Desrespeito à Dignidade Humana e Arbitragem na Reforma Trabalhista

Muito se fala, atual­mente, em dig­nidade humana, mas nem sem­pre ela é respeita­da como deter­mi­na nos­sa leg­is­lação e espe­cial­mente quan­do se fala em tra­bal­hadores brasileiros, uma gama de pes­soas que equiv­o­cada­mente não estão no rol dos ben­efi­ciários da refor­ma tra­bal­hista no que tange à uti­liza­ção da arbi­tragem como meio de solução de con­fli­tos, mes­mo após seu desliga­men­to da empre­sa, o que efe­ti­va­mente o tira do rol de sub­or­di­na­dos da empresa.
Quan­do se pre­tende “cuidar” exces­si­va­mente do cidadão, aca­ba a leg­is­lação ofendendo‑o no mais pro­fun­do do seu ser, pois o tra­ta como “menos” do que o out­ro, e isso é veda­do pela própria Car­ta Magna em seu arti­go 5º quan­do garante que “todos são iguais per­ante a lei”, em seu arti­go 7º, XXIX, e em seu Preâmbulo.
Mas, na con­tramão de toda essa pro­teção veio a refor­ma tra­bal­hista que garante aos empre­ga­dos que gan­hem mais de duas vezes o teto da seguri­dade social, a opor­tu­nidade de solu­cionar even­tu­al divergên­cia tra­bal­hista através da arbi­tragem, mas excluin­do os demais trabalhadores.
Ora, se todos são iguais per­ante a lei, por que uns são trata­dos de for­ma difer­en­ci­a­da em relação a outros?
Mes­mo à luz do prin­ci­pio con­sti­tu­cional da igual­dade que na Con­sti­tu­ição Fed­er­al de 1988 encon­tra-se rep­re­sen­ta­do em vários arti­gos, mas especi­fi­ca­mente no arti­go 7º, inciso XXXII, que ver­sa sobre a igual­dade tra­bal­hista, e exata­mente nesse pon­to enten­do a incon­sti­tu­cional­i­dade da refor­ma tra­bal­hista no que tange ao uso da arbi­tragem como meio de solução de con­fli­tos somente à uma mino­ria de tra­bal­hadores, excluin­do jus­ta­mente os que mais pre­cisam da celeri­dade no momen­to da rescisão e ver­i­fi­cação de seus reais direitos.
O princí­pio da igual­dade apli­ca­do pela con­sti­tu­ição fed­er­al atua em dois níveis dis­tin­tos. Por um lado não só o leg­is­lador em si, mas tam­bém o próprio Poder Exec­u­ti­vo, por vários vieses são impe­di­dos de cri­ar trata­men­tos demasi­ada­mente difer­en­ci­a­dos a pes­soas que se encon­tram em situ­ação sim­i­lar. De out­ro turno, esta­b­elece a autori­dade públi­ca que há de se medir cer­tas diver­si­fi­cações quan­do ao aplicar leis e atos nor­ma­tivos de modo igual­itário, sem esta­b­elec­i­men­to, pro­pri­a­mente dito, de difer­en­ci­ações em razão de con­vicções filosó­fi­cas ou políti­cas, sexo, religião, raça e classe social. Seria à luz do entendi­men­to de Nel­son Nery Junior: “Dar trata­men­to isonômi­co às partes sig­nifi­ca tratar igual­mente os iguais e desigual­mente os desiguais, na exa­ta medi­da de suas desigualdades”.
Con­tu­do, nos novos tem­pos e o sen­ti­do mais con­tem­porâ­neo do Dire­ito não supor­tam mais os trata­men­tos desiguais, espe­cial­mente frente a grande inte­gração de meios de comu­ni­cação e con­hec­i­men­to instan­tâ­neo de tudo o que acon­tece no mun­do, ou seja, temos o mun­do na pal­ma de nos­sas mãos e em tem­po real, e jus­ta­mente com a pos­si­bil­i­dade dessa gama de infor­mações ao alcance de todos e em qual­quer parte do mun­do, não mais podemos diz­er que o ser humano, em ger­al, seria viti­ma de descon­hec­i­men­to de seus próprios dire­itos tra­bal­his­tas ou con­sumeris­tas e diante dis­so, não há mais o que se falar em hipos­su­fi­ciên­cia dessa gama de pessoas.
Assim como todos sabem seus dire­itos em relação à dis­crim­i­nação racial, com­por­ta­men­tal, reli­giosa, não é e nem pode­ria ser difer­ente rel­a­ti­vo ao con­hec­i­men­to de seus dire­itos trabalhistas!
Não é crív­el que um aju­dante ger­al, um porteiro ou uma empre­ga­da domés­ti­ca não saibam quais dire­itos lhes são dev­i­dos por essa relação de trabalho.
Claro, que enquan­to sub­or­di­na­dos aos seus “patrões” ess­es dire­itos podem até ser suprim­i­dos den­tro da letra da lei.
A ideia de um dire­ito do tra­bal­ho decorre da época da sociedade indus­tri­al onde o tra­bal­hador vin­ha de um sis­tema de ”vas­sa­los” para um onde lhe assis­ti­am dire­itos, e com essa pro­teção do dire­ito do tra­bal­ho esse tra­bal­hador tin­ha a seu favor um lim­i­ta­dor para uma con­tin­gente explo­ração. Era naque­le momen­to, sem dúvi­da a parte fra­ca da relação, aque­le que con­seguiu dire­itos “no papel”, mas não na “prat­i­ca” e ness­es casos a tutela fed­er­al se fazia extrema­mente necessária para que os dire­itos fos­se apli­ca­dos efetivamente.
O empre­ga­do do Sécu­lo XIX não é o mes­mo do Sécu­lo XXI, prin­ci­pal­mente pelo fato desse segun­do ser muito mais conec­ta­do entre seus pares pela própria inter­net e demais meios de comu­ni­cação e assim, antes de qual­quer noti­cia veic­u­la­da pelos noti­ciários a mes­ma já movi­men­tou a gama de tra­bal­hadores inter­es­sa­dos no assunto.
Se não fos­se somente esse viés do novo tra­bal­hador, temos que o ser humano do sécu­lo XXI é muito mais agres­si­vo na bus­ca de seus dire­itos em ger­al do que aque­le que nor­te­ou as primeiras regras do dire­ito do tra­bal­ho no sécu­lo XIX.
Con­tu­do, inde­pen­dente desse novo tra­bal­hador, bem mais “ante­na­do” com relação aos seus dire­itos, veio a refor­ma tra­bal­hista através da Lei 13.467/17 que traz ao mun­do jurídi­co um tra­bal­hador mais hipos­su­fi­ciente ainda!
Mais hipos­su­fi­ciente do que já era trata­do, pois como se sep­a­rassem o “joio do tri­go” escol­her­am somente poucos priv­i­le­gia­dos para cuidarem soz­in­hos de seus dire­itos, poden­do bus­car no sis­tema mul­ti­por­tas que vier­am com as novas polit­i­cas públi­cas, a celeri­dade tão esper­a­da nas questões tra­bal­his­tas, fazen­do nascer o “empre­ga­do mais hipossuficiente”.
Mais hipos­su­fi­ciente do que já, pois, mes­mo encer­ra­da a relação de tra­bal­ho e, por­tan­to, o vin­cu­lo que o sub­or­di­na­va ao “patrão”, ain­da sim, esse empre­ga­do fica com os “gril­hões ide­ológi­cos” que o pren­dem ao anti­go patrão até a por ordem da justiça o mes­mo pode livrar-se dele, coisa que é inad­mis­sív­el nes­ta altura da evolução humana e do mundo.
Assim, ain­da por out­ro recorte, temos que a classe com maior poder econômi­co, ain­da é a que man­da nesse país.
