O Ano do Direito

O Ano do Direito

As tal­en­tosas e cati­vantes Ju Wal­lauer e Cris Bar­tis, no pod­cast de abso­lu­to suces­so Mami­los, Jor­nal­is­mo de Peito Aber­to, número 177, fazem a ret­ro­spec­ti­va de 2018.

Além das boas notí­cias do Pod­cast, con­vi­da­dos e con­vi­dadas falam de Jor­nal­is­mo, Meio Ambi­ente, Saúde, Tec­nolo­gia, Políti­ca, Econo­mia, Músi­ca, Filme e Direito.

Para o ano do dire­ito, Mami­los ouviu o Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Alfre­do Attié.

Vale a pena acom­pan­har, mes­mo que viv­er seja negó­cio muito perigoso.

Ouça aqui: Mami­los 177

Boas Festas!

Boas Festas!

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, no final de um ano de tan­tas con­quis­tas e de pre­sença e pro­tag­o­nis­mo no uni­ver­so jurídi­co brasileiro e inter­na­cional, agradece a colab­o­ração e a par­tic­i­pação de todos os que estiver­am a seu lado, hom­e­nage­an­do Acadêmi­cos e Acadêmi­cas, pesquisadores e pesquisadoras.

Boas Fes­tas, Feliz Ano Novo e até 2019, quan­do con­tin­uare­mos jun­tos, na real­iza­ção de pro­je­tos  e planos para a afir­mação históri­ca da dig­nidade do dire­ito, esta­b­ele­ci­da na con­ju­gação de Esta­do de Dire­ito, Dire­itos Humanos e Democracia.

Enfim, Justiça e Democ­ra­cia são con­quis­tas para sempre.

Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito homenageado

Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito homenageado

Anto­nio Car­los Mar­ca­to, Tit­u­lar da Cadeira Ronal­do Por­to Mace­do da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, foi hom­e­nagea­do no 3o. Con­gres­so Paulista de Proces­so Civ­il, pro­movi­do pelo Insti­tu­to Brasileiro de Dire­ito Proces­su­al e pelo Ceapro, real­iza­do em 29 de novem­bro de 2018, na Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo.

Com­pare­ce­r­am à hom­e­nagem os Acadêmi­cos Tit­u­lares da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Cân­di­do Rangel Dina­mar­co, da Cadeira Anto­nio de Queiroz Fil­ho, Kazuo Watan­abe, da Cadeira Fran­cis­co Cav­al­can­ti Pontes de Miran­da, Tere­sa Arru­da Alvim, da Cadeira Fran­cis­co de Paula Batista, e Manoel Pereira Calças, Pres­i­dente do Tri­bunal de Justiça de São Paulo (Acadêmi­cos).

Mar­ca­to, pro­fes­sor queri­do de muitas ger­ações de juris­tas brasileiros,  é grad­u­a­do pela Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo, Mestre, Doutor e Livre Docente pela mes­ma Uni­ver­si­dade, da qual é pro­fes­sor asso­ci­a­do de Dire­ito Proces­su­al Civ­il, nos cur­sos de grad­u­ação e pós-grad­u­ação. Foi mem­bro do Min­istério Públi­co do Esta­do de São Paulo e Juiz do Segun­do Tri­bunal de Alça­da Civ­il; aposen­tou-se como Desem­bar­gador do Tri­bunal de Justiça do Esta­do de São Paulo, onde atu­ou na Seção de Dire­ito Pri­va­do. É tit­u­lar do escritório Mar­ca­to Advo­ga­dos, com sede em São Paulo.

Ilicitude da Redação Simplificada de Obras Literárias

Ilicitude da Redação Simplificada de Obras Literárias

No pre­sente arti­go, mais uma de suas impor­tantes con­tribuições a Breves Arti­gos do site da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, o Acadêmi­co José Raimun­do Gomes da Cruz, a par de acen­tu­ar o fato de edições mod­i­fi­cadas e sim­pli­fi­cadas de obras orig­i­nais con­fig­u­rarem ile­gal­i­dade, tece críti­cas ao sis­tema de ensi­no que, ao bus­car facil­i­tar o cam­in­ho para estu­dantes, prej­u­di­ca a sua for­mação e tol­he o tra­bal­ho de pro­fes­sores que pre­ten­dem levar a alunos o mel­hor de sua exper­iên­cia e de seu con­hec­i­men­to, desafian­do-os a, medi­ante esforço para super­ar defi­ciên­cias de ensi­no, tornarem-se seres humanos integrais.

Vale a pena a leitu­ra e acom­pan­har o rela­to da exper­iên­cia docente de Gomez da Cruz.

 

ILICITUDE DA REDAÇÃO SIMPLIFICADA DE OBRAS LITERÁRIAS

José Raimun­do Gomes da Cruz *

 

“Queri­dos pelos pro­fes­sores, Macha­do de Assis e José de Alen­car não são autores de cabe­ceira para a maio­r­ia dos alunos. A difi­cul­dade de enten­der obras clás­si­cas, seja pela lin­guagem ou com­plex­i­dade das tra­mas, rea­v­i­va o debate sobre o uso de adap­tações literárias nas esco­las.” (Vic­tor Vieira. “Lit­er­atu­ra sim­pli­fi­ca­da é polêmi­ca nas esco­las”. O Esta­do de S. Paulo, 12/5/2014)

 

Eu acaba­va de ler duas crôni­cas no jor­nalO Esta­do de São Paulo, de 1º/6/2014: 1) Ree­screven­do a História, de João Ubal­do Ribeiro; 2) Sim­ples assim, de Hum­ber­to Wer­neck. Destaque edi­to­r­i­al da primeira: “Só quem tem vocab­ulário e fez esforços é que pode des­fru­tar de Macha­do?” Da segun­da: “Tem gente que em vez de ele­var o leitor pref­ere rebaixar o Macha­do de Assis”.

Cer­ta vez, come­cei a lecionar matéria jurídi­ca em cer­ta Fac­ul­dade de Dire­ito par­tic­u­lar. Obser­vo que, ape­sar das difi­cul­dades com alunos, con­segui com­ple­tar 30 anos de mag­istério e obter aposen­ta­do­ria do INSS por tem­po de serviço, no teto do bene­fí­cio. Con­tra­to de exper­iên­cia, tur­mas de 180 alunos. Os alunos insi­s­ti­ram em tra­bal­hos de pesquisa, em lugar de provas escritas. Dis­cordei. No segun­do mês já have­ria pro­va escri­ta. Não seria a úni­ca esco­la com recla­mações con­tra min­has exposições — dig­amos, numa palavra, a maio­r­ia que­ria que eu baix­as­se um pouco o nív­el das min­has aulas.

No 1º mês do tal con­tra­to de exper­iên­cia, final de março, vários alunos inter­romper­am a aula, dis­cor­dan­do da pro­va escri­ta que se aprox­i­ma­va. Um deles exibiu uma fol­ha com ano­tações: na exposição daque­le dia, eu usara 20 palavras que ele descon­hecia. Algu­mas delas, por aca­so, eram usadas no for­mulário des­ti­na­do à declar­ação rel­a­ti­va ao impos­to de ren­da. Retirei um for­mulário da min­ha pas­ta e local­izei, facil­mente, algu­mas de tais palavras. Esclare­ci: o for­mulário do IR não exi­gia nív­el supe­ri­or, des­ti­nan­do-se tam­bém a operários e buro­cratas de qual­quer nív­el de for­mação int­elec­tu­al. Pouco adiantou. Só parte da tur­ma fez a pro­va, em abril. Hou­ve, de resto, con­sen­so em não voltarem às aulas. Esta­va em vig­or o pra­zo de 90 dias de exper­iên­cia.  Não tive dúvi­da: comu­niquei por escrito, sob pro­to­co­lo, que eu me valia de tal pre­rrog­a­ti­va para não con­tin­uar a lecionar naque­la faculdade.

