
O Grupo empresarial português Nova Galé busca construir um resort em terras indígenas.
As terras pertencem, na forma da Constituição Brasileira, ao povo tupinanbá, de Olivença, na região de Ilhéus, na Bahia. Trata-se de um dos mais antigos povos que travaram conhecimento com os europeus, na época da colonização. Os Tupinanbás ocupavam extensas áreas do litoral brasileiro, na Mata Atlântica, do sul ao norte. Entre tais territórios, estava a região entre o Rio São Francisco e o Recôncavo Baiano. A Constituição estabelece, no artigo 231, que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”
A antropóloga e pesquisadora do Instituto de Ciências Sociais português Susana Viegas — contratada pelo Governo brasileiro, com apoio do Ministério de Negócios Estrangeiros português, além da FUNAI, da UNESCO e das Universidades de Coimbra e de Lisboa, e do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, para auxiliar no processo de demarcação das terras pertencentes aos povos nativos da região — vem realizando trabalho de pesquisa na área há quinze anos, e realizou a denúncia, noticiada por Christiana Martins, do jornal Expresso. Veja, aqui, a repostagem.
A situação de usurpação é mais grave, uma vez que um dos indígenas relatou à antropóloga que um helicóptero das Forças Armadas brasileiras estaria procedendo ao despejo dos habitantes e proprietários das terras, estabelecendo a desocupação em benefício do empreendimento imobiliário. A par disso, em contato com o diretor do negócio, tomou ciência Susana Viegas de que esse conhecia a situação irregular de seu empreendimento.
Ainda de se observar que da área faz parte manguezal, protegido, igualmente, pela Constituição brasileira(1) e pela legislação ordinária, como APP, ou Área de Preservação Permanente: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações” humanas; (artigo terceiro, inciso II, e artigo quarto, inciso VII, da Lei 12651/2012), sendo o manguezal definido no inciso XIII, do mesmo artigo terceiro do mesmo Código Florestal: “ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina.”
A empresa portuguesa, em comunicado, em seu sítio na internet, veja aqui, diz não ter enxergado nenhum indígena na área (sic), e que realiza parceria com proprietário de terras para construir “um projeto estruturante para UNA, para a Bahia e para o Brasil, constituído por um grande Resort com cerca de 500 quartos, 6 Restaurantes, Centro de Convenções e Eventos, piscinas, Clube de Crianças com Parque Aquático, Recepção, Bares, SPA com piscina interior aquecida, etc., no padrão que a Vila Galé tem vindo a realizar em vários Estados do Brasil – Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e com projetos para vários outros Estados do Brasil.”
O interesse privado e com intuito lucrativo, na forma da legislação brasileira, não pode prevalecer em face da propriedade de terras indígenas e não se pode implantar em área de proteção permanente. Deve-se ressaltar que a Portaria governamental de reconhecimento de terras indígenas tem cunho meramente declaratório.
A proteção é mais ampla do que a mera ocupação física dos espaços, na forma do artigo 231 da Constituição: “Parágrafo 1º - “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por ele habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições; Parágrafo 2º — As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”.
Além disso, a remoção forçada dos indígenas também está proibida, na forma do parágrafo 5º do mesmo dispositivo: “É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou o interesse da Soberania no País, após deliberação do Congresso Nacional, garantindo em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco”.
O Governo atual brasileiro, contudo, como se tem comentado no Brasil e no Exterior, tem dado sinais ambíguos e, na maior parte das vezes, negativos, no que diz respeito à proteção ambiental, nisso enfrentando, de modo ilícito, obrigações claramente dispostas no sistema jurídico.
Medidas importantes devem ser tomadas pelas autoridades para impedir que a situação irregular venha a se impor, repetindo a nociva permanência de atitudes coloniais e destruidoras das culturas nativas.
Em se mostrando comprovada a tentativa de usurpação e a ação de apoio governamental, não apenas o Judiciário brasileiro deve ser acionado para solver a questão e punir os responsáveis, mas igualmente o foro internacional.
A par disso, em havendo responsabilidade por omissão ou ação da Presidência da República, a Constituição brasileira aponta o caminho da sanção do crime de responsabilidade, por meio do processo de impeachment.
(1) artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III — definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”