men­to das prin­ci­pais regras que fun­da­men­taram o regime de inves­ti­men­tos estrangeiros e o dire­ito inter­na­cional do meio ambi­ente, o pre­sente arti­go ten­ta desco­brir como e porque tais surgem. Para tan­to, a análise da jurisprudên­cia de alguns casos jul­ga­dos no âmbito do Naf­ta e sobre­tu­do do “Cen­tro” — ICSID do Ban­co Mundi­al, este últi­mo o prin­ci­pal tri­bunal arbi­tral que decide con­fli­tos envolve­do país­es recep­tores e investi­dores inter­na­cionais se fez necessária, o que per­mi­tiu iden­ti­ficar qua­tro aspec­tos norteadores.

O Primeiro diz respeito ao momen­to históri­co. Emb­o­ra as decisões ten­ham evoluí­do no que tange a téc­ni­ca jurídi­ca, este sis­tema arbi­tral para inves­ti­men­tos estrangeiros foi ide­al­iza­do durante a Guer­ra Fria cujo momen­to históri­co já foi super­a­do, mas, ain­da con­tin­ua cen­tra­do na pro­teção do inves­ti­men­to e sua com­pen­sação em casos de expropriação.

O Segun­do diz respeito à evolução do dire­ito inter­na­cional do meio ambi­ente que ocorre des­de os anos 70, acen­tu­a­do pelo fato de que as mudanças climáti­cas pre­cisam ser freadas nesse esforço con­jun­to que emergiu des­de o Pro­to­co­lo de Kyoto e segue com o Acor­do de Paris na Con­venção Quadro emblemáti­ca do tema.

O Ter­ceiro é o desafio de alin­har as expec­ta­ti­vas entre as partes envolvi­das, pois não raro essas dis­putas impõem aos país­es recep­tores dess­es inves­ti­men­tos decisões que con­trari­am leis nacionais e até de trata­dos internacionais.

É comum em con­tratos e/ou trata­dos de inves­ti­men­tos bilat­erais imporem a total neu­tral­iza­ção de mudanças no regime legal de inves­ti­men­tos, meio ambi­ente inclu­so. Ao mes­mo tem­po alguns país­es que sequer detém capaci­dade para rece­ber inves­ti­men­tos, o que causa pre­juí­zos para todas as partes envolvidas.

O Quar­to ref­ere-se aos regimes de gov­er­nança que pode­ri­am faz­er o papel de um sis­tema de freios e medi­das em relação à transparên­cia dess­es inves­ti­men­tos e a capaci­dade de rece­bi­men­to destes pelos país­es recep­tores, ain­da não estão total­mente desen­volvi­dos e nem tam­pouco integrados.

Como mostra a jurisprudên­cia do tema, ess­es fatores são as forças motrizes por trás do dese­qui­líbrio entre os regimes de inves­ti­men­tos estrangeiros e as reg­u­lações ambi­en­tais estatais, situ­ação que pede uma mudança de men­tal­i­dade entre as partes que cel­e­bram trata­dos e con­tratos de inves­ti­men­tos e que seja capaz de incor­po­rar val­ores fun­da­men­tais como sus­tentabil­i­dade, respon­s­abil­i­dade social e transparência.

PALAVRAS-CHAVE: Inves­ti­men­tos Estrangeiros. Meio Ambi­ente. Dire­ito Inter­na­cional. Con­venção de Wash­ing­ton. Ban­co Mundi­al. Trata­dos Bilat­erais de Inves­ti­men­tos. Con­tratos de Inves­ti­men­tos. NAFTA. ICSID. Corte. Cláusu­las Con­trat­u­ais. Expro­pri­ação. Arbi­tragem. Ativi­dade Reg­u­latória. Sobera­nia. Governança.

DATA DE SUBMISSÃO: 15/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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OS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO INTERNACIONAL A LUZ DO NOVO CPC — Pág. 213 à 232

« Sumário

RESUMO: O pre­sente arti­go bus­ca tecer algu­mas con­sid­er­ações sobre os lim­ites da juris­dição brasileira e a com­petên­cia inter­na­cional, espe­cial­mente sobre os con­tornos do auxílio dire­to e suas funções ante o Novo Códi­go de Proces­so Civ­il. Para tan­to procurou-se tratar, de for­ma sin­téti­ca, a respeito do con­ceito e os lim­ites da juris­dição nacional, para depois aden­trar nas for­mas de comu­ni­cação entre o esta­do brasileiro e os estrangeiros, especi­fi­ca­mente nos insti­tu­tos que visam realizar essa comu­ni­cação: A homolo­gação de sen­tença estrangeira, car­ta rogatória e o próprio auxílio dire­to, pen­san­do sua legal­i­dade, val­i­dade e con­sti­tu­cional­i­dade. O tema pro­pos­to gan­ha relevân­cia no cenário atu­al, de recente alter­ação do códi­go proces­su­al, que delim­i­tou mel­hor os lim­ites da juris­dição e ampliou as espé­cies de efetivação.