Assim, nos ter­mos do arti­go 507‑A da CLT, os tra­bal­hadores “hiper­su­fi­cientes”, des­de 11 de novem­bro pas­sa­do, podem levar a solução de even­tu­ais con­fli­tos com seus empre­gadores a uma Câmara Arbi­tral, des­de que pactu­a­da cláusu­la com­pro­mis­sória, con­forme o tex­to legal: “Nos con­tratos indi­vid­u­ais de tra­bal­ho cuja remu­ner­ação seja supe­ri­or a duas vezes o lim­ite máx­i­mo esta­b­ele­ci­do para os bene­fí­cios do Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social, poderá ser pactu­a­da cláusu­la com­pro­mis­sória de arbi­tragem, des­de que por ini­cia­ti­va do empre­ga­do ou medi­ante a sua con­cordân­cia expres­sa, nos ter­mos pre­vis­tos na  Lei no 9.307, de 23 de setem­bro de 1996.”
A lei, em momen­to algum, vin­cu­la val­or a nív­el supe­ri­or, que esse sim, pode­ria “em tese” ser o difer­en­cial para essa possibilidade.
Diante dessas con­statações só podemos enx­er­gar a incon­sti­tu­cional­i­dade da dis­crim­i­nação apon­ta­da, difer­en­cian­do tra­bal­hadores, que são uma cat­e­go­ria úni­ca e, por­tan­to, assim deve ter dire­itos e deveres exata­mente iguais.
Mes­mo que a refor­ma pre­visse o binômio teto salar­i­al x esco­lar­i­dade, ain­da assim, seria uma dis­crim­i­nação e tal pos­tu­ra já não cabe em tem­pos modernos.
Vamos pegar a tit­u­lo de exem­p­lo, a cat­e­go­ria de empre­ga­dos mais sofri­da e explo­ra­da na área urbana das cidades – a empre­ga­da doméstica.
Por ocasião da PEC das Domés­ti­cas é indis­cutív­el que as referi­das obreiras não só sabi­am dos seus dire­itos, mas como tam­bém, os exi­gi­ram com grande poder per­sua­si­vo, chegan­do a intim­i­dar sobre­maneira as “patroas”, rompen­do, assim, e de for­ma indis­cutív­el sua “sub­or­di­nação feudal”.
Assim, não há o que se falar em hipos­su­fi­ciên­cia para qual­quer tra­bal­hador, des­de que já este­ja desli­ga­do desse vín­cu­lo trabalhista.
Com certeza a arbi­tragem ou mes­mo a medi­ação não se prestam a rescindir con­tratos de tra­bal­ho, mes­mo porque com a refor­ma tal medi­da ocorre dire­ta­mente entre empre­ga­do e empre­sa, com lib­er­ação, inclu­sive, do FGTS e do Seguro Desemprego.
Dessa for­ma, restaria a medi­ação e arbi­tragem, tão somente para resolver even­tu­ais pendên­cias e dire­itos que pode­ri­am ou não já ter sido pagos, mas que por dire­ito, as partes podem rev­er para encer­rar defin­i­ti­va­mente a relação havi­da sem nen­hu­ma mácula.
De out­ro turno, se pegar­mos o empre­ga­do que pela refor­ma tra­bal­hista pode­ria se enquadrar na faixa salar­i­al apta a con­tratar arbi­tragem, este poderá ser con­sid­er­a­do tão hipos­su­fi­ciente quan­to qual­quer out­ro enquan­to estiv­er sob o “jugo” do empre­gador, ou seja, se pedir a instau­ração de pro­ced­i­men­to arbi­tral par dis­cu­tir seja lá o que for, corre o risco de ser demitido.
Por qual­quer que seja o recorte em relação à refor­ma tra­bal­hista no sen­ti­do de solução por via arbi­tral, estare­mos ven­do a exclusão de pelo menos 80% da pop­u­lação tra­bal­hado­ra desse país, e assim, mais uma vez, as mod­ernidades vem tão somente à classe de maior poder econômi­co, e mes­mo esse empre­ga­do que se enquadra no per­fil do ben­efi­ciário da refor­ma, ain­da assim nun­ca estará em pé de igual­dade com a empre­sa contratante.
Por mais que seja ele­va­do o salário ou a esco­lar­i­dade o empre­ga­do enquan­to sub­or­di­na­do é hipossuficiente.
Man­i­festo que se tra­ta de uma “hiper­su­fi­ciên­cia” ilusória, cri­a­da pela Nova CLT com a final­i­dade úni­ca de ced­er ao cap­i­tal ain­da mais autono­mia para esta­b­ele­cer acor­dos lab­o­rais cada vez mais favoráveis aos seus interesses.
Os con­tratos de tra­bal­ho são, gen­uina­mente, con­tratos de adesão, com cláusu­las total­mente pré-esta­b­ele­ci­das e preparadas para agradar a políti­ca da empre­sa e, logo, com os inter­ess­es do empresário. E isso não se mod­i­fi­ca quan­do o con­trata­do é grad­u­a­do e rece­berá remu­ner­ação supe­ri­or a duas vezes o teto dos bene­fí­cios do INSS.
Então, da maneira que se encon­tra temos dois vieses a considerar;
A intenção de impedir o aces­so à justiça de quem tem um gan­ho supe­ri­or ao teto do INSS como pre­vê a reforma;
Tirar da grande maio­r­ia dos tra­bal­hadores o dire­ito de bus­car de for­ma célere even­tu­ais dire­itos, sem o medo de ser penal­iza­do por busca-los.
Nesse segun­do viés, con­sid­er­amos que os empre­ga­dos que devem se socor­rer da Justiça do Tra­bal­ho para bus­car dire­itos, temem não con­seguirem seus inten­tos e à luz da Justiça do Tra­bal­ho serão ao final con­de­na­dos às cus­tas proces­suais e hon­orários de sucum­bên­cia, e isso sim, cer­ceia todo o direito !
Enfim, tudo con­tin­ua favore­cen­do a poucos, pois per­mi­tir só uma gama de tra­bal­hadores de se uti­lizarem do sis­tema mul­ti por­tas pro­pos­to pela Res­olução 124/2010 que emb­o­ra este­ja inti­ma­mente lig­a­da à Justiça Comum, mas prop­i­cia fer­ra­men­tas próprias para levar às partes a uma con­ver­sa fran­ca com grandes pos­si­bil­i­dades de suces­so nas demandas.
Incon­testáv­el que o leg­is­lador obs­ta o dire­ito de aces­so à justiça comum a quem tem gan­ho supe­ri­or a duas vezes o maior bene­fí­cio da seguri­dade social e obs­ta o dire­ito de aces­so a arbi­tragem ao tra­bal­hador que gan­ha menos do que o pre­vis­to na reforma.
Assim, para que se busque a igual­dade tão pre­ga­da na CF/88, é impe­rioso que seja dado dire­ito de escol­ha do meio de solução de con­fli­tos a toda gama de tra­bal­hadores brasileiros.
Cer­to é que exis­tem cor­rentes que enten­dem que após a rescisão o ex-empre­ga­do estaria “livre” para se socor­rer de qual­quer meio de solução de con­fli­tos, inclu­sive a arbi­tragem, mas não é isso que diz o arti­go 507‑A da CLT.
Então, fazen­do a exegese do tex­to legal, percebe-se facil­mente que nos casos não pre­vis­tos no referi­do arti­go não caberá arbi­tragem por nen­hu­ma óti­ca, pois à luz da Lei 9307/1996, não se per­mite arbi­tragem nas relações indi­vid­u­ais de trabalho.
Por­tan­to, hou­ve, sem dúvi­da, a afronta à dig­nidade humana pela exclusão da grande maio­r­ia dos tra­bal­hadores brasileiros em se socor­rer da arbi­tragem mes­mo após a rescisão con­trat­u­al, onde não mais existe nen­hum tipo de subordinação.

