Dr. Alfredo Attié, Presidente da Academia Paulista de Direito, na Universidade de Paris Panthéon-Sorbonne, fala sobre Democracia e Participação.

Dr. Alfredo Attié, Presidente da Academia Paulista de Direito, na Universidade de Paris Panthéon-Sorbonne, fala sobre Democracia e Participação.

A Academia Paulista de Direito teve importante e destacada participação no evento “Os Desafios da Justiça e da Sociedade em um Mundo Globalizado”, VI Congresso Internacional de Direito, realizado pela Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa, pelo Centro Internacional de Cultura e pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Voltado a discutir as questões relativas ao relacionamento entre os Poderes, entre Tribunais e Economia e o Direito e a Corrupção, o Congresso teve lugar em Lisboa, sob a presidência do Desembargador Orlando Santos Nascimento e do Dr. Nelson Faria de Oliveira.
O Presidente da Academia Paulista de Direito proferiu a conferência “Conflitos entre os Poderes na Contemporaneidade”, em mesa presidida pelo Dr. Nelson Faria de Oliveira e que teve a participação da Secretária Municipal de Direitos Humanos de São Paulo, Dra. Eloísa Arruda, do Diretor da Faculdade de Direito da PUC São Paulo, Dr. Pedro Paulo Manus, e do ex-Ministro da Justiça, Dr. José Eduardo Cardozo. Além disso, participou da Mesa de Honra de Abertura do evento; de seu encerramento e homenagem ao jurista Dr. Adriano Moreira, com a participação do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal e da Diretora da Unidade Nacional de Combate à Corrupção e ao Crime Econômico, em Portugal; assim como dos debates nas mesas sobre “Tribunais e Economia”, e “Estado e Direito em face da corrupção”.
Em sua palestra, o Dr. Attié fez análise da evolução da teoria e da experiência da chamada separação de poderes, apontando idieias esquecidas em tal percurso, e indicando caminhos originais para a superação da crise da política contemporânea. Referiu a necessidade de uma nova abordagem, para definir quais são os poderes existentes na sociedade e desenhar uma nova tópica de freios e contrapesos, criticando a ascensão de ideias autoritárias e mostrando como a democracia, renovada, pode prevalecer: “é preciso uma análise transcendente do modelo tradicional para permitir que o povo ocupe o espaço político, com mais participação e controle sobre os que pretenderam monopolizar a esfera dos poderes econômicos, sociais e políticos. Nisso o direito tem papel fundamental, na construção de uma justiça que supere a desigualdade profunda contemporânea”.
José Eduardo Cardozo fez uma análise da questão da separação de poderes e da dificuldade de sua efetivação na atualidade, em face do ativismo judicial e da crise de representação. Eloísa Arruda teceu críticas a decisões concessivas do Judiciário na área do direito à saúde. Pedro Paulo Manus criticou a lei de Reforma Trabalhista, pela interferência na esfera de atuação livre do Judiciário.
A Mesa “Tribunais e Economia” contou com a apresentação do Jornalista José Gomes Ferreira, que exaltou a importância dos Juízes no combate à corrupção, do Juiz Geraldo Andrade, que referiu a importância de atenção dos Juízes aos ditames da Constituição, e do Empresário Mario Costa, que teceu considerações sobre o problema da formação dos Magistrados. Também falou a Desembargadora Guilhermina Freitas, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, acentuando a importância dos Tribunais na aplicação do direito. Foi presidida pelo Desembargador Nuno Coelho, que referiu a importância do diálogo entre Direito e Economia e de sua efetivação no âmbito das decisões judiciais.
Na sessão seguinte, presidida pelo Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas Dr. José Mouraz Lopes, que referiu o papel dos Tribunas de Contas no combate à corrupção, falaram o Desembargador Ramos Soares, Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, que sublinhou a necessidade de os Juízes estarem atentos aos ditames legais e constitucionais, não ultrapassando limites, para que decisões relativas a corrupção não infrinjam direitos; o Juiz Jayme Martins, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, que referiu os problemas da Justiça brasileira, pelo elevado número de processos, defendendo o combate à corrupção, apontando os dados levantados por reportagens do programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão; e o Jornalista Luís Garriapa, que indicou a importância da imprensa e das garantias à realização de suas tarefas.
Em intervenção nesta sessão, o Presidente da Academia Paulista de Direito ressaltou o cuidado que se deve ter com a ideia de combate à corrupção, tendo em vista a ideia de que o Judiciário se deve preservar, mantendo-se afastado de investigações e de trabalhos de competência de Polícia e Ministério Público, para que possa julgar com efetiva imparcialidade, em atenção estrita a direitos e deveres constitucionalmente estabelecidos. Referiu ainda a mudança de paradigma relativo à imprensa, em que a ação poderosa de grandes conglomerados pode levar à distorção da informação e a falta de cuidado na formação da opinião pública. Em intervenção da Advogada Luiza Palma, foi acentuada a questão do equacionamento do problema da corrupção como uma das metas estabelecidas pela Organização das Nações Unidas. Finalmente, o Dr. Attié referiu a importância dos programas preventivos relacionados ao problema da corrupção, mais efetivos em relação à visão tradicional, essencialmente punitiva, cujos resultados deixam a desejar. Salientou o exemplo da chamada Operação Mani Pulite, em que os danos à esfera pública ainda se fazem sentir na Itália.
A Sessão de Homenagem ao Jurista Adriano Moreira, presidida com simplicidade e brilho pelo Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. Orlando Nascimento, contou com emocionante exposição do Professor português e belo elogio proferido pelo Dr. Nelson Faria de Oliveira.
Igualmente importantes foram as mensagens finais do Congresso, proferidas pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça português e pela Diretora da Unidade Nacional de Combate à Corrupção e ao Crime Económico, Dra. Maria da Saudade.
Em comentário à sessão sobre “Tibunais e Economia”, o Presidente da Academia Paulista de Direito lançou a ideia, apoiada imediatamente pelos juristas, magistrados, empresários e jornalistas presentes, no sentido de, por meio da Academia Paulista de Direito, em conjunto com outras entidades, muitas delas presentes ao evento, criar um sistema de ensino jurídico, em que tenha lugar um mestrado, nos moldes dos LLM americanos, para estudar, de modo democrático e colaborativo, com a participação do Judiciário, da Universidade e, sobretudo, da sociedade, um “Mestrado em Direito e Sociedade dos Países de Língua Portuguesa”.
A ideia apresentada pelo Dr. Attié diz respeito a trabalho que já vem empreendendo na Academia, por meio de Centro de Pesquisa, Estudos e Extensão à Sociedade em Direito e Sociedade dos Páises de Língua Portuguesa, estendendo‑o, agora, à participação e colaboração de outras entidades.
“É preciso cuidar da formação adequada dos juristas e magistrados dos países de língua portuguesa, no sentido de aperfeiçoar sua formação, mas sobretudo criar um campo comum de conhecimento e atuação para um direito transnacional, que permita um curso de desenvolvimento cultural e econômico intensivo, por meio de comparação, colaboração e criação de institutos, normas, instituições, teorias e práticas comuns, no seio da, e respeitando a diversidade. Assim, políticas econômicas e culturais poderão ser implantadas com mais segurança e vigor, abrindo perspectivas de trabalho e campos de atuação para empresas e trabalhadores, bem como para empreendedores e empreendedoras econômicos e sociais”, afirmou o Dr. Alfredo Attié, formulador da proposta.
A execução de tal proposta será encaminhada por meio de projeto que o Dr. Alfredo Attié Jr oferecerá à participação das várias entidades internacionais e agentes de desenvolvimento, bem como agências internacionais, para ampla discussão e implementação.
A Academia Paulista de Direito sentiu-se muito honrada em participar do evento, bem como pela qualidade dos participantes e dos debates.
Parceria permanente se constrói entre a Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa, entidade tão bem dirigida e concebida pelo jurista Nelson Fria de Oliveira, e a Academia Paulista de Direito.
Alberto Zacharias Toron
A condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) foi recebida por muitos como um sopro de justiça diante da atrocidade praticada contra Vladimir Herzog. 25 de outubro de 1975 é a data em que se deu o covarde e cruel assassinato do destacado jornalista, que voluntariamente se apresentou às autoridades para ser inquirido. A farsa montada para encobrir o vil assassinato indignou a todos. O rabino Sobel, num ato de coragem e independência, não o enterrou na ala dos suicidas, como é o costume na religião judaica. O saudoso cardeal Dom Paulo Evaristo Arns, empenhado na luta contra a ditadura, celebrou memorável missa ecumênica na Catedral da Sé. Em 1978, um jovem juiz, que depois veio a ser presidente do Tribunal Regional Federal de São Paulo, Marcio Mores, obrigou a União a indenizar a família por danos materiais e morais. Para a época, a sentença foi considerada um marco contra os desmandos da ditadura e dava sinais de um novo Judiciário que parecia querer sair do jugo militar.
Veja no link:
https://www.conjur.com.br/2018-jul-13/toron-condenacao-brasil-dificuldades-herzog
O presidente da Academia Paulista de Direito, o desembargador Alfredo Attié, participa no próximo dia 10 de julho do VI Congresso Internacional de Direito, em Lisboa (Portugal). Esta edição terá como tema central “Os Desafios da Justiça e da Sociedade em um Mundo Globalizado”.
Attié integrará a Mesa de Honra e proferirá palestra na primeira sessão do evento, com o tema “Os Conflitos entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”.
l da CJLP (Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa), Eduardo Roberto Alcantara Del Campo, procurador de justiça e membro do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, Jayme Martins, Presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).
O evento ocorrerá em 10 de julho de 2018, durante o dia todo, no Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal). O congresso é promovido pela Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa, pelo Centro Internacional de Cultura e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e tem o apoio institucional da Academia Paulista de Direito.
Mais informações no site: http://www.cjlp.org/
Débora Santilli recebeu o presidente da Academia Paulista de Direito e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Alfredo Attié. Acompanhe a entrevista na íntegra do Cartão de Visita.
Assista à entrevista
Claudio Mariz de Oliveira
Em artigo publicado na pagina 2 de O Estado de São Paulo, em 7 de Julho de 2018, Claudio Mariz, da Academia Paulista de Direito, crítica a “cruzada anticrime” e alerta para a preservação das garantias constitucionais.
Veja no link:
https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,cultura-punitiva-sociedade-em-risco,70002391994
Nagib Slaibi magistrado substituto no TRE-RJ. Professor da Escola Judiciária Eleitoral e da UNIVERSO.
É direito do eleitor o voto secreto. É seu dever o voto consciente. O voto é igual para todos, dizem as constituições dos séculos XX, não importam as qualidades e os defeitos do eleitor.
E o voto é secreto para garantir ao eleitor, como titular da soberania popular, o direito e o dever de não expressar o motivo que o leva a dar o voto ao candidato, ou de votar em branco, anular o voto ou mesmo de se abster. Aliás, voto nulo, em branco e a abstenção são as únicas defesas do eleitor que não foi convencido ou que permaneceu desmotivado.
A ínfima multa que que lhe aplica a Justiça Eleitoral por não votar é simples aborrecimento que não o dissuade, por si só, da abstenção; o juiz pode aplicar a lei e multar o ausente, mas não tem como o obrigar a votar.
Já os eleitos, assim como os juízes e os administradores públicos, são sempre forçados a esclarecer os motivos de sua decisão. Se não o fizerem, a decisão é nula porque carece de legitimidade para ser cumprida pelo jurisdicionado e pelo administrado.
O voto é o resultado do que pensa o eleitor, e o seu pensamento é o que decorre da vivência e dos estímulos percebidos pelos sentidos. Sabedores de que o voto é imotivado e secreto, usam os interessados, lícita ou ilicitamente, os argumentos e as informações, verdadeiras ou falsas, que possam levar ao resultado por eles desejado.
Os meios de convencimento do eleitor são sempre os mesmos, não importam o tempo e a forma analógica ou digital de expressão do voto: o cochicho ao pé do ouvido, o corpo-a-corpo, o comício, a mídia, a ação entre amigos, as pressões e as ameaças e tudo o mais que possa engendrar a mente humana para o bem ou para o mal.
