As talentosas e cativantes Ju Wallauer e Cris Bartis, no podcast de absoluto sucesso Mamilos, Jornalismo de Peito Aberto, número 177, fazem a retrospectiva de 2018.
Além das boas notícias do Podcast, convidados e convidadas falam de Jornalismo, Meio Ambiente, Saúde, Tecnologia, Política, Economia, Música, Filme e Direito.
Para o ano do direito, Mamilos ouviu o Presidente da Academia Paulista de Direito, Alfredo Attié.
Vale a pena acompanhar, mesmo que viver seja negócio muito perigoso.
A Academia Paulista de Direito, no final de um ano de tantas conquistas e de presença e protagonismo no universo jurídico brasileiro e internacional, agradece a colaboração e a participação de todos os que estiveram a seu lado, homenageando Acadêmicos e Acadêmicas, pesquisadores e pesquisadoras.
Boas Festas, Feliz Ano Novo e até 2019, quando continuaremos juntos, na realização de projetos e planos para a afirmação histórica da dignidade do direito, estabelecida na conjugação de Estado de Direito, Direitos Humanos e Democracia.
Enfim, Justiça e Democracia são conquistas para sempre.
Antonio Carlos Marcato, Titular da Cadeira Ronaldo Porto Macedo da Academia Paulista de Direito, foi homenageado no 3o. Congresso Paulista de Processo Civil, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pelo Ceapro, realizado em 29 de novembro de 2018, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Compareceram à homenagem os Acadêmicos Titulares da Academia Paulista de Direito, Cândido Rangel Dinamarco, da Cadeira Antonio de Queiroz Filho, Kazuo Watanabe, da Cadeira Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Teresa Arruda Alvim, da Cadeira Francisco de Paula Batista, e Manoel Pereira Calças, Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (Acadêmicos).
Marcato, professor querido de muitas gerações de juristas brasileiros, é graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Mestre, Doutor e Livre Docente pela mesma Universidade, da qual é professor associado de Direito Processual Civil, nos cursos de graduação e pós-graduação. Foi membro do Ministério Público do Estado de São Paulo e Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil; aposentou-se como Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde atuou na Seção de Direito Privado. É titular do escritório Marcato Advogados, com sede em São Paulo.
No presente artigo, mais uma de suas importantes contribuições a Breves Artigos do site da Academia Paulista de Direito, o Acadêmico José Raimundo Gomes da Cruz, a par de acentuar o fato de edições modificadas e simplificadas de obras originais configurarem ilegalidade, tece críticas ao sistema de ensino que, ao buscar facilitar o caminho para estudantes, prejudica a sua formação e tolhe o trabalho de professores que pretendem levar a alunos o melhor de sua experiência e de seu conhecimento, desafiando-os a, mediante esforço para superar deficiências de ensino, tornarem-se seres humanos integrais.
Vale a pena a leitura e acompanhar o relato da experiência docente de Gomez da Cruz.
ILICITUDE DA REDAÇÃO SIMPLIFICADA DE OBRAS LITERÁRIAS
José Raimundo Gomes da Cruz *
“Queridos pelos professores, Machado de Assis e José de Alencar não são autores de cabeceira para a maioria dos alunos. A dificuldade de entender obras clássicas, seja pela linguagem ou complexidade das tramas, reaviva o debate sobre o uso de adaptações literárias nas escolas.” (Victor Vieira. “Literatura simplificada é polêmica nas escolas”. O Estado de S. Paulo, 12/5/2014)
Eu acabava de ler duas crônicas no jornalO Estado de São Paulo, de 1º/6/2014: 1) Reescrevendo a História, deJoão Ubaldo Ribeiro; 2) Simples assim, de Humberto Werneck. Destaque editorial da primeira: “Só quem tem vocabulário e fez esforços é que pode desfrutar de Machado?” Da segunda: “Tem gente que em vez de elevar o leitor prefere rebaixar o Machado de Assis”.
Certa vez, comecei a lecionar matéria jurídica em certa Faculdade de Direito particular. Observo que, apesar das dificuldades com alunos, consegui completar 30 anos de magistério e obter aposentadoria do INSS por tempo de serviço, no teto do benefício. Contrato de experiência, turmas de 180 alunos. Os alunos insistiram em trabalhos de pesquisa, em lugar de provas escritas. Discordei. No segundo mês já haveria prova escrita. Não seria a única escola com reclamações contra minhas exposições — digamos, numa palavra, a maioria queria que eu baixasse um pouco o nível das minhas aulas.
No 1º mês do tal contrato de experiência, final de março, vários alunos interromperam a aula, discordando da prova escrita que se aproximava. Um deles exibiu uma folha com anotações: na exposição daquele dia, eu usara 20 palavras que ele desconhecia. Algumas delas, por acaso, eram usadas no formulário destinado à declaração relativa ao imposto de renda. Retirei um formulário da minha pasta e localizei, facilmente, algumas de tais palavras. Esclareci: o formulário do IR não exigia nível superior, destinando-se também a operários e burocratas de qualquer nível de formação intelectual. Pouco adiantou. Só parte da turma fez a prova, em abril. Houve, de resto, consenso em não voltarem às aulas. Estava em vigor o prazo de 90 dias de experiência. Não tive dúvida: comuniquei por escrito, sob protocolo, que eu me valia de tal prerrogativa para não continuar a lecionar naquela faculdade.
