Grupo impor­tante de espe­cial­is­tas em Dire­ito Econômi­co, entre os quais o Pro­fes­sor Eméri­to da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo e Min­istro aposen­ta­do do STF Eros Rober­to Grau — que rece­berá, ain­da no pre­sente ano, o Títu­lo de Acadêmi­co Eméri­to da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito -, lançou Man­i­festo con­tra os retro­ces­sos e blo­queios ao desen­volvi­men­to da Con­sti­tu­ição Econômi­ca, ressaltan­do a incom­pat­i­bil­i­dade do mod­e­lo de par­tic­i­pação do Esta­do na econo­mia, segun­do o mod­e­lo híbri­do con­sagra­do na Con­sti­tu­ição Fed­er­al, e as medi­das de aus­teri­dade econômi­ca, de dete­ri­o­ração dos serviços públi­cos, de desin­dus­tri­al­iza­ção, de redução de dire­itos econômi­cos e soci­ais e de imple­men­tação de uma refor­ma admin­is­tra­ti­va deletéria.

Os Pro­fes­sores e pesquisadores apon­tam a neces­si­dade de restau­rar os val­ores con­sagra­dos em nos­sa Con­sti­tu­ição de caráter diri­gente e o papel do Esta­do de empreen­der a con­strução de uma estraté­gia nacional de desen­volvi­men­to.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito acom­pan­ha a ini­cia­ti­va, da qual são respon­sáveis, entre out­ros impor­tantes sub­scritores, os Pro­fes­sores Gilber­to Bercovi­ci , Alessan­dro Octa­viani e José Maria Arru­da de Andrade, , da Uni­ver­si­dade de São Paulo.

 

Leia, a seguir, o inteiro teor do doc­u­men­to, fir­ma­do na cidade de Belo Hor­i­zonte, em Minas Gerais, no últi­mo dia 19 de agos­to::

Man­i­festo da Rede de Pro­fes­sores e Pesquisadores de Dire­ito Econômi­co

Em um con­tex­to de retro­ces­sos e blo­queios insti­tu­cionais de nos­sa Con­sti­tu­ição Econômi­ca, nós, pro­fes­sores e pesquisadores de Dire­ito Econômi­co, fun­damos Rede de Pro­fes­sores e Pesquisadores de Dire­ito Econômi­co, alicerça­da nas seguintes dire­trizes:

1 — Reafir­mamos a neces­si­dade de con­sol­i­dação da dis­ci­plina Dire­ito Econômi­co como um cam­po de pesquisa jurídi­ca essen­cial ao debate públi­co sobre temas estratégi­cos rela­ciona­dos à super­ação do sub­de­sen­volvi­men­to da Nação. Enten­demos que, no plano jurídi­co, o estu­do da políti­ca econômi­ca à luz da ide­olo­gia con­sti­tu­cional­mente ado­ta­da con­sti­tui o úni­co instru­men­to metodológi­co capaz de garan­tir condições de efe­ti­vação de uma ordem econômi­ca jus­ta, sober­ana e democráti­ca.

2 — Defend­emos, no âmbito da grad­u­ação e da pós-grad­u­ação, a for­mal­iza­ção de dis­ci­plinas nas grades e lin­has de pesquisas especí­fi­cas de Dire­ito Econômi­co. Na nos­sa visão a extinção de dis­ci­plinas obri­gatórias na grad­u­ação con­sti­tui um grave déficit na for­mação de futur­os juris­tas e profis­sion­ais do Dire­ito. Além dis­so, a ausên­cia de lin­has e pro­je­tos de pesquisa no âmbito da pós-grad­u­ação rep­re­sen­ta um risco em relação ao proces­so de con­sol­i­dação e ino­vação da agen­da de pesquisa no Brasil. E ain­da, reivin­dicamos a inclusão do Dire­ito Econômi­co no elen­co das Dis­ci­plinas Obri­gatórias inte­grantes do Eixo de for­mação Profis­sion­al da orga­ni­za­ção cur­ric­u­lar dos cur­sos de Grad­u­ação em Dire­ito e, tam­bém, do exame de ordem.

3 — Enten­demos que o estu­do da Con­sti­tu­ição Econômi­ca con­sti­tui o núcleo ori­en­ta­dor de toda nos­sa dis­ci­plina. A natureza diri­gente de nos­sa Con­sti­tu­ição Econômi­ca impõe ao Poder Públi­co, empre­sas e à sociedade um con­jun­to de dire­trizes con­sti­tu­cionais que devem ser efe­ti­vadas por meio da for­mu­lação e imple­men­tação de políti­cas econômi­cas no âmbito da pro­dução, cir­cu­lação, repar­tição e con­sumo. Todavia, o estu­do da Con­sti­tu­ição Econômi­ca deve ser real­iza­do de for­ma a inter­nalizar as cat­e­go­rias, con­ceitos e insti­tu­tos cien­tí­fi­cos de out­ros cam­pos do estu­do, tais como, Econo­mia Políti­ca, Ciên­cia Políti­ca, Soci­olo­gia, Geografia Econômi­ca, entre out­ras áreas do con­hec­i­men­to.

4 — Acred­i­ta­mos que o Esta­do pos­sui um papel deci­si­vo na con­strução de uma estraté­gia nacional de desen­volvi­men­to. A Con­sti­tu­ição Econômi­ca ado­ta um mod­e­lo híbri­do de atu­ação do Esta­do na ordem econômi­ca, sendo pos­sív­el afir­mar a coex­istên­cia da ação dire­ta (serviços públi­cos, regime monopólio ou regime con­cor­ren­cial) e a ação indi­re­ta (reg­u­lação, indução, plane­ja­men­to, fis­cal­iza­ção). Repu­di­amos intepre­tações que visam indicar a prevalên­cia do Esta­do Reg­u­lador em face do Esta­do-Empresário. Con­sid­er­amos que ambos são mod­e­los con­sti­tu­cional­mente legí­ti­mos e devem ser inter­pre­ta­dos como necessários a exe­cução das políti­cas econômi­cas. Neste aspec­to, qual­quer lei infra­con­sti­tu­cional que busque ori­en­tar a inter­pre­tação con­sti­tu­cional no sen­ti­do de dar exclu­si­va­mente a liber­dade econômi­ca e o Esta­do Reg­u­lador como o mod­e­lo con­sti­tu­cional rep­re­sen­ta uma sub­ver­são ina­ceitáv­el dos dita­mes da Con­sti­tu­ição Econômi­ca e uma negação à própria noção, con­sol­i­da­da no Oci­dente, de hier­ar­quia nor­ma­ti­va.

5 — Não há con­cil­i­ação pos­sív­el entre a afir­mação do pro­je­to con­sti­tu­cional de 1988 de trans­for­mações socioe­conômi­cas e a políti­ca econômi­ca da aus­teri­dade cen­tra­da na dete­ri­o­ração dos serviços públi­cos, refor­ma admin­is­tra­ti­va, desin­dus­tri­al­iza­ção e redução dos dire­itos econômi­cos e soci­ais da Con­sti­tu­ição Econômi­ca.”

Adesões podem ser feitas por meio da visi­ta ao site da Fun­dação Brasileira de Dire­ito Econômi­co, ou por meio deste link.