O que pode ser engendrado e praticado sempre ofereceu, na vida real, tão grande diversidade que o legislador sempre é incapaz de prever toda a sua gama. Por isso as leis são sempre genéricas e abstratas e contam com o juiz para apreciar a ocorrência em cada caso. E o juiz não pode se omitir em decidir sob o fundamento de lacuna ou obscuridade da lei.
O candidato e o partido, e não só eles, mas todos os interessados na eleição, têm o inegável poder de tentar convencer ou de impor cabresto ao eleitor. As pessoas de bem tem o dever de reprimir os abusos e as fraudes, de garantir o direito do titular da soberania popular de escolher quem quiser, ou até mesmo o de não escolher.
Ensinou René Descartes que a certeza da ocorrência do fato é o critério da verdade.
A verdade é o principal combustível das forças do bem para a vida ética, para atender aos interesses gerais sem desprezar a individualidade, como exige o Estado Democrático de Direito.
A Justiça Eleitoral foi criada pela Constituição de 1934 justamente para garantir a verdade do voto direto e secreto.
Criaram a Justiça Eleitoral, com juízes e promotores concursados e independentes do Governo e das demais forças políticas, sociais e econômicas, porque constataram que na Colônia, no Império e na República Velha quem organizava as eleições era o Governo, e ele nunca perdera uma eleição… O IBGE divulgou que o Brasil fechou 2016 com 116 milhões de pessoas conectadas à Internet, o que equivale a quase 2/3 da população acima de 10 anos de idade. Cerca de 94,6% dos internautas brasileiros trocam mensagens de texto, voz ou imagens por aplicativos de bate-papo.
Nesta Era Digital, as redes sociais e a mídia são os novos instrumentos de convencimento do eleitor e devem ser garantidas no seu relevante papel social. Não devem ser desprezadas ou perseguidas, mas reprimidas ou inibidas tão somente no que exorbitarem da conduta honesta.
Garantir a livre atuação das redes sociais é dever de toda a sociedade através da Justiça Eleitoral, tanto quanto a Justiça Eleitoral deve garantir livre acesso do eleitor ao local de votação, a atuação dos partidos e de seus simpatizantes voluntários ou contratados, a divulgação do que for necessário para que as eleições sejam limpas, honestas e eficazes para legitimar o eleito. A praça é do povo, assim como o céu é do condor, poetava Castro Alves há quase duzentos anos.
A rede social é hoje a praça pública dos séculos anteriores, como o principal local das manifestações políticas.
Sabem todos que a Justiça Eleitoral dispõe dos meios jurídicos para garantir as eleições limpas, e que a férrea exiguidade de alguns prazos eleitorais previstos em lei não impede o descobrimento da verdade.
Por exemplo, ultrapassado o prazo de quinze dias do art. 14, § 10, da Constituição, para a ação de impugnação do mandato eletivo, os autores, os partícipes e os beneficiados pelo ilícito ainda assim serão processados em ações penais e cíveis para serem punidos pelos abusos.
Nem a Tecnologia da Informação, inovadora e mutável, fica imune aos efeitos da norma constitucional do art. 5o, LVI, porque são admissíveis no processo todos os meios de prova, desde que obtidos licitamente. O juiz em cada caso busca a verdade.
O Código de Processo Civil, por muitos denominado Código Fux, no art. 378, renova o dever de todos, e não só das partes, de trazer a verdade à Justiça: Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
E impõe ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). A verdade liberta (João, VIII, 32). Sem a verdade não há Justiça. Não há Democracia. Não há Governo legítimo. Não há Autoridade.
Sem a verdade não há vida civilizada!
José Raimundo Gomes da Cruz Titular da Cadeira 48 – Alfredo de Araújo Lopes da Costa Procurador de Justiça de São Paulo aposentado
No Livro III – dos Sujeitos do Processo – Título III – da Intervenção de Terceiros – Capítulo V – do Amicus Curiae – surge esta nova figura dos participantes do processo. No único artigo do referido Capítulo V – de n. 138 – lê-se: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria e a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”
Em artigo intitulado “O Amicus Curiae e os outros Sujeitos do Processo”, tratei das semelhanças e diferenças entre os vários sujeitos do processo; do amicus curiae e seu ambiente característico; das normas do Estado da Califórnia a seu respeito; das regras federais da apelação nos EUA; das regras da Suprema Corte dos EUA; enfim, do direito brasileiro (O Terceiro no Processo Civil Brasileiro e Assuntos Correlatos – Estudos em homenagem ao Professor Athos Gusmão Carneiro. Coord. Fredie Didier Jr. e outros. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 324/335).
No Direito brasileiro, a rigor, não existia o instituto do amicus curiae, pelo menos como tal regulado em texto legislativo. Mas havia dispositivos legais esparsos, acolhendo, timidamente, a figura desse interveniente ao mesmo tempo desinteressado (pelo menos nos termos em que o assistente ou o terceiro recorrente podem ingressar no processo alheio), mas que devia, principalmente quando as partes se opusessem à sua admissão no processo, demonstrar certo interesse nele.
Carlos Gustavo Rodrigues del Prá se referia a três espécies de intervenção do amicus curiae no nosso Direito: aquele que participa “do processo por impulso do juiz (art. 9o e art. 20 da LADin, e art. 6o, § 1o, da LADPF; (b) aqueles cuja participação é decorrência de poder de polícia, e cuja intimação é requisito de regularidade do procedimento (intervenção do CADE ou da CVM); e © aqueles que intervêm voluntariamente, em exercício de direito próprio de manifestação (art. 7o, § 2o, LADPF, art 14, § 7o, LJEF)”. (“Breves considerações sobre o amicus curiae na Adin e sua legitimidade recursal”. Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil [e assuntos afins]. Coord. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 77).
De modo mais amplo, Scarpinella Bueno examinava, mesmo afastando a existência de referência legislativa expressa ao instituto, aqui, o que ele chamava de referenciais do amicus curiae no nosso Direito positivo (Amicus curiae no Processo Civil Brasileiro — Um terceiro enigmático. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 126). Em primeiro lugar, no âmbito do controle de constitucionalidade. A Lei n. 9.868, de 10/11/99, cujo artigo 7o proíbe, em seu caput, a intervenção de terceiro “no processo de ação direta de inconstitucionalidade”, mas admite, em seu § 2o, que o relator “considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. A mesma lei, no tocante à ação declaratória de constitucionalidade, contém idêntica restrição à intervenção de terceiro (artigo 18), mas se mostra omissa quanto ao amicus curiae, circunstância que, segundo Scarpinella Bueno, não obsta à admissão deste (ob. cit., p. 176). A mesma ausência de previsão do instituto na Lei n. 9.882, de 3/12/99, também segundo o mesmo autor, não pode “afastar a possibilidade de entidades de classe ou outros órgãos representativos de segmentos sociais pleitearem seu ingresso na qualidade de amicus curiae” (ob. cit., p. 181).
Deixando o chamado controle concentrado da constitucionalidade, chega a vez do controle incidental da constitucionalidade, também chamado de difuso (artigos 480/482 do CPC de 1973). Por força da Lei n. 9.868, de 10/11/99, os dispositivos do CPC anterior passaram a admitir o amicus curiae, nos §§ 1o a 3o, particularmente no último: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
A Lei n. 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispõe, em seu artigo 14 a respeito da uniformização de interpretação de lei federal, se houver divergência entre sentenças sobre direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Para o presente estudo basta a transcrição do final do seu § 7o: “eventuais interessados, ainda que não sejam parte no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias”.
Scarpinella Bueno elaborava amplo tópico sobre o artigo 5o da Lei n. 9.469, de 10/7/97, que dispõe: “A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas. partes.”
Os casos anteriores se relacionavam a ações autônomas de competência de tribunais ou incidentes relacionados com órgãos recursais. Agora, a intervenção pode ocorrer em primeiro grau, também por questões de fato.
Segue-se o artigo 31 da Lei n. 6.385, de 7/12/76: “Nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. § 1o A intimação far-se‑á logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. § 2o Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior. § 3o À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem. § 4o O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes.”
Percebe-se, aí, que o legislador impõe a intervenção do amicus curiae em qualquer grau de jurisdição. Nos processos que tenham por objeto matéria incluída nas atribuições da CVM, esta será intimada. Com a forma eletrônica dos atos processuais, não se beneficiando a CVM da ciência pessoal, sua intimação será conforme a Lei n. 11.419, de 19/12/2006 (cf, meu artigo “A forma eletrônica dos atos processuais”. Temas Atuais de Direito. Coord. Rogério Donnini e Roque Antonio Carrazza. São Paulo : Malheiros, 2008, pp. 248 e ss.). A CVM tem o ônus de recorrer somente para suprir as omissões das partes na interposição de recursos.
Athos G. Carneiro entende que o início do amicus curiae no direito positivo brasileiro ocorreu através de modificação introduzida na Lei n. 6.385/76 pela Lei n. 6.616, de 16/12/78 (“Mandado de segurança. Assistência ‘amicus curiae’”. Revista Forense. v. 100. n. 371. jan/fev. de 2004, p. 77. Osvaldo Hamilton Tavares só se refere ao artigo 31 da Lei n. 6.385/76. “A CVM como ‘amicus curiae’”. Revista dos Tribunais. v. 82. n. 690. abril de 1993, p. 286).
É importante estabelecer-se o marco inicial do nosso Direito positivo, diante da legislação de família do Estado da Califórnia, que evita a denominação latina, além de regular mero caso de auxiliar da Justiça.
Por outro lado, se a legislação norte-americana geralmente analisada parece concentrar-se em órgãos de segundo grau e na própria Suprema Corte, Henry Abraham lembra que as cortes de apelação incluem (como no Brasil) algumas ações autônomas. De qualquer forma, “New York possui um complicado sistema de mais de 150 cortes de apelação … e a estrutura recursal da Califórnia propiciou a Caryl Whitier Chessman interpor quatorze apelações no sistema local (que ele aumentou com vinte e oito apelações para as cortes federais entre 1948 e 1960 numa derradeira e fracassada batalha para escapar da câmara de gás de San Quentin”) (The judicial process. 6. ed. New York : Oxford, 1993, p. 142).
Não pode faltar referência aos artigos 57, 118 e 175 da Lei n. 9.279, de 14/5/1996, que prevêem a intervenção do INPE – Instituto Nacional da Propriedade Industrial nas causas de nulidade de patente, de nulidade de desenho industrial e de nulidade do registro de marca, mesmo não sendo parte processual.
Outra hipótese de obrigatória inclusão: O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por força do artigo 89 da Lei n. 8.884, de 11/6/1994: “Nos processos em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente”. Como anotava Scarpinella Bueno, não ficava bem esclarecida a “figura jurídica” desse terceiro interveniente (ob. cit. p. 325).
Outro caso importante, no artigo 49, parágrafo único, da Lei n. 8.906, de 4/7/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): “As autoridades mencionadas no ‘caput’ deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”. As autoridades aí mencionadas são os “Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB”.
A exposição, principalmente dos textos legislativos estrangeiros de raríssima ou nenhuma divulgação entre nós, permite perceber vantagens no instituto, sem dúvida já adotado no Brasil, embora timidamente, antes do novo CPC, pois ainda não ousava assumir a denominação de amicus curiae ou a equivalente em português. Nos casos das partes e terceiros, sua participação apresenta vantagens evidentes, especialmente de economia e harmonia entre os julgamentos, conquanto coexistam as desvantagens do custo e da complexidade (cf. minha dissertação de mestrado, publicada como o livro Pluralidade de partes e intervenção de terceiros. São Paulo : RT, p. 221).
Não se devia exagerar, no caso do amicus curiae, no favorecimento das pessoas jurídicas de Direito Público, já dotadas de tantas prerrogativas, como o reexame necessário previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, mesmo após as alterações trazidas pela Lei n. 10.352, de 26/12/01, instituto defendido apenas por um dos nossos processualistas (J. C. Barbosa Moreira. “Em defesa da revisão obrigatória das sentenças contrárias à Fazenda Pública. Ajuris, v. 31, pp. 177 e ss.).
Nem deve haver restrição à atividade de interpretação de textos normativos, proposta por Tavares (ob. e loc. cit.). Sempre ao órgão jurisdicional caberá a última palavra.
