O Brasil é condenado pela corte interamericana de direitos humanos por não ter investigado o crime contra a humanidade cometido contra o jornalista Vladimir Herzog

O Brasil é condenado pela corte interamericana de direitos humanos por não ter investigado o crime contra a  humanidade cometido contra o jornalista Vladimir Herzog

A Corte Inter­amer­i­cana de Diteitos Humanos, ápice do con­t­role inter­na­cional-region­al da Declar­ação Amer­i­cana de Dire­itos Humanos, esta­b­ele­ci­da em San José, Cos­ta Rica, noti­fi­cou, hoje, 4 de jul­ho de 2018, o Esta­do brasileito de sua sen­tença declaratória e con­de­natória , rel­a­ti­va ao Caso Her­zog ver­sus Brasil. No jul­ga­men­to noti­fi­ca­do hoje, pro­feri­do em 15 de março de 2018, a Corte IDH decid­iu que o Esta­do brasileiro é respon­sáv­el pela fal­ta de inves­ti­gação, de jul­ga­men­to e de punição dos respon­sáveis pela tor­tu­ra e pelo assas­si­na­to do jor­nal­ista Vladimir Her­zog, bem como pela apli­cação da Lei nº 6.683/79 (“Lei de Anis­tia”) nesse caso. 

A Corte IDH tam­bém respon­s­abi­li­zou o Esta­do pela vio­lação dos dire­itos a con­hecer a ver­dade e à inte­gri­dade pes­soal dos famil­iares de Vladimir Herzog.

Em 25 de out­ubro de 1975, Her­zog foi pri­va­do de sua liber­dade, inter­ro­ga­do, tor­tu­ra­do e, final­mente, assas­si­na­do em um con­tex­to de ataques sis­temáti­cos e gen­er­al­iza­dos con­tra civis con­sid­er­a­dos “opos­i­tores” da ditadu­ra brasileira, em espe­cial con­tra jor­nal­is­tas e mem­bros do Par­tido Comu­nista Brasileiro. Nesse mes­mo dia, o II Coman­do do Exérci­to divul­gou a ver­são ofi­cial dos fatos, afir­man­do que Vladimir Her­zog havia cometi­do suicí­dio. Em 1975, a Justiça Mil­i­tar real­i­zou uma inves­ti­gação que con­fir­mou a ver­são do suicí­dio. Em 1992, as autori­dades brasileiras ini­cia­ram uma nova inves­ti­gação, mas esta foi arquiv­a­da em apli­cação da referi­da Lei de Anistia.

Em 2007, após a pub­li­cação do relatório ofi­cial da “Comis­são de Mor­tos e Desa­pare­ci­dos Políti­cos”, apre­sen­tou-se um novo pedi­do de inves­ti­gação ao Min­istério Públi­co Fed­er­al. Entre­tan­to, em 9 janeiro de 2009, o referi­do pedi­do foi arquiv­a­do pelo Poder Judi­ciário com base na: (i) existên­cia de coisa jul­ga­da, em razão da decisão pro­feri­da em 1992 com base na lei de anis­tia; (ii) ausên­cia de tip­i­fi­cação dos crimes con­tra a humanidade na lei brasileira à época dos fatos; e (iii) pre­scrição da ação penal em relação aos tipos penais con­sid­er­a­dos aplicáveis ao caso.

Durante o proces­so per­ante a Corte IDH, o Brasil recon­heceu que a con­du­ta arbi­trária do Esta­do de prisão, tor­tu­ra e morte de Vladimir Her­zog havia cau­sa­do sev­era dor à família, recon­hecen­do sua respon­s­abil­i­dade pela vio­lação do
arti­go 5.1 Con­venção Americana.

Em sua Sen­tença, a Corte IDH deter­mi­nou que os fatos ocor­ri­dos con­tra Vladimir Her­zog devem ser con­sid­er­a­dos crime con­tra a humanidade, de acor­do com a definição dada pelo Dire­ito Inter­na­cional. Em vista do expos­to, o Tri­bunal con­cluiu que o Esta­do não pode invo­car a existên­cia da figu­ra da pre­scrição ou aplicar o princí­pio ne bis in idem, a lei de anis­tia ou qual­quer out­ra dis­posição semel­hante ou exclu­dente de respon­s­abil­i­dade para escusar-se de seu dev­er de inves­ti­gar e punir os responsáveis.