Mar­cia Raich­er foi pro­fes­so­ra tit­u­lar nas dis­ci­plinas Dire­ito Empre­sar­i­al, Dire­ito Trib­utário e Medi­ação e Arbi­tragem entre out­ras, em várias Uni­ver­si­dades; foi Con­sel­heira Rela­to­ra Pres­i­dente da 1ª Câmara de Jul­ga­men­tos do V Tri­bunal de Éti­ca e Dis­ci­plina da OAB/SP, e Juíza Instru­to­ra no mes­mo Tri­bunal até 2013; Juíza Instru­to­ra no XXIII TED; Pres­i­dente Exec­u­ti­va da Câmara Arbi­tral Lati­no Amer­i­cana e Pres­i­dente do Insti­tu­to CALA, sendo Árbi­tra e Dire­to­ra pedagóg­i­ca, palestran­do em diver­sos órgãos, inclu­sive no TRT2; Medi­ado­ra Judi­cial no CEJUSC-Barueri e CEJUSC-Asso­ci­ação Com­er­cial de São Paulo (PACE).

Boaventura de Sousa Santos em São Paulo

Salão Nobre da FD.USP. Boaven­tu­ra San­tos e Cel­so Campilongo

O Pro­fes­sor da Uni­ver­si­dade de Coim­bra esteve na Fac­ul­dade de Dire­ito da USP, para falar sobre Dire­ito e Democ­ra­cia na Per­spec­ti­va das Epis­te­molo­gias do Sul, numa pro­moção do Depar­ta­men­to de Filosofia e Teo­ria Ger­al do Dire­ito, e coor­de­nação dos Pro­fes­sores José Eduar­do Faria e Cel­so Campilongo.
A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito esteve pre­sente, pelos Coor­de­nadores de seu Cen­tro Inter­na­cional de Dire­itos Humanos, Car­los Eduar­do Car­reira e Gabriel Mantelli.
O debate sobre as novas for­mas de orga­ni­za­ção políti­ca e as exper­iên­cias e pro­postas sin­te­ti­zadas na ideia de Epis­te­molo­gias do Sul fazem parte dos temas que os Gru­pos de Pesquisa, Estu­do e Exten­são à Sociedade, cri­a­dos em sua atu­al gestão, têm trabalhado.

Há um ano, iniciava-se a nova gestão da Academia

Há um ano, iniciava-se a nova gestão da Academia

Em agos­to de 2017, toma­va posse a Nova Dire­to­ria da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, em cer­imô­nia solene, no Salão Nobre da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo. Com a pre­sença de autori­dades fed­erais, estad­u­ais e munic­i­pais, dos três poderes, e de per­son­al­i­dades do mun­do acadiemi­co paulista e brasileiro, a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito reuniu-se no Largo São Fran­cis­co, no mes­mo lugar em que foi cri­a­da. Ao som do Quar­te­to de Cor­das de São Paulo, com inte­grantes da Orques­tra Sin­fôni­ca do Esta­do de São Paulo, a sociedade brasileira fes­te­jou o pro­tag­o­nis­mo da Acad­e­mia de São Paulo nos cam­in­hos do Dire­ito em nos­so País.

Da Mesa Ofi­cial da Cer­imô­nia par­tic­i­param, entre out­ros, o então Pres­i­dente do Tri­bunal de Justiça de São Paulo, Desem­bar­gador Paulo Dimas, e o então Cor­rege­dor-Ger­al da Justiça de São Paulo, e atu­al Pres­i­dente do TJSP, o Desem­bar­gador e Pro­fes­sor da USP e da PUC Pereira Calças, além de Acadêmi­cos da APD, e seu Pres­i­dente Alfre­do Attié. Ami­gos, famil­iares, juris­tas, estu­dantes, docentes, políti­cos, artis­tas cel­e­braram a posse de Alfre­do Attié, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, na Presidên­cia, de Ser­gio Shimu­ra, na Vice-Presidên­cia, e dos Dire­tores Anto­nio Car­los Mar­ca­to, Anto­nio Car­los Math­ias Coltro, Eduar­do Arru­da Alvim, e Daniel Grana­do, na Diretoria.

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A arte da Leiloaria

Há dezoito anos que ten­ho con­ta­to com a leiloaria, sendo que no ini­cio ingres­sei nesse mun­do apaixo­nante, quan­do entrei em um auditório de leilões pela primeira vez, me lem­bro como se fos­se ontem. Entrei para arrematar meu primeiro car­ro, me apaixonei ime­di­ata­mente por todo o con­tex­to da leiloaria. Mes­mo já estando esta­b­ele­ci­do em out­ra área de atu­ação , encer­rei todas as min­has ativi­dades profis­sion­ais para entrar total­mente no mun­do dos leilões, arrematan­do e venden­do bens  em has­ta públi­ca. Par­ticipei de mais de 300 leilões até o momen­to, sendo eles judi­ci­ais, extra­ju­di­ci­ais e de artes, sendo grande parte no Brasil, mas tam­bém na Europa, EUA e Ori­ente Médio, e mes­mo depois de par­tic­i­par tan­tos leilões, quan­do começa um leilão o coração bate mais forte.

Com essa paixão que só cres­cia, e a atu­ação efe­ti­va nos leilões pos­so diz­er que par­ticipei de todas as fas­es do leilão, pois com­prei, asses­sor­ei pes­soas para com­prar em leilão e por fim, em 2013, depois de tan­ta ded­i­cação e esforço, fui nomea­do pelo Gov­er­no do Esta­do de São Paulo, através da Jun­ta Com­er­cial para exercer a função de Leiloeiro Ofi­cial Públi­co, onde des­de então atuo com car­in­ho, esmero, amor, e empen­ho por esta profis­são que me traz tan­tas alegrias.

Claro que como todas as profis­sões têm bons e maus momen­tos, mas sem­pre é tudo muito com­pen­sador quan­do tra­bal­hamos com amor e dedicação.

O lado bom da profis­são de leiloeiro é que graças á bati­da do meu mal­hete, eu pos­so faz­er o bem através de varias funções, mas par­tic­u­lar­mente a que mais me aque­ce o coração são os leilões benef­i­centes que já tive a hon­ra de faz­er para insti­tu­ições de com­bate ao câncer infan­til e com­bate a fome.

Uma grande exper­iên­cia pos­i­ti­va foi a ven­da de uma plan­ta indus­tri­al em leilão, onde eu pude acon­sel­har os arrematantes para não des­ocu­par a fábri­ca e sim através de uma con­cil­i­ação, eles  nego­cia­ram um aluguel con­vida­ti­vo para ambos lados, que acabou man­ten­do por muitos anos a grande indús­tria lá insta­l­a­da, e con­se­quente­mente man­tiver­am os empre­gos de cen­te­nas de pes­soas, man­ten­do, assim,  a dig­nidade humana de cen­te­nas de famílias, este foi uma grande sat­is­fação pes­soal que tive nes­ta lon­ga caminhada.

Out­ro lado pos­i­ti­vo é quan­do pelas min­has mãos foi leiloa­do um grande ter­reno em uma região mais car­ente de São Paulo, e um dia andan­do de car­ro eu ver­i­fiquei que estavam sendo con­struí­dos pré­dios para mora­dia para a real­iza­ção do son­ho da casa própria para muitas pes­soas, pré­dios este que abri­garão mais de 500 unidades, onde , além de uma lar, pas­sam a res­gatar a dig­nidade de ter um endereço certo.

Uma dica muito impor­tante é que leilão é a for­ma mais segu­ra e lucra­ti­va de com­pra, e atual­mente o leilão é uma das mel­hores for­mas de obtenção de lucro, pois com a crise de empre­gos que asso­la nos­so país, muitos brasileiros estão investin­do o pouco din­heiro que sobrou em: obje­tos, veícu­los, maquinas e imóveis advin­dos de leilões para pos­te­ri­or reven­da e assim sus­ten­tar suas famílias.