A propósito do consentimento das partes para o ingresso do amicus, não se deve esquecer expressão atribuída a Liebman de que o processo não é negócio de família: Il processo cessò di essere quell’affare privato che veniva trattato all’ombra dei propri interessi dai due contendenti (Manual de Direito Processual Civil. trad. C. R. Dinamarco. Rio de Janeiro : Forense, 1984, p. IX). Do mesmo modo, a norma do artigo 129 CPC de 1973: “Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes”.
Como bem sugeriu Miguel Angel Ekmekdjian, a função do amicus curiae “es apontar opiniones – esencialmente jurídicas – en determinados casos contenciosos cuya sentencia pueda llegar a tener transcendencia institucional, es decir que no se limiten a los intereses de las partes” (Revista dos Tribunais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. v. 4. n. 16. jul/set/1996, p. 81).
Voltando ao início de nova era do instituto do amicus curiae, como previsto no artigo 138 do nosso novo CPC: a) sua previsão não se restringe aos tribunais: “juiz ou relator poderá admiti-lo”; b) tal decisão será de ofício ou por solicitação da parte ou de quem queira manifestar-se; c) de tal decisão não caberá recurso; d) são considerações para a decisão do órgão judicial competente a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia; e) o interessado, pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada, deverá possuir representatividade adequada; f) a intervenção do amicus curiae não acarreta alteração de competência, nem autoriza a interposição de recurso por ele, salvo embargos de declaração e decisão sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas; f) enfim, caberá ao juiz ou ao relator, na decisão sobre a intervenção do amicus curiae, fixar os poderes deste.
José Raimundo Gomes da Cruz Titular da Cadeira 48 – Alfredo de Araújo Lopes da Costa Procurador de Justiça de São Paulo aposentado
Há algumas décadas, os artigos doutrinários jurídicos costumavam ser publicados até por 5 ou mais revistas técnicas do Direito. Mesmo a Enciclopédia Saraiva do Direito, organizada pelo saudoso jurista Rubens Limongi França, incluía verbetes que circulavam como artigos de publicações jurídicas periódicas.
Recentemente, algumas editoras passaram a exigir exclusividade para a divulgação de tais colaborações.
Para a demonstração daquilo que consta do título acima, bastariam alguns exemplos de que, conforme a matéria, vários setores do conhecimento sugeririam a divulgação de certos textos em veículos de diversas especialidades.
Começo com três dos meus artigos divulgados pela APMP em 2013: “A Virtude do Capitalismo”, “In God We trust – Deus seja louvado” e “O ser humano, antes de qualquer fronteira (O caso do asilo político ao Senador da Bolívia)”, que se incluiriam no livro “Artigos 2013” (São Paulo : APMP, 2014, pp. 135/147).
No primeiro deles, destaca-se criticável condenação do capitalismo pelo Papa Francisco (O Estado de S. Paulo, 23/9/13), como já ocorrera com a Campanha da Fraternidade de 2010. Vali-me do Catecismo da Igreja Católica, na verdade, “Compêndio de Fé e Moral” desta, para mais aceitável análise do problema. Outro aspecto examinado consistia na visão de Max Weber, em sua História Geral da Economia (São Paulo : Mestre Jou, 1968, p. 186). Seguem-se citações de Molière, Balzac, São Lucas, D. Odilo Scherer, Papa Bento XVI, François Perroux, Dostoievski, Frei Mateus Rocha, com várias razões para a divulgação do referido artigo em veículos religiosos católicos e de economia, além dos jurídicos e de conhecimentos gerais.
O artigo “In God we trust – Deus seja louvado” também foi publicado pela Revista Letrado, do IASP, como também poderia ser divulgado em publicação religiosa ou de conhecimentos gerais. Por falar na Revista Letrado, do IASP, seu número 109, pp. 76/77, publicou meu artigo “DNA: relatividade de todos os meios de prova”, que caberia até em publicação de medicina legal ou de natureza geral.
O artigo “O ser humano antes de qualquer fronteira…”, citado acima, ficaria bem em publicação de natureza histórica ou diplomática. As páginas 275/277 da Revista Brasileira de Direito Comparado, v. 47, de 2015, fizeram sua divulgação.
Enfim, a Revista da Academia Mineira de Letras divulgou meu artigo “Biografias e privacidade” (volume LXVIII, jan/mar de 2014, pp. 89/97). Pois também a Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, v. 33, jan/jun 2014, pp. 455/461 publicou tal artigo meu, o que do mesmo modo aconteceu com a Revista do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais (v. XXXIX, agosto de 2014, pp. 247/255).
A Revista da Academia Paulista de Direito publicou meu artigo “Dia Internacional da Tolerância Zero à Mutilação Genital Feminina: 6 de Fevereiro” (v. 7, jan/jun 2015, pp. 165/167). Com outros títulos, desde 1994, tenho combatido mais essa terrível violência contra a mulher. Neste caso, tais artigos são citados por este de 2015, incluindo-se a ePública Revista Eletrônica de Direito Público n. 2, de junho de 2014, da Universidade de Lisboa. Na luta contra tal violência de que a mulher é vítima e no combate ao terrorismo, qualquer exclusividade de divulgação se desaconselha. A propósito, meu artigo “Terrorismo, o contrário do humanismo” tem sido divulgado (por exemplo, pela Revista Brasileira de Direito Comparado, v. 37, 2011, pp. 177/179, além de Sempre Encontrando, periódico paroquial de outubro de 2001, e do CPPG, jornal universitário da mesma época).
Caberia a indagação relativa à eventual remuneração paga ao autor. O máximo que chegou a existir, no meu caso, foi o convite de certo diretor ilustre de determinada revista jurídica, com oferta de algumas dezenas de separatas do meu artigo, por ventura divulgado no mencionado periódico. No convite, nenhuma referência se fez à possível exclusividade da publicação pela referida revista jurídica. Claro que a remuneração sempre poderá motivar o autor do texto a aceitar a exclusividade a ele proposta pela editora do periódico.
Duas conclusões principais se deduzem da breve exposição feita até aqui: 1a) textos de interesse para outras publicações, por sua variada matéria, não devem sujeitar-se a restrições à sua divulgação; 2a) textos sobre matérias exigentes de especial e intensa divulgação, como as desigualdades subsistentes em prejuízo da mulher e o indispensável combate ao terrorismo jamais se sujeitariam a qualquer exclusividade de circulação editorial.
ROGÉRIO DONNINI Titular da Cadeira 73 – Vicente Rao Advogado. Livre-docente, Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Professor do Programa de Mestrado e Doutorado da PUC-SP, da Facoltà di Giurisprudenza della Seconda Università degli Studi di Napoli, Itália, e da Escola Paulista da Magistratura.
Resumo
A noção de boa-fé surgiu a partir da ideia da fides romana, até chegar à bona fides, considerada um dos fundamentos da justiça. Essa transição operou-se pela via processual, por meio das bonae fidei iudicia (ações de boa-fé). A necessidade de ações judiciais de boa-fé sucedeu em razão da necessidade de segurança nas relações jurídicas, na busca pela verdade e, como consequência, na esperança constante de que compromissos assumidos fossem cumpridos. Há um vínculo cristalino entre a boa-fé e um dos preceitos primaciais da convivência humana, constante do Digesto, que é viver honestamente (honeste vivere). A cláusula geral de boa-fé, antes positivada apenas no CDC e Código Civil e constante da Constituição Federal por intermédio do princípio da moralidade, agora se estende ao NCPC, juntamente com a imposição de cooperação. Se a litigância de má-fé, centrada em extenso rol de mentiras lato sensu, era penalizada de forma branda, com a novel legislação haverá maior rigor e esperança de que ao menos diminuam os casos de atuação do improbus litigator.
Riassunto La nozione di buona fede è nata dall’idea della fides romana, fino a raggiungere la bona fides, considerata uno dei fondamenti della giustizia. Questa transizione è sucesso da mezzi procedurali, attraverso delle bonae fidei iudicia (azioni di buona fede). La necessità di azioni legali in buona fede è accaduta della necessità di sicurezza nei rapporti giuridici, nella ricerca della verità e, di conseguenza, con la speranza costante che gli impegni siano rispettati. Esiste un chiaro legame tra la buona fede e precetti primaziali della società umana, che fa parte del Digesto: vivere onestamente (honeste vivere). La clausola generale di buona fede prima valutata positivamente solo al CDC e Codice Civile, contenuta nella Costituzione Federale attraverso il principio della moralità, si estende ora al NCPC, insieme con l’imposizione di cooperazione. Se la litiganza di mala fede, centrata sulla lunga lista di grandi bugie lato sensu, era penalizzata in modo blando, con la nuova legge avrà un maggiore rigore e la speranza per almeno diminuire i casi di attuazione del improbus litigator.
1. FIDES, FIDES BONA E BONA FIDES
Na direito romano arcaico2, muito antes do surgimento da boa-fé (bona fides), havia a fides, advinda da deusa com o mesmo nome, mais velha do que Júpiter, com viés claramente religioso, consistente na qualidade de uma pessoa de aparência e comportamento confiáveis, cuja palavra dada era passível de confiança. Assim, a infringência da fides transformava o bom e probo (bonus et probus) em mau e improbo3 (malus et improbus), razão pela qual havia inegável liame entre fides, substantivo, e o verbo latino credo (crer, acreditar)4, pois sem possuir o sujeito um determinado nível sócio-jurídico não havia crédito e, como consequência, fides, tornando‑o incapaz para a prática de um negócio5.
A noção de fides pode ser dividida em fides-sacra, fides-fato e a fides- ética. Contudo, interessa-nos a passagem da fides à fides bona e, finalmente, à bona fides, transição essa que se operou pela via processual, haja vista que o sistema jurídico romano estava fundamentado na atribuição concreta de ações e não no reconhecimento abstrato de situações subjetivas 6. Destarte, embora controvertido o rol das bonae fidei iudicia, estão entre elas a venda, a locação, a sociedade e, posteriormente, o mandato7.
2 Período que vai da fundação de Roma (750 a.C.) até a Lei das XII Tábuas, de 450 a.C. 3 Improbus tem o significado de incapaz de provar, de ser testemunha. 4 Confiança, crença baseada na qualidade de alguém. 5 Roberto Fiori, Fides e Bona Fides – Gerarchia sociale e categorie giuridiche, in Modelli teorici e metodologici nella storia del diritto privato n. 3, a cura di Roberto Fiori, Napoli: Jovane Editore, 2008, p. 240. 6 António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da boa fé no Direito Civil, Coimbra: Almedina, 2001, p. 71. 7 Alain Supiot, Homo juridicus – Ensaio sobre a função antropológica do Direito, tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão, São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 113. Na acepção do Imperador Justiniano, as bonae fidei iudicia são: a compra, venda, locação, conduçãoo, gestão de negócios, mandato, depósito, fidúcia, sociedade, tutela, comodato, penhor, juízos divisórios, hereditatis petitio e ex stipulatione incerta (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 76).
Com a laicização da fides, sob a égide do ius gentium, normas do direito romano aplicáveis aos estrangeiros, surgiram os primeiros contratos consensuais entre estes e os romanos. Se a fides era aplicada no âmbito da Roma arcaica, limitada à esfera da comunidade romana, em que o status dos cidadãos eram notórios e plenamente definidos, quando os negócios passaram a ser internacionais, em que as partes envolvidas eram de diversas culturas e regiões, passou a inexistir a certeza do crédito e uma fides fictícia.
A bona fides, assim, surgiu dessa necessidade de segurança nas relações jurídicas, enaltecendo a fidelidade na verdade e em compromissos assumidos, considerada um dos fundamentos da Justiça8.
2. HONESTE VIVERE E O PRINCÍPIO DA MORALIDADE. BOA-FÉ: DO DIREITO PRIVADO AO PÚBLICO.
O Corpus Iuris Civilis ou Código Justinianeu, do Imperador Justiniano, de 526 d.C., está dividido em quatro partes: O Digesto ou Digesta, também conhecido com o nome grego Pandectas, que é uma compilação de fragmentos de textos de jurisconsultos clássicos; as Institutas ou Instituições (Institutiones), que eram utilizadas como um manual de Direito Romano aos estudantes de Direito de Constantinopla9, o Código (Codex), consistente de uma coleção sistemática de leis e decretos imperiais, e as Novelas (Novellae Constituitiones), que eram novas leis imperiais. No Digesto 1.1.10.1, Ulpiano enumera os preceitos do direito: viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu (Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere)10.