Ago­ra vou par­tic­i­par do debate sobre o cabi­men­to de edições sim­pli­fi­cadas de obras dos grandes escritores. Será, prin­ci­pal­mente, a pro­teção da inte­gral­i­dade da obra artís­ti­ca como dire­ito moral do autor. A Revista da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, v. 3, jan/jun de 2012, pp. 49/53, pub­li­cou meu arti­go sob o títu­lo “Inal­ter­abil­i­dade da obra artís­ti­ca como Dire­ito Moral do Autor”.

Alguns fatos con­tribuem para a reflexão sobre o debate. A notí­cia da cidade de Québec, no jor­nal The Globe and Mail, de 17/2/2012, que podia ter seu títu­lo traduzi­do como “Pro­fes­sor de músi­ca atrai indig­nação por reti­rar ‘Deus’ de músi­ca de Piaf” (“Music teacher sparks out­rage by remov­ing ‘God’ from Piaf song”), é assi­na­da por Rhéal Séguin, cujo tex­to começa assim: “Pais, políti­cos e admi­radores da músi­ca em Québec estão indig­na­dos porque um pro­fes­sor de músi­ca de esco­la ele­men­tar escol­heu para cen­surar parte de canção da auto­ria do ído­lo Edith Piaf, por causa de refer­ên­cia a Deus, gesto que se tornou uma nova espo­le­ta no debate sobre aco­modação razoáv­el.” (grifei as duas últi­mas palavras, no orig­i­nal rea­son­able acco­mo­da­tion, por sua espe­cial importân­cia no tema, lá).

Preparan­do uma rep­re­sen­tação de alunos de 10 e 11 anos, tal pro­fes­sor decid­iu “elim­i­nar o últi­mo ver­so da canção de amor obra pri­ma de Edith Piaf Hino ao Amor. As palavras ‘Deus reúne aque­les que se amam’ foram reti­radas de uma das mais acla­madas canções de amor france­sas jamais escritas”. A indig­nação con­tra o absur­do cir­cu­lou inten­sa­mente na inter­net, com par­tic­i­pação das min­is­tras da Edu­cação e da Cul­tura. Para esta, trata­va-se de indis­cutív­el cen­sura: “Des­de quan­do é reli­gioso can­tar um hino ao amor?” Para aque­la, “ninguém muda as palavras de uma canção como essa. Na Provín­cia de Québec não há proibição do uso das palavras Deus ou Jesus. A canção é parte do repertório francó­fono. Inúmeras canções de Québec se ref­er­em a Deus.” Por­ta-voz da esco­la men­ciona­da defend­eu a decisão do pro­fes­sor: “a canção foi apre­sen­ta­da na ínte­gra. O pro­fes­sor disse às cri­anças que a refer­ên­cia a Deus seria removi­da da rep­re­sen­tação porque era prefer­ív­el dis­cu­tir o tema em casa ou durante cur­so de Cul­tura Éti­ca e Reli­giosa min­istra­do pela esco­la”. Alguém da dire­to­ria da esco­la obser­vou: “Para alguns a decisão pode­ria pare­cer chocante e até irra­cional”. Mas acres­cen­tou que os pro­fes­sores “estão pisan­do em ovos, quan­do se defrontam com temas como a aco­modação razoáv­el de crenças reli­giosas numa esco­la sec­u­lar”. O mes­mo dire­tor acres­cen­ta: “Não exis­tem man­u­ais, guias ou tex­tos legais para aju­dar o pro­fes­sor a tomar decisões em assun­to tão del­i­ca­do”. O Par­tido do Québec criti­cou o gov­er­no pela con­tro­vér­sia, diante da omis­são em fixar lin­has claras sobre “a razoáv­el aco­modação de religiões e cul­turas na sociedade do Québec”. Há quase qua­tro anos, o Relatório Bouchard-Tay­lor sobre Aco­modações Razoáveis ficou completo.

Até aqui, em essên­cia, a matéria do jor­nal canadense. Pas­so ago­ra a comen­tá-la e a sug­erir reflexões sobre o assunto.

Ten­ho crit­i­ca­do ver­sos da belís­si­ma canção Imag­ine, de John Lennon, que sug­erem imag­i­nar o ser humano sem o Esta­do sober­a­no e sem religiões. Mas de modo algum admi­to que alguém cen­sure essas ou out­ras pas­sagens do com­pos­i­tor, no famoso con­jun­to musi­cal dos Beat­tles ou depois dele. Note-se que qual­quer razoáv­el aco­modação, para mostrar equi­líbrio, dev­e­ria trans­ferir os ver­sos de Lennon para dis­cussões em casa ou nas aulas de Éti­ca e Religião da esco­la. E como ficaria a canção de out­ro anti­go Beat­tle, George Har­ri­son: Oh Lord!My Sweet Lord!?

Mel­hor avançar racional­mente em out­ra direção. Não me ani­mei a entrar no difí­cil prob­le­ma dos dire­itos autorais no Canadá.

Emb­o­ra se trate de matéria reg­u­la­da por con­venções inter­na­cionais, cujas regras devem ser incluí­das nos país­es sig­natários dess­es acor­dos, sin­to maior firmeza ao tratar do assun­to em face do dire­ito pos­i­ti­vo brasileiro. Note-se que, mais do que em out­ros temas de natureza nacional pre­dom­i­nante, dire­itos autorais são pagos por obras literárias traduzi­das para out­ros país­es, assim como por gravações de músi­cas e vídeos de filmes além das fron­teiras de cada país.

Antes das nor­mas vigentes em nos­so país, pas­so ago­ra a out­ro fato de grande analo­gia com a sim­pli­fi­cação dos livros dos nos­sos escritores ilus­tres. Em jul­ho de 2009, apare­ceu nos Esta­dos Unidos, uma restored edi­tion– edição restau­ra­da − do livro pós­tu­mo de Hem­ing­way, fale­ci­do em 1961, The move­able feast(New York : Schrib­n­er, 2009). No Brasil, traduzi­do por Ênio Sil­veira, o livro se inti­t­u­la Paris é uma fes­ta(10. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009). Claro que se tra­ta de tradução de edição bem ante­ri­or, de 1964, provavel­mente. Até a edição dos EUA, de 2003, havia inteira con­cordân­cia com a ver­são brasileira cita­da. Espe­cial­mente no últi­mo capí­tu­lo, comum às duas: There is nev­er any end to Paris ou Paris con­tin­ua den­tro de nós, con­forme a tradução cita­da. O tre­cho deste capí­tu­lo, em que Hem­ing­way faz com­para­ção entre Hadley, sua primeira mul­her, e a segun­da, cujo nome nem é men­ciona­do (Pauline Pfeif­fer, mãe e avó de Patrick e Seán Hem­ing­way, par­tic­i­pantes da restored edi­tion), desa­pare­ceu. Sobre tal alter­ação pelos herdeiros, proibi­da pela nos­sa lei de dire­itos autorais de 1998 em vig­or, falarei adi­ante. A questão foi lev­an­ta­da no jor­nal The New York Timespelo ami­go e bió­grafo de Hem­ing­way, A. E. Hotch­n­er, matéria divul­ga­da pelo jor­nal O Esta­do de S. Paulode 2/8/09, que tam­bém pub­li­cou arti­go de Sér­gio Augus­to sobre o assunto.