“Tra­ta-se de mais uma decisão impor­tante inter­na­cional, con­de­natória do Brasil, e que reit­era a clara indi­cação de inval­i­dade, per­ante o Dire­ito Inter­na­cional, dos ter­mos da Lei de Anis­tia e das nor­mas e decisões de dire­ito inter­no brasileiro, que têm impe­di­do inves­ti­gação, con­hec­i­men­to e reparação ade­qua­da a víti­mas, famil­iares e sociedade brasileira”, afir­ma Alfre­do Attié, Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito. E acres­cen­ta: “A super­ação dos mar­cos e liames nor­ma­tivos e de memória com o regime de exceção deve ocor­rer de modo cora­joso e defin­i­ti­vo. Sua per­manên­cia obsta­c­uliza a real­iza­ção efe­ti­va de Dire­itos e per­mite que atos e medi­das de exceção con­tin­uem a ser apli­ca­dos no Brasil, ofend­en­do dire­itos humanos e inter­rompen­do a efe­ti­vação da democ­ra­cia em nos­so País”.

Academia de Direito aposta em jovens profissionais

Academia de Direito aposta em jovens profissionais

Pres­i­dente da Acad­e­mia des­de o ano pas­sa­do, o desem­bar­gador Alfre­do Attié Junior está a frente des­ta trans­for­mação e acred­i­ta na importân­cia de se aprox­i­mar dos jovens que estão estu­dan­do dire­ito hoje em dia.

Ele par­ticipou do Pro­gra­ma Cartão de Visi­ta e falou da pre­ocu­pação em efe­ti­var os dire­itos humanos na sociedade.

Leia mais no site do Estadão.

Prender ou não prender: eis a questão?

Prender ou não prender: eis a questão?

A pre­tex­to de defe­sa dos “sol­da­dos na guer­ra” da inter­venção no Rio, ata­cam-se a Con­sti­tu­ição e trata­dos de dire­itos humanos em vigor

No Esta­do democráti­co de Dire­ito não há ami­gos nem inimi­gos, mas regras e princí­pios de con­vivên­cia e de cidada­nia e de pro­teção à pes­soa e sua dignidade.

Leia mais no site do Estadão.

Alfredo Attié: Os inimigos do povo

Alfredo Attié: Os inimigos do povo

A pre­tex­to de defe­sa dos “sol­da­dos na guer­ra” da inter­venção no Rio, ata­cam-se a Con­sti­tu­ição e trata­dos de dire­itos humanos em vigor

No Esta­do democráti­co de Dire­ito não há ami­gos nem inimi­gos, mas regras e princí­pios de con­vivên­cia e de cidada­nia e de pro­teção à pes­soa e sua dignidade.

Leia mais no site da Fol­ha.

Alfredo Attié fala sobre o conflito em torno da presunção de inocência

Alfredo Attié fala sobre o conflito em torno da presunção de inocência

Depoi­men­to do Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Alfre­do Attié, sobre a Pre­sunção de Inocên­cia, a Con­sti­tu­ição, a Declar­ação Uni­ver­sal dos Dire­itos Humanos, e o momen­to de ten­são vivi­do pelo Brasil em torno do tema da prisão em segun­da instância.

Repúdio aos ataques feitos à caravana do ex-presidente Lula pelo Sul do país

Repúdio aos ataques feitos à caravana do ex-presidente Lula pelo Sul do país

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito emite nota em repú­dio aos ataques real­iza­dos nos últi­mos dias à car­a­vana do ex-pres­i­dente Luiz Iná­cio Lula da Sil­va, em viagem pela região Sul do Brasil.

O pres­i­dente da enti­dade, o desem­bar­gador Alfre­do Attié (TJ-SP), reforça na men­sagem que não se tra­ta de ser a favor ou con­tra o ex-pres­i­dente Lula, mas de defe­sa mais firme da democ­ra­cia e dos Dire­itos Humanos.