8 Cícero, Os Deveres, Tomo I, tradução de Luiz Feracine, São Paulo: Editora Escala, 2008, p. 49. 9 Institutas do Imperador Justiniano, tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella, 2a edição, 2005, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 10 A origem desses preceitos, posto integrem o Digesto, é grega, uma vez que, em meados da República (510 a.C. até 27 a.C.), a conquista da Grécia por Roma resultou na absorção de sua cultura, em especial na retórica, didática, filosofia, oratória e literatura. Na filosofia destacam-se as preleções advindas com o epicurismo, bem como do estoicismo, que representou a comunhão de uma vasta gama de pensadores por muitos séculos. Esta última corrente filosófica influenciou sobremaneira a cultura romana, sobretudo no período clássico. As doutrinas filosóficas que mais influenciaram o pensamento ocidental foram, indubitavelmente, o aristotelismo e o estoicismo. A primeira corrente, com a teoria da justiça, teve prevalência direta na Antiguidade e na Idade Média, pois de sua noção de ética aparecem os sistemas filosóficos da escolástica e o tomismo, além de vários outros pensamentos filosóficos dos séculos XIX e XX (V. Rogério Donnini, Responsabilidade civil pós-contratual, 3a edição, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 41 e s.; Jean-Cassien Billier e Aglaé Maryioli in História da Filosofia do Direito, tradução de Maurício de Andrade, Barueri – SP: Manole, 2005, p. 90 e 91; Bertrand Russell in História do Pensamento Ocidental, tradução de Laura Alves Aurélio Rebello, Ediouro, Rio de Janeiro, 3a edição, 2003, p. 171; e Arthur Kaufmann, em sua obra
O segundo preceito de Ulpiano, alterum non laedere ou neminem laedere (a ninguém lesar), considerado elemento negativo da justiça, advém da filosofia epicurista, que propaga o direito como resultado de um compromisso de utilidade, ou seja, com a ideia de não se ofender reciprocamente, que tem sua origem no Direito Natural. De acordo com essa corrente filosófica, a proposta era de uma busca da felicidade, entendida esta como o bem-estar individual e coletivo. Sendo assim, diferentemente dos estoicos, que pugnavam como regra de vida a observância à razão, à natureza e à virtude, a filosofia epicurista não guarda relação com o cálculo da justa parte que deve corresponder a cada um, mas o de não causar prejuízo a outrem, não lesar (non laedere)11, verdadeiro óbice à livre ação ou omissão que cause danos a outrem e que exerce o papel não apenas na reparação da ofensa, mas sobretudo como maneira de prevenção de lesões.
O terceiro preceito, dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere) traduz a noção do justo e do injusto, idealizada especialmente por Aristóteles e indica a justiça distributiva, que versa sobre a divisão de dignidades, das funções e das vantagens sociais, não com fundamento na igualdade estrita, mas na ideia de proporcionalidade 12 . É, em suma, como preceitua Ulpiano, a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que lhe cabe, que se vale dos dois outros preceitos (elemento negativo e moral da justiça: neminem laedere e honeste vivere, respectivamente).
O primeiro preceito, que tem especial relevo para este estudo, é o moral (viver honestamente), que retrata justamente a moral estoica, que estabelece a honestidade como um bem supremo. Para o estoicismo, a virtude está acima de tudo e é imposta por todo o universo, haja vista que a natureza é dominada pela razão e esta regula a natureza do homem. Desta forma, o que corresponde à razão prática e às concepções da ética é, simultaneamente, natural. Um homem justo, correto, era aquele que cumpria com sua obrigação proveniente de um contrato. Portanto, agir com correção estava vinculado ao respeito aos direitos do outro contratante, com a efetivação daquilo que foi prometido, pactuado. Essa ação justa, correta, proporcional, resultou na denominada iustitia commutativa13. Contudo, no Direito justianeu honeste vivere passou a ter um significado mais amplo, que abarcou a boa-fé (bona fides), a ideia de justiça e também de lealdade. Assim, a noção de bona fides (boa-fé) está relacionada a honeste vivere14, pois honestus tem relação com virtus (de vir) e com honor. Destarte, vir honestus é tanto quanto vir bonus (homem bom), ou seja, aquele que age de acordo com a honra civil, com a total reputação que tem perante a lei, que tem por escopo o bem da comunidade15.
Há evidente relação entre esses três preceitos do direito que, bem de ver, guardam vínculo com a ideia do justo, haja vista que viver honestamente se coaduna com uma vida que tenha por objetivo não lesar a outrem e, por fim, dar a cada um o que é seu evita um comportamento desleal, incorreto, desproporcional. São, na realidade, medidas de justiça a boa-fé, da qual resultam os deveres de consideração, também denominados deveres anexos, acessórios, de consideração ou laterais (informação, lealdade e proteção16, a dignidade humana17, a solidariedade18, a liberdade, que no direito privado consiste na liberdade contratual, que decorre da autonomia privada, além do já mencionado princípio neminem laedere19, fundamento da responsabilidade civil. Funcionam esses princípios como valores que exercem, no caso concreto, a função de medida da justiça, uma vez que sem esse valor primacial, que é a justiça, o direito fica despossuído de qualquer significado20.
13 Helmut Coing, Elementos Fundamentais da Filosofia do Direito, tradução de Elisete Antoniuk, Sergio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002, p. 42, 43 e 245. 14 Ulpiano, Digesto 1.1.10.1; Institutiones 1.1.3. 15 Juan Iglesias, Direito Romano, tradução da 18a edição espanhola de Claudia de Miranda Avena, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 156. 16 V. Rogério Donnini, ob. cit., p. 81 e s. 17 Helmut Coing, ob. cit., p. 246. 18 A ideia de solidariedade tem vínculo direto com a boa-fé objetiva (CC, art. 422, e CDC, art. 4o, III), pois ambos os princípios são incompatíveis com um comportamento individualista, tão crescente e marcante em nossa sociedade atual, que esteja distante da ideia de equilíbrio, equidade, proporção ou correção. Nas relações jurídicas a solidariedade é de curial importância, em razão da natureza humana individualista, que se acentua cada vez mais, motivo pelo qual é indispensável sua imposição como valor e princípio constitucional, com a finalidade de tutelar os interesses da outra parte, débil ou prejudicada. Nas relações de Direito Civil, o princípio da solidariedade tem aplicação por intermédio da função social dos institutos de direito privado, além do disposto no art. 5o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao estabelecer que na aplicação da lei o magistrado deve atender à sua finalidade social e às exigências do bem comum. Há, também, direta relação entre um comportamento solidário e a boa-fé objetiva (CC, art. 422, e CDC, art. 4o, III). V. Rogério Donnini, ob. cit., p. 47. 19 A ninguém lesar. 20 Rogério Donnini, Responsabilidade civil na pós-modernidade – felicidade, proteção, enriquecimento com causa e tempo perdido, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2015, p. 35.
A boa-fé, entre nós, teve origem no direito privado21 e se difundiu por todo o ordenamento jurídico, com dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Embora fosse desnecessário, ao menos hipoteticamente, tornar expresso um princípio dessa magnitude, pois não teria sentido qualquer uma relação jurídica dissociada de um comportamento correto, honesto, o efeito prático e didático é evidente. No direito civil e do consumidor, a cláusula geral de boa-fé (CC, arts. 113 e 422 — CDC, art. 4o, III, e 51, § 1o) resultou e continua a propiciar um grande número de julgados em que se exige um comportamento ético.
Há duas espécies de boa-fé: a subjetiva e a objetiva. A primeira diz respeito ao desconhecimento ou ignorância de uma pessoa na lesão ao direito de outrem22, conforme se constata na posse de boa-fé, em que o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impossibilita a obtenção da coisa (CC, 1.201). A segunda, por sua vez, é norma de comportamento, de atitude leal, conduta segundo a ideia de correção, que tem incidência por ocasião de sua aplicação pelo magistrado, no caso concreto. Trata-se de verdadeira conduta que leva em consideração os interesses da outra parte e não simples comportamento com ausência de má-fé.
A boa-fé tem importância inegável, visto que, como vimos, sua incidência não se restringe ao direito privado, mas abarca todo o direito. Todavia, por se tratar de um princípio polissêmico, sua incidência está condicionada à função que é destinada, uma vez que pode ser um princípio geral do direito que, bem de ver, não está positivado (p. ex. na interpretação de uma lei), como cláusula geral (CC, 113 e 422) ou como conceito legal indeterminado (v.g., boa- fé na usucapião ordinária)23.
Como dissemos, a boa-fé transcende o direito privado, pois qualquer situação jurídica impõe um comportamento correto, honesto, equânime, proporcional. No direito público, o agir segundo a bona fides há muito é condição indispensável em qualquer democracia24, haja vista que é inadmissível 21 Nosso Código Comercial, de 1850, mais de seis décadas antes do Código Civil de 1916, já estabelecia, em seu art. 131, revogado pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o seguinte: “Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1. A inteligência simples e adequada, que for mais conforme a boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras”. 22 C. Massimo Bianca, Instituizioni di Diritto Privato, Milano: Giuffrè Editore, 2014, p. 244. 23 A aplicação de um princípio, diversamente das regras jurídicas, depende da função a que ele se destina, em um dado sistema V. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código Civil Comentado, 11a edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 163. 24 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2a edição, 2009, p. 357, prelecionam: “A moralidade administrativa consiste no dever que o agente político, uma convivência entre pessoas, seja no âmbito privado ou público, seja na relação entre governantes e governados ou no exercício do poder, desprovida de um comportamento ético, transparente, de confiança (fides25, fiducia26). Para tanto, a extensão da boa-fé se realiza por meio do princípio da moralidade27. Tanto é certo que a Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, estabelece, no art. 2o, que, entre outros28, a administração obedecerá ao princípio da moralidade, prevendo, ainda, no parágrafo único, inciso IV, desse mesmo dispositivo, a observância à atuação em conformidade com os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
No entanto, nem sempre é tarefa fácil a sua utilização adequada, que pode ter uma função normativa, integrativa ou interpretativa29. De qualquer maneira, em qualquer uma dessas situações a busca é de algo que seja justo, correto, leal, equilibrado.
3. A MENTIRA LATO SENSU E A BOA-FÉ PROCESSUAL
Vivemos em uma sociedade em que a mentira integra as relações interpessoais. Trata-se de uma prática infelizmente bastante aceitável, algo costumeiro e para muitos considerado natural. No âmbito da política tem sido a mentira utilizada há milênios como meio de manipulação pública. Mentira, do latim mendacium, tem o significado de engodo, aquilo que é realizado com o fito de enganar, impostura, burla30.
Se é pouco provável encontrar quem não minta, há uma enorme distância entre a mentira levada a efeito com a finalidade de não magoar outrem ou sua utilização por cortesia, sem maiores consequências, ou ainda falsear a verdade para que não haja lesão a si próprio ou a outra pessoa e dizer uma inverdade com o escopo de obtenção de lucro indevido, prática de atos fraudulentos, vitória em uma ação judicial, entre tantas outras hipóteses.
No Brasil, a mentira permitida pelo réu na esfera penal teve e continua a ter repercussão em todas as áreas, no processo civil, inclusive. Trata-se de excrescência jurídica que contamina todo o nosso ordenamento. Embora seja fundamental a preservação do princípio nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo), assim como o direito do réu ao silêncio31, garantias constitucionais indispensáveis, a inverdade tolerada nessa situação causa malefícios a todos, razão pela qual a proibição com mais ênfase no novo CPC de atitudes contrárias à boa-fé, entre elas a mentira, é de vital importância para a solução das controvérsias judiciais.
No Ocidente32, o tema mentira tem suscitado duas posições: há os que aceitam, em situações excepcionais, a inverdade e aqueles que simplesmente a refutam veementemente, em qualquer hipótese. Platão integra a primeira corrente. Em sua obra A República, embora louve o homem veraz, sustenta que a mentira, em algumas situações, seria permitida como, verbi gratia, se utilizada contra os inimigos ou em situações que envolvessem pessoas na iminência de praticar condutas reprováveis, funcionando, desta forma, como um remédio, tornando-se algo útil, em benefício de outrem ou dos habitantes de uma cidade. Sendo assim, a mentira seria admissível apenas para algumas pessoas e em determinados momentos, como para o governante, em benefício da polis, o que representaria uma nobre mentira. Apesar disso, a verdade é sempre enaltecida33. Schopenhauer segue nessa mesma direção, ao sustentar que, quando em situações de ameaça de atos violentos ou nos casos de preservação da intimidade, a mentira seria aceitável, isto é, na hipótese de autodefesa, bem como em causas nobres a inverdade seria admissível34.