Se lá isso ocorre, seria pos­sív­el, no Brasil, a tradução da edição restau­ra­da ou alter­a­da de Paris é uma Fes­ta?

Cer­ta dis­tinção, já fei­ta pela dout­ri­na (por todos, Maria das Graças Ribeiro de Souza. O dire­ito moral do autor literário. – Dis­ser­tação de mestra­do. Belo Hor­i­zonte : Ed. da auto­ra, 1989), con­fir­ma-se na leg­is­lação: a dis­tinção entre os dire­itos morais e os dire­itos pat­ri­mo­ni­ais do autor (Lei n. 9.610, de 19/2/1998, arti­go 22). E mes­mo entre os da primeira espé­cie (arti­go 24 e seus incisos da referi­da lei), “por morte do autor” somente se trans­mitem “a seus suces­sores os dire­itos a que se ref­er­em os incisos I a IV”, quer diz­er: “I – o de reivin­dicar, a qual­quer tem­po, a auto­ria da obra; II – o de ter seu nome, pseudôn­i­mo ou sinal con­ven­cional indi­ca­do ou anun­ci­a­do, como sendo o autor, na uti­liza­ção de sua obra; III – o de con­ser­var a obra inédi­ta; IV – o de asse­gu­rar a inte­gri­dade da obra, opon­do-se a quais­quer mod­i­fi­cações ou à práti­ca de atos que, de qual­quer for­ma, pos­sam prej­u­dicá-la ou atin­gi-lo, como autor, em sua rep­utação ou hon­ra”. O § 1º do mes­mo arti­go 24 esta­b­elece: “Por morte do autor, trans­mitem-se a seus suces­sores os dire­itos a que se ref­er­em os incisos I a IV”, que acabam de ser tran­scritos. Logo, mes­mo tratan­do-se de dire­itos morais do autor, não se trans­fer­em: “V – o de mod­i­ficar a obra, antes ou depois de uti­liza­da; VI – o de reti­rar de cir­cu­lação a obra ou de sus­pender qual­quer for­ma de uti­liza­ção já autor­iza­da, quan­do a cir­cu­lação ou uti­liza­ção impli­carem afronta à sua rep­utação e imagem; VII – o de ter aces­so a exem­plar úni­co e raro da obra, quan­do se encon­tre legit­i­ma­mente em poder de out­rem, para o fim de, por meio de proces­so fotográ­fi­co ou assemel­ha­do, ou audio­vi­su­al, preser­var sua memória, de for­ma que cause o menor incon­ve­niente pos­sív­el a seu deten­tor, que, em todo caso, será ind­eniza­do de qual­quer dano ou pre­juí­zo que lhe seja cau­sa­do”. Não con­vém esque­cer que os “dire­itos morais do autor são inalienáveis e irre­nun­ciáveis” (arti­go 27).

Por out­ro lado, a Lei n. 7.347, de 24/7/1985 dis­ci­plina a ação civ­il públi­ca de respon­s­abil­i­dade por danos cau­sa­dos ao meio ambi­ente, ao con­sum­i­dor, a bens e dire­itos de val­or artís­ti­co, estéti­co, históri­co, turís­ti­co e pais­agís­ti­co. Em seu arti­go 1º, esta­b­elece que as dis­posições dessa lei, sem pre­juí­zo da ação pop­u­lar, reg­u­lam as ações de respon­s­abil­i­dade por danos morais e pat­ri­mo­ni­ais cau­sa­dos: “III – a bens e dire­itos de val­or artís­ti­co, estéti­co, históri­co, turís­ti­co e pais­agís­ti­co”. Tal ação, que inte­gra o chama­do Dire­ito Proces­su­al Con­sti­tu­cional, não visa ape­nas à con­de­nação pecu­niária, mas tam­bém ao “cumpri­men­to de obri­gação de faz­er ou não faz­er”. Para que se asse­gure o resul­ta­do práti­co do seu jul­ga­men­to, admite-se, nos casos de urgên­cia, o proces­so caute­lar, que evi­tará, pro­vi­so­ri­a­mente, o dano “aos bens e dire­itos de val­or artís­ti­co, estéti­co, históri­co” (arti­go 4º). A pri­or­itária legit­im­i­dade da atu­ação do Min­istério Públi­co se desta­ca ao lon­go do arti­go 5º: Con­sti­tui fac­ul­dade de qual­quer pes­soa e dev­er do servi­dor públi­co “provo­car a ini­cia­ti­va do Min­istério Públi­co, min­is­tran­do-lhe infor­mações sobre fatos que con­sti­tu­am obje­to da ação civ­il e indi­can­do-lhe os ele­men­tos de con­vicção” (art. 6º, acres­cen­tan­do, o art. 7º, a remes­sa de peças para proposi­tu­ra da ação civ­il públi­ca ao Min­istério Públi­co pelos órgãos juris­di­cionais que tiverem con­hec­i­men­to, no exer­cí­cio de suas funções, de fatos que pos­sam ense­jar tal deman­da judi­cial). Os dis­pos­i­tivos seguintes cuidam da doc­u­men­tação exigi­da para a ação civ­il públi­ca, seu even­tu­al arquiv­a­men­to e providên­cias do cur­so reg­u­lar do processo.

Em sín­tese, por­tan­to, ninguém pode mod­i­ficar a obra de qual­quer autor, por qual­quer moti­vo. Tra­ta-se de expressão da sua per­son­al­i­dade, algo como seu nome, sua imagem, sua própria vida. Quan­do cer­to com­pos­i­tor mostrou à Edith Piaf a músi­ca “Je ne regrette rien” (“Eu não lamen­to nada”), ela aceitou gravá-la na hora: “C’est ma vie!” (repetiu, no filme recente, a grande atriz Mar­i­on Cotil­lard). “É min­ha vida!” Mes­mo assim, nem a grande com­pos­i­to­ra de La Vie en Rosepode­ria mod­i­ficar, sem autor­iza­ção do autor, a músi­ca de sua vida. Muito menos poderá fazê-lo qual­quer mestre-esco­la, de qual­quer nív­el de formação.

Tudo isso faz lem­brar as ridícu­las fol­has de par­reira colo­cadas em museus sobre o sexo de fig­uras humanas ou mitológ­i­cas nuas. Mas sobre isso o grande Ana­tole France deixou a frase defin­i­ti­va: “É aos quadros de batal­has que se dev­e­ri­am aplicar par­ras, e não ao ven­tre de Vênus e dos Amores. Pro­screve­mos como crim­i­nosas as ima­gens suaves que nos insin­u­am nas veias o dese­jo cri­ador; e exal­ta­mos, em cada esquina, o bronze dos gen­erais que trans­for­maram a ter­ra em cemitério”.

Retorno ao começo, com out­ra pas­sagem do autor cita­do em epí­grafe: “Na sem­ana pas­sa­da foi alvo de críti­cas o pro­je­to da escrito­ra Patrí­cia Engel Sec­co, que teve apoio da Lei de Incen­ti­vo à Cul­tura para adap­tar obras de Macha­do de Assis para uma lin­guagem atual”.