Quan­do eu falo segu­ra, decorre de ser uma ven­da fei­ta por um leiloeiro ofi­cial, que traz cred­i­bil­i­dade e segu­rança, o leilão atual­mente é procu­ra­do pois com até 50% do val­or real do bem as famílias con­seguem com­prar a casa própria, que pelas vias nor­mais não conseguiriam.

Emb­o­ra muitas pes­soas achem  que leilão é um bicho de sete cabeças, não é ver­dade , mas sim requer atenção no detal­hamen­to do edi­tal, assim bas­ta ler com cautela o edi­tal, de for­ma deti­da, anal­is­ar o bem, e ter infor­mações de val­ores, que hoje com a tec­nolo­gia é muito fácil, anal­is­ar se o bem ”leiloa­do” tem divi­das que recaem sobre ele, e se elas serão sub-rogadas, faz­er as con­tas de for­ma clara. E nun­ca ultra­pas­sar os lances pre­vis­tos, pois o leilão meche com a emoção.

Des­ta for­ma sem­pre é bom ter cautela, mas em um grande modo ger­al as opor­tu­nidades em sites e auditórios de leilões são bem convidativas.

Mas toda profis­são tem seu lado neg­a­ti­vo, e muito me chateia quan­do somos para algu­mas famílias o “algoz”, aque­le que é nomea­do para leiloar um imóv­el que uma vez arremata­do dev­erá ser des­ocu­pa­do por uma família. Mas infe­liz­mente são ossos do ofi­cio, e temos que cumprir as ordens e a tare­fa dada.

Out­ro lado muito indi­gesto dos leilões, lado este que eu ten­to dura­mente com­bat­er, são as máfias dos leilões, que infe­liz­mente, muitas vezes são tam­bém profis­sion­ais do dire­ito, pagos para frau­dar e tur­bar leilões.
Nes­ta min­ha cam­in­ha­da, viven­ciei duas tristes situ­ações, uma de uma grande empre­sa con­sid­er­a­da “abutre do mer­ca­do”, da qual rece­bi ameaças, e ten­ta­ti­va de cor­rupção para vender o deter­mi­na­do bem dire­ta­mente “sem con­cor­rên­cia”, e como não fiz sofri e ain­da sofro grandes con­se­quên­cias, tan­to na vida profis­sion­al quan­to pes­soal, pois bus­co a apu­ração e a justiça para que seja sem­pre dig­nifi­ca­do o meu ofí­cio. Mas con­fi­amos na justiça e ten­ho certeza que ela pen­derá para o lado das pes­soas hon­es­tas e de bem.

Nes­ta mes­ma esfera, tive a opor­tu­nidade de cur­sar em Israel, regras do dire­ito talmúdi­co, crimes e fraudes envol­ven­do proces­sos de exe­cução. Emb­o­ra muitos não saibam a leg­is­lação brasileira é muito categóri­ca, e assim,  frau­dar, tur­bar e afas­tar lic­i­tantes de um leilão é crime, tip­i­fi­ca­do na esfera cív­el e crim­i­nal. Nos arti­gos 186 e 927 do Códi­go Civ­il e estão sujeitos as penal­i­dades do arti­go 358 do Códi­go Penal Brasileiro:
Art. 358 — Impedir, per­tur­bar ou frau­dar arrematação judi­cial; afas­tar ou procu­rar afas­tar con­cor­rente ou lic­i­tante, por meio de vio­lên­cia, grave ameaça, fraude ou ofer­ec­i­men­to de van­tagem: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou mul­ta, além da pena cor­re­spon­dente à violência.

Mas no ger­al pesan­do os dois lados da bal­ança, o leilão é min­ha vida e o lado pos­i­ti­vo é muito maior, sou gra­to por ter escol­hi­do esta profis­são tão afor­tu­na­da que pos­so aju­dar tan­tas famílias e tan­tas cri­anças e pes­soas através dos leilões benef­i­centes cuja arrecadação final aju­da a prop­i­ciar cura de doenças e o com­bate da fome. Isto me trás forças para seguir em frente e faz­er o bem aos necessitados.

Para mel­hor atu­ação como leiloeiro me apri­mor­ei em comu­ni­cação para mel­hor entrosa­men­to com o meu público.

Por fim, sou um apaixon­a­do pela min­ha família, e ten­to levar orgul­ho e caráter para min­has fil­has, mostran­do que com o bem o cam­in­ho é lon­go, mas muito precioso.

Sami Raich­er
Bacharel em dire­ito, com cur­sos de exten­são em Israel e Esta­dos Unidos lig­a­dos ao dire­ito, exe­cução e fraude a proces­so de leilão, dire­ito talmúdico

Recomendações do Comitê de Direitos Humanos da ONU não têm efeito vinculante no direito interno brasileiro. O caso Lula.

Em 17 de agos­to de 2018, o Comitê de Dire­itos Humanos da ONU divul­gou nota à impren­sa infor­man­do que requereu ao gov­er­no brasileiro a adoção de “medi­das pro­visórias”, no âmbito da análise do Comu­ni­ca­do 2841/2016, apre­sen­ta­do pelo ex-Pres­i­dente Lula. Segun­do a nota, “o Comitê pede que o Brasil tome as medi­das necessárias para garan­tir que Luís Iná­cio Lula da Sil­va pos­sa exercer seus dire­itos políti­cos enquan­to estiv­er na prisão, como can­dida­to às eleições pres­i­den­ci­ais de 2018. Isto inclui ter aces­so apro­pri­a­do à impren­sa e a mem­bros de seu par­tido políti­co. O Comitê tam­bém solic­i­tou que o Brasil não o impeça de con­cor­rer às eleições pres­i­den­ci­ais de 2018 até que seus recur­sos na justiça ten­ham sido jul­ga­dos por com­ple­to, em pro­ced­i­men­tos judi­ci­ais justos”.

O Comitê de Dire­itos Humanos é o órgão respon­sáv­el pelo mon­i­tora­men­to do Pacto Inter­na­cional sobre Dire­itos Civis e Políti­cos, que é o prin­ci­pal trata­do inter­na­cional de dire­itos humanos. O Comitê é com­pos­to por 18 espe­cial­is­tas, com mandatos de qua­tro anos. O Comitê não deve ser con­fun­di­do com o Con­sel­ho de Dire­itos Humanos, que é um órgão cri­a­do pela Assem­bleia Ger­al da ONU, com­pos­to por rep­re­sen­tantes dire­tos de 47 país­es. Emb­o­ra não se trate de um tri­bunal, o Comitê é um órgão téc­ni­co, enquan­to o Con­sel­ho é um órgão políti­co. Nesse sen­ti­do, pode-se diz­er que os pare­ceres do Comitê rep­re­sen­tam a opinião ofi­cial das Nações Unidas sobre o cumpri­men­to do Pacto pelos Estados-Partes.

A solic­i­tação foi aprova­da pelo Rela­tor Espe­cial para Novas Comu­ni­cações e Medi­das Pro­visórias, que é o respon­sáv­el pela análise ini­cial das petições rece­bidas. Até a con­clusão do proces­so, todos os doc­u­men­tos pro­duzi­dos no âmbito da análise de petições indi­vid­u­ais per­ante o Comitê são con­fi­den­ci­ais, fac­ul­tan­do-se às partes torná-los públi­cos. No caso em questão, nem Lula nem o gov­er­no brasileiro divul­gar­am qual­quer doc­u­men­to do proces­so, como a petição ini­cial, a respos­ta do gov­er­no brasileiro ou decisão que fun­da­men­ta as medi­das solicitadas.

Com­pat­i­bil­i­dade das medi­das requeri­das com o dire­ito brasileiro

Caberá ao Poder Judi­ciário brasileiro avaliar a com­pat­i­bil­i­dade das medi­das solic­i­tadas com o dire­ito brasileiro, por provo­cação das partes inter­es­sadas. O aces­so da mídia e de cor­re­li­gionários a Lula dev­erá ser deci­di­do pela 12ª Vara de Exe­cuções Penais de Curiti­ba; a can­di­datu­ra a Pres­i­dente da Repúbli­ca até o trân­si­to em jul­ga­do na esfera crim­i­nal, pelo Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral.