Entre os que rechaçam, sem exceção, a mentira, está Aristóteles, que a condena veementemente, em razão da infringência a um princípio ético, pois assevera que “…a falsidade é em si mesma vil e culpável; e a verdade, nobre e digna de louvor.” No entanto, seriam aceitáveis, a seu ver, o aumento ou a diminuição da verdade. No primeiro caso seria o que ele denomina jactância e no segundo ironia. Se se tratasse, contudo, de seu emprego, por exemplo, em um negócio ou questões que envolvessem a Justiça, por ser um vício de natureza grave, estar-se-ia diante de uma traição ou fraude, atos, assim, inaceitáveis35.
Nos séculos IV e V de nossa era, Santo Agostinho escreveu textos sobre a mentira: De mendacio, no ano 395, ano em que foi consagrado Bispo de Hipona, e contra a mentira, Contra mendacium36, em 420, assim como em Confissões, ao aduzir que a felicidade advém da verdade, condenando efusivamente a mentira, tampouco admitindo exceções para a sua utilização, ao afirmar:
Santo Tomás de Aquino, em Suma Teológica, perfilha esse mesmo entendimento e não apenas refuta a mentira, mas vai além diante da indagação de Pôncio Pilatos: “Que é a verdade? (Quid est veritas?)38. Responde que é “a adequação do intelecto à coisa (veritas est adaequatio intellectus et rei)”39. Kant, da mesma forma, não aceita a mentira, em qualquer hipótese, na medida em que defende uma obediência incondicional à verdade40.
Se é inegável que a mentira integra as relações interpessoais, a inverdade que altere o resultado do julgamento ou inviabilize a sua solução em tempo razoável, lançada em um processo, causará danos, seja ela perpetrada pelas partes, procuradores, magistrado ou assistentes e funcionários do Juízo. Sendo assim, a mentira ofende frontalmente a ideia de cooperação e boa-fé, exigidas agora processualmente, nos termos dos arts. 5o, 6o (cooperação), 322 § 2o (boa- fé na interpretação do pedido) e 489, VI, § 3o (boa-fé na interpretação da decisão judicial), todos do NCPC, posto no Código de Processo Civil de 1973 já houvesse uma determinação de lealdade e boa-fé no art. 14, inc. II. Contudo, não se tratava de uma cláusula geral, nos moldes do referido art. 5o da novel lei processual, que estabelece, como consectário, a vedação ao abuso de direito processual, nos moldes do art. 187 do Código Civil, caracterizado por aquele que vai além dos limites de seu direito, passível de responsabilização por danos causados como litigante de má-fé (NCPC, 79/81)41.
Embora a boa-fé represente não apenas um comportamento contrário à mentira, mas verdadeira opção pela correção, cooperação, lealdade, solidariedade, equilíbrio, transparência, confiança, é inegável que no processo a inverdade levada a efeito por quaisquer dos intervenientes na relação jurídica causa um efeito deletério não apenas para a parte lesada, mas um dano social, visto que os efeitos podem ser de grande amplitude.
Em verdade, não teria sentido apenas o direito material regular expressamente a boa-fé objetiva, sem a mesma exigência no direito processual, embora o agir segundo esse princípio seja ínsito a qualquer ordenamento, mesmo no caso de inexistência de uma norma expressa. No entanto, o efeito didático é fundamental para um aprimoramento da prestação jurisdicional.
A cooperação, uma das funções do direito, ao lado de uma ordem de paz, liberdade, segurança social e integração42, no processo tem liame direto com a boa-fé, vale dizer, um comportamento solidário43, o agir em colaboração, com lealdade, que impõe atitudes justas, tais como o fornecimento de informações e a não atuação com má-fé44.
A boa-fé objetiva processual não diverge da de direito material, pois é uma cláusula geral e caberá ao magistrado averiguar sua violação que, normalmente, se verifica com a mentira, no sentido mais amplo, como criar dificuldades desnecessárias à outra parte, entraves ao cumprimento de uma decisão judicial, a não apresentação de documento indispensável ao deslinde da causa, entre outras hipóteses45.
41 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 206 e 207. 42 Norbert Horn, Introdução à ciência do direito e à filosofia jurídica, tradução de Elisete Antoniuk, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 61. 43 De Solidário (do latim solidariu) provém da palavra solidariedade, que possui o significado de dever recíproco entre as pessoas, que se obrigam uma pelas outras e cada uma delas por todas as outras pessoas. Trata-se de aspecto ético que liga uma pessoa às responsabilidades e interesses sociais, um verdadeiro comportamento centrado na ética, com o fim de beneficiar as demais pessoas em uma dada sociedade. V. Rogério Donnini, ob. cit., p. 174. 44 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit. , p. 206.
Sendo assim, atos contrários à boa-fé e cooperação, praticados com dolo, de maneira maldosa, resultam na litigância de má-fé, verdadeiro dano processual, com a consequente fixação de penas pecuniárias que já faziam parte de nosso Estatuto Processual de 1973 e que agora, nos artigos 79/81, se tornaram mais graves e com punições em valores mais elevados46, mas ainda insuficientes para coibir essa prática.
O litigante de má-fé (improbus litigator) vale-se de ações ou omissões com o fito de enganar, desconstruir a verdade, ao deduzir: pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; modificar a verdade dos fatos; utilizar do processo para a obtenção de objetivo ilegal; provocar resistência sem qualquer justificativa ao andamento normal do processo; agir de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou quando interpuser recurso com intenção manifestamente protelatória (art. 80 do NCPC). Pratica, em todas essas hipóteses, uma mentira lato sensu, haja vista que há engodo, burla, embuste, atitudes inadmissíveis e manifestamente contrárias ao Direito e ao ideal de Justiça, fim colimado do processo.
4. CONCLUSÃO
Embora a origem da bona fides seja processual, a boa-fé objetiva do nosso direito material irradiou ao direito processual, com uma dimensão ético-jurídica importantíssima, uma vez que não tinha senso algum deixar de exigir dos intervenientes do processo, com mais veemência e rigor, um comportamento centrado na lealdade, honestidade, retidão, probidade, além da vedação clara ao comportamento abusivo processual.
Com isso, pugna-se pela verdade e se condena o que denominados mentira lato sensu, consistente, entre outras, nas hipóteses de litigância de má-fé que, em 45 Teresa Arruda Alvim Wambier et al, Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 3a tiragem, p. 62. 46 O art. 18 do CPC de 1973 prevê uma multa para o litigante de má-fé que não exceda 1% do valor da causa, além de indenização por dano causado à parte, mais honorários e despesas. O NCPC (art. 81) estendeu o patamar desse percentual, ao fixar que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização. Acrescenta também que se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 salários-mínimos (§ 2o). boa hora, são apenadas de maneira mais gravosa, mas ainda insuficiente, àquele que procura direcionar o processo ao engano, à inverdade e, como consequência lógica, a uma decisão injusta, causando um dano social, contrário, portanto, à dignidade humana, aos fins sociais e às exigências do bem comum.
Se a Terra é o palco e somos nós os atores, na notável visão shakespeariana, os intervenientes do processo, embora possam desempenhar vários papéis, têm o dever de dizer a verdade, sob as penas agora rigorosas da lei.
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Marly A. Cardone professora-assistente-doutora (ap.) da FDUSP e livre-docente de Direito do Trabalho e da Seguridade Social na UFRJ. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior.
O modo de produção, tanto industrial, como de serviços, mudou nas últimas décadas.
O avanço da tecnologia e da globalização, fenômenos conhecidos por todos os que atuam na área social, na qual os juristas estão inseridos, é notório.
Se assim é, todas as empresas devem ir se adaptando a uma nova realidade ou não terão condição de se manter no mercado de produção de bens e serviços.
As pessoas que prestam serviços às referidas empresas também devem se adequar ao seu novo modo de produzir, pois o como, o onde e o quanto dessa prestação mudaram com o implemento de novas tecnologias.
Se os trabalhadores, com seus sindicatos, não reconhecerem isto menos mão de obra poderá ser aproveitada e mais pessoas viverão na informalidade, neste caso, sim, precariamente.
Com o direito positivo, seja de que ramo for, acontece que, antes de ser ele posto, é precedido de uma experiencia que o convoca a se realizar, ou seja, ele fica latente.
Lembra o jusfilósofo RECASENS SICHES:
“Sucede que el Derecho norma y garantiza determinadas configuraciones de muchas relaciones y estructuras sociales. Pero esto no significa que siempre y por entero sea el Derecho quien haya instituido esas realidades sociales y quien les haya dado por completo la figura que tienen. Nótese, ante todo, que el Derecho no tiene poderes mágicos para crear realidades sociales. Hasta certo punto, puede modificar en parte — mayor o menor – unas realidades sociales, darles una nueva configuración; y puede también, sobre la base de hechos sociales preexistentes, determinar nuevas realidades, incluso producirlas en alguna medida – nada más que limitada. Puede asimismo reformar para el futuro algunas realidades sociales, a condición de que para esa reforma tome como punto de partida la precedente situación efectiva de essas realidades.-La realidade social suministra una serie de hechos, ingredientes, que ejercen influencia o tienen intervención en la génesis, en el desarrollo y en la realiazación del Derecho”.
Numa visão de outro ângulo, CESARINO JUNIOR afirma haver modernamente uma socialização de todos os ramos do Direito, o que significa que a nomogênese é sempre uma atualização ou adaptação do Direito à realidade social, especialmente no ramo que ele denomina ‘Direito Social’ e outros preferem chamar de Direito do Trabalho.
Se estas noções de filosofia, sociologia ou teoria geral do Direito são lembradas é para ressaltar que o Direito não cria os fatos sociais, eles são anteriores ao Direito positivo.
No caso brasileiro, no que se refere à chamada reforma trabalhista, há muito se recomendava, pelos meios de comunicação e por parte do setor acadêmico, uma modernização do Direito do Trabalho, para atender às mudanças na forma de produção industrial e de serviços.
A Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada em 1943, que, inegavelmente, sempre foi sendo atualizada, com inclusão até de apêndice, digamos, de direitos novos (13o salário, férias de 30 dias, entre outros) tinha, contudo, certos pontos nevrálgicos engessados, impedindo a flexibilização que o modo moderno de produção exige na contratação de trabalhadores. Ademais, alguns itens da Constituição de 1988 ainda não tinham sido objeto de regulação pela lei ordinária.
O projeto de lei do Governo, que se transformou na lei 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigor desde novembro daquele ano, foi discutido em várias instancias e órgãos, a despeito das críticas de alguns setores sindicais, de que isto não existiu e que ele fora aprovado açodadamente.
Respondendo a essas manifestações informa MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO, advogado e professor em Brasília:
“Contudo, segundo o relatório apresentado pelo Exmo Sr. Deputado Federal Rogerio Marinho, Relator do Projeto der lei no 6.787, de 2016, perante a Comissão Especial, foram ouvidos os diversos setores e partes envolvidas, entre eles, membros da Magistratura do Trabalho (TST e TRTs), do Ministério Público do Trabalho, de Centrais Sindicais, de Confederações Patronais, dentre outros importantes segmentos, em audiência públicas (sic) realizadas em.….”, seguem 18 datas dessas reuniões.
Ainda que essas reuniões tenham sido meramente formais, como advertem alguns, a verdade é que nos meios acadêmicos e outros setores o tema vinha sendo objeto de discussões há tempos (cf. Nota no 4, adiante).
Superado este aspecto, quanto ao mérito, não há dúvida de que alguns direitos dos trabalhadores foram diminuídos, encolhidos. Entre outros, o de reclamar contra qualquer empresa de um grupo que tivesse os mesmos sócios, dado que um novo conceito de ‘grupo econômico’, mais estreito, foi acrescentado pelo § 3o do art. 2o. da CLT. Outro exemplo, é a desconsideração do ‘premio’ como integrante do conceito de remuneração, para reflexo em todos os direitos trabalhistas e previdêncários.
