Alfredo Attié, Presidente da Academia Paulista de Direito, Acadêmico Titular da Cadeira San Tiago Dantas, publicou breve artigo, na Universidade Chulalongkorn, na Tailândia.
Attié exerce a função de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrante da 26ª. Câmara de Direito Privado. Mestre e Doutor em Filosofia da Universidade de São Paulo.
“Sobre Guerreiros e Anjos”, descreve como a luta de Muai Thai o levou a compreender o local e assimilar a complexa cultura tailandesa, ajudando‑o a construir e a difundir a cultura da paz.
“Je hais les voyages et les explorateurs. Et voici que je m’apprête à raconter mes expéditions. Mais que de temps pour m’y résoudre !” Lévi-Strauss
I hate the fighting and the fighters. And here I am, about to tell my restless experience observing the evolving movements of combatants and the charged struggle they manifested. Only after dreams, nightmares did I decide to describe my own feelings – scared at first, the enthralling features of the spectacle persuaded me that there could be some fascinating mysticism behind the scenes, like skillful handling of a puppeteer.
It was a Sunday evening. I had decided, not without reluctance, to accept the invitation of a friend – who would, later on, reveal himself an expert in the field of Martial Arts – to go to the Rajadamnerm Stadium, not far away from downtown, a place that advertises itself as “The Ultimate Muay Thai Arena.” The taxi driver kindly divided his attention between the busy traffic of the City of Angels, and a small package of tamarind salted seeds, which he ate as voraciously as he fought to understand how we, foreigners, could have bought tickets to the Muay Thai entertainment through the internet without extra charge.
Of course, there is no shortcut to understanding any culture in the world, because there is no culture that can at once naively unveil its inherent characteristics, even to the most attentive and experienced observers. Nonetheless, the case of Thai culture seems to be particularly unique. The uniformity of manners fused with the simplicity in clothing hides an enigmatic complexity, which, when unveiled becomes as astonishing as the revelation that the name Bangkok does not convey this city’s true identity. In Pali and Sanskrit, the capital espouses a much prouder name, กรุงเทพมหานคร อมรรัตนโกสินทร์ มหินทรายุธยา มหาดิลกภพ นพรัตน์ราชธานีบุรีรมย์ อุดมราชนิเวศน์มหาสถาน อมรพิมานอวตารสถิต สักกะทัตติยะวิษณุกรรมประสิทธิ์, which can mean, “the city of angels (or gods), home of the Emerald Buddha, great and magnificent city of the nine gems, seat of the king, happy and generous city of the Royal Palace, similar to the home of gods incarnate, erected by Vishvakarmanat, Indra’s behest.” Bangkok, beyond its complex combination of territory, people and rules, exudes holiness and spirituality, worthy of religious veneration.
Muay Thai, and its many expressive features, much like the discovery of the rich symbology behind this city’s name, surprised me. It is not just a fight or simply a competition. The meaning of the sport can be understood only if one puts sensations into action. And even so, it will require an additional effort of the mind to understand why the warriors perform such a beautiful and touching ritual before the assured destruction. Khru Ram Muay (ไหว้ครูรำมวย), as it’s called, begins with bowing and leads into a gracious dance, which, in its expressiveness, almost makes one forget the fight to come. In a second, reality strikes the tender ritual, and as arms and legs flail in the air, blows are exchanged. The warriors, however, maintain a stoic façade – without any sign of pain or complaint, not even a sound can give evidence of a suffering body, or reveal indecision of the mind. But in their undemonstrative guile, they forget not to pay their respects, to the gods and angels, to whom they pray; to the public, for whom they perform; and to their opponent, to whom they devote violence and art.
The fight and the rituals are accompanied by the Sarama (สะระหม่า), modal music performed by four musicians, each playing an oboe, a pair of Thai drums and a cymbal. The rhythm follows the mood of the growing excitement of the combat, slow at the beginning, and frenetic at its most fierce. Sometimes apollonian; other times, dionysian, the music not only compounds the atmosphere of battle but also generates a kind of trance in the audience, who, out of body, feel themselves being carried to a sacred place, where the fight is solely against fate, for the sake of the eternal flow of life.