A seguir, a ínte­gra da nota:
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“Não é questão de ser con­tra ou a favor do ex-Pres­i­dente da Repúbli­ca Lula, mas de recon­hecer que são inad­mis­síveis ess­es ataques a sua car­a­vana. Ataques de milí­cias, que querem se pas­sar por ‘povo’. E são apre­sen­tadas, lamen­tavel­mente, por alguns, inclu­sive da impren­sa, como se fos­sem ‘povo’.

Não é coin­cidên­cia que, na segun­da-feira (26), o pres­i­dente da Repúbli­ca Temer usou o ter­mo ‘povo’ do mes­mo modo espúrio, desvir­tu­a­do, ao falar em “dese­jo e regoz­i­jo do povo pela con­cen­tração de poder”. Ele falou em ‘con­cen­tração de poder’ para sub­sti­tuir a ver­dade históri­ca do golpe civ­il-mil­i­tar de 1964 e da ditadu­ra que foi insta­l­a­da no País.

Esse modo leviano de falar é tão perigoso quan­to o ataque de milí­cias a defen­sores dos dire­itos humanos e do império da Con­sti­tu­ição. Tão danoso à democ­ra­cia quan­to os ataques com pedras e tiros con­tra qual­quer candidato.

Apoio a ess­es ataques é apoio ao golpis­mo, aos sinais de paixão de alguns por um regime forte e ditatorial.

A sociedade brasileira deve respon­der a isso com a defe­sa da Constituição.
Cabe à sociedade civ­il e a seus órgãos de rep­re­sen­tação a respos­ta mais firme de defe­sa da democracia”.

Justiça entre Homens Raivosos

Justiça entre Homens Raivosos

Em ver­são inte­gral, o arti­go pub­li­ca­do pelo Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas e Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, em Inter­esse Públi­co, Blog/Coluna de Fred­eri­co Vas­con­ce­los, na Folha/UOL, em 19 de janeiro de 2018 (clique aqui para ler).

 

Justiça entre home­ns raivosos.

Alfre­do Attié

(Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito. Doutor em Filosofia da USP, exerce a função de Desem­bar­gador do TJSP)

 

“A primeira pági­na de um dos prin­ci­pais jor­nais brasileiros, o Estadão, de 16 de janeiro de 2018, trazia a foto de um juiz e uma juíza, con­ver­san­do num gabi­nete de um tri­bunal. A leg­en­da refe­ria que eram o pres­i­dente de um tri­bunal region­al e a pres­i­dente do tri­bunal fed­er­al e falavam sobre segu­rança do tri­bunal region­al, porque três out­ros juízes, de uma das câmaras do tri­bunal region­al, estari­am para jul­gar recur­so con­tra a sen­tença de um out­ro juiz, de uma vara federal.

Tan­tos juízes me fiz­er­am lem­brar de um filme que, no Brasil, chamou-se “Doze Home­ns e uma Sen­tença”, do dire­tor Sid­ney Lumet. O filme é um dess­es must-watch de cur­sos de dire­ito penal (assim como Cromwell, de Ken Hugh­es, é idol­a­tra­do pelos de ciên­cias soci­ais). Doze jura­dos reúnem-se numa sala fecha­da e devem pro­ferir um vere­dic­to (unân­ime, no sis­tema norte-amer­i­cano) de con­de­nação ou absolvição, de um jovem acu­sa­do de come­ter homicí­dio. Em princí­pio, a cul­pa do réu parece tão evi­dente à quase total­i­dade deles, que enten­dem que se devem livrar logo de seu dev­er, votan­do a con­de­nação do rapaz. Mas um deles diverge e começa a faz­er per­gun­tas, instau­ran­do a dúvi­da e aba­lan­do a con­vicção con­ve­niente dos demais. Faz calor e os jura­dos estão ner­vosos, dis­cutem, expõem seus pre­con­ceitos, e começam a perce­ber que ess­es pre­con­ceitos é que os levaram a inter­pre­tar a cena do crime, como recon­struí­da durante a instrução crim­i­nal. Assim como o pre­con­ceito de teste­munhas as levara a enx­er­garem e ouvirem coisas que não podi­am ter ocor­ri­do como as con­taram ou recon­struíram. No final, chegam à con­clusão unân­ime de que não existe pro­va que pos­sa levar à con­de­nação e absolvem o réu.