Estes casos não são de flexibilização, como se verifica, mas de real supressão de direitos, como outros. Pode-se discutir a justiça ou não dessa eliminação, objeto, já, de tantos outros estudos4, mas nosso propósito neste texto é grifar outro aspecto da reforma, lançar um olhar diferente.
Como já dito, a flexibilização que a reforma traz é indispensável, porque a produção de bens e serviços do capitalismo moderno também é flexível . Se as normas trabalhistas não se adaptarem a esta realidade menos empregos serão gerados, mais brasileiros tentarão ganhar sua sobrevivência na informalidade.
Isto não elimina, todavia, a situação de vulnerabilidade daquele que só tem sua força de trabalho (o hipossuficiente, que não é um débil mental, como, equivocadamente, tem sido dito, recentemente, e repetido (CESARINO JR, idem,ibidem) diante daquele que deseja contrata-lo ou mante-lo ao seu serviço.
A vulnerabilidade do trabalhador , que é similar à do consumidor diante do fornecedor de bens e serviços, tanto que o Código do Consumidor (art. 4o, inciso I) usa o mesmo termo para designar a situação, é inegável, todos podem percebe-la, pois todos são consumidores . A vulnerabilidade do trabalhador não despareceu, pelo menos entre nós, e sempre que houver escassez de empregos ela piora.
Para ‘proteger’ o vulnerável ́, além dos art. 8o e 9o da CLT, não se olvide o art. 422 do Código Civil, que determina a obrigação dos contratantes, tanto na conclusão dos contratos, como na sua execução, a se comportarem com probidade e boa-fé.
Dispositivo civilizatório, que tenta destacar na vida das relações negociais a necessária disposição do alterum non laedere, que vem do direito romano (Ulpiano).
O cotidiano da advocacia trabalhista demonstra que isto, muitíssimas vezes, não acontece. A célebre frase de ‘querer tirar vantagem’, vigora. Se o empregado sabe que terá direito a 20 horas extras, cujo pagamento pleiteará em Juízo, seu advogado solicita muitas vezes mais. Aumenta o valor da causa para acrescer o montante de um eventual acordo.
A “paquera” em busca de clientes, que, despudoradamente se faz, pelo menos em São Paulo, em locais de grande movimentação de público, é um acinte à nobreza da advocacia. Desagradável dizer estas verdades, mas a realidade não pode ser ignorada.
Como o empregado não vai ao Poder Judiciário enquanto vigente a relação de emprego, pois seria dispensado se isto acontecesse, a reforma cria a possibilidade de uma quitação anual, mediante documento firmado perante o sindicato dos empregados (art. 507‑B). É uma salvaguarda para o empregador, que não fica com um eventual passivo trabalhista pendente sobre sua empresa.
Este dispositivo quer trancar de vez a possiblidade do trabalhador, findo o vínculo, pleitear direitos inexistentes.
Mas há de existir uma contrapartida: os trabalhadores devem poder pleitear, enquanto existente a relação de emprego, o que entendem devido. Isto poderá ser feito pela comissão de representantes que toda empresa com mais de duzentos empregados deve criar, segundo o novo art. 510‑A, um caminho para a resolução interna dos conflitos.
Contudo, é preciso que os empregadores, mostrando sua boa-fé, aceitem uma cláusula na negociação coletiva, de não dispensarem empregados que ingressem em Juízo durante a relação de emprego ou façam um pleito por intermédio da comissão de representantes.
Por seu turno, o empregador, com a desculpa de que a legislação trabalhista é muito complicada, prefere aplica-la sem uma orientação segura de advogado ou de seu sindicato. De boa ou má-fé, a viola com frequência. Eis aqui um aspecto importante para a atuação mais eficiente dos sindicatos de empresas, na orientação jurídica delas.
Os sindicatos de empregados existem também para equilibrar as partes nas relações de trabalho.
Em cada negociação ‘individual’ com o patrão, ampliada em várias hipóteses, o sindicato deverá ser consultado pelo empregado. Ele, o sindicato, por seu departamento jurídico, deve ser ágil para atender associados sem custos, ou, os não associados, com um custo moderadíssimo.
Os sindicatos devem se reestruturar, se agrupando até fisicamente, dividindo espaços, economizando recursos para contratarem advogados experientes e também médicos e engenheiros do trabalho, para atender ás necessidades dos pertencentes à sua categoria profissional.
É preciso se reinventar, como todas as pessoas físicas fazem nas suas vidas , quando golpeadas por uma contingencia, que é um fato que elas não podem evitar.
Mesmo os ônus decorrentes de pagamento de custas processuais, se o empregado sucumbe na sua pretensão judicial, incluída a hipótese de honorários periciais (arts.790‑B) podem ser suportados pelo sindicato em relação aos seus associados.
A advocacia sindical deverá ser ampliada, é uma largo espaço de atuação mais eficiente dos sindicatos, por meio dos seus advogados.
O futuro da advocacia trabalhista será mais sindical, vale dizer, exercida por intermédio dos sindicatos
Assim, salta aos olhos que há um contorno ético na reforma, que é preciso ressaltar. Diríamos, como o sarcástico escritor Stanislaw Ponte Preta declarou há décadas:
“Ou restaura-se a moralidade ou loucupletemo-nos todos”.
José Raimundo Gomes da Cruz Titular da Cadeira 48 – Alfredo de Araújo Lopes da Costa Procurador de Justiça de São Paulo aposentado
Até recentemente, a gente estranhava só terem existido casos isolados de oficiais alemães tramando contra o Führer, como na chamada “Operação Valquíria”. Na verdade, o ditador soube se cercar de cúmplices identificados com sua loucura. A propósito da chamada “Noite das Facas Longas”, ocorrida em 1934, quando uma facção dos membros do próprio governo alemão foi apunhalada pelo grupo de maior força, lembrei a frase do insuperável Voltaire: “Só os homens virtuosos têm amigos. Cétegus era o cúmplice de Catilina, e Mecenas, o cortesão de Otávio; mas Cícero era amigo de Aticus” (Dictionnaire philosophique. Gallimard, 1994. p. 55; cf. também meu artigo “Missão no Reich – Glória e covardia dos diplomatas latino-americanos na Alemanha de Hitler”. Revista do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais. v. 32, p. 189). Quer dizer que a “audácia desenfreada”, de que Cícero falava a propósito de Catilina, correu solta desde os primórdios do nazismo.
Assim, torna-se importante saber que considerável parte dos soldados alemães, que mais se identificavam com o povo alemão, tentou negar seu apoio à insânia totalitária do chefe todo-poderoso.
Entre esses inúmeros soldados, incluía-se Ludwig Baumann, que decidiu, em 1942, não participar mais “do massacre que Adolf Hitler estava promovendo pela Europa. Decidiu desertar. Mas foi pego e acabou condenado por trair a Alemanha. Há algum tempo, no entanto, ele e milhares de outros ‘traidores’ seriam, finalmente absolvidos do crime de ter abandonado a luta. Em algumas semanas, o Bundestag – o Parlamento alemão – acabaria com o que está sendo chamado de último tabu da 2a Guerra: a reabilitação dos soldados alemães que desertaram e foram julgados por traição. No total, 30 mil jovens alemães abandonaram os campos de guerra nos anos 40. Cerca de 20 mil deles foram fuzilados por ordens da Justiça Militar nazista, que os acusou de favorecer as tropas aliadas ou servir como informantes.”
Tenho insistido, desde reflexão do Padre João Bosco Penido Burnier, em sugerir a busca de condições de convivência humana que propiciem a dispensa do sacrifício dos heróis e dos mártires (cf. meu artigo “Adeus aos heróis”. Revista da APMP. v. 29. Também “O anti-semitismo na era Vargas”. Revista do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais. v. 32, p. 199). O Padre Burnier, mártir do Araguaia, percebeu que, quando orava para tornar-se mártir, em sua juventude, na verdade também orava para que alguém praticasse contra ele crime hediondo (Pe. José Coelho de Souza, S. J. O sangue pela justiça – Pe. João Bosco Penido Burnier, S. J. São Paulo : Loyola, 1978. p. 96. Também meu artigo “Padre João Bosco Penido Burnier, mártir pela justiça”. Sempre Encontrando. v. 50).
Como classificar aqueles milhares de soldados alemães que resistiram e acabaram fuzilados, por desertarem? Heróis e mártires, sem dúvida alguma. Diante das rigorosas e drásticas penalidades por qualquer insubordinação militar, milhares de soldados se insurgiram e foram trucidados, em decisões sumárias de cortes militares.
O texto de Chade prosseguia, adiante: “Baumann, hoje com 87 anos, faz parte dos 10 mil soldados que, quase por milagre, escaparam da morte, seja nas trincheiras ou fuzilados após serem condenados. ‘Eu não queria matar ninguém. Nunca tive qualquer simpatia pelo que estávamos fazendo’, afirmou Baumann, em entrevista por telefone ao Estado, de sua casa de Bremen, na Alemanha. Por mais de 60 anos, Baumann foi considerado uma espécie de pária na sociedade alemã. Agora, ele está se preparando para o grande dia de sua ‘absolvição simbólica’.”
A questão dos desertores tem sido “tema sensível na Alemanha por décadas. Setores ligados ao Exército temiam que uma reabilitação desses soldados transmitisse um recado errado para a tropa atual, além de acabar qualificando como criminosos os juízes que decretaram a pena contra Baumann e outros 30 mil homens… ‘Esse é o grande tabu da guerra’, disse Baumann, que hoje lidera a associação de vítimas dos tribunais militares nazistas.”
Custa crer, mas o corporativismo atua mesmo diante da tragédia do povo alemão, ao ponto de haver resistência à total revisão das graves injustiças cometidas em nome do nazismo. Pelo apego maior à disciplina, a classe militar não percebe que apóia os massacres racistas e de outras minorias, as torturas e outras covardias, certamente bem mais indignas das pessoas honradas. O famoso “caso Dreyfus” ilustra bem tal afirmação. O capitão do exército francês, em 1894, foi falsamente acusado de traição consistente na venda ao inimigo alemão de segredo militar. A toque literal de caixa, ele foi julgado por tribunal militar e condenado à prisão perpétua na Ilha do Diabo, perto da Guiana francesa. Claro que o Capitão Dreyfus logo perdeu as insígnias de oficial. Claro também que contribuiu para seu infortúnio a sua condição de judeu. Alguns humanistas, tendo à frente o escritor Émile Zola, empenharam-se em provar a inocência de Dreyfus, contra a grande imprensa, o corporativismo militar, o governo e a opinião pública (cf. meu livro O controle jurisdicional do processo disciplinar. São Paulo : Malheiros, 1996, pp. 358/360; também meu artigo “Do caso Dreyfus ao caso Bodega: cem anos de absurdos”. APMP Revista. v. 3).
O início do processo para anulação das sentenças dos tribunais militares na Alemanha só ocorreu em 1998, “com a absolvição de qualquer pessoa condenada por razões políticas, militares, racistas, religiosas e ideológicas”. Mas nem assim os “desertores e traidores” foram incluídos.
Em 2002, aprovou-se uma lei que “reabilitou os desertores que não haviam sido julgados. Mas todos aqueles que foram condenados por ‘traição de guerra’ continuaram sendo criminosos do ponto de vista jurídico. Na prática, contudo, a nova lei não tinha efeito, já que praticamente todos os desertores foram qualificados como traidores pelos tribunais militares nos anos 40.”
A ministra da Justiça alemã, Brigitte Zypries, há alguns anos, tentou explicar “o motivo pelo qual esses alemães não poderiam ser ‘perdoados’: os soldados que traíram não poderiam ser absolvidos porque prejudicaram outros soldados alemães”. Percebe-se a fragilidade dessa argumentação, que não passa de falta de vontade de agir com coerência.
Só nos anos mais recentes, afinal, o projeto de lei avançou. Antes disso, o partido União Democrática Cristã (CDU) da chanceler Angela Merkel, ainda resistia “à reabilitação dos traidores. Mas, isolado e diante da pressão da opinião pública, o partido cedeu e aprovou a lei.”