Agora vou participar do debate sobre o cabimento de edições simplificadas de obras dos grandes escritores. Será, principalmente, a proteção da integralidade da obra artística como direito moral do autor. A Revista da Academia Paulista de Direito, v. 3, jan/jun de 2012, pp. 49/53, publicou meu artigo sob o título “Inalterabilidade da obra artística como Direito Moral do Autor”.
Alguns fatos contribuem para a reflexão sobre o debate. A notícia da cidade de Québec, no jornal The Globe and Mail, de 17/2/2012, que podia ter seu título traduzido como “Professor de música atrai indignação por retirar ‘Deus’ de música de Piaf” (“Music teacher sparks outrage by removing ‘God’ from Piaf song”), é assinada por Rhéal Séguin, cujo texto começa assim: “Pais, políticos e admiradores da música em Québec estão indignados porque um professor de música de escola elementar escolheu para censurar parte de canção da autoria do ídolo Edith Piaf, por causa de referência a Deus, gesto que se tornou uma nova espoleta no debate sobre acomodação razoável.” (grifei as duas últimas palavras, no original reasonable accomodation, por sua especial importância no tema, lá).
Preparando uma representação de alunos de 10 e 11 anos, tal professor decidiu “eliminar o último verso da canção de amor obra prima de Edith Piaf Hino ao Amor. As palavras ‘Deus reúne aqueles que se amam’ foram retiradas de uma das mais aclamadas canções de amor francesas jamais escritas”. A indignação contra o absurdo circulou intensamente na internet, com participação das ministras da Educação e da Cultura. Para esta, tratava-se de indiscutível censura: “Desde quando é religioso cantar um hino ao amor?” Para aquela, “ninguém muda as palavras de uma canção como essa. Na Província de Québec não há proibição do uso das palavras Deus ou Jesus. A canção é parte do repertório francófono. Inúmeras canções de Québec se referem a Deus.” Porta-voz da escola mencionada defendeu a decisão do professor: “a canção foi apresentada na íntegra. O professor disse às crianças que a referência a Deus seria removida da representação porque era preferível discutir o tema em casa ou durante curso de Cultura Ética e Religiosa ministrado pela escola”. Alguém da diretoria da escola observou: “Para alguns a decisão poderia parecer chocante e até irracional”. Mas acrescentou que os professores “estão pisando em ovos, quando se defrontam com temas como a acomodação razoável de crenças religiosas numa escola secular”. O mesmo diretor acrescenta: “Não existem manuais, guias ou textos legais para ajudar o professor a tomar decisões em assunto tão delicado”. O Partido do Québec criticou o governo pela controvérsia, diante da omissão em fixar linhas claras sobre “a razoável acomodação de religiões e culturas na sociedade do Québec”. Há quase quatro anos, o Relatório Bouchard-Taylor sobre Acomodações Razoáveis ficou completo.
Até aqui, em essência, a matéria do jornal canadense. Passo agora a comentá-la e a sugerir reflexões sobre o assunto.
Tenho criticado versos da belíssima canção Imagine, de John Lennon, que sugerem imaginar o ser humano sem o Estado soberano e sem religiões. Mas de modo algum admito que alguém censure essas ou outras passagens do compositor, no famoso conjunto musical dos Beattles ou depois dele. Note-se que qualquer razoável acomodação, para mostrar equilíbrio, deveria transferir os versos de Lennon para discussões em casa ou nas aulas de Ética e Religião da escola. E como ficaria a canção de outro antigo Beattle, George Harrison: Oh Lord!My Sweet Lord!?
Melhor avançar racionalmente em outra direção. Não me animei a entrar no difícil problema dos direitos autorais no Canadá.
Embora se trate de matéria regulada por convenções internacionais, cujas regras devem ser incluídas nos países signatários desses acordos, sinto maior firmeza ao tratar do assunto em face do direito positivo brasileiro. Note-se que, mais do que em outros temas de natureza nacional predominante, direitos autorais são pagos por obras literárias traduzidas para outros países, assim como por gravações de músicas e vídeos de filmes além das fronteiras de cada país.