No orig­i­nal, o títu­lo é “Twelve Angry Men”. A palavra “angry” remete a um esta­do de beligerân­cia, à dis­posição de retal­iar, a uma emoção forte, deriva­da do ressen­ti­men­to. “Anger” é ira. Os doze home­ns estari­am ira­dos. Con­vo­ca­dos como jura­dos, eles se com­por­tavam, no iní­cio, como dota­dos da ira dos deuses ou da natureza. Em grego, esse ter­mo seria mênis, palavra que qual­i­fi­ca a emoção de Aquiles, logo no iní­cio da Ilía­da de Home­ro. A ira dos doze home­ns estaria vin­cu­la­da à natureza, ou seja, a forças irre­sistíveis advin­das do cli­ma quente e úmi­do do dia da sessão, além de paixões pes­soais, em princí­pio, descon­heci­das, mas prontas a agir sobre o cor­po do rapaz jul­ga­do. “Angry Men”, ain­da, pode­ria ser traduzi­do por home­ns enco­ler­iza­dos. A cólera, em grego, khó­los, levaria à vin­gança, cujo obje­ti­vo é a obtenção de uma reparação emo­cional a um ultra­je sofri­do. Alguém teria sofri­do um mal e teria de ser vin­ga­do. Quem come­teu esse mal pre­cis­aria ser punido. Con­fes­so que estou exageran­do a dis­tinção entre cólera e ira, na lín­gua por­tugue­sa, palavras que podem ser tomadas como sinôn­i­mas. No con­tex­to em que as emprego, aqui, con­tu­do, cólera estaria mais próx­i­ma de fúria. Como se sabe, as Fúrias (em grego, Erí­nias) eram a per­son­ifi­cação da vin­gança dirigi­da aos mor­tais Sua mais famosa aparição ocorre na trilo­gia trág­i­ca Orésteia, de Ésqui­lo, quan­do são impe­di­das de punir o herói e der­ro­tadas por Athena, na fun­dação de um tri­bunal democrático.

Notem que não há qual­quer relação entre ira e cólera, mênis e khó­los com justiça. A ira, mênis, é sobre-humana, algo de que são dota­dos deuses e semi­deuses, ou que impul­siona os humanos pelas forças da natureza. Nas ações decor­rentes da ira, o humano se pre­sume divi­no, em relação ao out­ro, ou, como diria Sêneca, homo, sacra res homi­ni (o homem é coisa sagra­da para o homem), que Hobbes traduz­iu por Man to Man is a kind of God (o homem é uma espé­cie de Deus para o homem). A cólera, khó­los, é sub-humana, dota­da de uma rec­i­pro­ci­dade prim­i­ti­va, faz­er o mal como respos­ta ao mal, instau­ran­do um ciclo de punições e con­tra-punições, A se vin­ga de B, punindo‑o de algum modo; B’ se vin­ga de A; A’ pune B’, o que leva à cólera de B”, a deter­mi­nar a punição de A’. Pron­to, cri­am-se os lados e a oposição entre eles. As relações soci­ais somente com­por­tam essa vin­gança per­ma­nente, todos con­tra todos: lupus est homo homi­ni, non homo (o homem é um lobo para o out­ro homem, não um homem), como dizia Plau­to, ou, no modo pop­u­lar­iza­do a par­tir de Hobbes, homo homi­ni lupus, (o homem é o lobo do homem) num esta­do em que impera a bel­lum omni­um con­tra omnes (guer­ra de todos con­tra todos). Pela ira e pela cólera, os seres humanos se tratam como supe­ri­ores ou infe­ri­ores uns em relação aos out­ros, deuses ou lobos. Não há um meio ter­mo. O homem dá ao out­ro a vida ou a morte, pro­tege ou devo­ra, sub­mete ou pune, supera ou vinga.