Mes­mo no cam­po restri­to à ativi­dade pedagóg­i­ca, “Iuri Pereira, pro­fes­sor de Lit­er­atu­ra do Colé­gio Equipe… é con­trário às adap­tações: ‘Geral­mente a mudança reduz, sim­pli­fi­ca a obra’, diz” (cf. Vic­tor Vieira, ob. cit.). Note-se que não fal­ta até sug­estão de “ver­são em quadrin­hos”, como “estí­mu­lo para ler o clás­si­co”. O mes­mo Vic­tor Vieira pub­li­ca, no mes­mo local, arti­go com o títu­lo “Risco é subes­ti­mar a capaci­dade dos leitores”. E cita o pro­fes­sor de Lit­er­atu­ra da Une­sp, João Luís Cec­ca­n­ti­ni, “favoráv­el a adap­tar tex­tos anti­gos, como os da Idade Média ou de antes de Cristo”. Quan­to às obras mais recentes, como as do próprio Macha­do de Assis, “eu resis­to”, ele declara: “Esse tex­to está próx­i­mo de nós, do pon­to de vista literário e lin­guís­ti­co”. Não fal­ta, em Vic­tor Vieira, opinião de Vera Bas­tazin, coor­de­nado­ra do Pro­gra­ma de Pós-grad­u­ação em Lit­er­atu­ra e Críti­ca Literária da PUC-SP, cita­da pelo mes­mo Vieira, no sen­ti­do de que “o uso exces­si­vo de ver­sões rev­ela a fal­ta de intim­i­dade dos pro­fes­sores com os clás­si­cos”. Ela acres­cen­ta: “A adap­tação, muitas vezes, não é para o aluno, mas para quem dá aulas. A maio­r­ia dos pro­fes­sores não tem preparo e hábito de leitu­ra”. De resto, para ela, “há muitos pro­je­tos de gov­er­no que usam as adap­tações com visão sim­plista”. E ela final­iza: “Ao reduzir o taman­ho e facil­i­tar a obra, entende-se que todo mun­do vai gostar de ler. Isso é uma ilusão.”

Con­clusão: nem algo rela­ciona­do com a tal aco­modação razoáv­el do Canadá, nem a tol­erân­cia da edição restau­ra­da, dos EUA, nem as edições sim­pli­fi­cadas dos nos­sos autores clás­si­cos podem afas­tar o princí­pio jurídi­co do nos­so dire­ito con­sis­tente na inal­ter­abil­i­dade da obra literária como dire­ito moral do autor.

* Tit­u­lar da Cadeira Alfre­do de Araújo Lopes da Cos­ta  da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito Mestre e Doutor em Dire­ito (USP)

 

 

 

 

 

 

Comissão Interamericana de Direitos Humanos visita a Procuradoria-Geral da República

A Procu­rado­ra-ger­al da Repúbli­ca, Raquel Dodge, reuniu-se nes­ta segun­da-feira (5) com a pres­i­dente da Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos (CIDH), Mar­garette May Macaulay, e comis­sários que inte­gram a del­e­gação que está em visi­ta ao Brasil. Durante o encon­tro foram dis­cu­ti­dos mecan­is­mos que podem via­bi­lizar a atu­ação con­jun­ta na pro­teção aos dire­itos humanos no con­ti­nente amer­i­cano. Ain­da nes­ta segun­da-feira, o grupo esteve na Procu­rado­ria Fed­er­al dos Dire­itos do Cidadão (PFDC).

Raquel Dodge apre­sen­tou a estru­tu­ra de tra­bal­ho do Min­istério Públi­co para a atu­ação na área de Dire­itos Humanos. “Há um ano, cri­amos a Sec­re­taria de Dire­itos Humanos e, des­de que a estru­tu­ramos, temos orga­ni­za­do todas as infor­mações, ten­tan­do com­preen­der em que áreas da sociedade civ­il há maior deman­da, e o que podemos faz­er, como podemos inves­ti­gar e nos comu­nicar com a Supre­ma Corte”, infor­mou Dodge, apre­sen­tan­do os secretários André de Car­val­ho Ramos, respon­sáv­el pela pas­ta na PGR e Ivana Fari­na, que está à frente da sec­re­taria no Con­sel­ho Nacional do Min­istério Públi­co (CNMP). Raquel Dodge expli­cou como é feito o acom­pan­hamen­to de inquéri­tos que apu­ram crimes cuja fed­er­al­iza­ção podem vir a ser obje­to de Inci­dente de Deslo­ca­men­to de Com­petên­cia, por parte da PGR.

Tam­bém desta­cou a importân­cia do tra­bal­ho con­jun­to com enti­dades como a CIDH que podem ates­tar vio­lações de dire­itos humanos, reforçan­do posi­ciona­men­tos favoráveis à fed­er­al­iza­ção de casos. “A PGR, des­de a Emen­da Con­sti­tu­cional 45, de 2004, tem o poder de fed­er­alizar um caso, pedin­do autor­iza­ção ao Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al. Mas não ficou clara a definição de como a PGR faria isso, qual seria o canal para rece­ber as recla­mações da sociedade civ­il ou de orga­ni­za­ções. Por isso, cri­amos a Sec­re­taria de Dire­itos Humanos, que está apta a rece­ber as denún­cias e se comu­nicar com órgãos nacionais e inter­na­cionais”, ressaltou Dodge.

Ques­tion­a­da sobre o caso do assas­si­na­to da vereado­ra Marielle Fran­co e de seu motorista, a PGR lem­brou que a inves­ti­gação con­tin­ua sendo con­duzi­da na esfera estad­ual – foro orig­i­nal para apu­ração de homicí­dios – , mas lem­brou que, recen­te­mente (na últi­ma quar­ta-feira, 31) solic­i­tou a instau­ração de inquéri­to para apu­rar indí­cios de irreg­u­lar­i­dades na apu­ração do caso.

Veja detal­h­es aqui.

Preservar a Construção da Democracia

Preservar a Construção da Democracia

Em breve depoi­men­to ao Espaço Tapera Taperá, o Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Alfre­do Attié, fala sobre a neces­si­dade de preser­var e pro­mover a Democ­ra­cia e os Dire­itos Humanos.

O Judiciário Combatente: a falácia da pós-modernidade

O Judiciário Combatente: a falácia da pós-modernidade

No pre­sente arti­go, Ney Bel­lo, Desem­bar­gador Fed­er­al, Pro­fes­sor da UNB e mem­bro da Acad­e­mia Maran­hense de Letras, faz uma críti­ca à con­fusão con­tem­porânea entre a figu­ra do com­bat­ente e a do juiz, ao diz­er que essa assim­i­lação nega a função de jul­gar, com invasões de com­petên­cia, inter­pre­tações retor­ci­das da lei, arbi­trariedades na exe­cução de decisões, per­son­al­is­mos em se tratan­do de réus especí­fi­cos, desre­speito e inco­formis­mo com decisões de instân­cia supe­ri­or, crit­i­cas pes­soais ao próprio inte­grante do Judi­ciário que é dis­cor­dante. Enfim, “tudo isso é con­se­quên­cia da posição apaixon­a­da que se rev­ela quan­do o juiz deixa a sua função e se tor­na com­bat­ente. É a neg­a­ti­va do próprio con­ceito de mag­istra­do que se ofer­ece à sociedade. O gos­to pelo aplau­so e pelo recon­hec­i­men­to, tão nat­u­rais aos imper­adores romanos — estes, sim, com­bat­entes — ago­ra invade o Judi­ciário e tur­va a sua imparcialidade.”