Antes das normas vigentes em nosso país, passo agora a outro fato de grande analogia com a simplificação dos livros dos nossos escritores ilustres. Em julho de 2009, apareceu nos Estados Unidos, uma restored edition– edição restaurada − do livro póstumo de Hemingway, falecido em 1961, The moveable feast(New York : Schribner, 2009). No Brasil, traduzido por Ênio Silveira, o livro se intitula Paris é uma festa(10. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009). Claro que se trata de tradução de edição bem anterior, de 1964, provavelmente. Até a edição dos EUA, de 2003, havia inteira concordância com a versão brasileira citada. Especialmente no último capítulo, comum às duas: There is never any end to Paris ou Paris continua dentro de nós, conforme a tradução citada. O trecho deste capítulo, em que Hemingway faz comparação entre Hadley, sua primeira mulher, e a segunda, cujo nome nem é mencionado (Pauline Pfeiffer, mãe e avó de Patrick e Seán Hemingway, participantes da restored edition), desapareceu. Sobre tal alteração pelos herdeiros, proibida pela nossa lei de direitos autorais de 1998 em vigor, falarei adiante. A questão foi levantada no jornal The New York Timespelo amigo e biógrafo de Hemingway, A. E. Hotchner, matéria divulgada pelo jornal O Estado de S. Paulode 2/8/09, que também publicou artigo de Sérgio Augusto sobre o assunto.
Se lá isso ocorre, seria possível, no Brasil, a tradução da edição restaurada ou alterada de Paris é uma Festa?
Certa distinção, já feita pela doutrina (por todos, Maria das Graças Ribeiro de Souza. O direito moral do autor literário. – Dissertação de mestrado. Belo Horizonte : Ed. da autora, 1989), confirma-se na legislação: a distinção entre os direitos morais e os direitos patrimoniais do autor (Lei n. 9.610, de 19/2/1998, artigo 22). E mesmo entre os da primeira espécie (artigo 24 e seus incisos da referida lei), “por morte do autor” somente se transmitem “a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV”, quer dizer: “I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o autor, na utilização de sua obra; III – o de conservar a obra inédita; IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra”. O § 1º do mesmo artigo 24 estabelece: “Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV”, que acabam de ser transcritos. Logo, mesmo tratando-se de direitos morais do autor, não se transferem: “V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado”. Não convém esquecer que os “direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis” (artigo 27).
Por outro lado, a Lei n. 7.347, de 24/7/1985 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Em seu artigo 1º, estabelece que as disposições dessa lei, sem prejuízo da ação popular, regulam as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: “III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. Tal ação, que integra o chamado Direito Processual Constitucional, não visa apenas à condenação pecuniária, mas também ao “cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Para que se assegure o resultado prático do seu julgamento, admite-se, nos casos de urgência, o processo cautelar, que evitará, provisoriamente, o dano “aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico” (artigo 4º). A prioritária legitimidade da atuação do Ministério Público se destaca ao longo do artigo 5º: Constitui faculdade de qualquer pessoa e dever do servidor público “provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção” (art. 6º, acrescentando, o art. 7º, a remessa de peças para propositura da ação civil pública ao Ministério Público pelos órgãos jurisdicionais que tiverem conhecimento, no exercício de suas funções, de fatos que possam ensejar tal demanda judicial). Os dispositivos seguintes cuidam da documentação exigida para a ação civil pública, seu eventual arquivamento e providências do curso regular do processo.
Em síntese, portanto, ninguém pode modificar a obra de qualquer autor, por qualquer motivo. Trata-se de expressão da sua personalidade, algo como seu nome, sua imagem, sua própria vida. Quando certo compositor mostrou à Edith Piaf a música “Je ne regrette rien” (“Eu não lamento nada”), ela aceitou gravá-la na hora: “C’est ma vie!” (repetiu, no filme recente, a grande atriz Marion Cotillard). “É minha vida!” Mesmo assim, nem a grande compositora de La Vie en Rosepoderia modificar, sem autorização do autor, a música de sua vida. Muito menos poderá fazê-lo qualquer mestre-escola, de qualquer nível de formação.
Tudo isso faz lembrar as ridículas folhas de parreira colocadas em museus sobre o sexo de figuras humanas ou mitológicas nuas. Mas sobre isso o grande Anatole France deixou a frase definitiva: “É aos quadros de batalhas que se deveriam aplicar parras, e não ao ventre de Vênus e dos Amores. Proscrevemos como criminosas as imagens suaves que nos insinuam nas veias o desejo criador; e exaltamos, em cada esquina, o bronze dos generais que transformaram a terra em cemitério”.
Retorno ao começo, com outra passagem do autor citado em epígrafe: “Na semana passada foi alvo de críticas o projeto da escritora Patrícia Engel Secco, que teve apoio da Lei de Incentivo à Cultura para adaptar obras de Machado de Assis para uma linguagem atual”.