O aces­so na prisão à impren­sa e a inte­grantes de seu par­tido não se choca, à primeira vista, com qual­quer nor­ma domés­ti­ca rel­e­vante, mas a garan­tia de can­di­datu­ra até o trân­si­to em jul­ga­do da con­de­nação na esfera crim­i­nal con­traria dire­ta­mente a Lei da Ficha Limpa, san­ciona­da em 2010 pelo então Pres­i­dente Lula, que tornou inelegíveis os con­de­na­dos por órgão judi­cial cole­gia­do por crimes con­tra a admin­is­tração públi­ca ou de lavagem de din­heiro (art. 1º, I, e, 1 e 6, da Lei Com­ple­men­tar 60/1990).

Con­forme entendi­men­to do STF no RE 466.343, os trata­dos inter­na­cionais apre­sen­tam hier­ar­quia inter­mediária entre a Con­sti­tu­ição e as leis, com­ple­mentares ou ordinárias. O Poder Judi­ciário brasileiro pode, por­tan­to, afas­tar a apli­cação da Lei da Ficha Limpa for incom­pat­i­bil­i­dade com o Pacto de Dire­itos Civis e Políti­cos. Não con­s­ta, entre­tan­to, que a defe­sa de Lula ten­ha feito esse pedi­do ao TSE. Como o proces­so no Comitê é con­fi­den­cial, não se sabe se essa questão foi anal­isa­da pelo rela­tor ou ale­ga­da pelo denunciante.

À primeira vista, no entan­to, a Lei da Ficha Limpa é com­patív­el como o Pacto, pois este admite que o dire­ito de can­di­datu­ra seja restringi­do, des­de que com ade­qua­da fundamentação.

“Arti­go 25. Todo cidadão terá o dire­ito e a pos­si­bil­i­dade, sem qual­quer das for­mas de dis­crim­i­nação men­cionadas no arti­go 2 e sem restrições infun­dadas: b) de votar e de ser eleito em eleições per­iódi­cas, autên­ti­cas, real­izadas por sufrá­gio uni­ver­sal e igual­itário e por voto secre­to, que garan­tam a man­i­fes­tação da von­tade dos eleitores.”
Ausên­cia de pro­mul­gação do Pro­to­co­lo Fac­ul­ta­ti­vo que autor­iza o rece­bi­men­to de petições indi­vid­u­ais pelo Comitê
A adesão do Brasil a trata­dos inter­na­cionais se dá por rat­i­fi­cação pelo Con­gres­so Nacional, veic­u­la­da por decre­to leg­isla­ti­vo, e sub­se­quente pro­mul­gação pelo Pres­i­dente de Repúbli­ca, por decre­to. A rat­i­fi­cação autor­iza o país a aderir ao trata­do, sub­me­tendo-se às suas dis­posições na esfera inter­na­cional. A pro­mul­gação deter­mi­na seu cumpri­men­to pelo próprio país, com o que pas­sa a ser nor­ma obri­gatória de dire­ito inter­no. O Pacto foi rat­i­fi­ca­do pelo Decre­to Leg­isla­ti­vo 226/1991 e pro­mul­ga­do pelo Decre­to 592/1992.

O méto­do de mon­i­tora­men­to nele pre­vis­to é o de elab­o­ração de relatórios pelos país­es sig­natários (art. 40). Com base nestes, o Comitê elab­o­ra seus próprios relatórios ou comen­ta os rece­bidos de cada país. O Pacto tam­bém admite que denún­cias de vio­lação con­tra um país sejam apre­sen­tadas por out­ro per­ante o Comitê (art. 41). O Brasil elaborou relatórios em 1994 e 2004. Após cada relatório, o Comitê apre­sen­tou obser­vações, com recomen­dações cujo cumpri­men­to foi pos­te­ri­or­mente mon­i­tora­do por um rela­tor espe­cial. Um novo relatório dev­e­ria ter sido elab­o­ra­do pelo Brasil em 2009, durante o manda­to do Pres­i­dente Lula, mas isso não foi feito até o momen­to, como apon­ta o últi­mo Informe apre­sen­ta­do pelo Comitê à Assem­bleia Ger­al da ONU (p. 21).

O rece­bi­men­to de petições indi­vid­u­ais (denom­i­nadas “comu­ni­cações”) pelo Comitê foi pre­vis­to em um Pro­to­co­lo Fac­ul­ta­ti­vo ao Pacto, que tam­bém é um trata­do inter­na­cional. Ao con­trário do Pacto, no entan­to, o Pro­to­co­lo não foi pro­mul­ga­do até hoje; ape­nas rat­i­fi­ca­do pelo Decre­to Leg­isla­ti­vo 311/2009. Ironi­ca­mente, tan­to Lula quan­to Dil­ma Rouss­eff pode­ri­am ter edi­ta­do o decre­to de pro­mul­gação, mas não o fiz­er­am, por razões desconhecidas.

A inex­istên­cia de decre­to de pro­mul­gação do Pro­to­co­lo não pas­sou des­perce­bi­da pela defe­sa de Lula, que divul­gou duas ver­sões de nota sobre a recomen­dação do Comitê. Na primeira, indi­cou o Decre­to 6.949/2009, que pro­mul­gou o Con­venção Inter­na­cional sobre os Dire­itos das Pes­soas com Defi­ciên­cia e seu Pro­to­co­lo Fac­ul­ta­ti­vo, como fun­da­men­to para a incor­po­ração do Pro­to­co­lo ao dire­ito inter­no. Na segun­da, o já cita­do Decre­to Leg­isla­ti­vo 311/2009.

Natureza jurídi­ca das decisões do Comitê

As decisões do Comitê são pro­nun­ci­a­men­tos quan­to à pro­cedên­cia ou não da denún­cia, acom­pan­hados de recomen­dações dirigi­das ao Esta­do-Parte. Diver­sos exem­p­los desse tipo de decisão podem ser encon­tradas no doc­u­men­tação rel­a­ti­va à últi­ma sessão do Comitê. A análise de cada caso con­clui com um pare­cer quan­to à vio­lação ou não de deter­mi­na­dos arti­gos do Pacto e, em caso pos­i­ti­vo, requer ind­eniza­ção à víti­ma e a adoção de medi­das des­ti­nadas a evi­tar que vio­lações semel­hantes se repi­tam no futuro.

A natureza jurídi­ca das decisões do Comitê é esclare­ci­da pelo Fol­heto Infor­ma­ti­vo N. 7, elab­o­ra­do pelo Alto Comis­sari­a­do para os Dire­itos Humanos da ONU para ori­en­tar a apre­sen­tação de denún­cias indi­vid­u­ais (p. 11):
Las deci­siones de los comités con­sti­tuyen una inter­pretación autor­iza­da de los trata­dos respec­tivos. Con­tienen recomen­da­ciones al Esta­do parte en cuestión, pero no son jurídica­mente vinculantes.

Ao con­trário das decisões defin­i­ti­vas, as “medi­das pro­visórias” requeri­das pelo Rela­tor Espe­cial ao país denun­ci­a­do não estão pre­vis­tas nem no Pacto nem no Pro­to­co­lo, mas no Reg­u­la­men­to do Comitê, que não é um trata­do inter­na­cional, mas uma nor­ma inter­na do órgão.

“Artícu­lo 92. El Comité podrá, antes de trans­mi­tir su dic­ta­men sobre la comu­ni­cación al Esta­do parte intere­sa­do, comu­nicar a ese Esta­do su opinión sobre la con­ve­nien­cia de adop­tar medi­das pro­vi­sion­ales para evi­tar un daño irrepara­ble a la víc­ti­ma de la vio­lación denunciada.”