O Judi­ciário Combatente

Qual de nós gostaria de ser jul­ga­do pelo gen­er­al do exérci­to inimigo?
Quem recon­hece­ria vir­tudes no adver­sário a pon­to de per­mi­tir que ele con­de­nasse ou absolvesse a nós mes­mos, de acor­do com a sua recon­heci­da com­petên­cia e o seu notáv­el con­hec­i­men­to téc­ni­co? Quem seria mag­nân­i­mo ao pon­to de se deixar jul­gar pelo líder do inimi­go, aban­do­nan­do a tran­quil­i­dade que vem da impar­cial­i­dade do juiz?
Leitores e escritores foram jul­ga­dos na Idade Média por quem se ded­i­ca­va à inves­ti­gação, à perseguição e ao com­bate à here­sia, à apos­ta­sia e às ofen­sas a Deus, todas prat­i­cadas através das divul­gações de ideias.
Sabe­mos — da história, da fil­mo­grafia e da lit­er­atu­ra — o resul­ta­do des­ta guer­ra: con­denaram-se filó­so­fos, pro­fes­sores, acadêmi­cos e livres pen­sadores. Naque­les idos, quem com­ba­t­ia tam­bém jul­ga­va, mas o fazia sem­pre — o com­bate e o jul­ga­men­to — em nome de Deus.
Aque­le que age para inves­ti­gar, punir e acabar com as práti­cas obje­to de seu diu­turno afaz­er e das quais acusa ter­ceiros terá os olhos aten­tos à inocên­cia do réu e os ouvi­dos pron­tos a escu­tar seus argu­men­tos de defe­sa? Respeitará cega­mente a lei, mes­mo que isso sig­nifique que seu com­bate elegeu um alvo equiv­o­ca­do? Admi­tirá a inex­istên­cia de provas da acusação se for o caso? Terá equi­líbrio e firmeza para recon­hecer exces­sos se ele próprio con­cla­mar o públi­co a jun­tar forças con­si­go no com­bate ao obje­to do processo?
Ou a pre­sença no cam­po de batal­ha o tor­na apaixon­a­do pela luta e pela vitória, não per­mitin­do que recon­heça atos equiv­o­ca­dos de quem acusa e a inex­istên­cia de provas de cul­pa de quem está sub­meti­do a ele próprio?
Exis­tem batal­has jus­tas, é ver­dade! Tão jus­tas e cor­re­tas que somente ser con­tra elas já colo­ca o Homem na con­tramão dos val­ores pos­i­tivos. A guer­ra con­tra a cor­rupção é uma delas! Ela é fei­ta de batal­has justas.
Ninguém — a não ser os crim­i­nosos — é a favor da corrupção!
Nen­hum juiz é con­tra o com­bate à corrupção.
Mas vamos nos lem­brar que ninguém era con­tra Deus na Idade Média.
A questão não é ser con­tra ou a favor do com­bate. É quem deve ter na sociedade mod­er­na a atribuição de com­bat­er e quem deve ter a função de jul­gar tam­bém os exces­sos e os erros dos combatentes!
É pre­ciso perce­ber que uma coisa é ser a favor ou ser con­tra a cor­rupção, e out­ra coisa bem difer­ente é a veraci­dade de todas as acusações de cor­rupção e a cor­reção de todas as sen­tenças con­de­natórias por corrupção.
Quem com­bate está apto a perce­ber a inocên­cia? Quem com­bate algo está apto a ser impar­cial e a recon­hecer que este alguém pode não ter prat­i­ca­do o ato do qual é acu­sa­do? Ou perce­ber que deve ser punido, mas para aquém da pena máx­i­ma? Ou o dese­jo de vencer é sem­pre mais forte — para quem guer­reia? Será que o com­pro­me­ti­men­to pes­soal com a causa é mais poderoso que qual­quer sen­so de impar­cial­i­dade ou de recon­hec­i­men­to de que a acusação pode ser um erro?
O Judi­ciário com­bat­ente — de braços dados com a acusação, em uma cruza­da pelo clam­or públi­co e pelos val­ores morais e absorven­do todo o dis­cur­so moral­ista do sen­so comum — com livre tro­ca de apoios e infor­mações com as forças e com os tarefeiros das acusações é uma realidade.
E é um erro!
Erro maior ain­da quan­do Deus invade o Esta­do laico e con­cla­ma a todos para a cruza­da metafísi­ca con­tra um inimi­go etéreo. Esta pos­tu­ra não man­tém a nos­sa dev­i­da dis­tân­cia de movi­men­tos teocráti­cos de out­ras plagas.
A ideia de Judi­ciário da idade mod­er­na não se con­funde com mag­istra­do que imple­men­ta políti­cas públi­cas, que com­bate seja lá que ilíc­i­to for, ou que é pro­tag­o­nista de algu­ma parcela da moral­i­dade. O ato de con­cla­mar o sen­so comum e a mídia para o com­bate que o próprio juiz tra­va e tam­bém jul­ga não é próprio da modernidade.
Não é função do Judi­ciário moderno.
É negar a função do juiz!
A pro­va maior dis­to é que não raro percebe­mos invasões de com­petên­cia, inter­pre­tações retor­ci­das da lei, arbi­trariedades na exe­cução de decisões, per­son­al­is­mos em se tratan­do de réus especí­fi­cos, desre­speito e inco­formis­mo com decisões de instân­cia supe­ri­or, crit­i­cas pes­soais ao próprio inte­grante do Judi­ciário que é dis­cor­dante… Tudo isso é con­se­quên­cia da posição apaixon­a­da que se rev­ela quan­do o juiz deixa a sua função e se tor­na com­bat­ente. É a neg­a­ti­va do próprio con­ceito de mag­istra­do que se ofer­ece à sociedade.
O gos­to pelo aplau­so e pelo recon­hec­i­men­to, tão nat­u­rais aos imper­adores romanos — estes, sim, com­bat­entes — ago­ra invade o Judi­ciário e tur­va a sua impar­cial­i­dade, na medi­da em que evo­ca a ati­tude acei­ta e dese­ja­da pelo sen­so comum. Fácil explicar o dese­jo de pal­mas de um jogador; difí­cil ver no papel do mag­istra­do sua necessidade.
A ideia de um Judi­ciário de com­bate é uma grande falácia!
Um equívo­co históri­co na medi­da em que nos afas­ta do papel do juiz e nos con­funde com a acusação. Um erro que nos aprox­i­ma de um dos con­tendores, rompe nos­sa impar­cial­i­dade e nos leva de vol­ta para a idade média.
Não ser gen­er­al de tropas, par­ceiro da acusação ou tarefeiro do sen­so comum não impli­ca con­cor­dar com o ban­di­do. Isso impli­ca tão somente enten­der que o papel con­sti­tu­cional do juiz pre­cisa ser obser­va­do para que a sociedade se man­ten­ha equi­li­bra­da e segu­ra. O papel que legal­mente nos cabe cer­ta­mente não é con­cla­mar as mas­sas, decla­mar em redes soci­ais ou diri­gir qual­quer combate.
Se o juiz para além de jogador for um jogador agres­si­vo, quem no está­dio será capaz de respeitar o seu apito?
Bus­can­do apoio no sem­pre sóli­do Aristóte­les, falá­cia é um fal­so enun­ci­a­do que sim­u­la uma ver­dade e nos impõe um equívo­co e uma mentira.
A falá­cia do juiz com­bat­ente nos faz aban­donar a con­strução mod­er­na de um Poder Judi­ciário inde­pen­dente, impar­cial e afir­ma­ti­vo dos dire­itos fun­da­men­tais. É um equívo­co que bor­de­ja o total­i­taris­mo e o autori­taris­mo, que nos faz namorar com a ditadu­ra da toga e mer­gul­ha a todos nós nos des­ti­nos morais de uma nova inquisição!