Mesmo no campo restrito à atividade pedagógica, “Iuri Pereira, professor de Literatura do Colégio Equipe… é contrário às adaptações: ‘Geralmente a mudança reduz, simplifica a obra’, diz” (cf. Victor Vieira, ob. cit.). Note-se que não falta até sugestão de “versão em quadrinhos”, como “estímulo para ler o clássico”. O mesmo Victor Vieira publica, no mesmo local, artigo com o título “Risco é subestimar a capacidade dos leitores”. E cita o professor de Literatura da Unesp, João Luís Ceccantini, “favorável a adaptar textos antigos, como os da Idade Média ou de antes de Cristo”. Quanto às obras mais recentes, como as do próprio Machado de Assis, “eu resisto”, ele declara: “Esse texto está próximo de nós, do ponto de vista literário e linguístico”. Não falta, em Victor Vieira, opinião de Vera Bastazin, coordenadora do Programa de Pós-graduação em Literatura e Crítica Literária da PUC-SP, citada pelo mesmo Vieira, no sentido de que “o uso excessivo de versões revela a falta de intimidade dos professores com os clássicos”. Ela acrescenta: “A adaptação, muitas vezes, não é para o aluno, mas para quem dá aulas. A maioria dos professores não tem preparo e hábito de leitura”. De resto, para ela, “há muitos projetos de governo que usam as adaptações com visão simplista”. E ela finaliza: “Ao reduzir o tamanho e facilitar a obra, entende-se que todo mundo vai gostar de ler. Isso é uma ilusão.”
Conclusão: nem algo relacionado com a tal acomodação razoável do Canadá, nem a tolerância da edição restaurada, dos EUA, nem as edições simplificadas dos nossos autores clássicos podem afastar o princípio jurídico do nosso direito consistente na inalterabilidade da obra literária como direito moral do autor.
* Titular da Cadeira Alfredo de Araújo Lopes da Costa da Academia Paulista de Direito Mestre e Doutor em Direito (USP)
A Procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reuniu-se nesta segunda-feira (5) com a presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), Margarette May Macaulay, e comissários que integram a delegação que está em visita ao Brasil. Durante o encontro foram discutidos mecanismos que podem viabilizar a atuação conjunta na proteção aos direitos humanos no continente americano. Ainda nesta segunda-feira, o grupo esteve na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC).
Raquel Dodge apresentou a estrutura de trabalho do Ministério Público para a atuação na área de Direitos Humanos. “Há um ano, criamos a Secretaria de Direitos Humanos e, desde que a estruturamos, temos organizado todas as informações, tentando compreender em que áreas da sociedade civil há maior demanda, e o que podemos fazer, como podemos investigar e nos comunicar com a Suprema Corte”, informou Dodge, apresentando os secretários André de Carvalho Ramos, responsável pela pasta na PGR e Ivana Farina, que está à frente da secretaria no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Raquel Dodge explicou como é feito o acompanhamento de inquéritos que apuram crimes cuja federalização podem vir a ser objeto de Incidente de Deslocamento de Competência, por parte da PGR.
Também destacou a importância do trabalho conjunto com entidades como a CIDH que podem atestar violações de direitos humanos, reforçando posicionamentos favoráveis à federalização de casos. “A PGR, desde a Emenda Constitucional 45, de 2004, tem o poder de federalizar um caso, pedindo autorização ao Supremo Tribunal Federal. Mas não ficou clara a definição de como a PGR faria isso, qual seria o canal para receber as reclamações da sociedade civil ou de organizações. Por isso, criamos a Secretaria de Direitos Humanos, que está apta a receber as denúncias e se comunicar com órgãos nacionais e internacionais”, ressaltou Dodge.
Questionada sobre o caso do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, a PGR lembrou que a investigação continua sendo conduzida na esfera estadual – foro original para apuração de homicídios – , mas lembrou que, recentemente (na última quarta-feira, 31) solicitou a instauração de inquérito para apurar indícios de irregularidades na apuração do caso.
Em breve depoimento ao Espaço Tapera Taperá, o Presidente da Academia Paulista de Direito, Alfredo Attié, fala sobre a necessidade de preservar e promover a Democracia e os Direitos Humanos.
No presente artigo, Ney Bello, Desembargador Federal, Professor da UNB e membro da Academia Maranhense de Letras, faz uma crítica à confusão contemporânea entre a figura do combatente e a do juiz, ao dizer que essa assimilação nega a função de julgar, com invasões de competência, interpretações retorcidas da lei, arbitrariedades na execução de decisões, personalismos em se tratando de réus específicos, desrespeito e incoformismo com decisões de instância superior, criticas pessoais ao próprio integrante do Judiciário que é discordante. Enfim, “tudo isso é consequência da posição apaixonada que se revela quando o juiz deixa a sua função e se torna combatente. É a negativa do próprio conceito de magistrado que se oferece à sociedade. O gosto pelo aplauso e pelo reconhecimento, tão naturais aos imperadores romanos — estes, sim, combatentes — agora invade o Judiciário e turva a sua imparcialidade.”
O Judiciário Combatente
Qual de nós gostaria de ser julgado pelo general do exército inimigo?
Quem reconheceria virtudes no adversário a ponto de permitir que ele condenasse ou absolvesse a nós mesmos, de acordo com a sua reconhecida competência e o seu notável conhecimento técnico? Quem seria magnânimo ao ponto de se deixar julgar pelo líder do inimigo, abandonando a tranquilidade que vem da imparcialidade do juiz?