Dis­tinção entre as decisões do Comitê e as sen­tenças da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos

Emb­o­ra o Comitê seja um órgão téc­ni­co, pos­to que com­pos­to por espe­cial­is­tas com manda­to, não se tra­ta de um órgão juris­di­cional, como são a Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos, a Corte Europeia de Dire­itos Humanos e o Tri­bunal Penal Inter­na­cional. Daí porque não se apli­ca ao Comitê o argu­men­to desen­volvi­do pela Procu­rado­ria Ger­al da Repúbli­ca em sua man­i­fes­tação no âmbito da ADPF 320, men­ciona­do pela defe­sa de Lula em arti­go rel­a­ti­vo ao caso, que afir­ma o caráter vin­cu­lante das sen­tenças da Corte Inter­amer­i­cana no dire­ito inter­no brasileiro.

A incor­po­ração das sen­tenças da Corte ao dire­ito brasileiro decorre de dis­pos­i­tivos especí­fi­cos da Con­venção Amer­i­cana sobre Dire­itos Humanos, que não encon­tram para­le­lo no Pacto Inter­na­cional de Dire­itos Civis e Políti­cos ou em seu Pro­to­co­lo Facultativo:

“Arti­go 62. Todo Esta­do-Parte pode declarar que recon­hece como obri­gatória, de pleno dire­ito e sem con­venção espe­cial, a com­petên­cia da Corte em todos os casos rel­a­tivos à inter­pre­tação ou apli­cação des­ta Convenção”
“Arti­go 68. Os Esta­dos-partes na Con­venção com­pro­m­e­tem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.”

A Con­venção Amer­i­cana foi pro­mul­ga­da pelo Decre­to 678/1992, e a Declar­ação de Recon­hec­i­men­to da Com­petên­cia Obri­gatória da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos, pelo Decre­to 4.463/2002.

Con­clusão

Em con­clusão, ver­i­fi­ca-se que, como indi­ca a nota do Min­istério das Relações Exte­ri­ores e con­trari­a­mente ao afir­ma­do pela defe­sa de Lula em entre­vista cole­ti­va, as recomen­dações do Comitê de Dire­itos Humanos da ONU não têm efeito vin­cu­lante no dire­ito inter­no brasileiro, seja porque o Comitê não é um órgão juris­di­cional, seja porque o Pro­to­co­lo Fac­ul­ta­ti­vo, que autor­iza o rece­bi­men­to de petições indi­vid­u­ais, não foi pro­mul­ga­do até o momen­to. Tam­pouco no âmbito do dire­ito inter­na­cional há obri­gação de aten­der as medi­das pro­visórias requeri­das pelo rela­tor, pos­to que esse insti­tu­to não con­s­ta nem do Pacto nem do Pro­to­co­lo, que são os trata­dos inter­na­cionais vin­cu­lantes dos país­es, mas ape­nas do reg­u­la­men­to inter­no do próprio Comitê.

Vic­tor Car­val­ho Pinto
Doutor em Dire­ito Econômi­co pela Fac­ul­dade de Dire­ito da USP, Con­sul­tor Leg­isla­ti­vo do Senado

 

Veja tam­bém:

- Sobre a decisão do Comitê de Dire­itos Humanos da ONU
— Juris­tas do mun­do todo envi­am car­ta ao STF pedin­do análise isen­ta da con­de­nação de Lula

LDO e limites de isenções

Atribui-se à dis­ci­plina das finanças públi­cas o papel de garan­tir os recur­sos para o Esta­do exercer as com­petên­cias exec­u­ti­vas e leg­isla­ti­vas des­ti­nadas a con­cretizar os dire­itos fun­da­men­tais, segun­do as dis­posições da Con­sti­tu­ição da Repúbli­ca Fed­er­a­ti­va do Brasil. Con­sti­tui, por­tan­to, o dire­ito finan­ceiro o estu­do da dis­ci­plina das finanças públi­cas com o obje­ti­vo de con­cretizar os dire­itos fundamentais.

Par­tic­u­lar­mente os dire­itos humanos de segun­da ger­ação, veic­u­la­dos no catál­o­go de dire­itos fun­da­men­tais da Con­sti­tu­ição, depen­dem de prestações em moe­da ao ben­e­fi­ci­a­do, a exem­p­lo dos bene­fí­cios da pre­v­idên­cia social, como as aposen­ta­do­rias e auxílio-doença.

Rel­a­ti­va­mente aos dire­itos humanos de ter­ceira ger­ação, tam­bém inseri­dos nos dire­itos fun­da­men­tais da Con­sti­tu­ição, par­tic­u­lar­mente as ações rel­a­ti­vas ao meio ambi­ente, ver­i­fi­cam-se as despe­sas rel­a­ti­va­mente às ações de Polí­cia Ambi­en­tal, edu­cação ambi­en­tal e coor­de­nação de ações com a sociedade civ­il para garan­tir a fruição do “meio ambi­ente eco­logi­ca­mente equi­li­bra­do, bem de uso comum do povo e essen­cial à sadia qual­i­dade de vida, impon­do-se ao Poder Públi­co e à cole­tivi­dade o dev­er de defendê-lo e pre­servá- lo para as pre­sentes e futuras ger­ações”, segun­do o expres­so no arti­go 225 da Con­sti­tu­ição Federal.

Da mes­ma for­ma os dire­itos humanos de primeira ger­ação, os clás­si­cos dire­itos e garan­tias indi­vid­u­ais, tam­bém depen­dem de uma ação do Esta­do, con­sis­tente em espe­cial da atu­ação da Polí­cia, para garan­tir a segu­rança pessoal.

A Con­sti­tu­ição Fed­er­al esta­b­elece um sis­tema orça­men­tário com­pos­to pelo plano pluri­an­u­al, lei de dire­trizes orça­men­tárias e pela lei orça­men­tária anu­al que devem ser elab­o­radas, aprovadas e exe­cu­tadas a fim de per­mi­tir a real­iza­ção da ativi­dade finan­ceira do Esta­do para, repi­ta-se con­cretizar os dire­itos fun­da­men­tais no cur­to, médio e lon­go pra­zos, para todos os Poderes na União, Esta­dos e Municí­pios, uma vez que se tra­ta de princí­pio con­sti­tu­cional que deve ser obser­va­do por todos os entes federativos.

Inex­iste uma hier­ar­quia entre estas leis, mas com­petên­cias diver­sas que devem ser compatibilizadas.

Com­pete ao Poder Exec­u­ti­vo a ini­cia­ti­va destas leis e deve haver uma comis­são per­ma­nente do orça­men­to no Poder Leg­isla­ti­vo que deve rece­ber e com­pat­i­bi­lizar as emen­das par­la­mentares no pro­je­to de lei antes de ir à votação dos rep­re­sen­tantes, destaque-se que na União tais leis são votadas pelo Sena­do e Câmara dos Dep­uta­dos em con­jun­to, o Con­gres­so Nacional, bem como no Dis­tri­to Fed­er­al, nos Esta­dos e nos Municí­pios pela Assem­bléia Dis­tri­tal, Assem­bleias Leg­isla­ti­vas e Câmara dos Deputados.

O plano pluri­an­u­al ini­cia a sua vigên­cia no segun­do ano do manda­to do Chefe do Poder Exec­u­ti­vo e a encer­ra no fim deste. Por ser uma lei de pro­gra­mação de gov­er­no, o plano pluri­an­u­al depen­derá, essen­cial­mente, das leis orça­men­tárias anuais.

Admite-se a alter­ação do plano pluri­an­u­al para incor­po­rar e refle­tir novas ações incluí­das na lei orça­men­tária anu­al. Dessa for­ma, alter­ado por revisões anu­ais, na práti­ca o plano pluri­an­u­al orig­i­nal­mente aprova­do aca­ba por deixar de ori­en­tar a alo­cação dos gas­tos na lei orça­men­tária anu­al. Isto evi­den­te­mente des­figu­ra o pre­coniza­do na Con­sti­tu­ição, uma vez que o plano pluri­an­u­al condi­cionasse rig­orosa­mente a lei orça­men­tária anual.