Acadêmicos Homenageados em Congressos

Tér­cio Sam­paio Fer­raz Jr e Kazuo Watab­n­abe, Acadêmi­cos Tit­u­lares, respec­ti­va­mente, das Cadeiras Spencer Vam­pré e Pontes de Miran­da da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, foram hom­e­nagea­d­os em recentes con­gres­sos real­iza­dos no Brasil.

Em Foir­taleza, Ceará, nos dias 28 e 29 de setem­bro, o Con­gres­so Brasileiro de Dire­ito Con­sti­tu­cional, que teve como tema “Desafios do Dire­ito na Pós Mod­ernidade”, hom­e­na­geou o Pro­fes­sor Tér­cio Sam­paio Fer­raz Jr, como um dos mais impor­tantes teóri­cos do dire­ito con­tem­porâ­neo brasileiro. Veja detal­h­es aqui.

Tér­cio e Sonia Fer­raz. Foto de Elza Boiteux

 

 

 

 

 

 

 

Já em Camp­ina Grande, Paraí­ba, o Con­gres­so Inter­na­cional de Meios de Solução de Con­fli­tos, real­iza­do entre 8 e 10 de novem­bro, hom­e­na­geou o Desem­bar­gador aposen­ta­do Kazuo Watan­abe. Veja detal­h­es aqui.

Watan­abe e Cury. Fonte: Divul­gação do Evento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O mere­ci­do recon­hec­i­men­to evi­den­cia, mais uma vez, a vocação brasileira e inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, pelo impor­tante tra­bal­ho desen­volvi­do por seus Acadêmicos.

Direito Tributário: Prejuízos ao Mercado e Sanções

Direito Tributário: Prejuízos ao Mercado e Sanções

O Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Pro­fes­sor Hamil­ton Dias de Souza, em impor­tante arti­go de dire­ito trib­utário, anal­isa os agentes econômi­cos que prej­u­dicam o mer­ca­do, esta­b­ele­cen­do a dis­tinção jurîdi­ca entre eles, por seu com­por­ta­men­to, indi­can­do as sanções a que são passíveis, con­cluin­do que “aos deve­dores even­tu­ais apli­cam-se inte­gral­mente as súmu­las 70, 323 e 547, não sendo pos­sív­el a imposição de sanções políti­cas como meio de cobrança de trib­u­tos; aos deve­dores reit­er­a­dos tam­bém se apli­cam as súmu­las do STF, sendo pos­sív­el, porém, a sua flex­i­bi­liza­ção, quan­do a admin­is­tração com­pro­var, obser­va­do o dev­i­do proces­so legal, que o inadim­ple­men­to trib­utário ten­ha afe­ta­do o mer­ca­do, de sorte a garan­tir a neu­tral­i­dade trib­utária (arti­go 146‑A da CF); e aos deve­dores con­tu­mazes não se apli­ca a pro­teção das súmu­las, deven­do o Esta­do esta­b­ele­cer sanções jurídi­cas que impeçam a atu­ação ilíci­ta dess­es agentes no mercado.”

Leia o arti­go aqui.

Perspectivas e Riscos da Eleição

Perspectivas e Riscos da Eleição

Na segun­da-feira, dia 15 de out­ubro, o Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas esteve no Espaço Tapera Taperá, para par­tic­i­par do Ciclo de Debates sobre a Eleição e seus Riscos.

A con­vite do Diplo­ma­ta Anto­nio Fre­itas e da Equipe Tapera, Attié dis­cor­reu sobre “Per­spec­ti­vas e Riscos da Eleição para o Dire­ito e para a Justiça”. Tra­ta-se, segun­do Attié, de “pen­sar e atu­ar para a con­strução de estru­turas per­ma­nentes de resistên­cia e ação para a preser­vação e a expan­são da democ­ra­cia, do esta­do de dire­ito e dos dire­itos humanos, na crise repub­li­cana contemporânea.”

Dos Encon­tros, que tiver­am iní­cio em 11 de out­ubro, têm par­tic­i­pa­do escritores, poet­as, int­elec­tu­ais, rep­re­sen­tantes de novos movi­men­tos, lid­er­anças políti­cas e da sociedade civ­il. O públi­co alvo são eleitores e eleitoras que este­jam dis­pos­tos a escutar.

Aber­to ao públi­co e gra­tu­ito, o even­to ocor­reu às 17 horas, na sede do Tapera Taperá, na Aveni­da São Luiz, 187, Gale­ria Metró­pole, 2. andar, loja 29, e teve tam­bém trans­mis­são on line, na pági­na do Espaço, no Face­book e no YouTube. Assista aqui.

No dia 15, além de Alfre­do Attié, falaram Dio­go Rosen­thal Coutin­ho, Laymert Gar­cia dos San­tos e Lil­ia Schwar­cz. Con­fi­ra a pro­gra­mação aqui.

A Ordem Econômica e o Imposto de Renda

Em sua segun­da  con­tribuição a Breves Arti­gos (a primeira pode ser lida aqui), o trib­u­tarista e pro­fes­sor em San­ta Cata­ri­na, Fabio Pugliesi. reflete sobre o con­ceito de ren­da, a trib­u­tação e seu regime. Leia a seguir.

A Ordem Econômi­ca e o Impos­to de Renda

A ren­da con­siste no acrésci­mo pat­ri­mo­ni­al da pes­soa resul­tante, por exem­p­lo, da remu­ner­ação do tra­bal­ho ou capital.

A Con­sti­tu­ição da Repúbli­ca Fed­er­a­ti­va do Brasil – CRFB ref­ere que o impos­to de ren­da deve alcançar todas as pes­soas (gen­er­al­i­dade), todas as ren­das e proven­tos (uni­ver­sal­i­dade) e ser fix­a­do de for­ma que os acrésci­mos pat­ri­mo­ni­ais mais ele­va­dos devam pagar mais (pro­gres­sivi­dade), veda­do o trata­men­to desigual entre con­tribuintes que se encon­trem em situ­ação equiv­a­lente, proibi­da qual­quer dis­tinção em razão de ocu­pação profis­sion­al ou função por eles exer­ci­da. Ressente-se da efe­tivi­dade mate­r­i­al destas dis­posições nas leis, o que dev­erá ser anal­isa­do em out­ra oportunidade.

O fun­da­men­to da pro­gres­sivi­dade do impos­to baseia-se no fato que “para a pes­soa que tem mais ren­da 1 real é menos valioso do que para a pes­soa que pos­sui menos ren­da;”, daí poder dis­por de mais recur­sos para con­tribuir para a comu­nidade ou, em ter­mos téc­ni­cos-jurídi­cos, pos­sui maior capaci­dade contributiva.