Leitores e escritores foram julgados na Idade Média por quem se dedicava à investigação, à perseguição e ao combate à heresia, à apostasia e às ofensas a Deus, todas praticadas através das divulgações de ideias.
Sabemos — da história, da filmografia e da literatura — o resultado desta guerra: condenaram-se filósofos, professores, acadêmicos e livres pensadores. Naqueles idos, quem combatia também julgava, mas o fazia sempre — o combate e o julgamento — em nome de Deus.
Aquele que age para investigar, punir e acabar com as práticas objeto de seu diuturno afazer e das quais acusa terceiros terá os olhos atentos à inocência do réu e os ouvidos prontos a escutar seus argumentos de defesa? Respeitará cegamente a lei, mesmo que isso signifique que seu combate elegeu um alvo equivocado? Admitirá a inexistência de provas da acusação se for o caso? Terá equilíbrio e firmeza para reconhecer excessos se ele próprio conclamar o público a juntar forças consigo no combate ao objeto do processo?
Ou a presença no campo de batalha o torna apaixonado pela luta e pela vitória, não permitindo que reconheça atos equivocados de quem acusa e a inexistência de provas de culpa de quem está submetido a ele próprio?
Existem batalhas justas, é verdade! Tão justas e corretas que somente ser contra elas já coloca o Homem na contramão dos valores positivos. A guerra contra a corrupção é uma delas! Ela é feita de batalhas justas.
Ninguém — a não ser os criminosos — é a favor da corrupção!
Nenhum juiz é contra o combate à corrupção.
Mas vamos nos lembrar que ninguém era contra Deus na Idade Média.
A questão não é ser contra ou a favor do combate. É quem deve ter na sociedade moderna a atribuição de combater e quem deve ter a função de julgar também os excessos e os erros dos combatentes!
É preciso perceber que uma coisa é ser a favor ou ser contra a corrupção, e outra coisa bem diferente é a veracidade de todas as acusações de corrupção e a correção de todas as sentenças condenatórias por corrupção.
Quem combate está apto a perceber a inocência? Quem combate algo está apto a ser imparcial e a reconhecer que este alguém pode não ter praticado o ato do qual é acusado? Ou perceber que deve ser punido, mas para aquém da pena máxima? Ou o desejo de vencer é sempre mais forte — para quem guerreia? Será que o comprometimento pessoal com a causa é mais poderoso que qualquer senso de imparcialidade ou de reconhecimento de que a acusação pode ser um erro?
O Judiciário combatente — de braços dados com a acusação, em uma cruzada pelo clamor público e pelos valores morais e absorvendo todo o discurso moralista do senso comum — com livre troca de apoios e informações com as forças e com os tarefeiros das acusações é uma realidade.
E é um erro!
Erro maior ainda quando Deus invade o Estado laico e conclama a todos para a cruzada metafísica contra um inimigo etéreo. Esta postura não mantém a nossa devida distância de movimentos teocráticos de outras plagas.
A ideia de Judiciário da idade moderna não se confunde com magistrado que implementa políticas públicas, que combate seja lá que ilícito for, ou que é protagonista de alguma parcela da moralidade. O ato de conclamar o senso comum e a mídia para o combate que o próprio juiz trava e também julga não é próprio da modernidade.
Não é função do Judiciário moderno.
É negar a função do juiz!
A prova maior disto é que não raro percebemos invasões de competência, interpretações retorcidas da lei, arbitrariedades na execução de decisões, personalismos em se tratando de réus específicos, desrespeito e incoformismo com decisões de instância superior, criticas pessoais ao próprio integrante do Judiciário que é discordante… Tudo isso é consequência da posição apaixonada que se revela quando o juiz deixa a sua função e se torna combatente. É a negativa do próprio conceito de magistrado que se oferece à sociedade.
O gosto pelo aplauso e pelo reconhecimento, tão naturais aos imperadores romanos — estes, sim, combatentes — agora invade o Judiciário e turva a sua imparcialidade, na medida em que evoca a atitude aceita e desejada pelo senso comum. Fácil explicar o desejo de palmas de um jogador; difícil ver no papel do magistrado sua necessidade.
A ideia de um Judiciário de combate é uma grande falácia!
Um equívoco histórico na medida em que nos afasta do papel do juiz e nos confunde com a acusação. Um erro que nos aproxima de um dos contendores, rompe nossa imparcialidade e nos leva de volta para a idade média.
Não ser general de tropas, parceiro da acusação ou tarefeiro do senso comum não implica concordar com o bandido. Isso implica tão somente entender que o papel constitucional do juiz precisa ser observado para que a sociedade se mantenha equilibrada e segura. O papel que legalmente nos cabe certamente não é conclamar as massas, declamar em redes sociais ou dirigir qualquer combate.
Se o juiz para além de jogador for um jogador agressivo, quem no estádio será capaz de respeitar o seu apito?
Buscando apoio no sempre sólido Aristóteles, falácia é um falso enunciado que simula uma verdade e nos impõe um equívoco e uma mentira.