Todavia, na história dos doze ira­dos ou enco­ler­iza­dos, aparece uma voz dis­cor­dante, que diz “e se”, que duvi­da e inda­ga, argu­men­ta, antes de jul­gar. Essa voz dá vida a uma nova paixão – que, em meu livro sobre Mon­tesquieu (a ser lança­do neste ano, basea­do na tese que redi­gi em 2000), chamei de “paixão de con­tenção”. Essa nova paixão é a justiça. Ela inau­gu­ra uma nova relação entre os humanos, nem div­ina nem bes­tial, mas sim­ples­mente humana. O homem é humano em relação ao homem, digo, seguin­do o que pode­ria ser uma redar­guição de Oví­dio, que, imag­i­no, seria homo est homo homi­ni, non lupus (o homem é homem para o out­ro homem, não um lobo). Essa justiça não é ira nem cólera, nem div­ina nem ani­mal, mas humana. Ao ver o humano como semel­hante, respeitando‑o em sua condição nat­ur­al-cul­tur­al, o humano pode esta­b­ele­cer o jul­ga­men­to dos atos de que é acu­sa­do. Homem e não Deus. Homem e não Lobo. OU, como diria Pas­cal, l’homme n’est ni ange ni bête (o homem não é nem anjo nem ani­mal). E o pen­sador francês acres­cen­ta que o infortúnio deter­mi­na que aque­le que dese­ja se faz­er de anjo, torne-se ani­mal (le mal­heur veut que qui veut faire l’ange fait la bête.

Vejam que ini­ciei falan­do de uma imagem de juízes, preparan­do-se para faz­er o jul­ga­men­to de con­de­nação ou absolvição de um homem. Imagem de um jor­nal de larga cir­cu­lação que me lev­ou a uma viagem de explo­ração do sig­nifi­ca­do do jul­ga­men­to. Empreguei nesse per­cur­so a análise de um filme, de cujas per­son­agens imag­inei as paixões. Desse pon­to, fiz uma viagem à antigu­idade clás­si­ca, para demon­strar a origem e o sig­nifi­ca­do dessas paixões, pas­san­do pelas estações de pen­sadores da era mod­er­na. Enfim, apre­sen­tei meu con­ceito de justiça. Ago­ra, cumpre retornar ao momen­to pre­sente, que con­tex­tu­al­iza e inspi­ra a reflexão que empreendi.

Esse homem que vai ser jul­ga­do não é um homem qual­quer. É uma das fig­uras mais impor­tantes da história recente brasileira, cujas ações políti­cas – sejam as de oposição, antes de assumir pelo voto o gov­er­no do País, por dois mandatos, sejam as de gov­er­nante, quan­do exerceu o poder com êxi­to que empol­gou parcela rel­e­vante da sociedade brasileira – levaram a uma trans­for­mação de nos­sa real­i­dade e dos debates em torno dessa real­i­dade. Tal papel rel­e­vante não é desmere­ci­do pelas acusações que sofre (uma peque­na parte delas aparece no proces­so que será jul­ga­do, em segun­do ato), e que se apre­sen­tam de modo difu­so na sociedade – da impren­sa às redes soci­ais, pas­san­do pelo diz-que-me-diz cotid­i­ano. Anjo ou ani­mal: essas as más­caras que assume nes­sa difusão de ataque e defesa.

Dos juízes que referi ao iní­cio, dois deles já man­i­fes­taram seu vere­dic­to: cul­pa­do na sen­tença da vara fed­er­al, e cul­pa­do, na declar­ação fei­ta em entre­vista (ao mes­mo jor­nal) pelo pres­i­dente do tri­bunal region­al. Out­ros três par­tic­i­parão do segun­do ato do jul­ga­men­to, fase que não encer­ra a peça, pois a aguardam as per­for­mances na Cap­i­tal da repúbli­ca brasileira.