A com­plex­i­dade do sis­tema trib­utário brasileiro decorre menos da quan­ti­dade de impos­tos e con­tribuições, alu­di­dos na Con­sti­tu­ição, do que o número de regimes para sua apuração.

Den­tre os pos­síveis regimes, a par dos des­ti­na­dos às pes­soas físi­cas principalmente,

O Códi­go Trib­utário Nacional – CTN autor­iza a ren­da a ser trib­u­ta­da pode ser um mon­tante real, pre­sum­i­do ou arbi­tra­do, pas­sa-se a faz­er con­sid­er­ações a respeito do sig­nifi­ca­do destas expressões.

A cir­cun­stân­cia de que o dire­ito se encon­tra condi­ciona­do pelo sis­tema econômi­co, ain­da que não coin­ci­da por com­ple­to com ele, con­sti­tui con­sen­so nos estu­dos jurídi­cos. Cabe, assim, anal­is­ar como isto se dá, a fim de rela­cionar com a trib­u­tação, dados os lim­ites deste artigo.

Por meio do mer­ca­do que se alo­cam os fatores de pro­dução, a exem­p­lo do inves­ti­men­to e do tra­bal­ho para a obtenção de deter­mi­na­dos resul­ta­dos que, por sua vez, se des­ti­nam à pro­dução de bens de con­sumo e serviço que, se espera, deva prop­i­ciar a con­tinuidade do ciclo.

Reser­va-se ao Esta­do o papel de estim­u­lar o cresci­men­to econômi­co e o desen­volvi­men­to social, bem como a repar­tição e a dis­tribuição da ren­da. Para tan­to é recor­rente o tema da quan­ti­dade de recur­sos que devem ser obti­dos pelo Esta­do na for­ma, pre­dom­i­nan­te­mente de trib­u­tos, uma vez que exis­tem Esta­dos que aufer­em receitas por meio out­ros meios como as advin­das da explo­ração do petróleo.

Assim o Esta­do uti­liza as téc­ni­cas de inter­venção com a indução de com­por­ta­men­tos, por exem­p­lo, por meio de isenções trib­utárias; direção ao exercer pressão em com­por­ta­men­tos econômi­cos, por exem­p­lo, medi­ante a fix­ação de preços máx­i­mos e mín­i­mos, como se exper­i­men­ta com o frete de trans­porte ter­restre de car­gas no Brasil; bem como a par­tic­i­pação quan­do se ver­i­fi­ca atu­ação de empre­sas públi­cas e as sociedades de econo­mia mista, a exem­p­lo da Caixa Econômi­ca Fed­er­al e a Petro­brás, respectivamente.

Todavia tam­bém ao trib­u­tar o Esta­do con­for­ma o mer­ca­do, con­sideran­do quan­do e como deve reti­rar do mer­ca­do para arbi­trar con­fli­tos entre setores soci­ais e regiões.

Pode-se pres­su­por uma ordem econômi­ca pre­de­ter­mi­na­da a que o Esta­do deve se adap­tar, esperan­do que o Esta­do se lim­ite a pro­te­ger a exe­cução dos con­tratos e faz­er cumprir as metas de pro­dução para garan­tir a inte­gração social.

A exper­iên­cia demon­stra que, em respos­ta às crises econômi­ca e políti­ca o Esta­do atua onde se faz necessário para cobrir os defeitos de fun­ciona­men­to do mer­ca­do, cria as condições necessárias para a segu­rança do cap­i­tal acu­mu­la­do, bem como ade­qua o dire­ito aos proces­sos de acu­mu­lação por meio, por exem­p­lo, do dire­ito de sociedades, como se ver­i­fi­ca no trata­men­to favore­ci­do às empre­sas de pequeno porte no Brasil, inclu­sive o regime sim­pli­fi­ca­do no recol­hi­men­to de tributos.

Con­statam-se três mecan­is­mos de com­pen­sação, segun­do Claus Offe, cujos obje­tivos são elim­i­nar os efeitos neg­a­tivos das dis­funções pro­duzi­das pelos proces­sos cap­i­tal­is­tas de mercado.

Neste sen­ti­do ver­i­fi­ca-se a insti­tu­cional­iza­ção do pro­gres­so téc­ni­co, uma vez que se recon­hece a importân­cia da ciên­cia e da tec­nolo­gia para a acu­mu­lação do capital.

Rela­ciona­do com isto ver­i­fi­ca-se o papel fun­cional da con­cor­rên­cia para pro­mover este proces­so e con­sta­ta-se a inter­venção do Esta­do no agre­ga­do macro­econômi­co do con­sumo. Um instru­men­to para este fim decorre da fix­ação da taxa de juros que usa para remu­ner­ar aque­les que lhe emprestam din­heiro, con­heci­da como taxa SELIC.

Ver­i­fi­ca-se que medi­das de fun­do social servem para mit­i­gar os efeitos da dis­fun­cional­i­dade, como a pre­v­idên­cia social e do sis­tema de saúde.

Ocorre que o proces­so de orga­ni­za­ção dos mecan­is­mos de mer­ca­do tem sofri­do con­stante dis­fun­cional­i­dade par­tic­u­lar­mente depois da chama­da crise da hipote­ca nos EUA em 2008 que se ver­i­fi­cou o cresci­men­to descon­tro­la­do de deriv­a­tivos, oper­ações fora dos mer­ca­dos reg­u­la­dos, fal­ta de transparên­cia dos fun­dos de inves­ti­men­to e políti­cas de remu­ner­ação das insti­tu­ições finan­ceiras de estí­mu­lo aos exec­u­tivos financeiros.

Como pano de fun­do para este quadro ver­i­fi­cam-se os ecos da polêmi­ca entre Eugênio Gudin e Rober­to Simon­sen no final do Esta­do Novo. Este era expoente dos indus­tri­ais e fun­dador do Cen­tro das Indús­trias do Esta­do de São Paulo e aque­le alto fun­cionário de empre­sa de cap­i­tal estrangeiro e que seria Min­istro da Fazen­da no gov­er­no Café Filho.e sua posição coin­cidia com os com­er­ciantes importadores.

Como se sabe, hoje o papel da indús­tria, rep­re­sen­ta­da por meios insti­tu­cionais como as fed­er­ações, diminuiu até em função das van­ta­gens com­par­a­ti­vas exis­tentes no Ori­ente, bem como se ver­i­fi­ca um sis­tema de inte­gração de  cadeias de pro­dução glob­al em que se exigem menor número de tra­bal­hadores e mais espe­cial­iza­ção, chama­do toyotismo.

Todavia as pro­postas dos econ­o­mis­tas divi­di­dos entre mon­e­taris­tas e desen­volvi­men­tis­tas têm influ­en­ci­a­do o debate da trib­u­tação, em espe­cial do impos­to de renda.

Como expos­to, a trib­u­tação do impos­to de ren­da pode ser efe­t­u­a­da na empre­sa, segun­do os regimes do lucro pre­sum­i­do e lucro real. Aque­le tem sua base de cál­cu­lo fix­a­da na recei­ta e esta basea­da no lucro real, um con­ceito rela­ciona­do com o lucro líqui­do e apu­ra­do na demon­stração do resul­ta­do do exer­cí­cio, Ade­mais a dis­tribuição do lucro reg­u­lar­mente apu­ra­do em bal­anços e bal­ancetes que podem ser men­sais é isenta.