The ambivalence of the violent acts I was witnessing drove me to understand every detail of the path I had followed the day before when I visited the Wat Pho, Wat Arun, and the Royal Palace. The student and accidental tourist became aware of his surroundings, open to the assimilation of complex meanings; now inclined to participate in the building of far more complex rituals, roles, and rules for the building of peace. (3)
(1) Written originally for the Chulalongkorn University
(2) Alfredo Attié is Justice at the Sao Paulo Supreme Court, Full Fellow of the San Tiago Dantas Chair at the Sao Paulo Law Academy.
(3) Dedicated to Francisco Luís and Thomas Attié
A ADPF 442[1] e a decisão do HC 124.306[2] pela 1ª Turma acirram um polêmico debate quanto à legitimidade do Supremo Tribunal Federal (STF) para decidir sobre a constitucionalidade da criminalização do aborto. Neste breve texto, considerando o contexto político-institucional brasileiro, buscaremos refutar os argumentos que usualmente são mobilizados para contestar a legitimidade da Corte para decidir a controvérsia constitucional suscitada. Uma consideração prévia a ser feita é que não pretendemos adentrar o mérito da questão, mas apenas nos debruçar sobre os argumentos quanto à legitimidade do STF para decidi-la. Os argumentos contrários já são bastante difundidos, e aparecem no debate na forma de duas proposições principais (i) uma eventual decisão do STF sobre a descriminalização do aborto violaria a separação de Poderes, princípio fundamental consagrado no art. 2º da CR/88, e (ii) é competência do Legislativo decidir sobre a questão, sendo ele a “verdadeira casa do povo” e instituição genuinamente democrática e representativa. Os argumentos favoráveis, por sua vez, não gozam de tamanha popularidade. Por conta disso, optamos por estruturar nosso texto de forma a responder a esses dois principais argumentos.
Os Acadêmicos Titulares da Academia Paulista de Direito Professores Hamilton D. de Souza, Ives Gandra Martins, Kiyoshi Harada e Roque Carrazza, em coautoria com os Professores Everardo Maciel e Humberto Ávila, publicaram artigo, originalmente no Estadão, em 26 de julho de 2019, em que discutem a pertinência, economicidade e juricidade da PEC 45/2019, indagando: “se a necessidade de mudanças é inequívoca, a aprovação desse projeto deve passar pela seguinte questão: as alterações propostas são boas para o Brasil?”
Leia o artigo a seguir:
“Recém-aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a reforma tributária objeto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 conta com respeitáveis apoios. Nada mais natural, pois a complexidade do sistema tributário causa efeitos perversos sobre a economia, muito incômodos em tempos de retração. Entretanto, se a necessidade de mudanças é inequívoca, a aprovação desse projeto deve passar pela seguinte questão: as alterações propostas são boas para o Brasil?
O foco da PEC 45/2019 é a tributação sobre o consumo. Tenta-se criar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS, IPI, ISS e PIS/Cofins. Ele seria instituído e disciplinado por lei complementar da União. Estados e municípios poderiam apenas alterar suas alíquotas, porém com severas restrições. Realmente, os porcentuais deveriam ser os mesmos “para todos os bens e serviços”, respeitando-se os mínimos fixados pelo Senado para cobrir gastos com saúde e educação. Seria proibida a redução do tributo em função da essencialidade do item (cesta básica, por exemplo) ou de políticas de desenvolvimento local. Além disso, o IBS seria regulamentado, arrecadado e fiscalizado por comitê gestor vinculado à União.
Esse caráter centralizador é uma evidência inequívoca da inconstitucionalidade do projeto. De fato, segundo dados do Tesouro Nacional citados no voto do relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, 43% da atual arrecadação dos municípios e 88% das receitas tributárias dos Estados passariam a ser controlados pelo poder central. Tal remanejamento de competências e receitas tributárias não se afina com o pacto federativo. Afinal, tende a enfraquecer a autonomia financeira dos entes descentralizados, com efeitos deletérios sobre a realização de suas atribuições constitucionais, na medida em que eles não estariam autorizados a instituir e arrecadar o IBS, promover a variação de alíquotas em função do setor, do produto ou das circunstâncias econômico-sociais de cada momento.