PALAVRAS-CHAVE: Juris­dição nacional – Com­petên­cia Inter­na­cional – Novo Códi­go de Proces­so Civ­il – Auxílio Direto

DATA DE SUBMISSÃO: 15/05/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE O DIREITO AO RECURSO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: O DESCUMPRIMENTO PELO BRASIL DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS — Pág. 180 à 212

« Sumário

RESUMO: O pre­sente arti­go tem como obje­ti­vo faz­er um cote­jo a respeito da inter­pre­tação dada pela Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos sobre o dire­ito ao recur­so e ao dup­lo grau de juris­dição, e aque­la con­feri­da pela dout­ri­na e jurisprudên­cia brasileiras. Nes­sa toa­da foram anal­isa­dos alguns casos da Corte, assim como a posição da jurisprudên­cia brasileira e a per­spec­ti­va da dout­ri­na diante de três situ­ações práti­cas envol­ven­do essa temáti­ca: o caso do foro por pre­rrog­a­ti­va de função, a con­de­nação em segun­do grau após absolvição em primeiro grau, e o prob­le­ma do recur­so con­tra decisão con­de­natória no júri. A con­clusão foi a de que há vio­lação ao dire­ito ao recur­so e ao dup­lo grau de juris­dição nos casos apre­sen­ta­dos, apon­tan­do-se, como solução, uma necessária releitu­ra, pelo leg­is­lador e pela jurisprudên­cia, sobre o con­ceito de dire­ito a um recur­so e sobre o dup­lo grau de juris­dição que deve­mos ado­tar inter­na­mente: ambos devem ser lidos pela óti­ca de dire­ito fun­da­men­tal do acu­sa­do e não como um “val­or de justiça”.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Dire­ito ao recur­so. 2. Dup­lo Grau de Juris­dição. 3. Dire­itos Humanos.
4. Dire­itos fun­da­men­tais. 5. Tri­bunal do Júri.

DATA DE SUBMISSÃO: 14/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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O ACESSO DO INDIVÍDUO AO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS: ELEMENTOS PARA A COMPREENSÃO DE UMA COMPLEXA REALIDADE — Pág. 137 à 179

« Sumário

RESUMO: O pre­sente tra­bal­ho bus­ca anal­is­ar o aces­so dos indi­ví­du­os ao Sis­tema Inter­amer­i­cano de Dire­itos Humanos a par­tir de uma abor­dagem holís­ti­ca que bus­ca iden­ti­ficar os prin­ci­pais questões e desafios que enfrenta o SIDH hoje.

PALAVRAS-CHAVE: Sis­tema Inter­amer­i­cano de Dire­itos Humanos; Aces­so à Justiça Internacional.

DATA DE SUBMISSÃO: 28/03/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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A GLOBALIZAÇÃO DA QUESTÃO SOCIAL — Pág. 108 à 136

« Sumário

RESUMO: O tex­to reflete sobre a glob­al­iza­ção sob três per­spec­ti­vas: a da pobreza, a da migração e a da sol­i­dariedade. Através do exame dos doc­u­men­tos das Nações Unidas e do pen­sa­men­to jurídi­co con­sta­ta que a questão social assume, na atu­al­i­dade, essa problemática.

PALAVRAS-CHAVE: Glob­al­iza­ção – Desen­volvi­men­to – Pobreza – Migração — Refu­gia­dos – Coop­er­ação – Solidariedade

DATA DE SUBMISSÃO: 05/02/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS COMO DIREITOS À MULTIPLICIDADE ONTOLÓGICA: UM EXAME BASEADO NAS DEMANDAS DOS TUPINAMBÁ — Pág. 89 à 107

« Sumário

RESUMO: O pre­sente arti­go tem por obje­ti­vo rela­cionar os dire­itos dos povos indí­ge­nas à noção de mul­ti­pli­ci­dade ontológ­i­ca. Para a com­preen­são do prob­le­ma, foi descri­ta a per­cepção que os Tupinam­bá têm de ter­ritório, a con­sti­tuir um Mun­do diver­so daque­le impos­to pelo col­o­nizador, base­an­do as respec­ti­vas deman­das pela demar­cação de ter­ra. Sus­ten­tou-se que a con­sti­tu­ição de um Mun­do próprio encon­tra amparo jurídi­co nas nor­mas transna­cionais e nacionais que con­fer­em aos dire­itos dos povos indí­ge­nas a qual­i­dade de dire­itos à mul­ti­pli­ci­dade ontológi­ca­mul­ti­pli­ci­dade ontológ­i­ca. A seguir, foi mostra­do que ess­es dire­itos, para­doxal­mente, têm sua apli­cação depen­dente do Esta­do con­struí­do sob o Mun­do mod­er­no eurocên­tri­co, que inad­mite mod­os de vida diver­sos do seu. Tal cir­cun­stân­cia tem obsta­do a efe­ti­vação dos dire­itos dos povos indí­ge­nas, legit­i­man­do vio­lações como as sofridas pelos Tupinam­bá. Ao final, o tex­to sus­ten­tou a neces­si­dade de uma leitu­ra eman­ci­patória dos tex­tos jurídi­cos que garan­tam a mul­ti­pli­ci­dade ontológica.