Não convém esquecer o grande argumento dos historiadores em favor da absolvição dos desertores: muitas das condenações por traição e milhares de fuzilamentos ocorreram de forma indiscriminada.
O temor maior do Exército era a Rote Kapelle (Orquestra Vermelha), denominação atribuída pela Gestapo ao grupo de espionagem russo que atuava na Europa ocupada pelas forças militares nazistas e na Suíça durante a segunda guerra. A organização começou a atrair adeptos, militares ou não, contra Hitler. No final do ano de 1943, 150 membros do grupo foram executados “por defender o fim imediato do conflito”.
Baumann reconhece que muitos desertores de fato passaram informações fundamentais para os americanos e para o Kremlin. O objetivo, porém, não era “a morte de nossos companheiros”, mas a conscientização de que “era preciso acabar com o massacre”.
Sobre o motivo de sua deserção, Baumann afirma que fugiu só para não morrer. Ele nunca concordou com o que acontecia no campo de batalha. Ele se preocupava com o destino das famílias dos lugares que eram invadidos pelas tropas alemãs.
Sua fuga aconteceu em Bordeaux, sul da França, cidade ocupada pelos nazistas em 1942. A idéia dele e dos companheiros de deserção consistia em dirigir-se à parte da França ainda não ocupada e de lá para o norte da África. Dali, seguiriam para os EUA. Mesmo com a ajuda da Resistência Francesa, foram logo capturados pelos nazistas:
“Fomos torturados e levados a julgamento. Em 40 minutos, a corte militar decretou a sentença de morte”, afirmou. E aqui talvez, em parte, a explicação da desenvoltura de Schindler, em seu meritório trabalho de salvar os judeus da sua famosa lista: Baumann “só não foi executado imediatamente porque seu pai tinha contatos no governo”. Em democracias, esse tráfico de influência, criminosamente, costuma teimar em ressurgir. Que dizer quando o regime é descarada ditadura totalitária?
O ex-militar conseguiu ser levado para um presídio, onde ficou até 1944. Ignorando que seu fuzilamento tinha sido adiado, Baumann tentou novamente a fuga: “A ideia era promover um motim geral, com soldados espanhóis comunistas que haviam sido capturados e estavam na mesma prisão. Mas o plano fracassou. Todos os espanhóis foram mortos. Bauman, mais uma vez, sobreviveu. A punição que ele recebeu pela tentativa foi ser enviado para combater no front soviético. A missão era considerada uma sentença de morte. Sua única escolha foi se ferir de forma tão grave que o Exército alemão não teria nenhuma outra alternativa a não ser enviá-lo de volta para casa, à espera do dia da execução. Mas a guerra terminou antes e ele sobreviveu novamente.”
Durante o terror da Revolução Francesa de 1789, o abade Siéyès, autor do célebre livrinho “Q’uest-ce-que le tiers état?” (Que é o terceiro estado?), ao contrário dos grandes pensadores e líderes do movimento, não foi condenado à guilhotina. Indagado sobre sua atuação, naqueles anos de sangrento jacobinismo, ele limitou-se a responder: “sobrevivi”. Talvez Baumann tenha tido maior dificuldade para repetir tal façanha.
Ele sobreviveu tanto, que pode saudar a quebra do último tabu da segunda guerra: “Muitos amigos meus e vários companheiros de combate morreram com o estigma de ter traído a nação alemã. Mas a Alemanha está admitindo seus erros e permitindo que mais um tabu da pior parte de nossa história seja quebrado”.
Todos os episódios e decisões dos piores momentos da humanidade exigem a reflexão de todos nós, para que nenhum deles se repita.
Todos nós devemos ver, julgar e agir (cf. “Ação católica”. Antonio José de Almeida. Dicionário do Concílio Vaticano II. São Paulo : Paulus/Paulinas, 2015, p. 3; Agenor Brighenti. “Método Ver-Julgar-Agir”, Dicionário, cit., pp. 608/615). Em 30/6/15, o Estadão publicou matéria sob o título: “Dom Odilo defende veto a Foucault na PUC e nega censura”. No texto de Isabella Palhares, que se seguia, incluía-se o seguinte trecho: “Foucault é conhecido por suas críticas às instituições sociais, entre elas a Igreja Católica”. Com tantos artistas, líderes e pensadores cristãos, cabe o julgamento correto e justo: cátedras de instituição universitária católica de modo algum podem homenagear adversários da nossa religião ou mesmo de qualquer outra.
Voltando à absolvição dos heróicos desertores alemães da segunda guerra mundial, ainda bem que, o julgamento, mesmo tardio, reabilitou todos eles da absurda fama de traidores.
José Raimundo Gomes da Cruz Titular da Cadeira 48 – Alfredo de Araújo Lopes da Costa Procurador de Justiça de São Paulo aposentado
Em artigo sobre “Biografias e Privacidade” (Revista da Academia Mineira de Letras. v. LXVIII, pp. 89/97), lembrei o rigor canadense contra qualquer quebra de sigilo sobre doentes internados nos hospitais, ao ponto de haver estrita proibição de ingresso de visitantes com máquinas fotográficas.
Não incluí, fora do âmbito sanitário, outra providência destinada à preservação da imagem de cada qual, ou, segundo o critério de Beignier, da tranquilidade ou da dignidade de todos: os posters espalhados nos postes de Ottawa, divulgando shows em cartaz na cidade, quando exibem o artista no palco, incluindo visão dos fregueses em mesas da casa noturna, os rostos destes saem desfocados ou embaçados (blurred).
Examinando, em recente ida a Belo Horizonte, exemplar de Veja BH 29 de janeiro, 2014, p. 8, percebi o cuidado do periódico em exibir foto de restaurante da Savassi com o rosto da cliente em primeiro plano, sentada a uma das mesas, desfocado, de modo a impedir sua identificação. Quer dizer: de modo a preservar sua tranquilidade ou sua dignidade.
O artigo 20 do atual Código Civil dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.” (Há observações após o caput e o § único do dispositivo legal, de que o código anterior era omisso sobre o assunto).
Não se deve esquecer que a Lei 9.615, de 24/3/98, instituía “normas gerais sobre desporto” e dava “outras providências”. Por força da Lei n. 10.672, de 15/5/2003, o artigo 28 § 7o daquela prevê: “É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano”.
O artigo 42 daquela traçava os contornos da imagem no setor esportivo: “Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.” O § 1o deste artigo estabelece que, salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, serão distribuídos em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
Por força do § 2o do mesmo dispositivo legal, este “não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.”
Do conjunto de acórdãos sobre o tema da imagem, enquanto direito da personalidade, sempre se extrairá significativa síntese a seu respeito.
Embora versando caso anterior à vigência do novo Código Civil, houve acórdão do STJ com a seguinte ementa: “Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente à sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada” ((T. Negrão, J. R. F. Gouvêa, L. G. A. Bondioli e J. F. N. da Fonseca. Código Civil e Legislação Civil em vigor. 30. ed. São Paulo : Saraiva, 2011. nota 1b ao artigo 20 do Cód. Civil).
A síntese de outro caso se mostra mais contundente: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral” (T. Negrão et alii, ob. cit., nota 1c ao artigo 20 do Cód. Civil. Note-se, aí, a indicação de outro acórdão no mesmo sentido).
O atual Código Civil, no Livro I das Pessoas, Título I das Pessoas Naturais, Capítulo I da Personalidade e da Capacidade, inclui a matéria de que trata este comentário no Capítulo II dos Direitos da Personalidade (artigos 11 a 21). A leitura do artigo 20, referente à divulgação de escritos de alguém, à transmissão da sua palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da sua imagem deve ser feita em harmonia com os artigos 11 e 12, do mesmo capítulo (Enunciado 5 do CEJ – Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal – cf. Negrão et alii, cit., nota n. 2 ao artigo 20 do Cód. Civil).
A Súmula n. 403 do STJ dispõe: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” (T. Negrão et alii, cit., nota 3 ao artigo 20 do C. Civil). A mesma nota inclui precedentes de jurisprudência importantes: “O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito da personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não” (STJ-2a Seção, ED no REsp 230.268, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11.12.02, três votos vencidos – T. Negrão et alii, ob. cit., nota 3 ao artigo 20 do C. Civil).
Outros casos contribuem para a devida conceituação do direito à própria imagem: “Cuidando-se de uso não autorizado de fotografias do autor para fins comerciais ou publicitários, mesmo sendo o fotografado funcionário da primeira ré, o direito à imagem exsurge como direito autônomo em relação a outros do mesmo jaez, como honra e intimidade, sendo cabível a indenização independentemente de dano moral. Por outro lado, os ‘fins comerciais’ colimados com a publicação devem ser analisados de forma ampla, descabendo perquirir se o veículo publicitário em si era ou não lucrativo. Desde que a publicação integre, direta ou indiretamente, a estratégia comercial ou publicitária da empresa, é de se presumir a existência de vantagem comercial, ainda que indireta, sendo desimportante o fato de a revista ser distribuída de forma graciosa” (STJ- 4a T, cit. por Negrão et alii, ob. cit., nota 3 ao artigo 20 do C. Civil).
Em recente debate de que participaram jornalistas e autores, mas sem especialistas em Direito, além da constante referência à censura, outra expressão lembrada foi a livre manifestação do pensamento (Constituição da República de 1988, artigo 5o, inciso IV). Note- se que tal dispositivo, em seu texto integral, já contém uma limitação: “vedado o anonimato”. Segue-se outra restrição: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” Logo, na própria Constituição já se contempla a restrição em favor dos citados direitos da personalidade, pois, além do dano material, condena-se o dano “moral ou à imagem”.
E mais adiante, a nossa Constituição vigente dispõe, no mesmo artigo 5o, inciso IX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Saliente-se que censura ou licença não constitui atividade de particular, mas do poder público, aspecto que se deve acrescentar, para afastar confusão. Bastaria o inciso X do mesmo artigo 5o, da atual Constituição da República para salientar o seu apreço pelos direitos da personalidade: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Haveria mais recente referência à livre manifestação do pensamento como precioso direito, quando preciosos são todos os direitos expressos ou implícitos da personalidade. Não me lembro da autoria da frase: o legislador, constituinte ou ordinário, não levanta nem abaixa a voz com que nos comunica os seus preceitos.
Mas não esqueci a veracidade dessa frase, que consagra a igual preciosidade dos direitos vigentes, em cada esfera hierárquica do ordenamento jurídico atual.
José Raimundo Gomes da Cruz Titular da Cadeira 48 – Alfredo de Araújo Lopes da Costa Procurador de Justiça de São Paulo aposentado
No jornal O Estado de S. Paulo de 10/4/11, Timothy Garton Ash, professor de Estudos Europeus na Universidade de Oxford, depois de análise crítica de argumentos a favor da medida, conclui que ninguém “deveria seguir o exemplo francês, exemplo que a própria França deveria modificar” (“Se acredita em liberdade, não siga o exemplo francês”. Subtítulo: “A proibição do uso da burca, que entra amanhã em vigor no país, não é liberal, igualitária, nem necessária, e muito provavelmente terá resultado contraproducente”).
Tenho insistido no tema da igualdade, começando por absorver nela as duas outras entidades tão reverenciadas pelos revolucionários franceses de 1789: a liberdade e a fraternidade (“Elogio da igualdade”. APMP Revista. v. 48. set/dez 2008. pp. 89/93. Com texto ampliado, Justitia. v. 199. jul/dez 2008. pp. 99/105). No último texto, a ampliação decorreu da inclusão de tópico intitulado “Desigualdades persistentes em prejuízo da mulher”.
Convém lembrar tais desigualdades, sobre as quais também tenho escrito: “A mutilação da mulher, crime sem fronteiras” (Revista Forense, v. 370, pp. 451/452), “Femicídio” (Revista Forense. v. 377, pp. 447/450) e “O assédio sexual, algumas notas comparativas e o crime de assédio sexual” (Revista Brasileira de Direito Comparado. v. 29. 2007. pp. 207/213). Meu artigo “Poligamia hoje: outro drama da mulher” se acha no meu livro Cinema, Verdade e Fantasia (São Paulo : 2012, pp. 55/60), enquanto “Casamento das menininhas” ainda está inédito.