Insista-se que dentre as cláusulas integrantes do pacto federativo em vigor está a autonomia dos entes descentralizados, o que supõe repartição de competências e receitas de tributos. Tais divisões são “pilares da autonomia dos entes políticos” (STF, RE 591.033, ministra Ellen Gracie), porque “consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito” (STF, ADI 4228, ministro Alexandre de Moraes) e permitem que Estados e municípios realizem suas incumbências constitucionais. Logo, “não pode emenda constitucional suspendê-la(s) ou afastá-la(s), porque, se o fizer, ofenderá o pacto federativo, enfraquecendo‑o, pelo que é tendente a aboli-lo” (STF, ADI-MC 926–5, voto do ministro Carlos Velloso, tribunal pleno, DJ 6/5/94).
Esse vício é grave e merece ser discutido com profundidade nas instâncias próprias, mas a proposta examinada levanta questões para além do âmbito jurídico.
A primeira perplexidade é que a PEC 45/2019 implicará aumento de impostos. De fato, o IBS seria “uniforme para todos os bens e serviços” e englobaria o ICMS, IPI, ISS e PIS/Cofins. Assim, quase todos os setores sofreriam alguma elevação tributária. Produtos agrícolas que atualmente não se sujeitam ao IPI passariam a absorvê-lo parcialmente. Serviços tradicionais, como advocacia, contabilidade, etc., hoje submetidos ao ISS com alíquota média de 4,38%, teriam sua tributação acrescida de porcentuais equivalentes ao IPI e ao ICMS. Se o IBS tiver alíquota de 25%, como se noticia, estima-se que haveria majoração de mais de 300% para serviços prestados por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Para os autônomos o impacto seria ainda maior, podendo chegar a quase 700%, pois seria adicionado não só o equivalente ao IPI e ao ICMS, mas também ao PIS/Cofins, que hoje não alcança tais pessoas físicas.
Mas não é só.
A PEC 45/2019 também tenta criar um Imposto Seletivo para “desestimular o consumo” de bens e serviços que gerem externalidades negativas. Todavia não há quaisquer limites a serem observados pela figura, nem critérios que definam os produtos e setores atingidos. Essa carta branca pode resultar na instituição de um imposto de amplo espectro, incidente em duplicidade sobre os mesmos itens objeto do IBS. Nesse sentido, por exemplo, veículos movidos a combustíveis fósseis poderiam ser alvo desse tributo, pois são poluidores e podem ser substituídos por carros a álcool ou elétricos. Em suma, a pretexto de suposta extrafiscalidade, o Imposto Seletivo poderia incidir sobre vasta gama de itens.
Outro problema é a complexidade. Ambiciona-se revogar 19 dispositivos e introduzir 141 outros na Constituição. Com isso, quase 40 novos conceitos seriam criados. Nos primeiros dois anos, o sistema seria adaptado na base de “tentativa e erro”. Durante a primeira década, o País conviveria com dois modelos paralelos, o novo e o atual. Os contribuintes prestariam contas aos três níveis de fiscalização existentes e àquele a ser criado para tratar do IBS. Passada a transição inicial, nada garante que o sistema seguiria sem alterações. Por isso, o próprio prazo de 50 anos para Estados e municípios serem reparados pelas perdas resultantes do novo tributo é duvidoso. Afinal, há mais de 15 anos os Estados lutam para que a União compense os prejuízos oriundos da eliminação do ICMS-Exportação, promovida pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. De resto, admitida a suposta neutralidade arrecadatória do modelo, em termos agregados, as perdas haveriam de ser compensadas com mais carga tributária.
Em suma, o País necessita de reforma tributária que não implique aumento de impostos e garanta segurança, transparência, simplificação e neutralidade. Tais imperativos não são satisfeitos pela PEC 45/2019.”
Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, Cadeira Antonio Joaquim Ribas, é Advogado Tributarista e Professor de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Seu artigo, escrito em conjunto com outros Professores Titulares de Direito Tributário da PUC, ao O Estado de S. Paulo, fala sobre a Proposta da Reforma Constitucional Tributária (PEC 45/2019), que ora tramita na Câmara dos Deputados.