Esta­b­ele­cer e reti­rar isenções é par­tic­u­lar­mente difí­cil, pois se tratam de escol­has políti­cas, emb­o­ra pos­sam ser uti­liza­dos cál­cu­los econômi­cos para demon­strar aque­las que maiores van­ta­gens pos­sam traz­er maiores bene­fí­cios para a sociedade.

Fabio Pugliesi, Doutor em Dire­ito, UFSC, e Mestre em Dire­ito, USP

III CONFERÊNCIA INTERNACIONAL ASAP-BRASIL

III CONFERÊNCIA INTERNACIONAL ASAP-BRASIL

Nes­ta sex­ta-feira (24), o pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito (São Paulo Law Acad­e­my), o desem­bar­gador Alfre­do Attié, par­tic­i­pa da Con­fer­ên­cia Inter­na­cional III ASAP Brasil Con­fer­ence — Over­com­ing Pover­ty & Hunger (Aca­d­e­mics Stand Against Pover­ty), na Uni­ver­si­dade Pres­bi­te­ri­ana Macken­zie, em São Paulo, com a palestra “Políti­cas Públi­cas, Refor­mas Insti­tu­cionais e Mecan­is­mos de Repro­dução das Desigualdades”

Veja mais: http://bit.ly/2Ne6nxg

Palestra “Caminhos e descaminhos da Justiça na Democracia”

Palestra “Caminhos e descaminhos da Justiça na Democracia”

Nes­ta quin­ta-feira (23), o pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito (São Paulo Law Acad­e­my), o desem­bar­gador Alfre­do Attié, par­tic­i­pa da Jor­na­da Jurídi­ca da UNIP — Chá­cara San­to Antônio, em São Paulo, com a palestra “Cam­in­hos e descam­in­hos da Justiça na Democracia”

A Biblioteca e as Indicações de Leitura de Arnoldo Wald

A Biblioteca e as Indicações de Leitura de Arnoldo Wald

O Pro­fes­sor e Acadêmi­co Arnol­do Wald, que, recen­te­mente, fez doar sua impor­tante bib­liote­ca para a nova sede do Insti­tu­to dos Advo­ga­dos de São Paulo, indi­cou, em primeiro de setem­bro últi­mo ao JOTA.info, impor­tante site jurídi­co, as dez obras que recomen­daria a um jovem e a uma jovem civilis­tas, e explica:

1) A Luta Pelo Dire­ito, de Rudolf Von Ihering
Obra indis­pen­sáv­el para a for­mação de qual­quer jurista, esse clás­si­co alemão do sécu­lo XIX, man­tem-se total­mente con­tem­porâ­neo, tratan­do do históri­co pelo Dire­ito e a justiça.

2) Insti­tu­ciones de Dere­cho Civ­il, de Rober­to de Ruggiero
Obra clás­si­ca, essen­cial para o entendi­men­to da influên­cia do Dire­ito ital­iano no nos­so Dire­ito brasileiro. Ver­dadeiro trata­do sobre o Dire­ito Civil.

3) Aspec­tos Jurídi­cos do Cap­i­tal­is­mo Mod­er­no, de Georges Ripert
Anal­isan­do o desen­volvi­men­to do cap­i­tal­is­mo lib­er­al na França, essa obra con­fere a conexão entre o dire­ito e a econo­mia, desta­can­do-se prin­ci­pal­mente os capí­tu­los sobre a empre­sa cap­i­tal­ista e o espíri­to e o dire­ito da sociedade capitalista.

4) A crise do Dire­ito, de Orlan­do Gomes
Um dos grandes juris­tas nacionais, nes­sa obra clás­si­ca, escri­ta em 1955, o ilus­tre mestre propõe refor­mu­lações da téc­ni­ca jurídi­ca nacional, apon­tan­do a insu­fi­ciên­cia da dog­máti­ca civ­il diante das mudanças ocor­ri­das na sociedade brasileira da época.

5) Os Donos do Poder, de Ray­mun­do Faoro
Leitu­ra fun­da­men­tal para a com­preen­são da for­mação do Esta­do brasileiro e da história sócio-políti­ca brasileira.

6) The Com­mon Law, de Oliv­er Wen­dell Holmes, Jr.
Como per­cur­so­ra na for­mação da jurisprudên­cia norte-amer­i­cana no sécu­lo XX, a obra de Holmes é indis­pen­sáv­el para a com­preen­são do dire­ito americano.

7) Os Grandes Sis­temas do Dire­ito Con­tem­porâ­neo, de René David
Um dos mais com­ple­tos trata­dos sobre o dire­ito com­para­do, essa obra é fun­da­men­tal para a for­mação acadêmi­ca civilista, num mun­do onde a inter­de­pendên­cia das nações não admite mais o ostracis­mo jurídico.

8) Respon­s­abil­i­dade Sem Cul­pa, de Wil­son Melo da Silva
Obra pio­neira e deci­si­va na implan­tação no nos­so dire­ito pri­va­do, do chama­do seguro de respon­s­abil­i­dade obri­gatório. Nesse estu­do com­para­do sobre o trata­men­to dado à respon­s­abil­i­dade civ­il, o autor faz uma ampla abor­dagem com­para­tista do insti­tu­to da social­iza­ção do risco.

9) Aces­so à Justiça, de Mau­ro Cappelletti
Nesse clás­si­co o autor desen­volveu bases teóri­c­as para uma justiça mais acessív­el, abor­dan­do as refor­mas proces­suais através do equi­líbrio social.

10) Teo­ria Jurídi­ca da Arbi­tragem Inter­na­cional, de Emmanuel Gaillard
Exce­lente obra do mestre francês, tra­ta-se de uma feliz sim­biose da teo­ria e da práti­ca da filosofia da arbi­tragem inter­na­cional, com um lev­an­ta­men­to exaus­ti­vo dos casos nos quais as questões bási­cas foram sus­ci­tadas, anal­isan­do as respostas dadas pelo leg­is­lador e pelo judi­ciário. Obra fun­da­men­tal para a com­preen­são desse instituto.

Veja tam­bém: https://apd.org.br/a‑sede-e-o-espaco-da-academia-paulista-de-direito/

Alfredo Attié é mais uma vez o convidado de Cartão de Visita

Alfredo Attié é mais uma vez o convidado de Cartão de Visita

Déb­o­ra San­til­li rece­beu o pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e desem­bar­gador do Tri­bunal de Justiça de São Paulo, Alfre­do Attié. Attié falou sobre Dire­itos Humanos, ensi­no do dire­ito, trans­for­mações da sociedade, a par­tic­i­pação dos jovens nos tra­bal­hos da Academia.

Acom­pan­he a entre­vista na ínte­gra do Cartão de Visi­ta.

Direitos Humanos

Direitos Humanos

O Pod­cast Mami­los: Jor­nal­is­mo de Peito Aber­to, número 140, dis­cute o tema dos Dire­itos Humanos. Nele se debate tam­bém a questão da exe­cução de Marielle Fran­co, no Rio de Janeiro, ain­da após a inter­venção fed­er­al naque­le Esta­do. Dire­itos Humanos, a vio­lên­cia con­tra defen­sores de Dire­itos Humanos. O que são dire­itos e o que é o humano. Vale a pena acom­pan­har a par­tic­i­pação do Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Alfre­do Attié.

Ouça: https://www.b9.com.br/88801/mamilos-140-direitos-humanos/

Politização do Judiciário

Politização do Judiciário

O Pod­cast Mami­los: Jor­nal­is­mo de Peito Aber­to, número 142, dis­cute o tema da Poli­ti­za­ção do Poder Judi­ciário. Nele se debate tam­bém a situ­ação de Lula, que tem grande vis­i­bil­i­dade, espe­cial­mente porque ele lid­era hoje todos os cenários eleitorais para a dis­pu­ta pres­i­den­cial de out­ubro. Vale a pena acom­pan­har a par­tic­i­pação do Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Alfre­do Attié.