PALAVRAS-CHAVE: Povos Indí­ge­nas. Tupinam­bá. Dire­itos. Ontologia.

DATA DE SUBMISSÃO: 15/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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JURISCENTRISMO E A DEMOCRACIA NO BRASIL — Pág. 73 à 88

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RESUMO: A expan­são do Poder Judi­cial é um fato incon­testáv­el. A rede­moc­ra­ti­za­ção do país e suas decor­rên­cias, bem como o rear­ran­jo insti­tu­cional que emergiu após a pro­mul­gação da Con­sti­tu­ição de 1988 per­mi­ti­ram que a mag­i­s­tratu­ra assumisse pro­tag­o­nis­mo no cenário políti­co e social brasileiros. O arti­go pre­tende anal­is­ar, por­tan­to, a nova con­fig­u­ração e relação entre os poderes, a fim de con­statar se a democ­ra­cia encon­tra-se em risco, diante da atu­ação diária do Judi­ciário em temas com­plex­os e fun­dantes da sociedade, uma vez que a judi­cial­iza­ção intro­duz práti­cas não majoritárias em um sis­tema de princí­pio majoritário. Ade­mais, o tra­bal­ho procura
debater a dout­ri­na do diál­o­go con­sti­tu­cional, a qual bus­ca con­cil­iar con­sti­tu­cional­is­mo e democracia.

PALAVRAS-CHAVE: Dire­ito – Políti­ca – STF – Ativis­mo judi­cial – Diál­o­gos Constitucionais

DATA DE SUBMISSÃO: 02/04/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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A NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO CENÁRIO PÓS-REFORMA: UMA ANÁLISE DA HIERARQUIA DAS NORMAS TRABALHISTAS — Pág. 52 à 72

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RESUMO: Este arti­go obje­ti­va anal­is­ar a alter­ação da Con­sol­i­dação das Leis Tra­bal­his­tas trazi­da pela lei no 13.467/2017, no que tange às ino­vações no âmbito das nego­ci­ações cole­ti­vas. Para tan­to, ver­i­fi­cou-se que tais mod­i­fi­cações não são iso­ladas; pelo con­trário, o Brasil seguiu a tendên­cia de país­es em desen­volvi­men­to, de acor­do com o estu­do pub­li­ca­do pela OIT acer­ca das refor­mas tra­bal­his­tas e seus impactos pelo mun­do. A ampli­ação das matérias em que os sindi­catos e empre­gadores terão poder maior de nego­ci­ação foi ape­nas um dos pon­tos ino­vadores, mas se a mod­i­fi­cação parasse neste aspec­to não seria efe­ti­va. Diante do anti­go cenário da hier­ar­quia das nor­mas tra­bal­his­tas o diál­o­go das fontes do dire­ito do tra­bal­ho deter­mi­na­da que a nor­ma mais pro­te­ti­va para o empre­ga­do era a ado­ta­da, casu­is­ti­ca­mente. A refor­ma sub­sti­tu­iu tal cenário pela prevalên­cia do nego­ci­a­do sobre o leg­is­la­do e do acor­do cole­ti­vo frente à con­venção cole­ti­va. Só faria sen­ti­do a ampli­ação do poder de nego­ci­ação cole­ti­va caso os instru­men­tos cole­tivos fos­sem apli­ca­dos pri­or­i­tari­a­mente. Caso con­trário, a alter­ação não sairia do papel, pois se nego­cia­ria cole­ti­va­mente, mas a anti­ga lóg­i­ca hierárquica per­mi­tiria ape­nas que as cláusu­las acor­dadas pos­i­ti­va­mente para o empre­ga­do fos­sem apli­cadas. Tal mod­i­fi­cação priv­i­le­gia o princí­pio da real­i­dade, vis­to que o pre­vis­to em acor­do cole­ti­vo tende a ser mais próx­i­mo do efe­ti­va­mente viven­ci­a­do pelos empre­ga­dos. Por fim, foi esmi­uça­da a questão da ultra­tivi­dade das nego­ci­ações cole­ti­vas, ou seja, a incor­po­ração dos dire­itos pre­vis­tos em acor­dos cole­tivos e con­venções cole­ti­vas, antes e depois da mod­i­fi­cação legislativa.

PALAVRAS-CHAVE: hier­ar­quia das nor­mas tra­bal­his­tas– nego­ci­ação cole­ti­va – con­venção cole­ti­va – acor­do cole­ti­vo – ultra­tivi­dade – diál­o­go das fontes

DATA DE SUBMISSÃO: 21/03/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 20/05/2018

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