Ain­da é pos­sív­el acres­cen­tar que nem mes­mo o jul­ga­men­to final do judi­ciário brasileiro encer­rará a questão. Não me refiro, aqui, às deman­das inter­na­cionais pro­postas ou passíveis de apre­sen­tação, mas ao fato de que a democ­ra­cia brasileira (mes­mo que imper­fei­ta, como qual­quer regime democráti­co é, por natureza, imper­feito) encon­tra-se em está­gio em que o povo ain­da pode e poderá dis­cu­tir a val­i­dade e a cor­reção do jul­ga­men­to, no dia a dia, colo­can­do os que pro­ferirem o vere­dic­to na berlin­da da con­ver­sação social, tecen­do suas críti­cas e atreven­do opiniões mais ou menos embasadas, leigas ou espe­cial­izadas, de estar cer­to ou não esse vere­dic­to, seja par­cial, seja final. Aquém e além da palavra do poder judi­cial está o poder políti­co de jul­gar, supre­mo nos bons ares da democracia.

O que dese­jo diz­er, para con­cluir ape­nas esse primeiro capí­tu­lo de comen­tários ao tex­to e ao con­tex­to desse jul­ga­men­to, é que espero que nen­hum dess­es jul­ga­men­tos que expres­sei siga o cam­in­ho da ira nem da cólera. Pen­so que somente há o cam­in­ho da justiça, nen­hu­ma out­ra opção na repúbli­ca democráti­ca, cujos princí­pios são o dire­ito (rule of law), a democ­ra­cia, sub­meti­dos ao da justiça social, que con­sagre a dig­nidade humana. Não deve ser o jul­ga­men­to de lobos nem de deuses. Jul­ga-se um ser humano em sua dig­nidade. E esse jul­ga­men­to deve ser o de seres humanos em sua dig­nidade. Jul­ga­men­to da igual­dade, na igual­dade, do argu­men­to con­tra a ira e a cólera. Da unidade con­tra a oposição irra­cional que impera em boa parte de nos­sa sociedade. Um jul­ga­men­to de esper­ança e não de medo, se é para falar ain­da mais de paixões. Jul­ga­men­to de atos con­cre­tos, apu­ra­dos ou não em sua inteireza, e não de teses abstratas sobre cor­rupção. E, nesse sen­ti­do, o jul­ga­men­to em primeiro ato ofer­ece uma pista, mes­mo que, talvez, aponte a con­clusão diver­sa – o que dirão os demais atos e as demais inter­pre­tações da peça.

Não quero aque­les home­ns enco­ler­iza­dos ou ira­dos do iní­cio da peça, reunidos em sala sec­re­ta, no calor do verão trop­i­cal. Quero home­ns em recin­tos aber­tos, argu­men­tan­do e trazen­do as pon­der­ações ao chão do dia a dia, em que home­ns são ape­nas seres humanos diante de out­ros seres humanos. Sem temer man­i­fes­tações, que se resumam a protestos e pressões da pre­sença e da pre­sença da palavra. Enfim, é o princí­pio da repúbli­ca, do espaço públi­co, da pub­li­ci­dade, em uma palavra, da par­tic­i­pação. Como disse em recente palestra, tan­to se fala em par­tic­i­pação no Brasil, de sua neces­si­dade, mas quan­do a par­tic­i­pação efe­ti­va­mente aparece – nun­ca do jeito que os teóri­cos imag­i­nam -, é igno­ra­da, temi­da ou reprim­i­da, de que temos muitos exem­p­los em nos­sa história.  Há lim­ites, dirão alguns, talvez com bons motivos. Mas sem que a par­tic­i­pação final­mente emer­ja em sua con­cre­tude e real­i­dade nun­ca con­seguire­mos saber quais são ou serão na dinâmi­ca do mun­do con­tem­porâ­neo. Não existe neu­tral­i­dade nem isenção. A impar­cial­i­dade — como um ter­mo entre con­cepções de mun­do, ide­olo­gias, exper­iên­cias diver­sas de vida – é uma con­strução em meio à livre discussão.

Pron­to, fiz o papel daque­la per­son­agem que soube inau­gu­rar a justiça entre angry men. Não dev­e­ri­am estar dis­cutin­do segu­rança, mas deixan­do fluir a voz da justiça.”