A falácia do juiz combatente nos faz abandonar a construção moderna de um Poder Judiciário independente, imparcial e afirmativo dos direitos fundamentais. É um equívoco que bordeja o totalitarismo e o autoritarismo, que nos faz namorar com a ditadura da toga e mergulha a todos nós nos destinos morais de uma nova inquisição!
Tércio Sampaio Ferraz Jr e Kazuo Watabnabe, Acadêmicos Titulares, respectivamente, das Cadeiras Spencer Vampré e Pontes de Miranda da Academia Paulista de Direito, foram homenageados em recentes congressos realizados no Brasil.
Em Foirtaleza, Ceará, nos dias 28 e 29 de setembro, o Congresso Brasileiro de Direito Constitucional, que teve como tema “Desafios do Direito na Pós Modernidade”, homenageou o Professor Tércio Sampaio Ferraz Jr, como um dos mais importantes teóricos do direito contemporâneo brasileiro. Veja detalhes aqui.
Tércio e Sonia Ferraz. Foto de Elza Boiteux
Já em Campina Grande, Paraíba, o Congresso Internacional de Meios de Solução de Conflitos, realizado entre 8 e 10 de novembro, homenageou o Desembargador aposentado Kazuo Watanabe. Veja detalhes aqui.
Watanabe e Cury. Fonte: Divulgação do Evento
O merecido reconhecimento evidencia, mais uma vez, a vocação brasileira e internacional da Academia Paulista de Direito, pelo importante trabalho desenvolvido por seus Acadêmicos.
O Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, Professor Hamilton Dias de Souza, em importante artigo de direito tributário, analisa os agentes econômicos que prejudicam o mercado, estabelecendo a distinção jurîdica entre eles, por seu comportamento, indicando as sanções a que são passíveis, concluindo que “aos devedores eventuais aplicam-se integralmente as súmulas 70, 323 e 547, não sendo possível a imposição de sanções políticas como meio de cobrança de tributos; aos devedores reiterados também se aplicam as súmulas do STF, sendo possível, porém, a sua flexibilização, quando a administração comprovar, observado o devido processo legal, que o inadimplemento tributário tenha afetado o mercado, de sorte a garantir a neutralidade tributária (artigo 146‑A da CF); e aos devedores contumazes não se aplica a proteção das súmulas, devendo o Estado estabelecer sanções jurídicas que impeçam a atuação ilícita desses agentes no mercado.”
Na segunda-feira, dia 15 de outubro, o Presidente da Academia Paulista de Direito e Titular da Cadeira San Tiago Dantas esteve no Espaço Tapera Taperá, para participar do Ciclo de Debates sobre a Eleição e seus Riscos.
A convite do Diplomata Antonio Freitas e da Equipe Tapera, Attié discorreu sobre “Perspectivas e Riscos da Eleição para o Direito e para a Justiça”. Trata-se, segundo Attié, de “pensar e atuar para a construção de estruturas permanentes de resistência e ação para a preservação e a expansão da democracia, do estado de direito e dos direitos humanos, na crise republicana contemporânea.”
Dos Encontros, que tiveram início em 11 de outubro, têm participado escritores, poetas, intelectuais, representantes de novos movimentos, lideranças políticas e da sociedade civil. O público alvo são eleitores e eleitoras que estejam dispostos a escutar.
Aberto ao público e gratuito, o evento ocorreu às 17 horas, na sede do Tapera Taperá, na Avenida São Luiz, 187, Galeria Metrópole, 2. andar, loja 29, e teve também transmissão on line, na página do Espaço, no Facebook e no YouTube. Assista aqui.
No dia 15, além de Alfredo Attié, falaram Diogo Rosenthal Coutinho, Laymert Garcia dos Santos e Lilia Schwarcz. Confira a programação aqui.
Em sua segunda contribuição a Breves Artigos (a primeira pode ser lida aqui), o tributarista e professor em Santa Catarina, Fabio Pugliesi. reflete sobre o conceito de renda, a tributação e seu regime. Leia a seguir.
A Ordem Econômica e o Imposto de Renda
A renda consiste no acréscimo patrimonial da pessoa resultante, por exemplo, da remuneração do trabalho ou capital.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB refere que o imposto de renda deve alcançar todas as pessoas (generalidade), todas as rendas e proventos (universalidade) e ser fixado de forma que os acréscimos patrimoniais mais elevados devam pagar mais (progressividade), vedado o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. Ressente-se da efetividade material destas disposições nas leis, o que deverá ser analisado em outra oportunidade.
O fundamento da progressividade do imposto baseia-se no fato que “para a pessoa que tem mais renda 1 real é menos valioso do que para a pessoa que possui menos renda;”, daí poder dispor de mais recursos para contribuir para a comunidade ou, em termos técnicos-jurídicos, possui maior capacidade contributiva.
A complexidade do sistema tributário brasileiro decorre menos da quantidade de impostos e contribuições, aludidos na Constituição, do que o número de regimes para sua apuração.