Neste con­tex­to defende-se que deva haver uma trib­u­tação na dis­tribuição do lucro, a exem­p­lo do que ocorre nos salários, a fim de se garan­tir a apli­cação do princí­pio da pro­gres­sivi­dade de for­ma mais nítida.

Fabio Pugliesi é Doutor em Dire­ito pela UFSC e Mestre em Dire­ito pela USP

Rafael em Exposição

O Acadêmi­co Tit­u­lar da APD José Raimun­do Gomes da Cruz vis­i­tou a exposição “Rafael”, e ofer­ece-nos gen­til­mente um aper­i­ti­vo e um con­vite a segui-lo em sua revis­i­tação emo­ciona­da das obras do impor­tante pin­tor do Renasci­men­to.  Leia a seguir.

Rafael em Exposição, por José Raimun­do Gomes da Cruz, da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Procu­rador de Justiça de São Paulo aposentado

“Aqui está Rafael: enquanto vivia, a natureza receava ser vencida; quando morreu, ela receou morrer também.”
(Pietro Bembo. Epitáfio de Rafael, in P. Rónai. Dicionário Universal Nova Fronteira de Citações.  RJ: Nova Fronteira, 1985)

 

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No  Cen­tro Cul­tur­al FIESP, Gale­ria de Arte, ao lado da Sede sa Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, até 16 de dezem­bro, de terça a sába­do, das 10h às 22h e domin­go, das 10h às 20h, com ingres­so gra­tu­ito, pode-se vis­i­tar a Exposição “Rafael”.

Antes de tratar das peças artís­ti­cas em exposição, ráp­i­da visi­ta ao Catál­o­go do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – Arte Ital­iana (MASP, 1998), vê-se: “Raf­fael­lo Sanzio” – Urbino, 1483 – Roma, 1520” (p. 62), e, na pági­na seguinte inteira, a pin­tu­ra “Ressur­reição de Cristo” de Rafael, seguin­do-se tex­to de Juliana Barone e Luiz Mar­ques sobre “inten­so debate” em torno da obra.

Com curado­ria de Elisa Bying­ton, a atu­al exposição usa a obra do ital­iano como fio con­du­tor para dis­cu­tir  a beleza. Entre os cer­ca de 90 tra­bal­hos expos­tos, desta­cam-se três pin­turas de madonas de sua auto­ria, vin­das do acer­vo dos museus de Nápoles, Mod­e­na e Roma. Tam­bém são exibidas pin­turas e gravuras de out­ros nomes da época, como Agosti­no Veneziano e Mar­can­to­nio Raimondi.

Pre­tendo voltar, pelo menos uma vez mais, à referi­da exposição. São muitas obras, começan­do com a Madona Sisti­na (Gemälde­gal­lerie, Dres­den) “retábu­lo enal­te­ci­do pela espa­cial­i­dade movi­men­to das per­son­agens, pela beleza human­iza­da da Virgem e as fig­uras dos céle­bres anjin­hos apoia­dos na balaustrada”.

Por pro­jeção de imagem sobre a parede, a mag­ní­fi­ca Esco­la de Ate­nas, com os seus grandes filó­so­fos e diver­sas fig­uras mais recentes, até com o autor­re­tra­to do jovem Rafael.

Em ver­bete bem aci­ma da média, o Petit Larousse illus­tré 1989 salien­ta: “A arte deste mestre do clas­si­cis­mo alia pre­cisão do desen­ho, har­mo­nia das lin­has, del­i­cadeza das cores com uma amplidão espa­cial e expres­si­va toda nova. Entre suas obras pri­mas, além dos retratos e das céle­bres madonas, indicamos o Casa­men­to da Virgem (1504, Brera Milão), o Tri­un­fo de Galateia (1511, Far­nesina), a Trans­fig­u­ração(1518–1520, Pina­cote­ca vat­i­cana) e uma parte dos afres­cos dos aposen­tos do Vat­i­cano… A ele tam­bém são dev­i­dos os cartões de tapeçaria dos Atos dos Após­to­los. Sua influên­cia foi con­sid­eráv­el até o fim do sécu­lo XIX.”

Como ilus­tração, o Larousse inclui o quadro A Madona de Folig­no, 1511–1512, do Museu do Vaticano.

Constituição: 30 Anos

Em arti­go, pub­li­ca­do n’O Esta­do de S.Paulo, o Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito,  Desem­bar­gador Ney Pra­do, salien­ta que, ape­sar de seus defeitos, a Con­sti­tu­ição  “rep­re­sen­ta um mar­co sim­bóli­co e impor­tante na História do Brasil: o fim de um ciclo autoritário e o iní­cio de uma nova exper­iên­cia democráti­ca, que se pre­tende duradoura. Por isso, em seu 30.º ano de vigên­cia, temos mais motivos para comem­o­rar do que lamen­tar.” E adverte: “que não é a duração de um tex­to que afir­ma seu êxi­to políti­co, mas sim a sua eficácia.”

Leia o tex­to inte­gral aqui.

Chamada de Artigos Call for Papers Revista POLIFONIA

Chamada de Artigos Call for Papers Revista POLIFONIA

POLIFONIA: Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito pub­li­ca a chama­da de arti­gos para suas próx­i­mas Edições.

Os arti­gos devem seguir as Nor­mas Edi­to­ri­ais e ser envi­a­dos exclu­si­va­mente para a Dire­to­ria Exec­u­ti­va, para o endereço eletrôni­co academiapaulistaeditorial@gmail.com.

Dúvi­das podem ser dirim­i­das medi­ante comu­ni­cação pelo mes­mo e‑mail.

Veja as Nor­mas Edi­to­ri­ais no endereço da Revista.

 

Núcleo de Pesquisa da Academia: Cerimônia de Abertura

Núcleo de Pesquisa da Academia: Cerimônia de Abertura

No próx­i­mo sába­do, dia 29 de setem­bro, a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito real­iza a cer­imô­nia de aber­tu­ra dos tra­bal­hos do biênio 2018/2020 de seu Núcleo de Pesquisa de Dire­itos Humanos: Temas Gerais.

Tra­ta-se de um dos Núcleos per­ten­centes ao Cen­tro Inter­na­cional de Dire­itos Humanos de São Paulo (CIDHSP/APD), vin­cu­la­do à Cadeira San Tia­go Dan­tas, da Acad­e­mia Paulista de Direito.

O even­to ocor­rerá com o apoio insti­tu­cional de Tre­visan Esco­la de Negó­cios, no auditório da aveni­da Padre Anto­nio José dos San­tos, 1530, Brook­lin Paulista, na cidade de São Paulo.

Além da posse solene dos coor­de­nadores, pesquisadores e pesquisado­ras do Núcleo, o even­to con­tará com a par­tic­i­pação de João Sil­vério Tre­visan, que falará sobre História e Exper­iên­cia: A Homoafe­tivi­dade no Brasil, e do Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, Dire­tor do CIDHSP/APD,  Alfre­do Attié, que falará sobre a Pesquisa em Dire­itos Hum­naos e a APD.

Os Núcleos de Pesquisa em Dire­itos Humanos do CIDHSP/APD  par­tic­i­parão ati­va­mente do Con­gres­so Inter­na­cional de 3, 4 e 5 de dezem­bro, da APD, que tem por prin­ci­pal tema os 70 Anos da Declar­ação Uni­ver­sal de Dire­itos Humanos da ONU. Veja o edi­tal de chama­da de arti­gos, inscre­va-se e informe-se, aqui.