Ouça: https://www.b9.com.br/89282/mamilos-142-politizacao-do-judiciario/

Os eleitores de Lula têm direito a sua candidatura

Chancel­er Jorge Cas­tañe­da defende, no New York Times, o dire­ito dos mil­hões de apoiadores e eleitores de Lula a que o ex-Pres­i­dente se can­di­date. Cas­tañe­da afir­ma que a decisão de con­de­nação não é con­vin­cente, e que a con­de­nação é clara­mente despro­por­cional. Deve haver uma con­cil­i­ação entre democ­ra­cia e esta­do de dire­ito (rule of law), afirma.

Veja mais: https://www.nytimes.com/2018/08/21/opinion/lula-president-brazil-corruption.html

Presidente Fernando Henrique busca contestar seu sucessor, no Financial Times

“For­mer Brazil­ian pres­i­dent Luiz Iná­cio Lula da Sil­va has every right to defend his point of view in the coun­try and abroad regard­ing the legal pro­ceed­ings that weigh on him. These led to his impris­on­ment after a fed­er­al court of appeals in Jan­u­ary upheld his con­vic­tion for cor­rup­tion and mon­ey laundering.

The man­ner in which Lula da Sil­va has cho­sen to defend him­self to the world, how­ev­er, needs to be chal­lenged. In a recent arti­cle he pre­sent­ed a ver­sion of recent Brazil­ian his­to­ry that bears no rela­tion to real­i­ty. This would be a prob­lem for his­to­ri­ans were he not the influ­en­tial polit­i­cal leader that he is.

The for­mer pres­i­dent por­trays Brazil as a democ­ra­cy in ruins, in which the rule of law has giv­en way to arbi­trary mea­sures designed to under­mine him and his par­ty. This is not true.

It is also not true, as Lula da Sil­va claims, that Brazil was direc­tion­less before he assumed the pres­i­den­cy in 2003. One only needs to remem­ber the suc­cess­ful sta­bil­i­sa­tion of the econ­o­my after years of hyper­in­fla­tion, which began with the Real Plan launched by for­mer pres­i­dent Ita­mar Fran­co and con­tin­ued dur­ing my gov­ern­ment. This was also a peri­od marked by the estab­lish­ment of social wel­fare pro­grammes that Lula da Sil­va would sub­se­quent­ly expand.

His is a pecu­liar ver­sion of the past few decades of Brazil­ian his­to­ry in which he some­times appears as the people’s sav­iour and some­times as the vic­tim of an “elite” con­spir­a­cy. It lends itself, inad­ver­tent­ly, to the dele­git­imi­sa­tion of the col­lec­tive effort that is the foun­da­tion of Brazil­ian democracy.

Pres­i­dent Dil­ma Rousseff’s impeach­ment and removal from office in 2016 was not, con­trary to what Lula da Sil­va claims, a coup d’état. It was the result of, among oth­er things, her government’s vio­la­tion of Brazil’s fis­cal respon­si­bil­i­ty law in the run-up to the 2014 election.

The impeach­ment process fol­lowed all the con­sti­tu­tion­al pro­pri­eties under the super­vi­sion of the Brazil­ian supreme court, in which the major­i­ty of jus­tices were nom­i­nat­ed by Lula da Sil­va and Ms Rousseff.

My crit­i­cism is not moti­vat­ed by per­son­al antag­o­nism. Lula da Sil­va and I fought togeth­er against the author­i­tar­i­an regime that ruled Brazil between 1964 and 1985. When, sub­se­quent­ly, we ran against each oth­er in demo­c­ra­t­ic elec­tions, I main­tained a con­struc­tive rela­tion­ship with him.

I am sor­ry that the for­mer pres­i­dent faces addi­tion­al charges of cor­rup­tion and mon­ey laun­der­ing. But the fact is that the legal pro­ceed­ings in which he has been involved fol­lowed due process and have been car­ried out in accor­dance with the con­sti­tu­tion and the rule of law.

Lula da Silva’s case is not an iso­lat­ed one. In Brazil there are politi­cians from every par­ty in prison, many of whose con­vic­tions were upheld by an appeals court. They include mem­bers of my own par­ty, the PSDB.

The prece­dent for impris­on­ment after a con­vic­tion is upheld in a fed­er­al appeals court stems from a judg­ment by the supreme court that long pre­cedes Lula da Silva’s con­vic­tion. Con­vict­ed per­sons begin serv­ing their sen­tence with­out this affect­ing their right to appeal to high­er courts.

More­over, Lula da Silva’s inel­i­gi­bil­i­ty to run for pres­i­dent in the forth­com­ing elec­tion is the con­se­quence of a pop­u­lar ini­tia­tive that received more than 1m sig­na­tures, was then approved by Con­gress and signed into law by the for­mer pres­i­dent him­self in 2010. The so-called clean slate law (lei da ficha limpa), the result of a civ­il soci­ety cam­paign against cor­rup­tion, pro­hibits any­one con­vict­ed at the appeals court lev­el from run­ning for office.

The pop­u­lar ini­tia­tive that result­ed in the law was a direct response to the Men­salão scan­dal, a votes-for-cash scam uncov­ered in 2005. The dis­man­tling of this cor­rup­tion scheme did not pre­vent anoth­er, even larg­er one from being per­pe­trat­ed in some of the largest state-owned com­pa­nies, notably Petro­bras. The inves­ti­ga­tion into this scan­dal, known as Lava Jato or “Car Wash”, uncov­ered a scheme to divert bil­lions of dol­lars to Lula da Silva’s Work­ers’ party.
Brazil is going through a painful but nec­es­sary process of re-moral­is­ing its pub­lic life, and the actions of the Fed­er­al prosecutor’s office and the judi­cial branch are part of this.

I am not always com­fort­able with the length of the sen­tences imposed or with the expan­sion of “pre­ven­tive” pre-tri­al deten­tion, in which the accused is impris­oned before even his or her first tri­al in a low­er court.

It is a grave dis­tor­tion of real­i­ty, how­ev­er, to say that there is a tar­get­ed cam­paign in Brazil to per­se­cute spe­cif­ic indi­vid­u­als. My coun­try deserves more respect.”

Pub­li­ca­do orig­i­nal­mente em: https://www.ft.com/content/7775bddc-a46c-11e8-a1b6-f368d365bf0e

Nota de Pesar pelo Falecimento de Otavio Frias Filho

Nota de Pesar pelo Falecimento de Otavio Frias Filho

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito man­i­fes­ta seu imen­so pesar pelo falec­i­men­to do jor­nal­ista, escritor e jurista Otavio Frias Fil­ho, envian­do a seus famil­iares e ami­gos suas con­dolên­cias. Respon­sáv­el pelo pro­je­to edi­to­r­i­al da Fol­ha de S. Paulo, que ini­ciou nova era no jor­nal­is­mo brasileiro, Otavio, dota­do de ele­va­do sen­so éti­co e de habil­i­dade críti­ca exem­plar, resul­ta­do de sua notáv­el erudição, sem­pre defend­eu e exerceu o plu­ral­is­mo democráti­co, colab­o­ran­do deci­si­va­mente para o enriquec­i­men­to da mídia brasileira e para a con­strução da democ­ra­cia e da cidada­nia brasileiras. Seu espíri­to jovem, seu com­pro­me­ti­men­to e sua lid­er­ança crit­i­ca per­manecerão na memória de seus con­tem­porâ­neos, na Fac­ul­dade de Dire­ito da USP, ecoan­do nos corre­dores, nas salas e no pátio das Arcadas.

Alfre­do Attié
Presidente

Crédi­to da imagem: Folha