Dentre os possíveis regimes, a par dos destinados às pessoas físicas principalmente,
O Código Tributário Nacional – CTN autoriza a renda a ser tributada pode ser um montante real, presumido ou arbitrado, passa-se a fazer considerações a respeito do significado destas expressões.
A circunstância de que o direito se encontra condicionado pelo sistema econômico, ainda que não coincida por completo com ele, constitui consenso nos estudos jurídicos. Cabe, assim, analisar como isto se dá, a fim de relacionar com a tributação, dados os limites deste artigo.
Por meio do mercado que se alocam os fatores de produção, a exemplo do investimento e do trabalho para a obtenção de determinados resultados que, por sua vez, se destinam à produção de bens de consumo e serviço que, se espera, deva propiciar a continuidade do ciclo.
Reserva-se ao Estado o papel de estimular o crescimento econômico e o desenvolvimento social, bem como a repartição e a distribuição da renda. Para tanto é recorrente o tema da quantidade de recursos que devem ser obtidos pelo Estado na forma, predominantemente de tributos, uma vez que existem Estados que auferem receitas por meio outros meios como as advindas da exploração do petróleo.
Assim o Estado utiliza as técnicas de intervenção com a indução de comportamentos, por exemplo, por meio de isenções tributárias; direção ao exercer pressão em comportamentos econômicos, por exemplo, mediante a fixação de preços máximos e mínimos, como se experimenta com o frete de transporte terrestre de cargas no Brasil; bem como a participação quando se verifica atuação de empresas públicas e as sociedades de economia mista, a exemplo da Caixa Econômica Federal e a Petrobrás, respectivamente.
Todavia também ao tributar o Estado conforma o mercado, considerando quando e como deve retirar do mercado para arbitrar conflitos entre setores sociais e regiões.
Pode-se pressupor uma ordem econômica predeterminada a que o Estado deve se adaptar, esperando que o Estado se limite a proteger a execução dos contratos e fazer cumprir as metas de produção para garantir a integração social.
A experiência demonstra que, em resposta às crises econômica e política o Estado atua onde se faz necessário para cobrir os defeitos de funcionamento do mercado, cria as condições necessárias para a segurança do capital acumulado, bem como adequa o direito aos processos de acumulação por meio, por exemplo, do direito de sociedades, como se verifica no tratamento favorecido às empresas de pequeno porte no Brasil, inclusive o regime simplificado no recolhimento de tributos.
Constatam-se três mecanismos de compensação, segundo Claus Offe, cujos objetivos são eliminar os efeitos negativos das disfunções produzidas pelos processos capitalistas de mercado.
Neste sentido verifica-se a institucionalização do progresso técnico, uma vez que se reconhece a importância da ciência e da tecnologia para a acumulação do capital.
Relacionado com isto verifica-se o papel funcional da concorrência para promover este processo e constata-se a intervenção do Estado no agregado macroeconômico do consumo. Um instrumento para este fim decorre da fixação da taxa de juros que usa para remunerar aqueles que lhe emprestam dinheiro, conhecida como taxa SELIC.
Verifica-se que medidas de fundo social servem para mitigar os efeitos da disfuncionalidade, como a previdência social e do sistema de saúde.
Ocorre que o processo de organização dos mecanismos de mercado tem sofrido constante disfuncionalidade particularmente depois da chamada crise da hipoteca nos EUA em 2008 que se verificou o crescimento descontrolado de derivativos, operações fora dos mercados regulados, falta de transparência dos fundos de investimento e políticas de remuneração das instituições financeiras de estímulo aos executivos financeiros.
Como pano de fundo para este quadro verificam-se os ecos da polêmica entre Eugênio Gudin e Roberto Simonsen no final do Estado Novo. Este era expoente dos industriais e fundador do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo e aquele alto funcionário de empresa de capital estrangeiro e que seria Ministro da Fazenda no governo Café Filho.e sua posição coincidia com os comerciantes importadores.
Como se sabe, hoje o papel da indústria, representada por meios institucionais como as federações, diminuiu até em função das vantagens comparativas existentes no Oriente, bem como se verifica um sistema de integração de cadeias de produção global em que se exigem menor número de trabalhadores e mais especialização, chamado toyotismo.
Todavia as propostas dos economistas divididos entre monetaristas e desenvolvimentistas têm influenciado o debate da tributação, em especial do imposto de renda.
Como exposto, a tributação do imposto de renda pode ser efetuada na empresa, segundo os regimes do lucro presumido e lucro real. Aquele tem sua base de cálculo fixada na receita e esta baseada no lucro real, um conceito relacionado com o lucro líquido e apurado na demonstração do resultado do exercício, Ademais a distribuição do lucro regularmente apurado em balanços e balancetes que podem ser mensais é isenta.
Neste contexto defende-se que deva haver uma tributação na distribuição do lucro, a exemplo do que ocorre nos salários, a fim de se garantir a aplicação do princípio da progressividade de forma mais nítida.