Houve destaque editorial no citado artigo de Ash: “Maioria das entrevistadas diz que cobre o rosto por opção pessoal, como parte de uma jornada espiritual”. Não percebo como tal liberdade de esconder a identidade pessoal constitua argumento em favor da evidente desigualdade de tal atitude.
Segundo Asra Nomani, é “difícil encontrar mulheres nascidas em culturas muçulmanas que usem o niqab” e ela própria “apoiaria um veto americano a este tipo de vestimenta religiosa que cobre o rosto” (ob. e loc. cit.).
Mesmo países com grande nível de igualdade e segurança adotam câmeras de vigilância. Tais dispositivos têm contribuído muito para maior segurança de todos os homens e mulheres. Desenvolve-se, ainda, o precário retrato falado de infratores desconhecidos, especialmente nos grandes centros urbanos. Em seu artigo, Ash lembra que “violentos manifestantes de rua há décadas escondem o rosto com capuzes, enquanto uma meia enfiada na cabeça (ou um equivalente moderno) é há muito tempo o disfarce comum do ladrão armado”. Acontece que, por enquanto, qualquer pessoa usando disfarces poderá ser identificada por agentes de segurança. Qualquer pessoa, homem ou mulher, usando burca, nikab ou equivalente, como atitude lícita, não poderá ser identificada por agentes de segurança. Nesta era de terrorismo, de maníacos suicidas e de populações enormes e sempre em mutação, a permissão da burca ou equivalente agravaria de modo inquietante o quadro de segurança pública. Até mulheres com opção pessoal para fins de jornada espiritual poderiam esconder sua identidade, em indesejável e absurda desigualdade. O paradoxo é evidente e intencional.
Não convém esquecer os membros da sociedade secreta racista dos EUA, intitulada Klu Klux Klan, que agiam com mascaras sobre o rosto, em sua missão de terror.
Até para que as próprias beneficiárias do exótico e restritíssimo costume de ocultação da identidade mais notória dos seres humanos não acabem sofrendo as consequências decorrentes de supostas ou supostos usuários de burcas ou equivalentes, discordo de Ash e de quantos defendam tal desigualdade. E o faço em nome da igualdade, esse outro nome da cidadania.
José Raimundo Gomes da Cruz Titular da Cadeira 48 – Alfredo de Araújo Lopes da Costa Procurador de Justiça de São Paulo aposentado.
Como o cinema jamais se omitiu sobre temas importantes, o Google se refere ao filme “Os agentes do destino”, com Matt Damon e Emily Blunt: David (Damon) tenta proteger a amada e reverter uma cadeia de lobotomia parcial à sua volta.
Também no Google: De Repente, No Último Verão (Suddenly, Last Summer, 1959) é, com certeza, o filme mais definitivo a respeito da obra de Tennessee Williams. Se alguém quiser um dia entender tudo o que envolve a obra do dramaturgo, encontrará neste filme/peça todos os elementos mais usados por ele, sem exceções. É também nele que podemos encontrar as maiores referências à vida pessoal de Tennessee, já que cada personagem presente representa um membro da família dele. A trama é forte e pesada, carregando em si elementos difíceis que geralmente nunca dividem espaço numa mesma obra. Elizabeth Taylor, mais linda e talentosa do que nunca, encara o difícil papel de Catherine Holly, uma garota que sofre um trauma enorme depois de uma viagem à África, em que vê seu amigo, por quem era secretamente apaixonada, ser devorado por nativos. O tal amigo, na verdade, era gay e flertou com tais nativos, desencadeando assim a tragédia. Agora de volta para casa ela acaba bloqueando esse episódio de sua memória e praticamente enlouquece. Sua rica tia, Violet Venable (Katharine Hepburn), temerosa de que Catherine conte para alguém o ocorrido, contrata o neurologista Dr. Cukrowicz (Montgomery Clift) para realizar na moça uma lobotomia. No entanto, o médico acaba se interessando verdadeiramente pelo passado de Catherine e decide ajudá-la sem o procedimento cirúrgico que certamente a deixaria incapacitada. Temos aqui um conjunto de tudo que fez a vida de Williams ser como era: ele escreveu essa trama logo após uma desilusão amorosa com uma mulher e, por causa disso, se descobriu homossexual. Depois temos a personagem de Catherine, que representa Rose, a irmã de Tennessee, que também era taxada de louca e sofreu uma lobotomia autorizada pelos próprios pais. Violet é um tipo de representação dos pais duros e insensíveis de Williams, que só se preocupavam com as aparências. E, por último, temos o neurologista, que representa a salvação de Caherine, aquele que acredita que ela não é louca e se apaixona por ela. Ele é aquilo que Tennessee gostaria que tivesse acontecido no seu caminho e no de sua irmã. O filme foi indicado em três categorias do Oscar, inclusive Katahrine Hepburn e Elizabeth Taylor competiram pela estatueta de Melhor Atriz.
De 1975, o filme O estranho no ninho (One flew over the cuckoo’s nest), do diretor Milos Forman, com Jack Nicholson e Louise Fletcher, narra a história do preso transferido para centro de tratamento psíquico. Como se trata de indivíduo de grande atividade, a diretora do estabelecimento acaba valendo-se da lobotomia para controlá-lo.
Lobotomia, em inglês lobotomy, volta à capa da revista People, de 14/9/15: “The Hidden Kennedy”. Subtítulo ainda na capa, com foto de jovem atraente e elegante: “A linda irmã de JFK Rosemary lobotomizada com 23 anos de idade. – Por que ela era vista como ameaça – e abandonada numa instituição de caridade por décadas. – Como sua trágica vida ainda persegue uma dinastia.” Tópicos da capa: “O segredo mais sombrio da família”, sobre foto menor de JFK e da atraente irmã Rosemary em 1935. Enfim, a observação: “2 novos livros revelam toda a chocante verdade”. Dicionários de lá e daqui não registram o verbo to lobotomize ou seu equivalente em português.
Entre as várias definições de lobotomia, prefiro a do Dicionário Escolar da Língua Portuguesa – da Academia Brasileira de Letras: “Antigo tratamento da esquizofrenia que consistia no corte do lobo frontal do cérebro” (2. ed. São Paulo : Cia. Ed. Nacional, 2008).
Pessoas famosas que foram submetidas a lobotomia segundo o Google: Josef Hassid, violinista polonês prodígio e esquizofrênico, faleceu aos 26 anos de idade; Rosemary Kennedy, irmã de John F. Kennedy, passou por uma lobotomia em 1941, aos 23 anos, que a deixou permanentemente incapacitada; Rose Williams, irmã mais velha do dramaturgo Tennessee Williams; Howard Dully, que escreveu um livro com suas memórias, quando descobriu que tinha sido lobotomizado em 1960, aos 12 anos; Sigrid Hjertén, pintora sueca que morreu após a lobotomia, em 1948.
Voltando ao tema principal deste texto – a filha escondida da família Kennedy – a reportagem assinada por Elizabeth McNeil, ilustrada com várias fotos, acha-se nas páginas 52 a 58 da revista People já citada. Subtítulo do texto: “Mais de 7 décadas após a problemática irmã Rosemary de JFK ficar incapacitada por uma desastrosa lobotomia, 2 novos livros revelam dolorosos detalhes do mais escuro segredo de uma dinastia”. Segundo subtítulo: “Nas fotos ela se parece em cada detalhe a Kennedy perfeita: radiante, sardenta, destinada a uma vida de encanto. Mas a verdade sobre Rosemary, a terceira dos nove filhos de Rose e Joseph Kennedy, era muito mais obscura do que parecia. Nascida com incapacidades intelectuais, como seus pais estavam decididos a guardar segredo, ela lutou para nivelar-se com seus parentes altamente competitivos. E quando ela se tornou mais difícil de controlar – e sexualmente atraente – seu pai a submeteu a uma lobotomia, com a idade de 23 anos, que a deixou com a capacidade mental de uma criança que aprende a andar. Após a cirurgia, ela foi escondida do público em Santa Coletta, escola católica para mentalmente incapazes, em Jefferson, Wis. – um destino aparentemente guardado dos parentes próximos por duas décadas. Agora, pela primeira vez, sua história completa está contada. Em The Missing Kennedy… Elizabeth Koehler-Pentacoff revela memórias de visitas a Rosemary em Sr. Coletta, onde a tia de Koehler-Pentacoff era uma das freiras que cuidavam dela. Kate Clifford Larson teve acesso a novas fontes históricas para seu livro Rosemary: The Hidden Kennedy daughter (condensado aqui). Juntas as biografias pintam um devastador retrato de uma frágil vida ceifada logo. ‘Lendo as cartas dela, você vê quão amável Rosemary era,’ Larson diz. ‘Ela era uma maravilhosa criança que caiu vítima da época e das ambições de uma poderosa família. É bem trágico’.”
Numa época em que tanto se discute sobre vantagens de partos feitos na residência da futura mãe, e não em maternidade ou simples hospital, na falta daquela, convém destacar o início da matéria assinada por E. McNeil: “Em 13 de setembro de 1918, Rose Kennedy entrou em trabalho de parto. Sua enfermeira chamou o obstetra para vir à casa da família em Brookline, Mass., mas o doutor estava atrasado. Treinada para não completar partos sem um médico presente (em parte, talvez, porque a remuneração dele só era paga com a presença dele para o parto) a enfermeira tomou uma decisão fatal. Ela tentou manter Rose calma, encorajando‑a a lutar contra o impulso do nascimento do bebê. Era bem compreensível que, evitando-se o movimento do bebê através do canal de nascimento, pudesse causar falta de oxigênio, expondo o nascituro a possível dano cerebral. Logo a enfermeira solicitou a Rose para manter suas pernas bem juntas na esperança de protelar o nascimento do bebê. Quando isso falhou, a enfermeira recorreu a outro expediente ainda mais perigoso: segurar a cabeça do bebê e forçá-la de volta para dentro do canal de nascimento durante duas torturantes horas. Quando o doutor finalmente chegou, ‘uma vistosa menina foi acrescentada à enfermaria’, como The Boston Globe anunciou. Aparentemente saudável ao nascer, Rosemary logo começou a apresentar sinais preocupantes.”
Com o passar do tempo, as coisas foram piorando. Com o início da 2a guerra mundial, o embaixador dos EUA na Inglaterra, Joe Kennedy, regressou ao seu país. Rosemary tornava- se “crescentemente perturbada e difícil de ser controlada”. Ao mesmo tempo, achava-se linda, no seu sorriso, em suas poses. Para seus pais, sexualmente perigosa. Já preocupado com a carreira política dos seus filhos, Joe Kennedy temia uma gravidez indesejada.
No começo de 1941, por iniciativa paterna, a família cuidou de saber mais sobre a então recente lobotomia. Parece que só o chefe da família estava convencido da necessidade da cirurgia, da qual Rosemary saiu “quase completamente incapacitada”. Isso atingia seus braços e suas pernas. Joe Kennedy nunca mais viu Rosemary. No começo dos anos 60, quando Joe ficou incapacitado por um ataque cardíaco, os parentes nada sabiam sobre o destino tomado por Rosemary.
A verdade de toda a história da importante família começou a aparecer em 1962, com a revelação de Eunice, irmã de JFK, e mesmo da mãe destes. Mas não toda a verdade, segundo McNeil, que acrescenta: A mente de Rosemary “se foi completamente” – informou a mãe, que faleceria em 1995, ao seu biógrafo Robert Coughlan, em 1972: “Mas isso foi devido a um acidente que eu realmente não discuto.” Rose contou a Coughlan que “a sobrevivência de Rosemary e a perda de três dos seus filhos “é um enigma… por que Deus levou três filhos que estavam bem formados e queriam trabalhar pela… humanidade, e deixou minha filha que está incapacitada? Mas, como eu disse, esta é uma daquelas coisas sobre a vida…os desígnios de Deus, nós nem sempre podemos entender.”
Escolhi acima a definição de lobotomia, como antigo tratamento da esquizofrenia. Mas a imprensa tem divulgado consistente retorno ao passado dos partos caseiros, sob os cuidados de parteiras. No presente caso, nem se tratava de uma destas, mas de enfermeira.
Nas emergências, tão frequentes nos partos e quaisquer procedimentos cirúrgicos, convém o ambiente e todo equipamento humano e material das casas de saúde, particularmente das especializadas.