O termo “democracia” tem sido alvo de grandes debates desde Aristóteles, e, principalmente, nos acontecimentos políticos recentes ao redor do globo, debates estes que orbitam não apenas o seu conteúdo semântico (dada sua natureza flagrantemente polissêmica desenvolvida durante os seus mais de dois mil anos), mas também em torno de sua superioridade perante os demais regimes de governo e da sua efetividade, após instaurada. A questão democrática, então, protagonizou abordagens frequentes nos noticiários, nas manifestações coletivas, nos discursos políticos e até nas comunicações oficiais governamentais, revelando preocupações acerca da sua existência, manutenção e relevância.
No atual contexto, de pluralização de sujeitos e fontes do Direito Internacional, inegável ganho de relevância dos Direitos Humanos, criação de organizações internacionais e de diversos novos tribunais internacionais, é possível afirmar que todas essas novas realidades, combinadas, superaram o teor doméstico dos debates acerca da existência, manutenção e desenvolvimento da democracia nos Estados de modo a legitimar, com a criação de normas de Direito Internacional respectivas, a atuação daquelas organizações e tribunais na aplicação deste Direito.
Assim, esta Linha de Pesquisa busca produzir atividades acadêmicas dedicadas à compreensão, à promoção e à manutenção da democracia sob o prisma do Direito Internacional e dos Direitos Humanos, realizando análises teóricas e estabelecendo parâmetros para orientar e desenvolver avaliações de acontecimentos políticos afetos ao tema, à partir de abordagens multiculturais, multidisciplinares e empíricas, inclusive com o objetivo de publicar resultados das suas atividades, com o fito de desenvolvimento do ensino e da pesquisa.
Estudo da Democracia como um tema nuclear para o Direito Internacional e para os Direitos Humanos;
Estudo sobre o tratamento jurídico da Democracia, contemplando pluralidades culturais para compreender de que maneira se dá a tutela;
Estudo para identificação de padrões de construção das fontes do Direito e das identidades histórico-políticas que permeiam a construção do tratamento jurídico internacional da democracia;
Estudos tópicos sobre temas correlatos à democracia nas searas dos Direitos Humanos e do Direito Internacional.
O Acadêmico Titular da APD, Cadeira Joaquim Inácio Ramalho, Eduardo de Arruda Alvim, foi nomeado Presidente da Comissão Permanente de Estudos de Processo Civil do IASP.
As regras cerimoniais serviriam de instrumento de coerção com finalidade política? Ou seriam reguladoras da liberdade em ordenamentos democráticos, relevando o respeito individual e atribuindo valores aos símbolos e prerrogativas, assim comprimindo as desigualdades? O artigo de autoria de Carlos Gustavo Araújo do Carmo, Cerimonialista, atuou na Câmara Municipal de São Paulo e na Reitoria da Universidade de São Paulo. Atualmente é, também, calígrafo, confere essa oposição.
O advogado e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas, José Marques de Vasconcelos Filho, tomará posse como acadêmico efetivo na Academia Maceioense de Letras (AML). A cerimônia de posse acontecerá nesta quinta-feira (27), na Associação Comercial de Maceió, localizada no bairro do Jaraguá.
As necessidades impostas pela atualidade de as empresas se responsabilizarem pela solução dos conflitos com seus clientes, ao invés de delegá-los ao Judiciário, onerando os cofres públicos e o tempo dos juízes com causas de menor importância para a sociedade, podem ser observadas no artigo de autoria de Leila Melo, Diretora Executiva das áreas Jurídica, Ouvidoria, Relações Governamentais e Comunicação do Banco Itaú Unibanco e Caroline Chiconelli Jaworski, Advogada Sênior do Jurídico Contencioso do Itaú Unibanco, e como o Itaú vem enfrentando essa nova realidade.
Acadêmico Titular da APD, Cadeira Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho, Antonio Claudio Mariz de Oliveira é advogado criminalista. Seu artigo ao O Estado de S. Paulo fala do desequilíbrio da balança da justiça e a importância do advogado na constituição do Estado Democrático de Direito.
Ricardo Hasson Sayeg, Wagner Balera e Eduardo Arruda Alvim, Acadêmicos Titulares da Academia Paulista de Direito e Professores Titulares da PUC — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, organizam cerimônia em comemoração ao dia do Capitalismo Humanista que acontecerá no próximo dia 28 de junho, na PUC.