Fabio Pugliesi é Doutor em Direito pela UFSC e Mestre em Direito pela USP
O Acadêmico Titular da APD José Raimundo Gomes da Cruz visitou a exposição “Rafael”, e oferece-nos gentilmente um aperitivo e um convite a segui-lo em sua revisitação emocionada das obras do importante pintor do Renascimento. Leia a seguir.
Rafael em Exposição, por José Raimundo Gomes da Cruz, da Academia Paulista de Direito, Procurador de Justiça de São Paulo aposentado
“Aqui está Rafael: enquanto vivia, a natureza receava ser vencida; quando morreu, ela receou morrer também.”
(Pietro Bembo. Epitáfio de Rafael, in P. Rónai. Dicionário Universal Nova Fronteira de Citações. RJ: Nova Fronteira, 1985)
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No Centro Cultural FIESP, Galeria de Arte, ao lado da Sede sa Academia Paulista de Direito, até 16 de dezembro, de terça a sábado, das 10h às 22h e domingo, das 10h às 20h, com ingresso gratuito, pode-se visitar a Exposição “Rafael”.
Antes de tratar das peças artísticas em exposição, rápida visita ao Catálogo do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – Arte Italiana (MASP, 1998), vê-se: “Raffaello Sanzio” – Urbino, 1483 – Roma, 1520” (p. 62), e, na página seguinte inteira, a pintura “Ressurreição de Cristo” de Rafael, seguindo-se texto de Juliana Barone e Luiz Marques sobre “intenso debate” em torno da obra.
Com curadoria de Elisa Byington, a atual exposição usa a obra do italiano como fio condutor para discutir a beleza. Entre os cerca de 90 trabalhos expostos, destacam-se três pinturas de madonas de sua autoria, vindas do acervo dos museus de Nápoles, Modena e Roma. Também são exibidas pinturas e gravuras de outros nomes da época, como Agostino Veneziano e Marcantonio Raimondi.
Pretendo voltar, pelo menos uma vez mais, à referida exposição. São muitas obras, começando com a Madona Sistina (Gemäldegallerie, Dresden) “retábulo enaltecido pela espacialidade movimento das personagens, pela beleza humanizada da Virgem e as figuras dos célebres anjinhos apoiados na balaustrada”.
Por projeção de imagem sobre a parede, a magnífica Escola de Atenas, com os seus grandes filósofos e diversas figuras mais recentes, até com o autorretrato do jovem Rafael.
Em verbete bem acima da média, o Petit Larousse illustré 1989 salienta: “A arte deste mestre do classicismo alia precisão do desenho, harmonia das linhas, delicadeza das cores com uma amplidão espacial e expressiva toda nova. Entre suas obras primas, além dos retratos e das célebres madonas, indicamos o Casamento da Virgem (1504, Brera Milão), o Triunfo de Galateia (1511, Farnesina), a Transfiguração(1518–1520, Pinacoteca vaticana) e uma parte dos afrescos dos aposentos do Vaticano… A ele também são devidos os cartões de tapeçaria dos Atos dos Apóstolos. Sua influência foi considerável até o fim do século XIX.”
Como ilustração, o Larousse inclui o quadro A Madona de Foligno, 1511–1512, do Museu do Vaticano.
Em artigo, publicado n’O Estado de S.Paulo, o Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, Desembargador Ney Prado, salienta que, apesar de seus defeitos, a Constituição “representa um marco simbólico e importante na História do Brasil: o fim de um ciclo autoritário e o início de uma nova experiência democrática, que se pretende duradoura. Por isso, em seu 30.º ano de vigência, temos mais motivos para comemorar do que lamentar.” E adverte: “que não é a duração de um texto que afirma seu êxito político, mas sim a sua eficácia.”
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No próximo sábado, dia 29 de setembro, a Academia Paulista de Direito realiza a cerimônia de abertura dos trabalhos do biênio 2018/2020 de seu Núcleo de Pesquisa de Direitos Humanos: Temas Gerais.
Trata-se de um dos Núcleos pertencentes ao Centro Internacional de Direitos Humanos de São Paulo (CIDHSP/APD), vinculado à Cadeira San Tiago Dantas, da Academia Paulista de Direito.
O evento ocorrerá com o apoio institucional de Trevisan Escola de Negócios, no auditório da avenida Padre Antonio José dos Santos, 1530, Brooklin Paulista, na cidade de São Paulo.
Além da posse solene dos coordenadores, pesquisadores e pesquisadoras do Núcleo, o evento contará com a participação de João Silvério Trevisan, que falará sobre História e Experiência: A Homoafetividade no Brasil, e do Titular da Cadeira San Tiago Dantas, Diretor do CIDHSP/APD, Alfredo Attié, que falará sobre a Pesquisa em Direitos Humnaos e a APD.
Os Núcleos de Pesquisa em Direitos Humanos do CIDHSP/APD participarão ativamente do Congresso Internacional de 3, 4 e 5 de dezembro, da APD, que tem por principal tema os 70 Anos da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU. Veja o edital de chamada de artigos, inscreva-se e informe-se, aqui.